Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA - ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO - INAPLICÁVEL - SÚMULA 231 STJ - DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O abrandamento do regime de cumprimento da pena-base fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pelo reconhecimento de atenuantes, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA - ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO - INAPLICÁVEL - SÚMULA 231 STJ - DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O abrandamento do regime de cumprimento da pena-base fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pelo reconhecimento de atenuantes, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E VARA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
- A existência de ação de arrolamento de bens não atrai a competência para julgar a presente ação possessória, notadamente quando o objeto desta se funda em discussão sobre a melhor posse, e não na propriedade do imóvel.
- Definição da competência que deve observar a causa de pedir e o pedido da ação. Precedentes.
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E VARA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
- A existência de ação de arrolamento de bens não atrai a competência para julgar a presente ação possessória, notadamente quando o objeto desta se funda em discussão sobre a melhor posse, e não na propriedade do imóvel.
- Definição da competência que deve observar a causa de pedir e o pedido da ação. Precedentes.
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 598.099/MS, afetado pelo instituto da repercussão geral, reconheceu que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado direito subjetivo de ser nomeado.
- No último dia 09 de novembro de 2016, ao julgar o Mandado de Segurança n.º 4002635-39.2016.8.04.0000, de relatoria do Eminente Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, essas Egrégias Câmaras Reunidas adotou os seguintes entendimentos: 1) a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado; e 2 ) inexiste efetiva comprovação do impacto da crise econômica como fato grave, extraordinário, superveniente e imprevisível capaz de inviabilizar a convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelos certames lançados pela Prefeitura de Manaus, no ano de 2012, para preenchimento de cargos de Especialista em Saúde – Médico (nível superior) da Secretaria Municipal de Saúde;
- Dessa feita, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada no cargo de Especialista em Saúde – Médico Pediatra da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA, para o qual fora aprovada dentro do número de vargas ofertadas;
- Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 598.099/MS, afetado pelo instituto da repercussão geral, reconheceu que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado direito subjetivo de ser nomeado.
- No último dia 09 de novembro de 2...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DA CNH. ENTREGA NO ATO DA POSSE. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA REEXAMINADA E PRESERVADA NA SUA TOTALIDADE.
- A Remessa necessária tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. Tem translatividade plena, submetendo ao Tribunal toda a matéria levantada e discutida em juízo primário.
- In casu, ao exame da matéria debatida nos autos, constato os requisitos legais autorizadores para confirmação da decisão de fls. 102/104, pois encontram-se presentes, especialmente, o fumus boni iuris, na medida em que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento à luz da Súmula n.º 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
- Destarte, tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo o candidato aprovado em concurso público que cumpre as normas editalícias, sendo desnecessária (ineficiente) a exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na fase de inscrição para o Curso de Formação (ainda considerada uma das etapas do certame), cabendo, apenas, no momento da posse. Precedentes Jurispruden-ciais.
- REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA COM A MANUTENÇÃO IN TOTUM DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DA CNH. ENTREGA NO ATO DA POSSE. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA REEXAMINADA E PRESERVADA NA SUA TOTALIDADE.
- A Remessa necessária tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença. Tem translatividade plena, submetendo ao Tribunal toda a matéria levantada e discutida em juízo primário.
- In casu, ao exame da matéria debatida nos autos, constato os requisitos legais autorizadores para conf...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A identidade de partes e a perseguição de objeto idêntico entre uma ação ordinária e o Mandado de Segurança, data vênia ao entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, acarretam litispendência, tendo em vista que ambas as ações encontram-se em curso e possuem identidade jurídica. 2. Assim, tendo sido o Mandado de Segurança impetrado posteriormente ao ajuizamento da ação ordinária, deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A identidade de partes e a perseguição de objeto idêntico entre uma ação ordinária e o Mandado de Segurança, data vênia ao entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, acarretam litispendência, tendo em vista que ambas as ações encontram-se em curso e possuem identidade jurídica. 2. Assim, tendo sido o Mandado de Segurança impetrado posteriormente ao ajuizamento da ação ordinária, deve...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO ATACADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005376-23.2016.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, apenas para aclarar ponto do julgado, sem aplicar o efeito modificativo, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO ATACADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005376-23.2016.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conh...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REFUTADA. DEMAIS PRELIMINARES. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ANÁLISE EM MOMENTO POSTERIOR. LIMINAR. REQUISITO. A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO HOUVER FUNDAMENTO RELEVANTE CONSISTENTE NA OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO NO ATO IMPUGNADO E QUE SEJA CAPAZ DE RESULTAR NA INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO DEFERIDA APENAS AO FINAL. NÃO TENDO O AGRAVANTE, NESTA OPORTUNIDADE, APRESENTADO FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS E SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE DESMERECER AS CONCLUSÕES DA DECISÃO GUERREADA, O SEU INCONFORMISMO RECURSAL NÃO DEVE SER ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REFUTADA. DEMAIS PRELIMINARES. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ANÁLISE EM MOMENTO POSTERIOR. LIMINAR. REQUISITO. A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO HOUVER FUNDAMENTO RELEVANTE CONSISTENTE NA OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO NO ATO IMPUGNADO E QUE SEJA CAPAZ DE RESULTAR NA INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO DEFERIDA APENAS AO FINAL. NÃO TENDO O AGRAVANTE, NESTA OPORTUNIDADE, APRESENTADO FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS E SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE DESMERECER AS CONCLUSÕES DA DECISÃO GUERREADA, O SEU...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Agravo Interno / Processo Legislativo
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.º APELO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Analisando os documentos colacionados aos autos, certifica-se que, desde o ano de 2013, ocorreram denúncias tanto por parte da Associação de Moradores dos Conjuntos localizados próximo ao local da invasão – duas - (fls. 72/76), quanto por meio do call center da Prefeitura de Manaus (fls. 77/80), informando a ocorrência de invasão no local, considerada área de preservação permanente.
II - A Municipalidade dispõe de vasta legislação em vigor que estabelecem as ferramentas para cessar o uso indevido das áreas de proteção ambiental e de preservação permanente, como o caso versado nos presentes autos. É que a proteção a essas áreas interessa a toda coletividade, sendo, assim, de relevante interesse público, ainda mais quando se tem notícias de que o meio ambiente está sendo degradado em proporção tal que nada restará se o Poder Público não intervir de forma rápida e eficiente.
III - Apesar do legítimo dever do Município providenciar a demolição dos imóveis construídos ilegalmente em áreas de preservação permanente, da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que não há qualquer documento comprovando que o ora apelado foi notificado acerca da demolição de sua moradia. Essa ausência de notificação, enseja o direito de indenizar o recorrido pelos danos materiais sofridos.
IV –Nesse viés, faltou obediência ao devido processo legal como previsto na Constituição da República (art. 5.º, incisos LIV e LV) para que fosse garantido ao desapossado o seu direito de defesa, mediante prévia notificação para o cumprimento da demolição administrativa. Cumpre registrar que se a municipalidade tivesse adotado as providências cabíveis para respeito ao devido processo legal não haveria que falar-se em dever de repor os prejuízos materiais e poder-se-ia cobrar até mesmo as despesas com a demolição, como já decidi em outra oportunidade.
V - Quanto aos danos morais, tenho que assiste razão ao recorrente. É que, apesar da ausência de notificação para o morador exercer seu direito de defesa, é certo que a demolição do imóvel construído ilegalmente se impunha.
VI – Tendo em vista a alteração do julgado, impõe-se a modificação da sucumbência, devendo a condenação nas custas e honorários de advogados serem rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada um, na forma do art. 85, do CPC/2015, admitida a compensação.
VII – Apelação Cível manejada pelo Município de Manaus, parcialmente provida com a finalidade de retirar da condenação o valor do dano moral deferido. Apelação interposta por Orleus Pierre prejudicada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.º APELO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Analisando os documentos colacionados aos autos, certifica-se que, desde o ano de 2013, ocorreram denúncias tanto por parte da Associação de Morador...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE ÚNICA DE PREQÜESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I – Embargos manejados com intuito de prequestionamento, para serem recebidos, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão).
II – Desnecessário apreciação expressa de todas as questões argüidas pelas partes, quando o decisum atacado possui a fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia.
III - Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE ÚNICA DE PREQÜESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I – Embargos manejados com intuito de prequestionamento, para serem recebidos, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão).
II – Desnecessário apreciação expressa de todas as questões argüidas pelas partes, quando o decisum atacado possui a fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia.
III - Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificação de Incentivo
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSULTA FORMULADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJA RESPOSTA O IMPETRANTE, TERCEIRO NA RELAÇÃO CONSULENTE – ADMINISTRAÇÃO, BUSCA SEJA APLICADA A SI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A interposição de recurso pela Fazenda Pública não afasta o reexame necessário, que será realizado juntamente com o apelo, uma vez que a extensão daquele é mais ampla, levando ao Tribunal o conhecimento de todos os aspectos do processo, inclusive aqueles não contidos do recurso.
2. A consulta é procedimento administrativo de satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária, formuladas pelo contribuinte ao Fisco.
3. Conforme o art. 273 da Lei Complementar n° 19/1997 do Estado do Amazonas, "A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares".
4. Ausência de direito líquido e certo à observância do disposto na consulta, por ser o Impetrante terceiro na relação consulente e Administração Tributária. Uma vez que o teor da consulta serve meramente como orientação e guia interpretativo nas situações similares, cabe à Administração a análise de cada caso concreto, não se revelando razoável que o Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança preventivo, se adiante e conclua que uma relação jurídico-tributária futura amoldar-se-ia perfeitamente àquela discutida na consulta, de forma a fazer jus o impetrante a idêntica solução jurídica.
5. Reexame necessário provido. Recurso de apelação prejudicado.
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSULTA FORMULADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJA RESPOSTA O IMPETRANTE, TERCEIRO NA RELAÇÃO CONSULENTE – ADMINISTRAÇÃO, BUSCA SEJA APLICADA A SI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A interposição de recurso pela Fazenda Pública não afasta o reexame necessário, que será realizado juntamente com o apelo, uma vez que a extensão daquele é mais ampla, levando ao Tribunal o conhecimento de todos os aspectos do processo, inclusive aqueles não contidos do recurso.
2. A consulta é procedimento administrativo de satisfação de dúvid...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – COMARCA DE IRANDUBA – AÇÃO DE ALIMENTOS – LC 17/97 – COMARCAS QUE POSSUEM DUAS VARAS – JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – COMARCA DE IRANDUBA – AÇÃO DE ALIMENTOS – LC 17/97 – COMARCAS QUE POSSUEM DUAS VARAS – JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crédito Tributário
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Administração
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Causa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
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APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE REMÉDIO - CÂNCER - LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES - PRECEDENTES DO STF - INOCORRÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE REMÉDIO - CÂNCER - LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES - PRECEDENTES DO STF - INOCORRÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL – DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE CITAÇÃO DOS SÓCIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL – DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE CITAÇÃO DOS SÓCIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens