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Jurisprudência

TJAM 0001717-69.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 07/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 35), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001675-20.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 37), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001672-65.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 05/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 35), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001662-21.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 33), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001642-30.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 02/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 54), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001637-08.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 52), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001636-23.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 54), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001631-98.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 47), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001627-61.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 9.9 - fls. 44), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0001594-71.2017.8.04.0000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. II - A petição recursal foi protocolizada no dia 05/10/2015 (ref. 9.1 - fls. 34), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III – Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
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TJAM 0005966-63.2017.8.04.0000
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PARTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE DO JUÍZO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA 1. O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição, sendo uma delas a amizade íntima (inciso I); todavia, para que haja o afastamento do magistrado da causa, que consiste em uma medida extrema, é necessário que o excipiente, de acordo com o art. 146 do CPC, demonstre a parcialidade do excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso. 2. A mera alegação de que a magistrada mantém amizade com o autor da ação...
Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Careiro da Várzea
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TJAM 0637972-76.2014.8.04.0001
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há como acolher o Parecer pelo não conhecimento da remessa, haja vista que os requisitos aplicáveis à presente remessa necessária são aqueles escandidos no CPC/2015, em plena vigência quando da publicação da sentença objeto da remessa necessária. Aplicação do Enunciado A...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 0708155-43.2012.8.04.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL. MORA. MULTA PREVISTA NO §6.º, DO ART. 3.º DO DECRETO-LEI 911/69. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. - Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, obriga-se o apelante a devolver o veículo ao apelanto ou, na eventual impossibilidade, indenizar-lhe na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. - Em virtude de o Apelado haver quitado o débito reclamado na demanda somente após seu ajuizamento, deverá, em razão do princípio da causalidade, arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custa...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 0636071-39.2015.8.04.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS APELADOS, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O benefício da assistência judiciária gratuira poderá ser expressamente revogado se ficar comprovado que houve mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato (preclusão para o juiz). - No caso dos autos, embor...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 0714749-73.2012.8.04.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO D COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE CARROCERIAS PARA CAMINHÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS BENS À PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSENTE A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 373, I, do CPC preceitua que, cabe a quem alega, comprovar o fato constitutivo de seu direito, pelo que competia ao Apelante demonstrar que a Apelada realmente recebeu as caçambas, bem como que deixou de efetuar o pagamento referente aos bens entr...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 4003415-42.2017.8.04.0000
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. PRÉVIA E NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O descredenciamento de uma unidade hospitalar pelo Plano de Saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, deve ser precedida de expressa comunicação aos associados do plano, bem como à Agência Nacional de Saúde, com antecedência mínima de 30 dias. 2. Do exame dos autos, verifica-se que não há evidências de que a Unimed Manaus tenha observado...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 4004372-43.2017.8.04.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. - Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas às previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pelo que não é possível conhecer do recurso, no que respeita ao valor atribuído à causa ou quanto ao diferimento do pagamento das custas iniciais. - Uma vez que todas as execuções direcionadas às empresas em recuperação judicial devem ser subme...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 4004531-83.2017.8.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A presunção de hipossuficiência instituída no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 não é absoluta, podendo o juíz negar o beneficio da justiça gratuita caso a parte não comprove sua real necessidade. - A fim de assegurar o acesso ao Judiciário, é possível que seja determinado o parcelamento do pagamento das custa nos termos do que dispõe o art. 7.º Portaria n.º 116/2017 – PTJ. - Recurso conhecido e desprovido...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 4004292-79.2017.8.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As astreintes, que não servem para punir a parte, mas, sim, para obrigá-la a cumprir a determinação judicial, devem ser estabelecidas a critério do Magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor, devendo a sua quantificação observar a capacidade econômica daquele que deverá cumpri-...
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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TJAM 4003881-36.2017.8.04.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. - O simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, sendo que o juiz pode, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la caso evidenciada a desnecessidade de sua produção e se a parte que a requereu não forneceu elementos e argumentos capazes de mensurar a sua necessidade. - Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
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