APELAÇÕES CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FÁRMACOS PADRONIZADOS PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESES RECHAÇADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.11.2014). "Em processos de natureza semelhante ao ora analisado, o Grupo de Câmaras de Direito Público tem adotado o entendimento de que é razoável a fixação de honorários no montante de R$ 1.000,00, até porque, apesar da singeleza da matéria, tutela-se aqui um bem jurídico valioso em um país que aspira fortalecer-se como Estado Social: a saúde. Destarte, deve-se reconhecer a inclinação dispensada pelo advogado da autora, desenvolvendo seu trabalho para garantir o direito à saúde e à vida da requerente" (Apelação Cível n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053186-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FÁRMACOS PADRONIZADOS PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TESES RECHAÇADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E DE PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRELIMINARES AFASTADAS - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PLENAMENTE DEMONSTRADAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "[...] Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 18.11.2014). 2. "O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" (STJ, Recurso Especial n. 1108296/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.12.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029694-4, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E DE PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRELIMINARES AFASTADAS - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PLENAMENTE DEMONSTRADAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "[...] Incogitável falar-...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUICÍDIO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) APELO DA SEGURADORA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 798 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PERDA DA COBERTURA. STJ. RESSALVA DA RESERVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - De acordo com a posição firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)" (REsp 1334005/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08/04/2015). (2) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Provido o recurso, imperioso adequar a sucumbência a fim de que a parte vencida seja condenada integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010979-9, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUICÍDIO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) APELO DA SEGURADORA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 798 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PERDA DA COBERTURA. STJ. RESSALVA DA RESERVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - De acordo com a posição firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técn...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável, induvidosa. 3. A desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência de animus necandi (vontade de matar) no acusado no instante do crime. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.079363-1, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI....
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. CONSTRUÇÃO DE PASSARELA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ADMINISTRA A AUTOVIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE OBJETIVAVA A REALOCAÇÃO DA OBRA PARA O KM 138+080, DA RODOVIA BR-101, PARA MELHOR SATISFAZER OS ANSEIOS DAQUELA COMUNIDADE. APELO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDESTRES E CICLISTAS ENFRENTARÃO PERCALÇOS DE MOBILIDADE URBANA APÓS TRANSPOREM O PASSADIÇO, ATINGINDO SUA DESEMBOCADURA, QUE DISTA APROXIMADAMENTE 300 METROS DA ÚNICA VIA DE ACESSO AO BAIRRO. ASSERTIVA DE QUE O EXTENSO CAMINHO A SER PERCORRIDO PELO BORDO DA VIA MARGINAL, OFERECERÁ RISCOS À VIDA DOS TRANSEUNTES. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE DETIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. TRAJETO DO ELEVADO QUE FINDA NAS IMEDIAÇÕES DE UM POSTO DE ABASTECIMENTO, LOCALIZADO NA MARGINAL DA ESTRADA DE RODAGEM. SAÍDA DO LEITO PRINCIPAL DA RODOVIA QUE TAMBÉM CONVERGE PARA A ENTRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DOS VEÍCULOS EGRESSOS DA PISTA PRINCIPAL REALIZAREM BRUSCA MANOBRA DE ACESSO AO POSTO DE COMBUSTÍVEIS, TRESPASSANDO PELO CAMINHO DOS PEDESTRES. PERICLITAÇÃO À VIDA DECORRENTE DA EVIDENTE CONFLUÊNCIA DE VEÍCULOS E PESSOAS. [...] A própria Autopista Litoral Sul S/A reconheceu, em sua contestação, a existência de "riscos adicionais" justamente naquele ponto, senão vejamos: "[...] Todavia, a Ré concorda que neste momento há riscos adicionais na travessia ao longo dos dois postos de gasolina, devido ao fato dos mesmos ainda não terem feito suas regularizações de acesso, conforme normas da ANTT. Entretanto, urge esclarecer que medidas estão sendo tomadas por esta Concessionária (Documento 14), ora Ré, para regularizar estes acessos e assim, trazer a devida segurança aos usuários com relação à exposição de risco à segurança que neste momento estes pedestres estão sujeitos. Afirmamos que, quando da conclusão da implantação da passarela do km 138+080 estes acessos já estarão regularizados e os pedestres poderão trafegar livremente, com níveis de segurança adequados. [...] (fls. 298/299 - grifei) [...]". AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DAS MENCIONADAS MELHORIAS NO ARRUAMENTO NAQUELE PONTO DE TRÁFEGO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA ELUCIDAR A SEGURANÇA DO RESPECTIVO LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA RETOMADA DO ITER INSTRUTÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070806-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. CONSTRUÇÃO DE PASSARELA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ADMINISTRA A AUTOVIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE OBJETIVAVA A REALOCAÇÃO DA OBRA PARA O KM 138+080, DA RODOVIA BR-101, PARA MELHOR SATISFAZER OS ANSEIOS DAQUELA COMUNIDADE. APELO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDESTRES E CICLISTAS ENFRENTARÃO PERCALÇOS DE MOBILIDADE URBANA APÓS TRANSPOREM O PASSADIÇO, ATINGINDO SUA DESEMBOCADURA, QUE DISTA APROXIMADAMENTE 300 METROS DA ÚNICA VIA DE ACESSO AO BAIRRO. ASSERTIVA DE QUE O...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS NO TOCANTE AOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - O fato do agente não ter conseguido ceifar a vida da vítima, a qual não corre risco de vida, constitui circunstância idônea para manter a segregação à luz da conveniência da instrução processual. - O fato de o paciente ter deixado a cena do crime não significa, por si só, que poderá furtar-se à aplicação da lei penal ou evadir-se do distrito da culpa, quando, de outra parte, há elementos que indicam que possui domicílio e emprego no município de Criciúma. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da presunção de inocência e não configura execução antecipada de pena quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067161-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS NO TOCANTE AOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊN...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO - AFASTAMENTO - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Não importa em julgamento extra petita o acolhimento, em ação de cobrança decorrente de seguro de vida em grupo, de pedido adequado à narrativa inicial. II - A invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida pelo segurado, e não para toda e qualquer atividade. III - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico. IV - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. V - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033214-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DOENÇA PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CONTRATO - AFASTAMENTO - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - AGRAVO RETIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DE ACORDO COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO - INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE SER LIMITADA À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - SENTENÇA REFORMADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devidamente prevista em apólice de seguro de vida tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa. III - O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório (Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente (STJ, REsp 202.846, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.09.2004). IV - A invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida pelo segurado, e não para toda e qualquer atividade. V - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico. VI - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009756-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - AGRAVO RETIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DE ACORDO COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO - INDENIZA...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO CORRECIONAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR LITIGANTE DE PROCESSO JUDICIAL CONTRA A MAGISTRADA ATUANTE NO FEITO. SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RÉU. RECLAMAÇÃO OFENSIVA E INFUNDADA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. AUTOR DO FATO PORTADOR DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR". AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO NEGADO. QUANTUM DE R$ 30.000,00. ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É evidente o abalo moral sofrido pela Magistrada ao ter sido ofendida em sua honra e bom nome, mediante reclamação agressiva e infundada à Corregedoria -Geral de Justiça do Tribunal em que atua. II- Se a prova produzida nos autos não revela a incapacidade da parte ré para a prática dos atos da vida civil, não há falar em afastamento da condenação, por apresentação de quadro patológico classificado como "Transtorno Afetivo Bipolar". III- Com fundamento na ideia bifocal de reparação e punição, entende-se que o valor arbitrado no primeiro grau, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrou-se adequado, diante do abalo anímico experimentado pela autora e do ato ilícito praticado pelos réus. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005049-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO CORRECIONAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR LITIGANTE DE PROCESSO JUDICIAL CONTRA A MAGISTRADA ATUANTE NO FEITO. SENTENÇA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RÉU. RECLAMAÇÃO OFENSIVA E INFUNDADA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. AUTOR DO FATO PORTADOR DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR". AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. PEDI...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA RÉ. (1) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E SEGURADORA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. - "Prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado. Lapso vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), não se enquadrando na hipótese do artigo 206, § 1º, inciso II, do mesmo Codex (prescrição ânua para cobrança de segurado contra segurador)" (STJ, AgRg no AREsp 545.318/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, j. 20-11-2014). (2) PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESOLUÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES. - Não comprovada a alegação de inadimplência do prêmio, muito menos de prévia interpelação, inviável a rescisão automática do contrato. - Conforme entedimento consolidado nesta Corte, "a mora no pagamento de parcela atinente ao prêmio não é causa suficiente a ensejar a negativa de cobertura e a rescisão da relação securitária sem que haja a prévia notificação do segurado para possibilitar o pagamento das prestações em atraso, com a incidência dos respectivos encargos. Assim, a cláusula contratual que prevê a resolução unilateral da avença pela seguradora deve ser considerada abusiva e, portanto, nula, em consonância com o disposto no art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, EI n. 2009.014745-3, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-05-2011); SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052974-0, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA RÉ. (1) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E SEGURADORA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. - "Prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado. Lapso vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), não se enquadrando...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PLEITO DE CUSTEIO DAS DESPESAS MENSAIS COM TRATAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA QUE CULMINOU EM ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. POSSÍVEL CONDUTA ILÍCITA DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS. TESE DE FALTA DE OXIGENAÇÃO DO CÉREBRO DA PACIENTE POR DESÍDIA DOS CIRURGIÕES E DO ANESTESISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA CONCEDIDA. ENCARGO A SER CUMPRIDO POR TODOS OS AGRAVADOS, SOLIDARIAMENTE, DADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO VIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE DE DEFERIMENTO NESTA SEDE DE COGNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011396-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PLEITO DE CUSTEIO DAS DESPESAS MENSAIS COM TRATAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA QUE CULMINOU EM ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. POSSÍVEL CONDUTA ILÍCITA DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS. TESE DE FALTA DE OXIGENAÇÃO DO CÉREBRO DA PACIENTE POR DESÍDIA DOS CIRURGIÕES E DO ANESTESISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA CONCEDIDA. ENCARGO A SER CUMPRIDO POR TODOS OS AGRAVADOS, SOLIDARIAMENTE, DADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO VID...
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSENCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. LEGITIMIDADE PELO RISCO ASSUMIDO E DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADOS. É de se concluir de todo irrelevante o fato de o segurado ter usufruído do benefício de auxílio doença antes da vigência do contrato firmado pela sua empregadora-estipulante com a seguradora, pois o marco da incapacidade laborativa somente se dá com a aposentadoria, definitiva, pelo órgão oficial. Afinal, antes disso ele poderia vir a recuperar seu estado de saúde, tanto que o auxílio doença é temporário justamente em razão de tal possibilidade - reversibilidade. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame, não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Exurge, daí, sua legitimidade, visto que assumiu o risco. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. LIMITAÇÃO. GRADAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM CLÁUSULA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. APÓLICE SILENTE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. LIMITAÇÕES INVÁLIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DO CAPITAL SEGURADO (INDIVIDUAL) EM SEU LIMITE MÁXIMO. HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Não há falar em redução da cobertura de seguro caso não haja expressa menção na apólice para tanto. Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é ofensiva a sua existência apenas nas cláusulas gerais do contrato de seguro, dos quais sequer houve comprovação que o segurado destas tomou conhecimento. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro não informada ao segurado. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001974-5, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. ALEGAÇÃO,...
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PARA ASSISTENTES SOCIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira". (STJ - RMS 18.332/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012313-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PARA ASSISTENTES SOCIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÁRIOS (ATUAIS OFICIAIS) DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito [de oficiais de justiça estaduais] a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira". (STJ - RMS 18332/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012). A decisão supra reproduzida tem total aplicabilidade ao writ sob exame, impetrado por Comissários (atuais Oficiais) da Infância e da Juventude, eis que a decisão que reconheceu o direito à aludida gratificação para os Oficiais de Justiça também reconheceu para eles. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.050552-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÁRIOS (ATUAIS OFICIAIS) DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito [de oficiais de justiça estaduais] a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausênc...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SEGURADORA QUE POSTULA A VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE NÃO PREVÊEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO VALOR DA COBERTURA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47). PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL ALTERADO A PEDIDO DO AUTOR PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRECEDENTES DESTA DO STJ E DESTA CORTE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EQUIVOCADAMENTE COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMANDA EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO. VINCULAÇÃO AO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE O FATO DE SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se não há, seja na apólice, seja nas condições gerais do seguro, qualquer disposição contratual que vincule o valor da cobertura securitária ao grau de invalidez do segurado, não se mostra lícito, em atenção ao princípio da intangibilidade contratual, utilizar semelhante critério para limitar o quantum indenizatório devido ao segurado. 2. "Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes" (EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053811-0, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SEGURADORA QUE POSTULA A VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE NÃO PREVÊEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO VALOR DA COBERTURA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47). PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL ALTERADO A PEDIDO DO AUTOR PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRECEDENTES DESTA DO STJ E DESTA CORTE. TAXA SELIC...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGENTES AGIRAM SEM ANIMUS NECANDI. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação dos acusados no crime. 2. A desclassificação do tipo penal relativo ao homicídio para aquele relativo a lesão corporal seguida de morte, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência do animus necandi (vontade de matar) nos agentes quando no momento do crime. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.047544-7, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGENTES AGIRAM SEM ANIMUS NECANDI. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSADA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INFORMES COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DÃO AZO À POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A RECORRENTE TER SE EXCEDIDO DOLOSAMENTE E PRATICADO O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e havendo duas versões sobre os fatos em debate, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (VIS COMPULSIVA). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS. Na coação moral irresistível é necessária a presença de três pessoas: o coator, o coagido (coato) e a vítima, de sorte que "a coação irresistível não pode provir da vítima; deve partir de outrem que aniquila a vontade do agente para obrigá-lo a fazer, ou a deixar de fazer, o que desejava, aquilo que livremente faria" (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal: Parte Geral. vol. 1. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 290). EXCESSO EXCULPANTE. INSTITUTO NÃO POSITIVADO. IRRELEVÂNCIA. PLENITUDE DA DEFESA ASSEGURADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o excesso intensivo prescinde de positivação, pois a plenitude da defesa em Plenário admite discussão sem restrições sobre "o excesso, se doloso; se culposo; ou se justificável, nas circunstâncias (excesso exculpante)" (HC 72341, Rel. Min. Maurício Côrrea, j. 13.6.95), relegando a temática, pois, aos debates orais, oportunidade em que as partes poderão expor os afetos astênicos e estênicos que entendem incidentes, e a Corte Popular avaliará, soberanamente, a preponderância de um sobre o outro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.047508-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSADA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INFORMES COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DÃO AZO À POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A RECORRENTE TER SE EXCEDIDO DOLOSAMENTE E PRATICADO O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e havendo duas versões sobre os fatos em debate, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Jú...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE PAGAMENTO.RESERVA FORMADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELAS BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. "[...] a pretensão de terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (AgRg no AREsp n.358.693/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6-5-2014) OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ALEGADA MORA DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA MORA DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 51, INCISOS IV, XI e XIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante se discuta a mora do Segurado, o contrato em questão não pode ser cancelado por ato unilateral da Seguradora, conforme dicção do art. 51, incisos IV, XI e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem antes constituir em mora o Segurado. RECURSO ADESIVO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A matéria suscitada no recurso adesivo deve guardar relação com a do principal, por subordinação imposta pela lei. Dessa forma, o apelo subordinado que ataca questão não abordada pelo recurso autônomo não pode ser conhecido, por ausência de pertinência temática. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária do valor da indenização do seguro de vida deve ser computada a partir da contratação da apólice ou de sua renovação, e não da morte do segurado. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021228-2, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE PAGAMENTO.RESERVA FORMADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELAS BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. "[...] a pretensão de terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (AgRg no AREsp n.358.693/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6-5-2014) OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ALEGADA MORA DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. RESCISÃO UNILA...
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E III), DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR AVENTADA POR UM DOS RÉUS - MENÇÃO À DECISÃO CONDENATÓRIA POR CRIME DIVERSO, EM QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO - TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - INFORMAÇÃO JÁ DOCUMENTADA NOS AUTOS. Somente será reconhecida a nulidade que, arguída oportunamente, causar prejuízo à acusação ou à defesa, conforme previsão do art. 563 do CPP. ALEGADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - RÉ, COMPANHEIRA DO OFENDIDO, QUE MANDA FILHO E GENRO MATAREM A VÍTIMA - SUFOCAMENTO E POSTERIOR ABANDONO DO CORPO EM LOCAL ERMO - IMPUTAÇÃO FALSA DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRO, QUE FOI PRESO TEMPORARIAMENTE - DECISÃO RESPALDADA NAS CONTRADIÇÕES DOS DENUNCIADOS, NA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (STJ, Min. Og Fernandes). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O SIMPLES - NÃO ACOLHIMENTO - MEIO CRUEL E MOTIVO TORPE CONFIGURADOS - VÍTIMA MORTA POR ASFIXIA, VISANDO À OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA, AINDA QUE A MANDANTE NÃO TENHA PRATICADO O NÚCLEO DO TIPO - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. A morte por asfixia e com o objetivo de obter indenizações decorrentes de ações trabalhistas e de seguro de vida configuram as qualificadoras do meio cruel e do motivo torpe, aplicáveis também à mandante do delito, segundo a teoria do domínio do fato, ainda que ela não tenha praticado o verbo previsto no núcleo do tipo. TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, POR TER SIDO ABANDONADO EM CONDIÇÕES DE SER VISTO - NÃO OCORRÊNCIA - CORPO DEIXADO NA ÁREA RURAL, EM LOCAL DE PARCA MOVIMENTAÇÃO - CADÁVER ENCONTRADO APENAS TRÊS DIAS DEPOIS DO ÓBITO, JÁ EM ESTADO DE PUTREFAÇÃO - CONSUMAÇÃO. "A circunstância de levar o cadáver para um local ermo, cobri-lo com mato e galhos, caracteriza ocultar o cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal" (TJSC, Des. Solon d'Eça Neves). DOSIMETRIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES - FUNDAMENTO IDÔNEO - PLEITO DA MANDANTE PARA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE, EM MOMENTO ALGUM, ADMITE A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE UM DOS ACUSADOS PARA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O cometimento de homicídio em concurso de agentes, quando isso não é valorado como qualificadora do delito, é fundamento idôneo a elevar a pena-base no vetor circunstâncias. 2. O Tribunal de Justiça não pode examinar a tese de participação de menor importância quando a matéria não foi objeto de exame pelos jurados, na forma do art. 483, IV, do CPP, sob pena de adentrar à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. DOSIMETRIA - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EFETIVA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DA VÍTIMA POR 10 DIAS - CONSEQUÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO NEGATIVADA - TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. A efetiva prisão cautelar da vítima do crime de denunciação caluniosa é fundamento hábil a elevar a pena-base a título de consequências. Entretanto, não existindo recurso ministerial nesse sentido, a defesa não pode ser prejudicada. RECURSO DE UM DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO - APELOS DOS OUTROS DOIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.047939-7, de Forquilhinha, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E III), DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211) E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR AVENTADA POR UM DOS RÉUS - MENÇÃO À DECISÃO CONDENATÓRIA POR CRIME DIVERSO, EM QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO - TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - INFORMAÇÃO JÁ DOCUMENTADA NOS AUTOS. Somente será reconhecida a nulidade que, arguída oportunamente, causar prejuízo à acusação ou à defesa, con...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PAI QUE DESFERE ALGUMAS "VARADAS" NO FILHO, POR TER SAÍDO DE CASA SEM AVISAR, PARA PESCAR, EM PERÍODO TARDE DA NOITE. EPISÓDIO ÚNICO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. ATO QUE ALCANÇOU A FINALIDADE CORRETIVA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA PERIGO À VIDA OU À SAÚDE. LESÕES DE CARÁTER LEVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A caracterização do crime de maus-tratos (CP, art. 136), exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), consistente na vontade consciente de maltratar a vítima, a fim de expor sua vida e saúde a perigo, sem olvidar da demonstração do excesso do jus corrigendi no âmbito do poder disciplinar. - O agente que, na condição de pai, desfere algumas "varadas" em seu filho, visando coibi-lo de tornar a sair de casa sem avisar pessoa responsável, muito menos para pescar (local extremamente perigoso), não comete o crime previsto no art. 136 do Código Penal, sobretudo quando não evidenciado nos autos o elemento subjetivo do tipo. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO DE NOVA REMUNERAÇÃO. VERBA QUE ABRANGE TODA A DEFESA DO ACUSADO. - A verba fixada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado é destinada a toda defesa do acusado, inclusive à interposição de recursos, motivo pelo qual não há arbitrar nova remuneração. Somente é devida nova remuneração quando fixada em valor desproporcional ou quando o defensor é nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. Pedido defensivo indeferido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.044406-4, de Quilombo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PAI QUE DESFERE ALGUMAS "VARADAS" NO FILHO, POR TER SAÍDO DE CASA SEM AVISAR, PARA PESCAR, EM PERÍODO TARDE DA NOITE. EPISÓDIO ÚNICO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. ATO QUE ALCANÇOU A FINALIDADE CORRETIVA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA PERIGO À VIDA OU À SAÚDE. LESÕES DE CARÁTER LEVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E...