AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – LIMINAR – PROMOÇÃO DEFERIDA – LEI 4.044/2014 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EXISTÊNCIA DE VAGAS – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar estavam devidamente preenchidos, inexistindo vedações legais que impedissem a sua concessão;
- A lei 4.044/2014 é clara ao dispor que a promoção, em casos tais como o dos presentes autos, se dará independentemente da existência de vagas na patente em questão;
- A ausência de dotação orçamentária especifica para a efetivação das promoções não constitui óbice à concretização do direito subjetivo da Agravada em ser promovida na carreira militar, conforme já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1702264/TO);
- Precedentes desta corte (0006418-72.2017.8.04.0000; 0005720-67.2017.8.04.0000);
- Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – LIMINAR – PROMOÇÃO DEFERIDA – LEI 4.044/2014 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EXISTÊNCIA DE VAGAS – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar estavam devidamente preenchidos, inexistindo vedações legais que impedissem a sua concessão;
- A lei 4.044/2014 é clara ao dispor que a promoção, em casos tais como o dos presentes autos, se dará independentemente da existência de...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACÓRDÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. INAPLICÁVEL DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM PROCESSO DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade tem repercussão somente em relação as partes do processo no bojo do qual foi proferida a decisão, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada.
2. Não é possível a aplicação de novo entendimento firmado em controle difuso de constitucionalidade a processo que se encontra em fase de Cumprimento Definitivo de Acórdão, fundamentado em decisão proferida em Controle Concreto de Constitucionalidade. Ofensa à coisa julgada.
3. Incabível a redução de astreintes quando seu valor decorreu de demora injustificada no cumprimento do decisum e o valor não se mostrou excessivo.
4. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACÓRDÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. INAPLICÁVEL DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM PROCESSO DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade tem repercussão somente em relação as partes do processo no bojo do qual foi proferida a decisão, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada.
2. Não é possível a aplicação de novo entendimento firmado em controle difuso de constitucionalidade a processo que se encontra em fase de Cumprimento Definitivo de Acórdão, fundamentado...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ingresso e Concurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OPERADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL POSTERIOR – MARCO TEMPORAL – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PERDA DA PRETENSÃO – ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS APLICADOS – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – REJEITADOS OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS POLICIAIS MILITARES.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cujas demonstrações cabem à parte interessada.
2. In casu, tem-se que a controvérsia relativa ao ocorrência da prescrição constitui matéria de ordem pública, a qual deve ser reconhecida a qualquer momento.
3. A Lei 2.392/96 estabeleceu novos padrões remuneratórios, reestruturando a carreira dos policiais militares do Estado do Amazonas. Neste sentido, após sua entrada em vigor no ano de 1996, eventuais diferenças decorrentes da errônea conversão da URV – referentes ao período compreendido entre Março de 1994 (quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94) e 1996 (entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.392/96) – deveriam ser postuladas no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art.1º, do Decreto Lei nº 20.910/32, para que não ocorresse a prescrição da pretensão dos servidores.
4. A despeito da Lei 2.392/96 ter entrado em vigor no ano de 1996, somente em Janeiro de 2004 os policiais militares ajuizaram a presente demanda, operando-se, deste modo, o fenômeno da prescrição do fundo de direito.
5. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas acolhidos para declarar a prescrição da pretensão dos policiais militares. Rejeitados os Embargos opostos por Clóvis Geraldo Olinto da Silva e Outros.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OPERADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL POSTERIOR – MARCO TEMPORAL – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PERDA DA PRETENSÃO – ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS APLICADOS – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – REJEITADOS OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS POLICIAIS MILITARES.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade,...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Índice da URV Lei 8.880/1994
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OPERADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL POSTERIOR – MARCO TEMPORAL – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PERDA DA PRETENSÃO – ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS APLICADOS – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – REJEITADOS OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS POLICIAIS MILITARES.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cujas demonstrações cabem à parte interessada.
2. In casu, tem-se que a controvérsia relativa ao ocorrência da prescrição constitui matéria de ordem pública, a qual deve ser reconhecida a qualquer momento.
3. A Lei 2.392/96 estabeleceu novos padrões remuneratórios, reestruturando a carreira dos policiais militares do Estado do Amazonas. Neste sentido, após sua entrada em vigor no ano de 1996, eventuais diferenças decorrentes da errônea conversão da URV – referentes ao período compreendido entre Março de 1994 (quando da aplicação da Lei n.º 8.880/94) e 1996 (entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.392/96) – deveriam ser postuladas no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art.1º, do Decreto Lei nº 20.910/32, para que não ocorresse a prescrição da pretensão dos servidores.
4. A despeito da Lei 2.392/96 ter entrado em vigor no ano de 1996, somente em Janeiro de 2004 os policiais militares ajuizaram a presente demanda, operando-se, deste modo, o fenômeno da prescrição do fundo de direito.
5. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas acolhidos para declarar a prescrição da pretensão dos policiais militares. Rejeitados os Embargos opostos por Clóvis Geraldo Olinto da Silva e Outros.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OPERADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL POSTERIOR – MARCO TEMPORAL – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PERDA DA PRETENSÃO – ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS – EFEITOS MODIFICATIVOS APLICADOS – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – REJEITADOS OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS POLICIAIS MILITARES.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade,...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Índice da URV Lei 8.880/1994
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ACOLHIDA EM PARTE – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEITADA – INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA – IMPOSSIBILDADE DE REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA – MATÉRIA DE MÉRITO – MANIFESTA AFRONTA À NORMA LEGAL – INEXISTENTE – AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo em vista que a discussão gira em torno das características inerentes ao imóvel localizado na rua Costa Azevedo, 44, Centro, cujas conclusões definirão a existência ou não de obrigação de reconstrução da fachada original do imóvel, constitui documento probatório suficiente de seu valor a estimativa feita pela Prefeitura do valor venal do imóvel descrito na cobrança do IPTU do ano de 2017, por ser o único elemento de prova do valor do imóvel trazido aos autos.
2. Conclui-se, pois, à vista da jurisprudência pátria, deve-se adequar o valor atribuído à ação à pretensão nela consubstanciada, ao passo em que, sendo a ação rescisória ação autônoma em relação à demanda originária, é o valor do proveito econômico nela perseguido que deve servir de parâmetro para a presente causa. Impugnação ao valor da causa acolhida em parte.
3. No caso dos autos, o parquet atua em função do interesse histórico na unidade residencial de propriedade do réu, ao argumento de que existe no caso em apreço clara lesão à interesse difuso da coletividade social. Por certo, a aventada lesão é suficiente para legitimar a atuação do ministerial, nos termos do artigo 967, III, c, Código de Processo Civil de 2015
4. Quanto às preliminares de impossibilidade de reapreciação de questão fático-probatória e não cabimento da ação rescisória, desenvolvidas sob o viés da adequação, tenho que para o cabimento da ação rescisória suficiente a adequação da causa de pedir às hipóteses taxativamente previstas em lei, sendo que a existência ou não de tais vícios consiste em exame do mérito da ação.
5. Ressalte-se que a ação rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como consequência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no art. 966 do CPC/15, a fim de desconstituir a decisão rescindenda, após seu trânsito em julgado. Não se pode olvidar, ainda, que a ação rescisória visa exclusivamente à desconstituição da coisa julgada material, oriunda de sentença definitiva. Não servirá, contudo, a unicamente reapreciar o julgado.
6. Da leitura dos autos, tem-se que a fundamentação despendida no acórdão rescindenda não implica qualquer violação à norma legal, ao contrário, cumpre exatamente com o quanto disposto no artigo 216, da CF, em análise sistemática com o teor do Decreto-Lei n.º 25/1937. Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, consoante farta fundamentação legal e jurisprudencial acostada aos autos, corroborada pelo parecer favorável do órgão ministerial.
7. Tem-se, em verdade, que o Juízo originário apreciou as provas dos autos segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Não se pode olvidar, outrossim, que a Ação Rescisória possui natureza autônoma e consubstancia processo distinto que não se presta como sucedâneo recursal. Forçoso reconhecer a inexistência de qualquer violação à normal legal ou constitucional pela sentença rescindenda apta a rescindir o jugado proferido
9. Ação rescisória julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ACOLHIDA EM PARTE – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEITADA – INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA – IMPOSSIBILDADE DE REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA – MATÉRIA DE MÉRITO – MANIFESTA AFRONTA À NORMA LEGAL – INEXISTENTE – AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo em vista que a discussão gira em torno das características inerentes ao imóvel localizado na rua Costa Azevedo, 44, Centro, cujas conclusões definirão a existência ou não de obrigação de reconstrução da fachada original do i...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento Cirúrgico. Prescrição Médica. Obrigação estatal. Hospital público ou privado. Astreinte.
1. Os entes da federação tem obrigação de fornecer o tratamento médico, seja ele cirúrgico, seja medicamentoso aos desfavorecidos financeiramente quando prescrito por médico, inclusive, com a obrigação da primeira situação de arcar com o pagamento de hospital particular para hipótese de inexistência de tratamento no SUS.
2. Pode ser fixada astreinte contra o Estado, de uma forma geral, para compeli-lo a cumprir determinação judicial.
3. Segurança concedida.
Ementa
Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento Cirúrgico. Prescrição Médica. Obrigação estatal. Hospital público ou privado. Astreinte.
1. Os entes da federação tem obrigação de fornecer o tratamento médico, seja ele cirúrgico, seja medicamentoso aos desfavorecidos financeiramente quando prescrito por médico, inclusive, com a obrigação da primeira situação de arcar com o pagamento de hospital particular para hipótese de inexistência de tratamento no SUS.
2. Pode ser fixada astreinte contra o Estado, de uma forma geral, para compeli-lo a cumprir determinação judicial.
3. Segurança concedid...
Ementa:
Apelação. Busca e Apreensão. Extinção sem julgamento do mérito. Intimação pessoal do autor. Necessidade. Anulação.
1 – Decisão fundamentada no inciso IV, do art. 485 do Código de Processo Civil, com referência a abandono de causa, merece ser alterada.
2 – É necessária a intimação pessoal do autor para sanar possível inércia, sob pena de anulação da decisão.
3 – Apelação conhecida e provida.
Ementa
Apelação. Busca e Apreensão. Extinção sem julgamento do mérito. Intimação pessoal do autor. Necessidade. Anulação.
1 – Decisão fundamentada no inciso IV, do art. 485 do Código de Processo Civil, com referência a abandono de causa, merece ser alterada.
2 – É necessária a intimação pessoal do autor para sanar possível inércia, sob pena de anulação da decisão.
3 – Apelação conhecida e provida.
Ementa:
Apelação. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Condenação. Ente federativo. Impossibilidade.
1. A Defensoria Pública não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais propostas contra o ente federado que ela integra.
2. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
Apelação. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Condenação. Ente federativo. Impossibilidade.
1. A Defensoria Pública não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais propostas contra o ente federado que ela integra.
2. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelação. Ação de Execução. Extinção do feito sem Julgamento do Mérito. Citação. Comparecimento espontâneo. Advogado. Procuração. Poder especial.
1. Com comparecimento espontâneo da parte no processo, por meio de manifestação de advogado com procuração com poder especial de receber citação, supre a necessidade da citação, motivo pelo qual o processo não pode ser extinto sem exame do mérito por ausência de pressuposto processual.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
Apelação. Ação de Execução. Extinção do feito sem Julgamento do Mérito. Citação. Comparecimento espontâneo. Advogado. Procuração. Poder especial.
1. Com comparecimento espontâneo da parte no processo, por meio de manifestação de advogado com procuração com poder especial de receber citação, supre a necessidade da citação, motivo pelo qual o processo não pode ser extinto sem exame do mérito por ausência de pressuposto processual.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa:
Apelação. Defensoria Pública. Honorários advocatícios. Impossibilidade.
1 – Não é possível o pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública, diante da Súmula 421, do STJ.
2 – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
Apelação. Defensoria Pública. Honorários advocatícios. Impossibilidade.
1 – Não é possível o pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública, diante da Súmula 421, do STJ.
2 – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa:
Apelação. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Condenação. Ente federativo. Impossibilidade.
1. A Defensoria Pública não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais propostas contra o ente federado que ela integra.
2. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
Apelação. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Condenação. Ente federativo. Impossibilidade.
1. A Defensoria Pública não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais propostas contra o ente federado que ela integra.
2. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa:
Apelação Cível. Compra e venda. Revisão. Juros. Tabela Price. Abusividade.
1. Nos contratos de compra e venda de imóveis celebrados com a incorporadora/construtora é vedada a utilização da tabela price para o cálculo dos valores devidos, pois esta trabalha com capitalização de juros somente autorizado pelo ordenamento jurídico para os agentes financeiros.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
Apelação Cível. Compra e venda. Revisão. Juros. Tabela Price. Abusividade.
1. Nos contratos de compra e venda de imóveis celebrados com a incorporadora/construtora é vedada a utilização da tabela price para o cálculo dos valores devidos, pois esta trabalha com capitalização de juros somente autorizado pelo ordenamento jurídico para os agentes financeiros.
2. Apelação conhecida e provida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim,...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
Havendo no acórdão manifestação sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
Havendo no acórdão manifestação sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pre...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim,...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistent...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim,...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Direito de Imagem
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. NÃO CONHECIMENTO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Deixa o autor de apontar qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da integração do julgado, utilizando-se do presente recurso como tentativa de modificação do mérito recursal.
III – Desatendida a regra da regularidade formal, não se conhece dos embargos Interpostos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. NÃO CONHECIMENTO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Deixa o autor de apontar qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da integração do julgado, utilizando-se do presente recurso como tentativa de modificação do mérito recursal.
III – Desatendida a regra da regularidade formal, não se conh...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pensão por Morte (Art. 74/9)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim,...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Nulidade / Inexigibilidade do Título
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim,...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil