AGRAVOS DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA, DEU PROVIMENTO AO APELO E JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECISUM MONOCRÁTICO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 3º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (N. 12.016/09). PROVIDÊNCIA QUE VISA RESGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA E A EFETIVIDADE DAS DECISÕES DESTA CÂMARA. RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DAS INSURGÊNCIAS ATÉ QUE ULTIMADO O JULGAMENTO DO WRIT. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.044300-4, de Indaial, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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AGRAVOS DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA, DEU PROVIMENTO AO APELO E JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O DECISUM MONOCRÁTICO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 3º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (N. 12.016/09). PROVIDÊNCIA QUE VISA RESGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDI...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O MONTANTE QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou incorreções nos cálculos da exequente nas questões atinentes ao valor integralizado, à cotação das ações, ao cômputo equivocado dos títulos acionários de telefonia celular e aos consectários devidos. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PACTO PRESENTE NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira cuja exibição é pleiteada, e tendo o valor integralizado registrado naquele documento sido utilizado pelo perito, é inevitável o não conhecimento do apelo nesse ponto, por ausência de interesse recursal. RESERVA DE ÁGIO E TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA - INFLUÊNCIA APENAS PARA A APURAÇÃO DOS PROVENTOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO TEMA. Não tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, não há influência direta, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que fica dispensada, para tanto, a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. Assim, os eventos corporativos influenciam apenas no cálculo dos proventos. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - INCONFORMISMO INACOLHIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A ORIGEM DOS VALORES - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVA PERÍCIA, NO TOCANTE AOS PROVENTOS. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se obtenham aos respectivos valores. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051176-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU EM PARTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - TESE ALICERÇADA NA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO APONTA O MONTANTE QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. CONSTATAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DA SIGNATÁRIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA E PESSOAL DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A SANAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 76, § 1º, INC. I, E 485, INC. IV, DO CPC/2015 (ARTS. 13, I, E 267, IV, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU/RECONVINTE À SUBSCRITORA DAS PEÇAS PROCESSUAIS. VÍCIO SANADO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. EXEGESE DO ART. 343, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 317 DO CPC/1973). ALEGAÇÕES REFERENTES À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, À CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA E À REVOGAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADAS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC/2015 (ART. 515, § 1º, CPC/1973). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO AO FINAL DO JULGADO. SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE RETORNO AO GARAGISTA. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1.425, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CÂMARA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENÚNCIA DO CONTRATANTE EM REALIZAR DEPÓSITOS NA CONTA-CORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. CONTRATO QUE PREVÊ PAGAMENTO MEDIANTE CARNÊ EMITIDO PELA CREDORA, A QUAL DEVERÁ FORNECER MEIOS PARA A QUITAÇÃO DA PARCELA NA OCORRÊNCIA DE NÃO EMISSÃO DO RESPECTIVO CARNÊ. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DO CREDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. EFICÁCIA PROBATÓRIA IDÊNTICA À DA ORIGINAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 7 DO STF. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA PELO INC. I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004, SOMADA À EXPRESSA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS EVIDENCIADA POR PREVISÃO NUMÉRICA. CABIMENTO. SÚMULA 541 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PONTO RECURSAL PREJUDICADO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530/RS. MORA NÃO AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POSSÍVEL E MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RÉU/RECONVINTE VENCEDOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017588-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. CONSTATAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DA SIGNATÁRIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA E PESSOAL DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A SANAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 76, § 1º, INC. I, E 485, INC. IV,...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - LAPSO TEMPORAL DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA A PROMOVER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO POSTULANDO A DOBRA ACIONÁRIA - PLEITO EXIBITÓRIO INCIDENTAL QUE VISAVA À INSTRUÇÃO DA LIDE JÁ JULGADA - INSURGÊNCIA NÃO ALBERGADA NO PONTO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - PRESCRIÇÃO TRIENAL COM TERMO A QUO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESSE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FRENTE À INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. Embora o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos interrompa o prazo prescricional para o manejo da demanda principal, o mesmo não se pode afirmar acerca do pleito exibitório cautelar incidental formulado para instrução lide já julgada. Assim, inviável o afastamento da prescrição no tocante às ações de telefonia móvel. De outra banda, a prescrição referente à percepção dos juros sobre capital próprio dos títulos de telefonia fixa deve ser apreciada com base no art. 287, inciso II, alínea "g" da Lei de Sociedade por Ações, porquanto apontada verba representa espécie de rendimento decorrente da própria ação que o autor buscou ver complementada, considerando-se como termo a quo o trânsito em julgado do reconhecimento judicial da pretensão perseguida. Assim, deve ser afastada a prescrição atinente aos juros sobre capital próprio das ações de telefonia fixa. A despeito da cassação, em parte, da sentença que reconheceu a prescrição, mostra-se inaplicável o art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, notadamente em razão de que não foi efetivada a citação da parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070837-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - LAPSO TEMPORAL DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA A PROMOVER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO POSTULANDO A DOBRA ACIONÁRIA -...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 355, I, DA CODIFICAÇÃO EM VIGOR) - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DÓ CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DA CODIFICAÇÃO ATUAL) - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no § 3º do art. 20 do CPC/73 (com equivalência no § 2º do art. 85 do NCPC) para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, do atual Diploma Processual), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018038-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII,...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - CASAL EXECUTADO QUE REALIZOU, DOIS ANOS APÓS À CITAÇÃO VÁLIDA NO FEITO EXECUTIVO, A DOAÇÃO DE IMÓVEL À FILHA - EXISTÊNCIA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR OS TRANSMITENTES DOADORES À INSOLVÊNCIA - EXEGESE DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - "CONSILIUM FRAUDIS" PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FOI PROCEDIDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL "IN CASU" - DEMANDADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINANDO A CONSTRIÇÃO DO BEM - RECURSO DESPROVIDO. Para que se configure a fraude à execução faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: a) existência de demanda, ao tempo da alienação, na qual o devedor tenha sido citado validamente; b) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência do processo; c) que a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Ainda, não obstante a disposição constante no art. 593, II, da Lei Adjetiva Civil, seja no sentido de considerar fraude à execução a alienação de bens quando, ao seu tempo, "corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência", a jurisprudência têm interpretado tal instituto de forma a preservar eventuais direitos do adquirente de boa-fé. Por outro lado, tratando-se de doação sucedida entre pais e filho, o "consilium fraudis" é inarredável e presumido, dispensando, pois, a prova da má-fé dos donatários e da adquirente, a significar a inaplicabilidade da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. E este é o caso "sub judice", em que o casal de executados, então recorrentes, realizou ato donativo de um dos seus imóveis à sua filha após 2 (dois) anos da citação válida no feito executório. Além disso, não há comprovação nos autos da existência de outro patrimônio capaz de satisfazer o crédito perseguido, e, inclusive, de que os demais imóveis noticiados no feito, mesmo sendo de propriedade dos executados, estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Diante desse panorama, à luz do disposto no art. 593, II, do Código de Processo Civil, e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a manutenção da decisão que entendeu pela ocorrência de fraude à execução é medida impositiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041104-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - CASAL EXECUTADO QUE REALIZOU, DOIS ANOS APÓS À CITAÇÃO VÁLIDA NO FEITO EXECUTIVO, A DOAÇÃO DE IMÓVEL À FILHA - EXISTÊNCIA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR OS TRANSMITENTES DOADORES À INSOLVÊNCIA - EXEGESE DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - "CONSILIUM FRAUDIS" PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FOI PROCEDIDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO S...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,63% ao mês; 21,41% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,96% ao mês; 26,21% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 5/8/2009, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 14), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO AGASALHADO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 5/8/2009, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. TARIFA DE AVALIAÇÃO E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal pleito referente à tarifa de avaliação e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), resta inviabilizada a sua análise em sede recursal. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECLAMO ACOLHIDO NA "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 7 do ajuste), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios e da correção monetária. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - ADMISSÃO DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO DA INADIMPLÊNCIA - TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de mora, resta prejudicado o exame dos tópicos do recurso que objetivam discutir a exigência dos juros moratórios e da multa contratual. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE - INCONFORMISMO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a admitida incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO QUE IMPLICA EM ALTERAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% (QUARENTA POR CENTO) PELA CONSUMIDORA - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO FIGURAR COMO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 60% (sessenta por cento) pela instituição financeira e 40% (quarenta por cento) pela consumidora, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para vedar a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), obstar a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios e admitir a repetição simples do indébito. Ademais, "ex officio", estabelecer que sobre o montante a ser restituído incidam correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, redistribuir os ônus sucumbenciais, para que sejam suportados na "ratio" de 60% (sessenta por cento) pelo réu e 40% (quarenta por cento) pela autora, vedada a compensação dos honorários advocatícios e conservada a suspensão da exigibilidade quanto à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072162-9, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a t...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DIRETAMENTE DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031702-2, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do p...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL - SENTENÇA QUE CONSERVOU O ENCARGO NOS PATAMARES PACTUADOS E ADMITIU O ANATOCISMO NESTA PERIODICIDADE - INTENTOS DECIDIDOS DE FORMA FAVORÁVEL À CASA BANCÁRIA ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal foram julgadas favoravelmente aos interesses da apelante anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros (Item 3.15.3), inexistindo no ajuste informações suficientes acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. Inobstante a expressa previsão no contrato litigado acerca da exigência da tarifa de registro de contrato (Item n. 3.15.2) e não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que ajustada e em quantia razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - EXIGÊNCIA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO AGASALHADO NO TÓPICO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da taxa de inclusão de gravame eletrônico, desde que avençada em montante não excessivo. ENCARGOS MORATÓRIOS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ÍNDICES CONTRATADOS (0,49% AO DIA) PARA OS JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO LEGAL DO ENCARGO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - EXEGESE DOS ARTS. 395 E 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTUITO, ADEMAIS, DE INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE TÃO SOMENTE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTEMENTE DE REFERIDOS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE - DESCABIMENTO DO CÁLCULO DE FORMA CUMULADA, EM QUE UMA RUBRICA É COMPUTADA SOBRE A OUTRA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM" - APELAÇÃO DESPROVIDA NO CAPÍTULO. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, os juros moratórios não devem superar o valor de 1% (um por cento) ao mês, consoante estabelecem a legislação civill (art. 395 e 406) e o Código Tributário Nacional (art. 161). Além disso, erige-se vedada, por caracterizar dupla penalização do inadimplente, a exigência cumulativa da multa contratual com os juros de mora. Dessarte, possível a cobrança conjunta dos encargos moratórios, desde que o cálculo de uma das rubricas não incida sobre a outra. No caso, tendo sido ajustado pelas partes a exigência de juros moratórios de 0,49% (zero vírgula quarenta e nova por cento) ao dia, entende-se por escorreita a sentença que limitou o encargo ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês e obstou o cálculo da multa contratual sobre este importe. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NA "QUAESTIO". À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VASTA ATUAÇÃO QUE DEMONSTRA ZELO DO CAUSÍDICO, ENDEREÇO PROFISSIONAL NÃO COINCIDENTE COM A COMARCA DE PROPOSITURA DA DEMANDA E TRAMITAÇÃO DO FEITO POR APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS - IMPORTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 800,00 - OITOCENTOS REAIS) INFERIOR AO PARÂMETRO COMUMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SEMELHANTES (R$ 3.000,00 - TRÊS MIL REAIS) - AUSÊNCIA, PORÉM, DE RECURSO DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PARTICULAR. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", embora não tenha a causa apresentado alto grau de complexidade, considerando-se as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes, que tem endereço profissional distinto da comarca em que tramitou o presente feito e o lapso temporal de quase 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação, verifica-se que o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) encontra-se inferior ao parâmetro comumente adotado por esta Corte em casos semelhantes. Entretanto, inexistindo inconformismo da parte a quem aproveitaria a majoração, a manutenção do "quantum" estipulado em Primeiro Grau é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO SOB ESSE ASPECTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070144-2, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ORDEM DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL COM ESCOPO RESTRITO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE LOCOMOÇÃO DA PESSOA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CONFIGURADA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR DA PACIENTE. ATO COATOR QUE IMPORTOU TÃO SOMENTE EM CONTENÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2016.021675-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ORDEM DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL COM ESCOPO RESTRITO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE LOCOMOÇÃO DA PESSOA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CONFIGURADA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR DA PACIENTE. ATO COATOR QUE IMPORTOU TÃO SOMENTE EM CONTENÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2016.021675-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRELATOS AO INSUCESSO DA RELAÇÃO CONJUGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CABÍVEL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE QUE RECAI SOBRE A VARA DA FAMILIA LOCAL. DECISÃO QUE SIMPLESMENTE "AFASTA" OS PEDIDOS E DIRIGE A PRETENSÃO AO JUÍZO CÍVEL INCORRETA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.084051-0, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRELATOS AO INSUCESSO DA RELAÇÃO CONJUGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CABÍVEL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE QUE RECAI SOBRE A VARA DA FAMILIA LOCAL. DECISÃO QUE SIMPLESMENTE "AFASTA" OS PEDIDOS E DIRIGE A PRETENSÃO AO JUÍZO CÍVEL INCORRETA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.084051-0, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTECEDENTE, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DA EX-ESPOSA A ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, NA FORMA DE DIVISÃO DE ALUGUERES SOBRE IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. COMPRA DO BEM HAVIDA ANTES DO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR, ATÉ O MOMENTO, O RELACIONAMENTO ESTÁVEL NA ÉPOCA. PLEITO RECHAÇADO. VERBA ALIMENTAR TÍPICA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRETENDENTE JOVEM E SÓCIA DE EMPRESA COM ELEVADO CAPITAL SOCIAL. FRÁGIL PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL. ADEMAIS, TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO QUE SUPRIME O PERICULUM IN MORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009792-3, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTECEDENTE, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DA EX-ESPOSA A ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, NA FORMA DE DIVISÃO DE ALUGUERES SOBRE IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. COMPRA DO BEM HAVIDA ANTES DO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR, ATÉ O MOMENTO, O RELACIONAMENTO ESTÁVEL NA ÉPOCA. PLEITO RECHAÇADO. VERBA ALIMENTAR TÍPICA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRETENDENTE JOVEM E SÓCIA DE EMPRESA COM ELEVADO CAPITAL SOCIAL. FRÁGIL PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL. ADEMAIS, TEMPO D...
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSE COM BASE NO CONTRATO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. A rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel imprescinde de decisão judicial. Daí porque, de regra, o pedido de reintegração de posse, em sede de antecipação de tutela, não tem procedência, devendo-se manter o status atual da posse até que se decida acerca da rescisão do contrato mantido entre as partes quando, por conseqüência, se decidirá sobre o destino da posse sobre o bem. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004405-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSE COM BASE NO CONTRATO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. A rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel imprescinde de decisão judicial. Daí porque, de regra, o pedido de reintegração de posse, em sede de antecipação de tutela, não tem procedência, devendo-se manter o status atual da posse até que se decida acer...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNIBUS QUE EFETUA ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO PARADO, EM PISTA DE MÃO DUPLA, SEM ACOSTAMENTO E PRÓXIMO A UMA CURVA. COLISÃO COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO PROPOSTA NESTE ÍNTERIM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os prazos serão os da lei anterior quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data da entrada em vigor deste, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação que tem por objeto acidente de trânsito ocorrido ainda sob a égide do CC/1916, mas não ultrapassado metade do prazo vintenário, a prescrição é de três anos da entrada em vigor do CC/2002. CONEXÃO INEXISTENTE EM RELAÇÃO À AUTOS JÁ JULGADOS. A conexão entre processos desaparece se um deles já foi julgado. CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA DEMANDADA RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. DECISÃO PASSADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal, esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECIBOS APRESENTADOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DE MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. Reduzida a capacidade laboral da vítima em razão de lesões resultantes de acidente de trânsito, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal vitalícia para remunerar a depreciação. Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, porém, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. ALMEJADA MAJORAÇÃO PELA AUTORA EM RECURSO ADEVISO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE. EXTENSÃO DO DANO. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELOS: DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070519-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNIBUS QUE EFETUA ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO PARADO, EM PISTA DE MÃO DUPLA, SEM ACOSTAMENTO E PRÓXIMO A UMA CURVA. COLISÃO COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO PROPOSTA NESTE ÍNTERIM. PRESCRIÇÃO AFASTADA....
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNIBUS QUE EFETUA ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO PARADO, EM PISTA DE MÃO DUPLA, SEM ACOSTAMENTO E PRÓXIMO A UMA CURVA. COLISÃO COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002. AÇÃO PROPOSTA NESTE ÍNTERIM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os prazos serão os da lei anterior quando reduzidos pelo novo Código Civil e se, na data da entrada em vigor deste, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação que tem por objeto acidente de trânsito ocorrido ainda sob a égide do CC/1916, mas não ultrapassado metade do prazo vintenário, a prescrição é de três anos da entrada em vigor do CC/2002. CONEXÃO INEXISTENTE EM RELAÇÃO À AUTOS JÁ JULGADOS. A conexão entre processos diferentes desaparece se um deles já foi julgado. CULPA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DA EMPRESA DEMANDADA RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. DECISÃO PASSADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal, esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. REDUÇÃO DE MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal vitalícia para remunerar a depreciação. Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, porém, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. ALMEJADA MAJORAÇÃO PELA AUTORA EM RECURSO ADEVISO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE. EXTENSÃO DO DANO. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELOS: DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070518-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNIBUS QUE EFETUA ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO PARADO, EM PISTA DE MÃO DUPLA, SEM ACOSTAMENTO E PRÓXIMO A UMA CURVA. COLISÃO COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO OPOSTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002. AÇÃO PROPOSTA NESTE ÍNTERIM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CASA BANCÁRIA. PLEITEADA NULIDADE DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM ANEXADOS À PEÇA VESTIBULAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA E QUE DEVERIA SER OPORTUNIZADA A EMENDA DA EXORDIAL ACASO ENTENDESSE O JULGADOR QUE A DOCUMENTAÇÃO NÃO ERA SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS BORDERÔS, OS QUAIS SE APRESENTAM DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO NA CONTA DOS REQUERIDOS DO CRÉDITO RECLAMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. INARREDÁVEL MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. PATAMAR MÓDICO ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONSIDERANDO OS BALIZAMENTOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID (ART. 85, § 3º, DO CPC DE 2015). NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSA SEARA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E INSURGÊNCIA DA RÉ ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016068-0, de Indaial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CASA BANCÁRIA. PLEITEADA NULIDADE DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM ANEXADOS À PEÇA VESTIBULAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA E QUE DEVERIA SER OPORTUNIZADA A EMENDA DA EXORDIAL ACASO ENTENDESSE O JULGADOR QUE A DOCUMENTAÇÃO NÃO ERA SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS BORDERÔS, OS QUAIS SE APRESENTAM DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PACTO. AUS...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DA EMENDA DO PÓRTICO INAUGURAL PARA SER EFETUADA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CÉDULA RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA, POR NÃO HAVER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 283 DO CÓDIGO BUZAID (ART. 320 DO NOVO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ESTABELECE O LAPSO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE O AUTOR CUMPRA O COMANDO JUDICIAL. INTERREGNO RAZOÁVEL PARA A SATISFAÇÃO DA ORDEM, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM O HODIERNAMENTE ESTIPULADO POR ESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005175-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DA EMENDA DO PÓRTICO INAUGURAL PARA SER EFETUADA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CÉDULA RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DECLARATÓRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O LICENCIAMENTO ANUAL, COM A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. A tutela jurisdicional somente é antecipada acaso estejam presentes alguns requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações do interessado, a qual deve ser demonstrada por prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que o provimento jurisdicional não seja irreversível (art. 273 do Código de Processo Civil de 1973). É inviável o deferimento de tutela antecipada para autorizar a manutenção da posse de bem em relação ao qual a agravante já foi nomeada depositária, além de inexistir prova da utilização do mesmo para o seu trabalho, pois demonstrada a possibilidade de utilização por outrem. Tais fatos, pois, esvaziam por completo a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086968-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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DECLARATÓRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O LICENCIAMENTO ANUAL, COM A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. A tutela jurisdicional somente é antecipada acaso estejam presentes alguns requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações do interessado, a qual deve ser demonstrada por prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçã...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO "SAMUCA". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. FACULDADE DO JULGADOR. EXTINÇÃO PRELIMINAR DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA ORIGEM DO INVESTIMENTO FIRMADO COM O LESADO. EVENTUAL USURA QUE NÃO AFETA A AVALIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DERRAME DE CÁRTULAS. PREFACIAL REJEITADA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. PLEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE NÚMERO EXCESSIVO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES A CORRENTISTA RECENTE (THS FOMENTO MERCANTIL LTDA.), QUE VEIO A TRANSACIONÁ-LOS EM OPERAÇÕES COM SEUS INVESTIDORES E, POSTERIORMENTE, NÃO OS ADIMPLIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONSUBSTANCIADA A CONTENTO. NÃO ADOÇÃO DAS CAUTELAS LEGAIS. DANOS PATRIMONIAIS A TERCEIROS. ARTS. 14 E 29 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA À RESTITUIÇÃO DA PARTE AO STATU QUO ANTE. MONTANTE EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO PELO AUTOR NO MOMENTO EM QUE REALIZOU O ALUDIDO INVESTIMENTO JUNTO À EMPRESA DE FOMENTO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS, NO ENTANTO, INEXISTENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000465-0, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO "SAMUCA". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. FACULDADE DO JULGADOR. EXTINÇÃO PRELIMINAR DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA ORIGEM DO INVESTIMENTO FIRMADO COM O LESADO. EVENTUAL USURA QUE NÃO AFETA A AVALIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DERRAME DE CÁRTULAS. PREFACIAL REJEITADA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. PLEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE NÚMERO EXCESSIVO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES A CORRENTISTA RECENTE (THS...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO INACOLHIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS ADVINDOS DA COLOCAÇÃO À VENDA DE DOIS ÓCULOS DE SOL QUE CONTINHAM A MARCA E O LOGOTIPO DA "EVOKE". CONTRAFAÇÃO EVIDENCIADA. PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO MATERIAL QUE, NESSES CASOS, SE FAZ DESNECESSÁRIA. PREJUÍZOS EFETIVOS E POTENCIAIS QUE SE PRESUMEM COM A MERA FALSIFICAÇÃO DA MARCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR A SE REALIZAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MODIFICADA. VERBERADA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOGADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO, POR ENTENDER QUE A DEMANDANTE NÃO COMPROVOU QUALQUER INDICATIVO DE MACULAÇÃO DA IMAGEM DA MARCA DE SUA TITULARIDADE PERANTE O CONSUMIDOR. CONTRAFAÇÃO QUE, DE PER SI, OFENDE OS DIREITOS À IMAGEM DO TITULAR DA MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO DE DA "CORTE DA CIDADANIA". INDENIZAÇÃO POR DECORRÊNCIA DE DANO MORAL DEVIDA. FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM QUE A QUANTIA ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. DECISUM ALTERADO. "Na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, independentemente de ter sido, o produto falsificado, efetivamente comercializado ou não. Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não possui como fundamento tão-somente a comercialização do produto falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição comercial (ao consumidor) do produto falsificado e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática de falsificação. A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais." (Resp n. 466.761/RJ, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 3-4-03). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. AUTORA QUE OBTÉM ÊXITO INTEGRAL DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA EXORDIAL. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID (CORRELATO AO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL DE 1973 (ATINENTE AO ART. 85, § 4º, DO NOVEL CÓDIGO ADJETIVO CIVIL). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012644-4, de Porto Belo, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO INACOLHIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS ADVINDOS DA COLOCAÇÃO À VENDA DE DOIS ÓCULOS DE SOL QUE CONTINHAM A MARCA E O LOGOTIPO DA "EVOKE". CONTRAFAÇÃO EVIDENCIADA. PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO MATERIAL QUE, NESSES CASOS, SE FAZ DESNECESSÁRIA. PREJUÍZOS EFETIVOS E POTENCIAIS QUE SE PRESUMEM COM A MERA FALSIFICAÇÃO DA MA...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial