APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 07/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 35), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 07/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 35), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 37), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 37), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 05/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 35), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 05/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 35), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 33), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 33), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 02/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 54), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 02/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 54), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 52), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 52), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 54), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 54), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 47), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 8.1 - fls. 47), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 9.9 - fls. 44), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 08/10/2015 (ref. 9.9 - fls. 44), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 05/10/2015 (ref. 9.1 - fls. 34), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A petição recursal foi protocolizada no dia 05/10/2015 (ref. 9.1 - fls. 34), ou seja, além do prazo fixado no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III – Recurso não conhecido.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PARTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE DO JUÍZO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA
1. O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição, sendo uma delas a amizade íntima (inciso I); todavia, para que haja o afastamento do magistrado da causa, que consiste em uma medida extrema, é necessário que o excipiente, de acordo com o art. 146 do CPC, demonstre a parcialidade do excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso.
2. A mera alegação de que a magistrada mantém amizade com o autor da ação principal, que exerce a função de oficial de justiça na comarca, não configura caso de suspeição, em especial quando a magistrada está atuando de acordo com os preceitos legais no processamento do feito principal.
3. Exceção de suspeição rejeitada.
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PARTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE DO JUÍZO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA
1. O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição, sendo uma delas a amizade íntima (inciso I); todavia, para que haja o afastamento do magistrado da causa, que consiste em uma medida extrema, é necessário que o excipiente, de acordo com o art. 146 do CPC, demonstre a parcialidade do excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso.
2. A mera alegação de que a magistrada mantém amizade com o autor da ação...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Não há como acolher o Parecer pelo não conhecimento da remessa, haja vista que os requisitos aplicáveis à presente remessa necessária são aqueles escandidos no CPC/2015, em plena vigência quando da publicação da sentença objeto da remessa necessária. Aplicação do Enunciado Administrativo STJ n.º 3;
- Se o segurado percebia auxílio-doença que foi indevidamente cessado, o restabelecimento do benefício deve ser realizado a contar da indevida cessação Administrativa;
- De acordo com o que preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
- O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida.
- É obrigação do INSS proceder avaliação periódica.
- Fixados os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios em plena conformidade com a ordem vigente, nenhuma alteração deve ser implementada na Sentença;
- Sentença confirmada em remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Não há como acolher o Parecer pelo não conhecimento da remessa, haja vista que os requisitos aplicáveis à presente remessa necessária são aqueles escandidos no CPC/2015, em plena vigência quando da publicação da sentença objeto da remessa necessária. Aplicação do Enunciado A...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL. MORA. MULTA PREVISTA NO §6.º, DO ART. 3.º DO DECRETO-LEI 911/69. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, obriga-se o apelante a devolver o veículo ao apelanto ou, na eventual impossibilidade, indenizar-lhe na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
- Em virtude de o Apelado haver quitado o débito reclamado na demanda somente após seu ajuizamento, deverá, em razão do princípio da causalidade, arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL. MORA. MULTA PREVISTA NO §6.º, DO ART. 3.º DO DECRETO-LEI 911/69. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, obriga-se o apelante a devolver o veículo ao apelanto ou, na eventual impossibilidade, indenizar-lhe na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
- Em virtude de o Apelado haver quitado o débito reclamado na demanda somente após seu ajuizamento, deverá, em razão do princípio da causalidade, arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custa...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS APELADOS, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- O benefício da assistência judiciária gratuira poderá ser expressamente revogado se ficar comprovado que houve mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato (preclusão para o juiz).
- No caso dos autos, embora conste dos autos que o julgador de origem tenha homologado os cálculos efetuados pela 3.ª Contadoria (p. 270/272), fixando, assim, o valor da presente execução em R$ 1.181.534,59 (um milhão, cento e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a própria Apelante reconhece textualmente o precatório requisitório sequer chegou a ser expedido, pelo que ainda não se verifica alteração nas condições econômico-financeira dos Apelados.
- Apelação conhecida, mas desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS APELADOS, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- O benefício da assistência judiciária gratuira poderá ser expressamente revogado se ficar comprovado que houve mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato (preclusão para o juiz).
- No caso dos autos, embor...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO D COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE CARROCERIAS PARA CAMINHÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS BENS À PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSENTE A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 373, I, do CPC preceitua que, cabe a quem alega, comprovar o fato constitutivo de seu direito, pelo que competia ao Apelante demonstrar que a Apelada realmente recebeu as caçambas, bem como que deixou de efetuar o pagamento referente aos bens entregues.
2. Deixando o Apelante de apresentar elementos suficientes para comprovar a efetiva entrega dos bens, nota-se ausente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, devendo ser mantida a sentença vergastada, o que impõe o desprovimento do apelo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO D COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE CARROCERIAS PARA CAMINHÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS BENS À PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSENTE A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 373, I, do CPC preceitua que, cabe a quem alega, comprovar o fato constitutivo de seu direito, pelo que competia ao Apelante demonstrar que a Apelada realmente recebeu as caçambas, bem como que deixou de efetuar o pagamento referente aos bens entr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. PRÉVIA E NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O descredenciamento de uma unidade hospitalar pelo Plano de Saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, deve ser precedida de expressa comunicação aos associados do plano, bem como à Agência Nacional de Saúde, com antecedência mínima de 30 dias.
2. Do exame dos autos, verifica-se que não há evidências de que a Unimed Manaus tenha observado o disposto no parágrafo primeiro, do Art. 17, da Lei n.º 9.656/98.
3. Deve ser mantida a multa fixada pelo Juiz a quo em caso de descumprimento da medida liminar, uma vez que arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade.
4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Ministério Público.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. PRÉVIA E NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O descredenciamento de uma unidade hospitalar pelo Plano de Saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, deve ser precedida de expressa comunicação aos associados do plano, bem como à Agência Nacional de Saúde, com antecedência mínima de 30 dias.
2. Do exame dos autos, verifica-se que não há evidências de que a Unimed Manaus tenha observado...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015.
- Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas às previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pelo que não é possível conhecer do recurso, no que respeita ao valor atribuído à causa ou quanto ao diferimento do pagamento das custas iniciais.
- Uma vez que todas as execuções direcionadas às empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo onde se processa a recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa, não merece reparo a decisão objeto do recurso, no ponto em que determinou às instituições bancárias que se abstenham de bloquearem ou reterem quaisquer valores a serem creditados nas contas correntes da Recuperanda/Agravada.
- A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade.
- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015.
- Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas às previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pelo que não é possível conhecer do recurso, no que respeita ao valor atribuído à causa ou quanto ao diferimento do pagamento das custas iniciais.
- Uma vez que todas as execuções direcionadas às empresas em recuperação judicial devem ser subme...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- A presunção de hipossuficiência instituída no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 não é absoluta, podendo o juíz negar o beneficio da justiça gratuita caso a parte não comprove sua real necessidade.
- A fim de assegurar o acesso ao Judiciário, é possível que seja determinado o parcelamento do pagamento das custa nos termos do que dispõe o art. 7.º Portaria n.º 116/2017 – PTJ.
- Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- A presunção de hipossuficiência instituída no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 não é absoluta, podendo o juíz negar o beneficio da justiça gratuita caso a parte não comprove sua real necessidade.
- A fim de assegurar o acesso ao Judiciário, é possível que seja determinado o parcelamento do pagamento das custa nos termos do que dispõe o art. 7.º Portaria n.º 116/2017 – PTJ.
- Recurso conhecido e desprovido...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As astreintes, que não servem para punir a parte, mas, sim, para obrigá-la a cumprir a determinação judicial, devem ser estabelecidas a critério do Magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor, devendo a sua quantificação observar a capacidade econômica daquele que deverá cumpri-la.
2. De curial conhecimento que a imposição de pena de multa para o caso de descumprimento da obrigação conta com expressa previsão no art. 537, caput, do CPC/2015, aplicável à espécie, podendo ser estabelecida a critério do magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As astreintes, que não servem para punir a parte, mas, sim, para obrigá-la a cumprir a determinação judicial, devem ser estabelecidas a critério do Magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor, devendo a sua quantificação observar a capacidade econômica daquele que deverá cumpri-...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
- O simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, sendo que o juiz pode, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la caso evidenciada a desnecessidade de sua produção e se a parte que a requereu não forneceu elementos e argumentos capazes de mensurar a sua necessidade.
- Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
- O simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, sendo que o juiz pode, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la caso evidenciada a desnecessidade de sua produção e se a parte que a requereu não forneceu elementos e argumentos capazes de mensurar a sua necessidade.
- Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel