TJSC 2012.043345-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS, ADESIVO E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. POSTULANTES: PAIS E EX-NAMORADA DA VÍTIMA FATAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - PROCEDÊNCIA EM AMBAS NA ORIGEM. RETIDO DA SEGURADORA (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. - "A seguradora é parte legítima passiva para responder, junto com o demandado, pelos danos causados em acidente de trânsito, até mesmo em nome do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. É que, reconhecida a responsabilidade do segurado, ínsita é a responsabilidade da seguradora, por força do contrato de seguro firmado." (TJSC, AC n. 2010.066357-3, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22/05/2014). APELAÇÃO DO RÉU (2) INVASÃO DA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL. PROVA ROBUSTA. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ACIONADO CONDUTOR. - A inobservância dos cuidados necessários ao dirigir, notadamente após a ingestão de bebida alcoólica, acarreta a responsabilidade pelos danos causados. Assim, e porque não comprovado o envolvimento de um terceiro veículo no sinistro, reconhece-se o dever de indenizar do condutor que, ao invadir a contramão de direção, colide frontalmente com outro veículo, causando a morte de uma pessoa e graves ferimentos na outra - em culpa exclusiva. APELAÇÃO DA SEGURADORA (3) ALCOOLEMIA DO RÉU. CAUSA NÃO DETERMINANTE. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. - "A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp 281.255/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 16/04/2013). (4) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISTINÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACERTO. - As indenizações por dano moral e estético são cumuláveis quando, ainda que decorram os males do mesmo fato, destinem-se os montantes, uma vez passíveis de quantificação em separado, à reparação de ofensas de ordem pessoal distintas, quais sejam, psicológica, no dano moral, e física, no dano estético. PONTOS COMUNS AOS RECURSOS DA SEGURADORA, DO RÉU E DOS PAIS-AUTORES (5) DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO NO TOCANTE À NAMORADA. MANUTENÇÃO NO MAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. - Observadas essas balizas, mantém-se o valor atribuído aos pais da vítima fatal, com o que é desprovido o recurso do acionado, e reduz-se o destinado à ex-namorada, provendo-se o recurso da seguradora, no ponto. APELAÇÃO DA SEGURADORA (6) DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO. - É da seguradora o ônus de demonstrar a exclusão expressa dos danos estéticos da cobertura securitária, de maneira que, ausente, a incontroversa cobertura dos danos corporais deve abrangê-los. (7) DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. REDUÇÃO NECESSÁRIA. - A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento. - Na espécie, a extensão do enfeiamento faz necessária a redução do quantum arbitrado, porque inobservadas as diretrizes incidentes, provendo-se a irresignação, no específico. (8) PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS PAIS. MORTE DE FILHO. REDUÇÃO E SUPRESSÃO. 13º SALÁRIO. INCLUSÃO. DIREITO DE ACRESCER. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA SEGURADORA. AFASTAMENTO. - Não há dúvida quanto à dependência financeira dos pais perante a vítima falecida, se a prova oral, soberba, não deixa dúvidas sobre. - A pensão por morte fixada em favor dos pais é devida a partir dos 14 anos da vítima, à razão de 2/3 do salário-mínimo ou dos seus ganhos, com redução, e não supressão, para 1/3 quando viesse a completar 25 anos. Precedentes. - O décimo terceiro salário inclui-se no valor destinado ao pensionamento mensal. - De caráter intuitu familae, cabe o acréscimo das parcelas aos beneficiários remanescentes. - "Quanto aos valores atrasados da pensão vitalícia, haverá a incidência da Taxa Selic - que compreende juros moratórios e correção monetária - a partir do vencimento de cada parcela." (TJSC, AC n. 2009.013029-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05/07/2011). - Diante da notória solvabilidade da seguradora denunciada, e porque abrandado o teor do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, há de ser afastada a sua obrigação de constituição de capital. APELAÇÃO DO RÉU (9) PENSÃO. REDUÇÃO DO TERMO FINAL. AFASTAMENTO. -"Sabe-se que, nas últimas décadas, tendo em vista as melhorias experimentadas pelo povo brasileiro, em especial o do sul do País, com a evidente ascendência da qualidade de vida, a expectativa média de vida tem aumentado, a ponto de o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística afirmar, recentemente, que a média de vida do brasileiro ultrapassa já os 70 anos de idade, razão por que a pensão fixada não deverá findar na data em que a vítima completaria 65 anos de idade; mas, sim, aos 70 anos de idade, conforme precedentes desta Corte." (TJSC, AC n. 2011.051799-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 11/08/2011). APELAÇÃO DA SEGURADORA (10) DANOS EMERGENTES. SALVADOS. VALOR REPUTADO ÍNFIMO. CONSECTÁRIOS. DESPESAS FUTURAS. IMPOSIÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO. - Demonstrado por nota fiscal idônea, e inexistindo contraprova da seguradora, reputa-se válido o valor da venda do salvado apresentado pelos autores. - Abatido o valor dos salvados - importância que, em princípio, caberia à Seguradora -, deve ele ser atualizado da sua identificação e posteriormente excluído da condenação da apelante, tal qual fez o togado de primeiro grau. - Integram os danos emergentes os eventuais e futuros encargos médicos, dentários e psicológicos correlacionados com o ilícito. (11) LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECEBIDAS A OUTRO TÍTULO. - A base de cálculo do valor dos lucros cessantes é representada pelo último salário líquido recebido pela vítima antes do acidente, no que se incluem eventuais verbas, excluídas da rubrica "salário normal", recebidas a título diverso. APELAÇÃO DO CONDUTOR (12) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15%. MINORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. AFASTAMENTO. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao normalmente arbitrado em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DO RÉU, RETIDO DA SEGURADORA E ADESIVO DOS GENITORES DESPROVIDOS, E APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043345-7, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS, ADESIVO E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. POSTULANTES: PAIS E EX-NAMORADA DA VÍTIMA FATAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - PROCEDÊNCIA EM AMBAS NA ORIGEM. RETIDO DA SEGURADORA (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. - "A seguradora é parte legítima passiva para responder, junto com o demandado, pelos danos causados em acidente de trânsito, até mesmo em nome do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. É que, reconhecida a responsabilidade do segurado, ínsita é a responsabilidad...
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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