TJPR 0041256-09.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Conforme já relatado no mov. 5.1-TJ, E.R. LOG TRANSPORTES LTDA. e RODOAC TRANSPORTES DE
CARGA, empresas que compõem um grupo voltado à exploração de serviços de transporte de cargas municipais,
intermunicipais e interestaduais, de oficina mecânica de veículos e de comércio varejista e atacadista de peças e
acessórios para veículos (atividades ligadas à fretagem – conforme resumido na decisão de mov. 45.1), ajuizaram,
em 09/06/2017, pedido de autofalência sob nº 0011965-53.2017.8.16.0035, alegando que, em razão da queda
vertiginosa do faturamento, as empresas esgotaram todas as possibilidades de permanecer no mercado (mov. 1.1).
Conforme documentos acostados aos autos de origem, os únicos sócios das duas empresas são CARLOS JOSÉ
CEZÁRIO e MARIA JÚLIA BARBOSA CEZÁRIO (mov. 1.3).
Em 14/07/2017, o Dr. Ivo Facenda, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, acolheu o pedido e
decretou a falência das requerentes (mov. 45.1).
Recentemente, em 10/11/2017, o magistrado, no mov. 470.1 avocou os autos e consignou que havia irregularidades
nas manifestações dos falidos, determinando que fosse realizada “imediata intimação dos falidos indicados na inicial
CARLOS JOSÉ CEZÁRIO e MARIA JULIA BARBOSA CEZÁRIO para que se abstenham de manifestações em nome
das empresas falidas, devendo, quando o fizerem, se manifestar exclusivamente em nome próprio (pessoas físicas).
Determinou, ainda, que fosse formalizada a e que , no prazo de 48 horas, representação processual a sócia MARIA
comparecesse JULIA BARBOSA CEZÁRIO, no mesmo prazo, ao balcão da Serventia, para firmar termo de
apresentando comparecimento, comprovante de endereço, haja vista o resultado negativo da intimação constante do
evento 194, não se tendo notícias nos autos, da restituição do comprovante da intimação endereçada no evento 103.
Inconformados os sócios CARLOS JOSÉ CEZÁRIO e MARIA JÚLIA BARBOSA CEZÁRIO interpuseram o
presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão porque ela indica os sócios das empresas autoras como
“falidos”, ampliando o alcance da falência para além da sociedade. Sustentam que um dos requisitos da sentença de
decretação de falência é a indicação do falido, justamente em razão da importância desse ponto, o qual define sobre
quem recairá os efeitos da falência. Aduzem que, ao englobar os sócios das empresas falidas como falidos, a decisão
vai em sentido diametralmente oposto ao mérito da própria decisão que decretou a falência.
Alegam, ainda, que a determinação de que a sócia compareça em juízo para firmar termo de comparecimento reforça
a extensão dos efeitos da falência aos sócios, pois tal dever é atribuído pela lei ao falido (art. 104, Lei nº
11.101/2005).
Acerca da representação, defendem que o fato de o administrador judicial representar a massa falida, atuando na
defesa da universalidade de direito e no interesse dos credores, não faz com que o falido deixe de existir, que ele
perca a propriedade de seus bens ou que não possa se fazer representar especificamente nos autos de falência.
Pediram:
“(i) liminarmente, seja determinado que as manifestações nos autos originais continuem sendo feitas em nome das empresas
falidas, e não em “nome próprio” dos sócios, por se tratar de questão de mérito, nos termos da fundamentação;
(ii) liminar e sucessivamente ao item (i), seja determinado que as manifestações nos autos sejam feitas pelo administrador das
empresas falidas na condição de “representante da falida” e não “em nome próprio”;
(iii) liminarmente e independentemente dos itens (i) e (ii), seja desconstituída a ordem imposta à Segunda Agravante de
assinatura de termo de comparecimento;
(iv) o provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação, reformando a r. decisão do Juízo a quo, com os fins de:
a) Declarar a impossibilidade de extensão dos efeitos da falência aos sócios de maneira ad hoc e sem contraditório prévio;
b) Determinar que as manifestações nos autos de falência sejam feitas em nome das empresas falidas e não em “nome
próprio” dos sócios;
c) Sucessivamente à alínea “b”, determinar que as manifestações nos autos de falência sejam feitas pelo administrador das
falidas na condição de representante das empresas, e não “em nome próprio”;
d) Determinar a impossibilidade de a Segunda Agravante (sócia sem poderes de administração) assinar termo de
comparecimento.
Antes de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo ao recurso,
especificamente quanto à parte da decisão que fez referência aos sócios das empresas como “falidos”, realizou-se
análise dos autos, em cognição sumária, mas não se constatou existência de prolação de decisão estendendo os
efeitos da falência aos sócios, tampouco decisão desconsiderando a personalidade jurídica das empresas.
Por essa razão, foi determinada a requisição de informações ao juízo a fim de que esclarecesse a utilização doa quo
termo “falidos” para os sócios, informando se houve, em relação a eles, a extensão dos efeitos da falência ou a
desconsideração da personalidade jurídica (mov. 5.1-TJ).
Em resposta, o magistrado informou que está ciente da interposição do recurso, que a decisão recorrida foia quo
mantida e que pode ter sido mal compreendido nos autos, tendo afirmado apenas que, a partir da decretação da
falência da empresa, o sócio proprietário perde a disponibilidade em relação aos bens e a administração da empresa,
a qual passa a ser representada extrajudicialmente e judicialmente pelo administrador judicial, nos termos do art. 75,
V, do Código de Processo Civil (mov. 7.1-TJ).
Pelo administrador judicial foi apresentado contrarrazões, requerendo-se a manutenção da decisão agravada (mov.
22).
Encaminhado o feito à Procuradoria Geral de Justiça, editou-se o parecer de mov. 31.1, com manifestação pelo
parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
É a breve exposição.
II – Conforme bem observado pela d. PGJ, o presente agravo de instrumento merece apenas parcial conhecimento.
Isso porque, em que pese as alegações dos recorrentes, as informações prestadas pelo juízo esclareceram – ema quo
muito – os questionamentos trazidos no presente agravo, deixando aclarado que não houve espécie de extensão dos
efeitos da falência aos sócios, mas apenas uma advertência do juiz acerca do fato de que os sócios da empresa falida
perderam com a decretação da quebra a disponibilidade dos bens e da própria administração da empresa, e que a
representação da empresa a partir dali passou a ser incumbência do administrador judicial.
Portanto, por falta de dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido nessa parte, na medida em que não guarda
pertinência com o conteúdo da decisão agravada.
No mais, registre-se que, realmente, um dos efeitos da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da
sociedade empresária é sua extinção, isto porque a sentença desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou
acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade (COELHO, Fábiol Ulhoa.
. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 374)Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas .
Assim, uma vez tendo sido decretada a falência no caso concreto, a pedido da própria empresa/autora, a
representação da falida passa a ser de titularidade do administrador judicial.
Embora os sócios agravantes se insurjam quanto à determinação de comparecimento em cartório, não se pode ignorar
que a falência projeta, por óbvio, efeitos sobre os sócios, mesmo não sendo eles falidos, cabendo a eles,
principalmente, prestar informações e declarações sempre que for necessário.
Por isso, como esse comparecimento não tem o caráter de estender os efeitos da falência à sócia, porque, conforme
se extrai das informações prestadas pelo magistrado , não houve essa extensão dos efeitos em relação aosa quo
sócios, não há prejuízo em manter a determinação de comparecimento.
Ademais, o próprio juízo destacou que a representação processual dos sócios nos autos não estavaa quo
regularizada, situação que torna mais urgente esse comparecimento aos autos (mov. 672.1).
Portanto, diante do que foi exposto, é de se conhecer de apenas parte do recurso e, na parte conhecida, com
fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, é de se negar provimento ao presente recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041256-09.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Conforme já relatado no mov. 5.1-TJ, E.R. LOG TRANSPORTES LTDA. e RODOAC TRANSPORTES DE
CARGA, empresas que compõem um grupo voltado à exploração de serviços de transporte de cargas municipais,
intermunicipais e interestaduais, de oficina mecânica de veículos e de comércio varejista e atacadista de peças e
acessórios para veículos (atividades ligadas à fretagem – conforme resumido na decisão de mov. 45.1), ajuizaram,
em 09/06/2017, pedido de autofalência sob nº 0011965-53.2017.8.16.0035, alegando que, em razão da queda
vertiginosa do faturamento, as empresas esgotaram todas as possi...
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
São José dos Pinhais
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