EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO:
PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE E NÃO EMPRESÁRIO: NÃO INCIDÊNCIA.
I. - Veículo importado por pessoa física, que não é
comerciante ou empresário, destinado ao uso próprio: não incidência
do ICMS. Precedente do STF: RE 203.075-DF, M. Corrêa p/acórdão,
Plenário, 05.08.98.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO:
PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE E NÃO EMPRESÁRIO: NÃO INCIDÊNCIA.
I. - Veículo importado por pessoa física, que não é
comerciante ou empresário, destinado ao uso próprio: não incidência
do ICMS. Precedente do STF: RE 203.075-DF, M. Corrêa p/acórdão,
Plenário, 05.08.98.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00012 EMENT VOL-01932-03 PP-00458
EMENTA: Prestação jurisdicional: paralisação do
funcionamento do juízo competente que implica a indevida paralisação
dos processos: constrangimento superado com o desaforamento do
feito.
Ementa
Prestação jurisdicional: paralisação do
funcionamento do juízo competente que implica a indevida paralisação
dos processos: constrangimento superado com o desaforamento do
feito.
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00050 EMENT VOL-01936-02 PP-00311
EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Decisão monocrática que, por equívoco, julgou
prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de
recurso especial que, em embargos de declaração com efeito
modificativo, acabou por não ser conhecido.
- No caso, o que houve não foi erro material, mas,
tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de oficio ou
por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão
que nele incidiu.
Por isso, não há como deferir o requerimento do Distrito
Federal, para que esta Corte anule a decisão em causa, e proceda ao
julgamento do mérito do recurso extraordinário.
- Observa-se, porém, que, se fosse possível proceder ao
julgamento do recurso extraordinário, não deveria ele ser conhecido,
porquanto o acórdão então recorrido tem fundamento que está de
acordo com a orientação que, quanto ao Distrito Federal, veio a
firmar-se nesta Corte, em diversos julgados de ambas as suas Turmas,
no sentido de que "o reajuste de vencimentos de servidores do
Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a
ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990,
época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação
apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se
integrara no patrimônio jurídico dos agentes públicos locais", não
se lhes aplicando, portanto, a Lei Federal nº 8.030/90 (assim, a
título exemplificativo, nos RREE 159.228, 1ª Turma, e 186.001, 2ª
Turma).
Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento da
petição em causa, determinando-se a restituição dos autos à origem.
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- Decisão monocrática que, por equívoco, julgou
prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de
recurso especial que, em embargos de declaração com efeito
modificativo, acabou por não ser conhecido.
- No caso, o que houve não foi erro material, mas,
tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de oficio ou
por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão
que nele incidiu.
Por isso, não há como deferir o requerimento do Distrito
Federal, para que esta Corte anule a decisão em causa, e proceda ao
julgamento do mé...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01943-02 PP-00230
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado com incurso no
art. 158, § 1º(duas vezes), combinado com os arts. 69, "caput", e
14, "caput", item II, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-
multa. 2. Alegação de que a condenação ocorreu com apoio em conjunto
probatório insuficiente, baseado em depoimentos prestados pelos
policiais que forjaram o flagrante e em ilegal gravação de conversa
telefônica. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo
indeferimento do pedido. 4. Inviável em habeas corpus a reapreciação
de fatos e provas. Alegação de ilicitude da prova colhida, afastada
pelo Parecer da Procuradoria-Geral da República. Prova
minudentemente examinada pela sentença. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado com incurso no
art. 158, § 1º(duas vezes), combinado com os arts. 69, "caput", e
14, "caput", item II, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-
multa. 2. Alegação de que a condenação ocorreu com apoio em conjunto
probatório insuficiente, baseado em depoimentos prestados pelos
policiais que forjaram o flagrante e em ilegal gravação de conversa
telefônica. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo
indeferimento do pedido. 4. Inviável em habeas corpus a reapreciação
de fatos e provas...
Data do Julgamento:22/09/1998
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00082 EMENT VOL-02000-02 PP-00499
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ESPOSA.
JÚRI. PRONÚNCIA, QUE REPELE AS TESES DA DEFESA: NEGATIVA
DA AUTORIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. ACÓRDÃOS QUE A CONFIRMAM.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO EXAME DAS PROVAS,
QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Durante todo o curso do processo, a defesa do réu
consistiu em negar a autoria da tentativa de homicídio contra a
esposa e, concomitantemente ou alternativamente, afirmar a
ocorrência de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
2. Nas razões finais (anteriores à pronúncia), reiterou
essas alegações, valendo-se, para isso, de aprofundada interpretação
das provas dos autos.
3. A sentença de pronúncia admitiu a acusação por tentativa
de homicídio duplamente qualificado e com as agravantes referidas na
denúncia, deixando de acolher a pretendida desclassificação para
crime de lesão corporal grave, resultante do alegado arrependimento
eficaz, em face das provas que teve de interpretar, diante do
alegado nas razões finais.
4. No Recurso em Sentido Estrito, o réu insistiu na negativa
da autoria e na pretendida desclassificação, sempre, para isso,
examinando aprofundadamente as provas dos autos.
5. Julgando Recurso em sentido Estrito, Embargos
Infringentes e Embargos Declaratórios, os acordãos impugnados com a
presente impetração limitaram-se a examinar as questões de fato e de
direito neles suscitados, apenas, porém, para concluir pela
confirmação da pronúncia e sempre ressalvando a competência do
Tribunal do Júri para apreciá-las definitivamente.
6. Se tais arestos não o tivessem feito, poderiam ser
acoimados de nulos, por falta de adequada fundamentação.
7. Enfim, diante dos temas dos recursos apreciados, não se
pode dizer que os arestos hajam incidido em qualquer excesso
prejudicial à defesa do paciente.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ESPOSA.
JÚRI. PRONÚNCIA, QUE REPELE AS TESES DA DEFESA: NEGATIVA
DA AUTORIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. ACÓRDÃOS QUE A CONFIRMAM.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO EXAME DAS PROVAS,
QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Durante todo o curso do processo, a defesa do réu
consistiu em negar a autoria da tentativa de homicídio contra a
esposa e, concomitantemente ou alternativamente, afirmar a
ocorrência de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
2. Nas razões finais (anteriores à pronún...
Data do Julgamento:22/09/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01946-03 PP-00434
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Anistia
constitucional.
Art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O
dispositivo aludido, ao se referir a "quaisquer empréstimos", não
faz distinção alguma. 4. Precedentes: Ag n.º 136.318/MG, Rel. Min.
MOREIRA ALVES e Ag n.º 136.378/MG, Rel. Min. CÉLIO BORJA. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Anistia
constitucional.
Art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O
dispositivo aludido, ao se referir a "quaisquer empréstimos", não
faz distinção alguma. 4. Precedentes: Ag n.º 136.318/MG, Rel. Min.
MOREIRA ALVES e Ag n.º 136.378/MG, Rel. Min. CÉLIO BORJA. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:21/09/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00040 EMENT VOL-01945-12 PP-02433
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 330 DO
RISTF. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO-PARADIGMA É ANTERIOR
À DECISÃO DIVERGENTE, PORQUE PENDIAM DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO A SEGUIR OPOSTOS. INSUBSISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional e excepcionalmente esta Corte os tem
admitido com efeitos modificativos do julgado.
2. Não tendo sido os embargos declaratórios recebidos com
efeitos infringentes, permanecem inalterados os fundamentos da
decisão proferida em sede de recurso extraordinário.
2.1. Impossibilidade de considerar a data da publicação da
decisão dos embargos declaratórios como termo para se afirmar a
divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela Turma
desta Corte e posterior deliberação do Plenário sobre a matéria.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 330 DO
RISTF. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO-PARADIGMA É ANTERIOR
À DECISÃO DIVERGENTE, PORQUE PENDIAM DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO A SEGUIR OPOSTOS. INSUBSISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional e excepcionalmente esta Corte os tem
admitido com efeitos modificativos do julgado.
2. Não tendo sido os embargos declaratórios recebidos com
efeitos infringentes, permanecem inalterados os fundamentos da
decisão proferid...
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00005 EMENT VOL-01942-03 PP-00584
EMENTA: Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte
reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona
no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os
conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das
ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível
admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl 678, Moreira.
Reclamação não conhecida
Ementa
Reclamação. Ausência de capacidade postulatória da parte
reclamante. Somente nos casos em que a lei expressamente excepciona
no sentido de admitir capacidade postulatória a quem não tenha os
conhecimentos técnicos exigidos pela lei para a propositura das
ações e dos instrumentos processuais em geral, é que será possível
admiti-la a quem não os possua. Precedente: Rcl 678, Moreira.
Reclamação não conhecida
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 24-03-2006 PP-00008 EMENT VOL-02226-01 PP-00005 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 490-493
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU:
PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em
se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no
art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º
do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP,
205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-
SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU:
PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em
se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no
art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º
do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP,
205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-
SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:08/09/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00027 EMENT VOL-01927-09 PP-01858
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A
FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS,
VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.
Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa
o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do
inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser
interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a
fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames
periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio.
É que a comparação gráfica configura ato de caráter
essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de
que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o
suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à
caracterização de sua culpa.
Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a
arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos
da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio
lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo,
proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a
quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que
lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob
pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado
exame, o CPP, no inciso IV do art. 174.
Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A
FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS,
VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.
Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa
o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do
inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser
interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a
fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames
periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio...
Data do Julgamento:08/09/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170
EMENTA: Habeas corpus. 2. Condenação, em primeira
instância, por incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 71,
caput, do Código Penal. Nova definição jurídica do fato para o art.
155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso), do Código Penal. 3.
Emendatio libelli. Art. 383, do Código de Processo Penal. Na
espécie, apenas se confere nova definição jurídica ao fato, não
importando em alteração do fato delituoso. 4. Continuidade delitiva.
5. Arrependimento posterior. Ato voluntário do agente. 6. No que se
refere à discussão de questões relativas às penas de multa, resta
afastada do âmbito do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido, no
ponto. 7. Lei n.º 9.099/95. Impossibilidade de incidência retroativa
da suspensão do processo, quando já existente a condenação. 8.
Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido, como
pleiteado. 9. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar, desde
logo, a decisão de 14.5.1998, da Drª. Juíza de Direito do 3º Juizado
Especial Criminal de Porto Alegre, no processo-crime n.º
01398046845, que, deferindo promoção do MP, admitiu a conversão da
pena de multa em prisão, em desfavor do paciente, o que implica
injusta ameaça à sua liberdade de ir e vir.
Ementa
Habeas corpus. 2. Condenação, em primeira
instância, por incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 71,
caput, do Código Penal. Nova definição jurídica do fato para o art.
155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso), do Código Penal. 3.
Emendatio libelli. Art. 383, do Código de Processo Penal. Na
espécie, apenas se confere nova definição jurídica ao fato, não
importando em alteração do fato delituoso. 4. Continuidade delitiva.
5. Arrependimento posterior. Ato voluntário do agente. 6. No que se
refere à discussão de questões relativas às penas de multa, resta
afastada do âmbito do hab...
Data do Julgamento:01/09/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00602
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Inocorre excesso de linguagem na sentença de pronúncia que
apenas demonstra a existência de indícios claros e suficientes de
autoria e motiva suscintamente a ocorrência de qualificadora do
homicídio. E remete ao Tribunal do Júri a solução da questão.
Legalidade da prova colhida pelo Ministério Público. Art.
26 da Lei nº 8625/93.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Inocorre excesso de linguagem na sentença de pronúncia que
apenas demonstra a existência de indícios claros e suficientes de
autoria e motiva suscintamente a ocorrência de qualificadora do
homicídio. E remete ao Tribunal do Júri a solução da questão.
Legalidade da prova colhida pelo Ministério Público. Art.
26 da Lei nº 8625/93.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:01/09/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01928-02 PP-00309
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ARTIGO 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (artigo 629, § 3º, CLT). Considerada
insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante
decisão fundamentada (artigo 635, CLT). Não observância ao princípio
do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de
comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e
garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em
processo administrativo regular, é facultada a interposição de
recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído
com a prova do depósito prévio da multa (artigo 636, § 1º, CLT),
exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao artigo 5º, LV, CF. Inexistência. Em
processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou
ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com
a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício
do direito constitucional consagrado no artigo 5º, LV por se tratar
de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que
aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ARTIGO 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (artigo 629, § 3º, CLT). Considerada...
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00035 EMENT VOL-01930-11 PP-02295
EMENTA: Cessão de servidor da Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos (posteriormente sucedida pela União Federal),
para ocupar, no Governo do Distrito Federal, cargo em comissão, que
não o de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da
Administração Indireta.
Devido o reembolso da importância equivalente ao valor
da sua remuneração, de acordo com o disposto no art. 4º, e seu § 1º,
do Decreto-lei nº 2.463-88.
Ação julgada procedente, para esse fim.
Ementa
Cessão de servidor da Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos (posteriormente sucedida pela União Federal),
para ocupar, no Governo do Distrito Federal, cargo em comissão, que
não o de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da
Administração Indireta.
Devido o reembolso da importância equivalente ao valor
da sua remuneração, de acordo com o disposto no art. 4º, e seu § 1º,
do Decreto-lei nº 2.463-88.
Ação julgada procedente, para esse fim.
Data do Julgamento:27/08/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01934-01 PP-00001
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00013 EMENT VOL-01927-03 PP-00543
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO ADCT.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
do marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso Extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO ADCT.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
do marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso Extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00034 EMENT VOL-01927-10 PP-01893
EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Ementa
Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00035 EMENT VOL-01927-06 PP-01065
EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício
concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base
na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto
nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente,
a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu
valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em
conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que
se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento
verificado, independentemente do mês de concessão").
Ementa
Previdenciário: reajuste inicial de benefício
concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base
na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto
nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente,
a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu
valor real: se na fixação da renda...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01907
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido, do S.T.J., não enfrentou
qualquer questão constitucional que pudesse ensejar reexame
por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
C.F.).
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão recorrido, do S.T.J., não enfrentou
qualquer questão constitucional que pudesse ensejar reexame
por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
C.F.).
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 08-10-1999 PP-00040 EMENT VOL-01966-02 PP-00317