REPRESENTAÇÃO QUE SE PRENDE AO DECRETO LEGISLATIVO N.33, DE
5.8.1964, QUE RATIFICOU A CONVENÇÃO N. 110, RELATIVA AS CONDIÇÕES
DE EMPREGO DOS TRABALHADORES EM FAZENDAS, CELEBRADA EM GENEBRA A
26.6.1958, E AO DECRETO N. 58.826, DE 14.7.1966.
II- INCONSTITUCIONALIDADE DAS LOCUÇÕES 'SEM AUTORIZAÇÃO PREVIA' E
' COM A ÚNICA CONDIÇÃO DE SE SUJEITAREM AOS ESTATUTOS DESTAS
ULTIMAS', CONSTANTES NO ART. 62, POR AFRONTAREM O DISPOSTO NO ART.
159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIDO, EM PARTE, O MINISTRO ELOY DA
ROCHA.
III- O ART. 63 NÃO PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE POIS PRESSUPOE O
RESPEITO A LEI, SEGUNDO ESTA DITO NO SEU N. 2 . ADEMAIS, MERECE
CONJUGAÇÃO COM O ART.68, N.1, ONDE SE FALA EM OBEDIENCIA AS LEIS
LOCAIS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
IV- INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSAO 'OU SUSPENSÃO' DO ART. 64,
POIS SE CONTRAPOE AO ALCANCE DO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO
POR MAIORIA DE VOTOS.
V- REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS, A ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART-65,DESDE QUE A REGRA SE HARMONIZA COM O
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
VI- REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 66 E 67,
DESDE QUE FORAM EXPUNGIDOS DOS ARTS. 62 E 64 AS EXPRESSÕES
CONTRARIAS A CONSTITUIÇÃO. VENCIDOS O RELATOR E O PRESIDENTE, QUE
OS CONSIDERAVAM ILEGITIMOS NAS REMISSÕES AOS ARTS. 62 E 64.
VII- ACOLHIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 68, N.2, POR VIOLAR O
ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO, VENCIDO O MINISTRO ELOY DA ROCHA.
VIII- REJEITADA A ILEGITIMIDADE DOS ARTS. 69 E 70. O PRIMEIRO
CINGE-SE A FIXAR O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO, EM TERMOS QUE NÃO
CONTRARIAM O NOSSO SISTEMA CONSTITUCIONAL, ENQUANTO O SEGUNDO
PRENDE-SE A UM COMPROMISSO PARA TORNAR EFETIVO O LIVRE EXERCÍCIO DO
DIREITO SINDICAL. INFERE-SE DA SUA LEITURA A INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO MANIFESTO COM A LEI MAGNA.
Ementa
REPRESENTAÇÃO QUE SE PRENDE AO DECRETO LEGISLATIVO N.33, DE
5.8.1964, QUE RATIFICOU A CONVENÇÃO N. 110, RELATIVA AS CONDIÇÕES
DE EMPREGO DOS TRABALHADORES EM FAZENDAS, CELEBRADA EM GENEBRA A
26.6.1958, E AO DECRETO N. 58.826, DE 14.7.1966.
II- INCONSTITUCIONALIDADE DAS LOCUÇÕES 'SEM AUTORIZAÇÃO PREVIA' E
' COM A ÚNICA CONDIÇÃO DE SE SUJEITAREM AOS ESTATUTOS DESTAS
ULTIMAS', CONSTANTES NO ART. 62, POR AFRONTAREM O DISPOSTO NO ART.
159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIDO, EM PARTE, O MINISTRO ELOY DA
ROCHA.
III- O ART. 63 NÃO PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE POIS PRESSUPOE O
RESPEITO A LEI, SEGUN...
Data do Julgamento:15/09/1977
Data da Publicação:DJ 17-03-1978 PP-01414 EMENT VOL-01088-01 PP-00019 RTJ VOL-00084-03 PP-00724
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO, MOVIDA CONTRA O CONSULADO-GERAL DA POLONIA E O CONSUL
DA POLONIA. SENTENÇA QUE DEU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, RECONHECENDO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CONSULADO, MAS DIRIGIDO, NA OCASIAO DO
ACIDENTE, PELO CONSUL. APLICAÇÃO AO CASO DA CONVENÇÃO DE VIENA
SOBRE RELAÇÕES CONSULARES, DE 1963 (ART. 43, PARAGRAFO 2., LETRA
OBO) E NÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMATICAS, DE
1961. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, QUE E DE ACOLHER-SE, EM RELAÇÃO A
REPUBLICA POPULAR DA POLONIA, DE QUE O CONSULADO-GERAL E UMA
REPARTIÇÃO. NO QUE RESPEITA AO CONSUL, MESMO ADMITINDO QUE O VEÍCULO
AUTOMOTOR, ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO, PERTENCA AO
CONSULADO-GERAL DA POLONIA, CERTO ERA O CONDUTOR DO AUTOMOVEL
E NÃO GOZA, NO CASO, DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO (CONVENÇÃO DE VIENA
SOBRE RELAÇÕES CONSULARES DE 1963, ART. 43, PARAGRAFO 2.,
LETRA OBO), PODENDO, EM CONSEQUENCIA, A AÇÃO MOVIDA, TAMBÉM, CONTRA
ELE, PROSSEGUIR, PARA FINAL APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE,
OU NÃO, NO ACIDENTE, COM AS CONSEQUENCIAS DE DIREITO. PROVIMENTO,
EM PARTE, A APELAÇÃO DOS AUTORES, PARA DETERMINAR PROSSIGA A AÇÃO
CONTRA O CONSUL, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, RELATIVAMENTE A REPUBLICA POPULAR DA POLONIA
(CONSULADO-GERAL DA POLONIA EM CURITIBA).
Ementa
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO, MOVIDA CONTRA O CONSULADO-GERAL DA POLONIA E O CONSUL
DA POLONIA. SENTENÇA QUE DEU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, RECONHECENDO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CONSULADO, MAS DIRIGIDO, NA OCASIAO DO
ACIDENTE, PELO CONSUL. APLICAÇÃO AO CASO DA CONVENÇÃO DE VIENA
SOBRE RELAÇÕES CONSULARES, DE 1963 (ART. 43, PARAGRAFO 2., LETRA
OBO) E NÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMATICAS, DE
1961. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, QUE E DE ACOLHER-SE, EM RELAÇÃO A
REPUBLICA POPULAR DA P...
Data do Julgamento:22/10/1987
Data da Publicação:DJ 04-12-1987 PP-27639 EMENT VOL-01485-01 PP-00018
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO FUNDADA, EM PARTE, EM
RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR -
INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO - SITUAÇÃO DE RETARDAMENTO DECORRENTE DE MEDIDAS
REQUERIDAS PELA PRÓPRIA DEFESA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO
- PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR:
HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL.
-
Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, o remédio constitucional do "habeas corpus", quando
impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo
Tribunal apontado como coator.
Se se revelasse lícito ao
impetrante agir "per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de
instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem
processual. Precedentes.
DESCARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO,
QUANDO DECORRENTE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PRÓPRIA
DEFESA.
- Não ocorre situação caracterizadora de injusto
constrangimento, se eventual excesso de prazo - registrado na
instrução processual - resultar de diligência ou de medida provocada
pela própria defesa do réu.
- Achando-se virtualmente transposta
a fase processual concernente à instrução probatória, faltando,
unicamente, para concluí-la, a execução de diligência requerida pela
própria defesa (como o cumprimento de carta precatória expedida
para a inquisição de testemunha arrolada pelo acusado), resta
superada a questão pertinente ao alegado excesso de prazo.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO FUNDADA, EM PARTE, EM
RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR -
INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO - SITUAÇÃO DE RETARDAMENTO DECORRENTE DE MEDIDAS
REQUERIDAS PELA PRÓPRIA DEFESA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO
- PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR:
HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL.
-
Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo...
Data do Julgamento:30/03/2004
Data da Publicação:DJ 11-06-2004 PP-00016 EMENT VOL-02155-01 PP-00183 RTJ VOL 00192-01 PP-00233
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL
CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face
do novo quadro normativo
que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do
direito comparado (cf. AgRg
139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando
o litígio se trava
entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro, notadamente em se
tratando de execução.
Orientação ratificada pela Corte (AGRACOs 522 e 527).
Agravo regimental improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL
CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face
do novo quadro normativo
que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do
direito comparado (cf. AgRg
139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando
o litígio se trava
entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro, notadamente em se
tratando de execução.
Orientação ratificada pela Corte (AGRACOs 522 e 527).
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:25/09/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00020 EMENT VOL-02089-01 PP-00029
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR -
PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL -
INADMISSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO -
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" -
DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO
ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função
exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma
antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade
- que constitui providência qualificada pela nota da
excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas,
não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer
dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder
Judiciário.
O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI
PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao
julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como
prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional
do "due process of law".
O réu - especialmente aquele que se
acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade -
tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder
Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem
dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- O excesso de
prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário -
não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório
causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que
compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar
evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um
direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à
resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as
garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR -
PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL -
INADMISSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO -
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" -
DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO
ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função
exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma
antecipada de punição penal.
A privação cautelar da liberdade
- que constitui providência qualific...
Data do Julgamento:07/12/2004
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02254-02 PP-00367 RTJ VOL-00203-01 PP-00225
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Convenções de
Viena de 1961 e 1963.
I.- Litígio entre o Estado brasileiro e Estado
estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em
consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
II.- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e
634-AgR/SP, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002,
"D.J." de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, Ministro Nelson
Jobim, Plenário, 30.9.98, "D.J." de 10.12.99; ACO 645/SP, Ministro
Gilmar Mendes, "D.J." de 17.3.2003.
III.- Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Convenções de
Viena de 1961 e 1963.
I.- Litígio entre o Estado brasileiro e Estado
estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em
consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
II.- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e
634-AgR/SP, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002,
"D.J." de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, Ministro Nelson
Jobim, Plenário, 30.9.98, "D.J." de 10.12.99; ACO 645/SP, Ministro
Gilmar Mendes, "D.J." de 17.3.2003....
Data do Julgamento:26/03/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-01 PP-00112
TRANSPORTE AEREO. CONTRATO DE TRANSPORTE TOQUIO-RIO- BELO HORIZONTE.
TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSOVIA: ART-1., ITENS
II E III. A CONVENÇÃO DE GUADALAJARA E INAPLICAVEL AO CASO. EMPRESA,
QUE EMITIU OS BILHETES DE PASSAGEM, EM TOQUIO, PARA TODO O PERCURSO,
IDA E VOLTA, MAS, APENAS, EFETUOU O TRANSPORTE AEREO, NO PRIMEIRO
TRECHO - TOQUIO-RIO DE JANEIRO, DEVENDO A CONTINUAÇÃO DA VIAGEM
OCORRER, NO TRECHO RIO-BELO HORIZONTE, EM AERONAVE DE OUTRA EMPRESA.
INICIADO O VOO DESTA, SOBREVEIO ACIDENTE FATAL. TRANSPORTE
SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DAS DUAS EMPRESAS, NA
REPARAÇÃO DOS DANOS. CONVENÇÃO DE VARSOVIA, ART-30, ALINEAS 1) E 2).
NÃO CABE DECIDIR A CONTROVERSIA, NO CASO, ACERCA DA RESPONSABILIDADE
DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS, TÃO SÓ, COM INVOCAÇÃO DA REGRA QUE
DEFINE O TRANSPORTE SUCESSIVO (ART-1., ITEM III, DA CONVENÇÃO DE
VARSOVIA), CABENDO TER PRESENTE, TAMBÉM, EM MATÉRIA DE
RESPONSABILIDADE, A DISPOSIÇÃO ESPECIFICA DO ART-30, ALINEA 2), DA
MESMA CONVENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE, POR TODO O
PERCURSO, HÁ DE ENTENDER-SE ASSUMIDA PELA PRIMEIRA TRANSPORTADORA,
QUE, NA ORIGEM, EMITIU OS BILHETES, COMPROMETENDO-SE COM O
TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS, SAOS E SALVOS, ATÉ O PONTO DE DESTINO,
POUCO IMPORTANDO QUE, POR SUA COMODIDADE, HAJA DELAGADO O
TRANSPORTE, NO SEGUNDO TRECHO (RIO-BELO HORIZONTE), A OUTRA EMPRESA,
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO OPERACIONAL, SENDO AMBAS INTEGRANTES DO
"POOL" DE EMPRESAS, DENOMINADO "PONTE AEREA". RESPONSABILIDADE,
TAMBÉM, DA SEGUNDA TRANSPORTADORA, CUJA AERONAVE SE ACIDENTOU, NO
TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL CONFIGURADO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO
HÁ DE SER APURADO, NÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO BRASILEIRO DO AR
(DECRETO-LEI N. 32, DE 1966, ART-103 E PARAGRAFOS 1. E 2.), COMO
TRANSPORTE AEREO NACIONAL, CONFORME PRETENDEU A SEGUNDA
TRANSPORTADORA. POR SE TRATAR DE TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL,
APLICA-SE A CONVENÇÃO DE VARSOVIA, COM LIMITES PRE-FIXADOS EM SEU
ART-17, CORRESPONDENTES A 250.000 FRANCOS "POINCARE", RELATIVOS A
CADA UMA DAS VITIMAS, A SEREM CONVERTIDOS EM MOEDA NACIONAL, NA DATA
DA LIQUIDAÇÃO, COM OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NA SENTENÇA, QUANTO A
INDENIZAÇÃO DE BAGAGENS, CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS.
INAPLICABILIDADE, NA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, NO CASO, DO
ACORDO DE MONTREAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DAS DUAS
TRANSPORTADORAS NÃO CONHECIDOS.
Ementa
TRANSPORTE AEREO. CONTRATO DE TRANSPORTE TOQUIO-RIO- BELO HORIZONTE.
TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSOVIA: ART-1., ITENS
II E III. A CONVENÇÃO DE GUADALAJARA E INAPLICAVEL AO CASO. EMPRESA,
QUE EMITIU OS BILHETES DE PASSAGEM, EM TOQUIO, PARA TODO O PERCURSO,
IDA E VOLTA, MAS, APENAS, EFETUOU O TRANSPORTE AEREO, NO PRIMEIRO
TRECHO - TOQUIO-RIO DE JANEIRO, DEVENDO A CONTINUAÇÃO DA VIAGEM
OCORRER, NO TRECHO RIO-BELO HORIZONTE, EM AERONAVE DE OUTRA EMPRESA.
INICIADO O VOO DESTA, SOBREVEIO ACIDENTE FATAL. TRANSPORTE
SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DAS DUAS EMPRESAS, NA
REPARA...
Data do Julgamento:16/12/1982
Data da Publicação:DJ 20-05-1983 PP-07057 EMENT VOL-01295-02 PP-00457 RTJ VOL-00105-03 PP-01220
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR -
EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) -
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º,
LIV) - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE
INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS
INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO
DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO,
IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS
CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO
DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.
- Nada pode
justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa
formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua
segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264
- RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se
reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual
do indiciado ou do réu.
- O excesso de prazo, quando
exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando,
portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente
atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a
efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo
estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que
assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem
dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as
garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive
a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela
privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior
àquele estabelecido em lei.
- A duração prolongada, abusiva e
irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal,
o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa -
considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro
valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento
constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo
expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a
ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de
direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º,
incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
Jurisprudência.
- O indiciado e o réu, quando configurado
excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem
permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob
pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal
transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em
inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória
da própria sanção penal. Precedentes.
A PRISÃO CAUTELAR
CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação
cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão decorrente de decisão de
pronúncia, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença
de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com
fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO
INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A
prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,
fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da
liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão decorrente de
decisão de pronúncia - que não deve ser confundida com a prisão
penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua
decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe
é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal
desenvolvida no processo penal.
A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE.
- A natureza da infração penal não constitui, só
por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar
daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Precedentes.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA
NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO
PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real
necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade
individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade,
revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação
ou a subsistência da prisão meramente processual.
PRISÃO
CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- A
mera possibilidade de evasão do distrito da culpa - seja para
evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para
questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de
custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a
decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação
cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível)
-somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica
idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR -
EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) -
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º,
LIV) - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE
INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS
INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO
DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO,
IMPONDO-SE, AO PODER JUDIC...
Data do Julgamento:03/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466 RTJ VOL-00209-01 PP-00323
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. Há
o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses
diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
3. Na atualidade a única
hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor
de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente
estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do
mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São
José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em
matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu
bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,
conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil
do depositário infiel.
4. Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. Há
o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos -...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00407 RTJ VOL-00208-03 PP-01202
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL,
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE
CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM
DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV,
5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA):
IMPROCEDÊNCIA.
1. A Autora, associação de associação de classe,
teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do
Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005.
2. Pertinência
temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na
lei questionada reconhecida.
3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou,
na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo
Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar
efetividade ao que foi ajustado.
4. A Lei n. 8.899/94 é parte
das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades
especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e
a humanização das relações sociais, em cumprimento aos
fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa
humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles
sejam alcançados.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL,
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE
CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM
DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV,
5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA):
IMPROCEDÊNCIA.
1. A Autora, associação de...
Data do Julgamento:08/05/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL DIRIMIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de
forma reflexa ou indireta. Incide, ademais, no caso, o óbice da
Súmula 279 desta colenda Corte.
2. A decisão se encontra
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL DIRIMIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de
forma reflexa ou indireta. Incide, ademais, no caso, o óbice da
Súmula 279 desta colenda Corte.
2. A decisão se encontra
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte a...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01901
EMENTA
Habeas corpus. Excesso de prazo para encerramento da
instrução criminal. Inocorrência. Diligências requeridas pela
defesa. Instrução encerrada. Precedentes. Liberdade provisória.
Crime de tráfico e associação para o tráfico. Possibilidade.
Não-incidência do art. 44 da Lei nº 11.343/06, por ser norma mais
severa. Princípio do tempus regit actum. Incidência da Lei nº
8.072/90. Norma mais benigna. Ordem concedida. Precedentes da
Corte.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal quando a mesma já teve seu fim.
2. Não há
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual
demora para o julgamento do Paciente se deu por culpa exclusiva
deste.
3. No caso concreto, não cabe discutir a aplicação da Lei
nº 11.464, de 28/3/07, posterior ao acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, por ensejar questão jurídica nova relativamente à
liberdade provisória, que não merece ser conhecida, devendo o
paciente submeter o tema ao Juízo de 1º grau.
4. Mitigada, no
caso concreto, a preliminar de não-conhecimento da questão
relativa à aplicação da Lei nº 11.464/07, a ordem deve ser
denegada.
4.1. O crime foi praticado na vigência da antiga Lei
de Tóxicos (nº 6.368/76), que remetia a questão da liberdade
provisória à Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. II), aplicação do
princípio tempus regit actum. Com o advento da Lei nº 11.464/07,
que deu nova redação ao citado dispositivo, a norma aplicável
tornou-se mais benigna para o paciente (art. 5, inc. XL, da
Constituição Federal).
4.2. A Lei nº 11.343/06, embora seja
norma mais específica que a lei dos crimes hediondos, não é de
ser observada quanto aos delitos ocorridos antes de sua vigência,
pois, apesar de constituir inovação processual, seus efeitos são
de direito material e prejudicam o réu (art. 5, inc. XL, da
Constituição Federal).
4.3. Não obstante as considerações feitas
sobre a sucessão das leis no tempo, é de ver-se que, no caso em
apreço, estão evidenciadas a gravidade da conduta, a
periculosidade do agente e a potencial viabilidade de que, em
liberdade, volte a delinqüir.
5. Habeas corpus conhecido em
parte e, nesta parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Excesso de prazo para encerramento da
instrução criminal. Inocorrência. Diligências requeridas pela
defesa. Instrução encerrada. Precedentes. Liberdade provisória.
Crime de tráfico e associação para o tráfico. Possibilidade.
Não-incidência do art. 44 da Lei nº 11.343/06, por ser norma mais
severa. Princípio do tempus regit actum. Incidência da Lei nº
8.072/90. Norma mais benigna. Ordem concedida. Precedentes da
Corte.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da
instru...
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-02 PP-00245 RTJ VOL-00205-02 PP-00765
EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do
extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação
militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do
extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados -
CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do
refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei
9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja
constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do
princípio constitucional da separação dos poderes.
1. De
acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento
administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva,
por definição, da extradição que tenha implicações com os
motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao
Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional,
a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano
das relações internacionais do Estado - o poder privativo de
conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo
do processo advir de ato de um outro Poder - desde que
compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão
da área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não
conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e
determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de
qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da
extradição por crime político, na qual se compreende a prática de
eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no
contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext.
493).
Ementa
Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do
extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação
militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do
extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados -
CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do
refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei
9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja
constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do
princípio constitucional da separa...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
Caracterização. Custódia que perdura há dois anos. Réu que ainda
não foi sequer citado nem interrogado. Precatória para esse fim
expedida e não cumprida. Demora não imputável à defesa. Dilação
abusiva. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal,
consubstancia grave constrangimento ilegal.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
Caracterização. Custódia que perdura há dois anos. Réu que ainda
não foi sequer citado nem interrogado. Precatória para esse fim
expedida e não cumprida. Demora não imputável à defesa. Dilação
abusiva. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração
prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora
não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o
postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal,
consubstancia grave con...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-04 PP-00625
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a
garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento
da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do
princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial,
assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90.
Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a
garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento
da pena em regime integralmente...
Data do Julgamento:23/02/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRATICADOS POR
ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E
REGIME DE SEMILIBERDADE.
1. Índio condenado pelos crimes de tráfico
de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma
de fogo. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o
grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua
imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de
escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de
liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de
convicção. Precedente.
2. Atenuação da pena (artigo 56 do Estatuto
do Índio). Pretensão atendida na sentença.
Prejudicialidade.
3. Regime de semiliberdade previsto no parágrafo
único do artigo 56 da Lei n. 6.001/73. Direito conferido pela
simples condição de se tratar de indígena.
Ordem concedida, em
parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRATICADOS POR
ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E
REGIME DE SEMILIBERDADE.
1. Índio condenado pelos crimes de tráfico
de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma
de fogo. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o
grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua
imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de
escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de
liderança exercida na quadr...
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00016 EMENT VOL-02217-02 PP-00368 RTJ VOL-00203-03 PP-01088 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 162 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 334-339
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO: DANO MORAL.
I. - O dano moral indenizável é o que
atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus
valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira
contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da
mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral
indenizável.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO: DANO MORAL.
I. - O dano moral indenizável é o que
atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus
valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira
contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da
mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral
indenizável.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:08/06/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00057 EMENT VOL-02157-05 PP-00968
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: GRÉCIA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. EXTRADITANDO CONDENADO NUM TERCEIRO ESTADO PELO MESMO
DELITO: APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 77, V, LEI 6.815/80.
I.
- Extradição requerida pelo Governo da Grécia, com base no art. 8ª
do Cód. Penal grego, que dispõe que os crimes cometidos no exterior,
pelos seus nacionais, são sempre punidos pelas leis gregas,
independentemente das leis do lugar onde foi praticado o ato.
Acontece que, pelo mesmo delito, cuja prática iniciou-se no Brasil,
foi o extraditando julgado pela Justiça italiana, tendo cumprido a
pena de prisão a que foi condenado.
II. - A lei brasileira não
admite seja o indivíduo processado criminalmente por delito pelo
qual foi condenado, consagrando a regra, que vem do direito romano,
do non bis in idem: não se pune duas vezes a um acusado pelo mesmo
crime.
III. - Caso em que a extradição deve ser indeferida, porque
ocorrente situação configuradora de double jeopardy, vale dizer, de
duplo risco de condenação, no Estado requerente, pelo mesmo fato
pelo qual foi condenado pela Justiça italiana: Extradição
688/Itália, Rel. Min. Celso de Mello. Aplicabilidade, por analogia,
do disposto no art. 77, V, da Lei 6.815/80.
IV. - Extradição
indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: GRÉCIA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. EXTRADITANDO CONDENADO NUM TERCEIRO ESTADO PELO MESMO
DELITO: APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 77, V, LEI 6.815/80.
I.
- Extradição requerida pelo Governo da Grécia, com base no art. 8ª
do Cód. Penal grego, que dispõe que os crimes cometidos no exterior,
pelos seus nacionais, são sempre punidos pelas leis gregas,
independentemente das leis do lugar onde foi praticado o ato.
Acontece que, pelo mesmo delito, cuja prática iniciou-se no Brasil,
foi o extraditando julgado pela Justiça italiana, tendo cumprido a
pena de prisã...
Data do Julgamento:17/12/2003
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00037 EMENT VOL-02143-01 PP-00049
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, RAPTO CONSENSUAL E ESTELIONATO.
PROGRESSÃO DA PENA. LEI 9455/97.
O Tribunal já firmou entendimento
de ser constitucional a impossibilidade de progressão prisional
para os crimes hediondos, na linha do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/9.
Precedentes.
A admissibilidade de progressão no regime de execução
da pena da Lei 9455/97 para o delito de tortura não se estende aos
demais crimes hediondos (Súmula 698).
O Pacto de São José da Costa
Rica foi recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico como norma
infraconstitucional. Precedentes.
Sendo assim, não tem força para
derrogar norma infraconstitucional especial representada pela Lei
8072/90.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, RAPTO CONSENSUAL E ESTELIONATO.
PROGRESSÃO DA PENA. LEI 9455/97.
O Tribunal já firmou entendimento
de ser constitucional a impossibilidade de progressão prisional
para os crimes hediondos, na linha do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/9.
Precedentes.
A admissibilidade de progressão no regime de execução
da pena da Lei 9455/97 para o delito de tortura não se estende aos
demais crimes hediondos (Súmula 698).
O Pacto de São José da Costa
Rica foi recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico como norma
infraconstitucional. Precedentes.
Sendo assim, não tem força para
derrogar...
Data do Julgamento:02/12/2003
Data da Publicação:DJ 19-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02144-04 PP-01080
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
6.004,
DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem
a prévia e necessária
edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como
expressamente revelado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o
disposto no mencionado
dispositivo constitucional.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
6.004,
DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem
a prévia e necessária
edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como
expressamente revelado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o
disposto no mencionado
dispositivo constitucional.
Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156