DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de indicar RG ou CPF nas execuções fiscais;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 558. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ.
I – Com a edição da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento acerca da obrigatoriedade de indicação do RG e CPF nas execuções fiscais, estando expressamente cancelada a Súmula 02 do TJAM;
II - Nesta senda, em respeito ao exercício da Corte Cidadã de sua função nomofilácica, filio-me ao posi...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO SUBSTANCIAL PERFORMANCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que tange ao valor da causa atribuído à ação de busca e apreensão, urge destacar que o montante deveria se enquadrar no pretenso proveito econômico da demanda, conforme artigo 292, § 1.º do CPC, qual seja o valor das parcelas vencidas e vincendas, não se podendo considerar o valor total do negócio jurídico firmado;
II - O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato, mas se tornou incapaz de fazê-lo por completo. No caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista a própria Apelante afirmar ter adimplido apenas 64% (sessenta e quatro por cento) do contrato. Levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que estes percentuais não podem ser considerados como quitação substancial, haja vista não terem atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório;
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO SUBSTANCIAL PERFORMANCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que tange ao valor da causa atribuído à ação de busca e apreensão, urge destacar que o montante deveria se enquadrar no pretenso proveito econômico da demanda, conforme artigo 292, § 1.º do CPC, qual seja o valor das parcelas vencidas e vincendas, não se podendo considerar o valor total do negócio jurídico firmado;
II - O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em q...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSÁRIO, MAS REALIZADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. RECURSO IMPROVIDO.
I – A caracterização da falta de interesse processual teve como causa a ausência de manifestação do autor, apesar de haver determinação nos autos para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fls. 65 e 69 dos autos. Diante de sua inércia em impulsionar o processo frente ao decurso do prazo concedido, então, restou a extinção do processo, conforme sentenciado.
II - Importante consignar que o despacho de fls. 65 foi devidamente publicado no DJe, conforme consta às fls. 67. Tendo em vista a ausência de manifestação, conforme certificado às fls. 68, o magistrado condutor do julgado determinou a intimação do autor, pessoalmente, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Às fls. 72 consta o AR positivo, reforçando que houve a intimação pessoal.
II – A exigência legal prevista no art. 485, §1.º, do CPC/2015 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ.
III – Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSÁRIO, MAS REALIZADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. RECURSO IMPROVIDO.
I – A caracterização da falta de interesse processual teve como causa a ausência de manifestação do autor, apesar de haver determinação nos autos para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de fls. 65 e 69 dos autos. Diante de sua inércia em impulsionar o processo frente ao decurso do prazo concedido, então, restou a...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. VALOR DO DANO. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. SEM EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I –De acordo com o relato contido no caderno processual, é indene de dúvidas que houve falha na sinalização do local em obras. Óbvio que não se pretende, numa rodovia federal em obras, que a estrada fique totalmente interditada. No entanto, resta evidente que a empresa responsável pela reforma adote as medidas necessárias a uma sinalização que previna acidentes e conceda segurança aos motoristas que transitam pelo local. Aliás, os depoimentos da motorista do veículo envolvido no capotamento e de sua testemunha, o qual também transitava no local, foram incontestes ao afirmarem a existência de apenas placas contendo "Siga" e "Pare" e nenhuma outra sinalização no percurso.
II - Tal circunstância, corroborada com o fato de que quando receberam a ordem para adentrar ao trecho em obras se depararam com diversos veículos vindo na direção contrária (contramão), tendo que desviar para a pista da direita para não baterem de frente com os mencionados veículos, a qual estava com excesso de óleo na pista, atestam o dever de indenizar da ora apelante.
III – A liberação para o tráfego enquanto outros veículos transitavam em sentido contrário evidencia a negligência no controle do trânsito em trecho em obras e cuja a responsabilidade de sinalização é da executora da obra. Nesse sentido estabelece o art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - Tratando-se de dano material, este deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo suportado pela parte prejudicada. Assim, não se mostra excessivo como quer fazer crer a apelante porque o montante é exatamente aquele necessário para a recuperação do automóvel envolvido no sinistro por negligência da recorrente.
V - A condenação deve observar o direito de recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil vigente.
VI – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. VALOR DO DANO. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. SEM EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I –De acordo com o relato contido no caderno processual, é indene de dúvidas que houve falha na sinalização do local em obras. Óbvio que não se pretende, numa rodovia federal em obras, que a estrada fique totalmente interditada. No entanto, resta evidente que a empresa responsável pela reforma adote as medidas necessárias a uma sinalização que previna acidentes e con...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do contrato, ou seja, bem abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial.
IV – Outrossim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e tendo em vista o trabalho adicional realizado na seara recursal, majora-se os honorários do advogado em 2% (dois por cento), perfazendo, agora, o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
V – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONSTATADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Conquanto, de fato, tenham os seguros obrigatórios centralizado a sua administração por meio da pessoa jurídica "Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT", a relação jurídica existente entre a seguradora Recorrente e o segurado ou dependente de forma alguma é afastada, porquanto, tem-se, na hipótese, o caso de obrigação solidária, podendo qualquer uma das seguradoras consorciadas ser parte legítima pra responder pela demanda do seguro.
II - O art. 5.º, §1º, "a", da Lei n.º 6.194/74, requer que sejam apresentados: "certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a provada qualidade de beneficiário no caso de morte". Tais documentos foram devidamente juntados pela parte, consoante fls. 12/18. Outrossim, o liame existente entre a causa da morte e o acidente experimentado pelo segurado está claramente exposto no documento acostado nas fls. 15, onde a autoridade policial certifica os detalhes da "comunicação de acidade de trânsito com vítima fatal".
III - A correção monetária passou a ser contada tão somente a partir da data do arbitramento, não do evento danoso, como quer fazer parecer a Recorrente. Sendo assim, em não havendo, no período, a dupla incidência questionada, rejeito a objeção neste ponto.
IV - A condenação ao pagamento da verba honorária teve por fundamento o art. 20 do Código Buzaid, o qual, por sua vez, está calcado na sucumbência da parte vencida, nada tendo a ver com o fato de a parte vencedora ser ou não beneficiária da gratuidade da justiça. De outra banda, segundo a jurisprudência, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos independentemente de parte possuir advogado particular ou, ainda, de contrato de renúncia aos honorários.
V – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONSTATADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Conquanto, de fato, tenham os seguros obrigatórios centralizado a sua administração por meio da pessoa jurídica "Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT", a relação jurídica existente entre a seguradora Recorrente e o segurado ou dependente de forma alguma é afastada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – Estando presentes as condições estabelecidas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita deve ser deferida, sob pena de violar o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal;
II – O laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) não se apresenta como documento indispensável a tal propositura, haja vista que o percentual da invalidez experimentada pelo Apelante deverá ser apurado por intermédio de perícia técnica, a qual será realizada no decorrer na instrução processual;
III – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – Estando presentes as condições estabelecidas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita deve ser deferida, sob pena de violar o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal;
II – O laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) não se apresenta como documento indispensável a tal propositura, haja vista que o percentual da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 267, I E IV DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, PORÉM DESPROVIDO.
I – Inexistindo qualquer impugnação ou recurso em face de decisão interlocutória de fl. 75, a qual indeferiu o pedido de substituição da angularidade ativa da demanda, com fundamento na ausência de notificação da ré, ora Apelada, sobre o negócio jurídico, consoante artigo 290 do Código Civil, a presente Apelação Cível não pode ser conhecida acerca do argumento de existência de cessão de crédito e o pedido de substituição do polo ativo da demanda;
II - No mais, não há falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 267, I e IV, do CPC/1973, nos termos do § 1.º do mesmo artigo 267 do CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
III - Explicita-se que apenas a extinção do processo por abandono do autor exige requerimento da Ré, ora Apelada, consoante a Súmula STJ n.º 240, outrossim, a Súmula em questão não se aplica ao feito em comento, uma vez que não houve integração da ré no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ;
IV - Apelação conhecida parcialmente, porém desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 267, I E IV DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, PORÉM DESPROVIDO.
I – Inexistindo qualquer impugnação ou recurso em face de decisão interlocutória de fl. 75, a qual indeferiu o pedido de substituição da angularidade ativa da demanda, com fundamento na ausência de notificação da ré, ora Apelada, sobre o negócio jurídico, consoante artigo 290 do Código Civil, a presente Apelação Cível não pode...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO AO DETRAN DO ANTIGO PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consultando os autos de n. 0253065-57.2008.8.04.0001 no e-saj de primeiro grau restou constatada a ausência de interesse do autor para prosseguir na demanda, logo, inexistiu discussão sobre relação jurídica entre as partes envolvidas nesta lide;
II - Neste diapasão, o autor, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a relação jurídica de compra e venda, supostamente, firmada entre ele e a instituição financeira ré, ora Apelada, com o intuito de financiar o veículo para aquisição da Sra. Marizete Pontes, portanto, descumpriu o ônus probatório consubstanciado no artigo 373, I do CPC;
III - O Recorrente apresenta apenas alegações de venda do veículo Mercedes Benz, modelo Sprinter 313 CDI, placa JXA-7473 para o recorrido, todavia, falta ao Apelado legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, não restou comprovada relação intrínseca com o direito material, bem como não houve juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar o negócio jurídico dito realizado;
IV - Ademais, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) afirma categoricamente que é dever do antigo proprietário apresentar ao órgão de trânsito estadual, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, documento que comprove a transferência da titularidade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;
V - Alfim, não há como prosperar o pedido de redução e (ou) isenção de custas processuais e honorários de advogado, a uma, pelo fato de que ao recorrente não fora concedida justiça gratuita, a duas, pelo fato dos honorários terem sido fixados no mínimo legal;
VI - Por força do artigo 85, §11 do CPC e pelo desprovimento do recurso, determino a majoração de honorários de advogado, fixando-os em um novo patamar, passando de 10% para 11% do valor da causa a ser pago pelo autor, ora Apelante;
VII – Apelação conhecida, contudo desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO AO DETRAN DO ANTIGO PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consultando os autos de n. 0253065-57.2008.8.04.0001 no e-saj de primeiro grau restou constatada a ausência de interesse do autor para prosseguir na demanda, logo, inexistiu discussão sobre relação jurídica entre as partes envolvidas nesta lide;
II - Neste diapasão, o autor, ora Apelante, não conseguiu demonst...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA RECONVINTE. PRESCRIÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO UNILATERAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O prazo para repetição de indébito relativo aos serviços públicos tarifados, de fato, tem por regramento o prazo genérico do Código Civil, pois, além de não ser matéria tributária, não é assunto explorado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, quando a questão gira em torno de prazo prescricional relativo a interesse indenizatório, isto é reparação civil decorrente do fato do produto ou do serviço, a situação muda de figura e, neste caso, há previsão expressa de prazo prescricional que, de acordo com o art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos. Sendo assim, considerando que o dano foi configurado em junho de 2008 e a pretensão somente veio a ser exercida por meio de reconvenção (fls. 79/85) em 02 de abril de 2015, é nítido que os 05 (cinco) anos do prazo de prescrição da pretensão restaram fulminados, razão pela qual necessária a reforma da sentença nesse ponto.
II – Quanto à exigibilidade do crédito, apesar de a Recorrente defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, as conclusões alcançadas advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que tenha sido oportunizada qualquer manifestação da Recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto a irregularidade da apuração unilateral de suposta inconsistência no consumo de energia elétrica. O crédito obtido dessa forma é, portanto, inexigível.
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA RECONVINTE. PRESCRIÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO UNILATERAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O prazo para repetição de indébito relativo aos serviços públicos tarifados, de fato, tem por regramento o prazo genérico do Código Civil, pois, além de não ser matéria tributária, não é assunto explorado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, quando a questão gira em torno de prazo prescricional relativo a interesse indenizatório, isto é reparação...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 85% DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação (85%).
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição desmedida à parte.
III. Importante destacar, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente, que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
IV – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 85% DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – O não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação (85%).
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou propo...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA REQUERIDA INTEMPESTIVAMENTE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pagamento consiste em fato extintivo do direito do autor, cujo ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao requerido. Sendo assim, sendo incontroversos o vínculo funcional e a prestação do serviço, era incumbência do poder público municipal a comprovação da quitação dos salários pleiteados pelo apelado;
II - A mera notoriedade pública do procedimento equivocado do ex-gestor, consistente na realização de pagamento de salários "em espécie e no meio da rua", não tem o condão de comprovar a percepção dos salários pelo apelado, eis que o fato, em si, não se dirige, de forma específica, a determinadas pessoas, razão qual seria impossível, com base somente nessa alegação, imputar a quitação da remuneração devida ao apelado;
III – Inexistente, por fim, cerceamento de defesa, na medida em que o requerimento de produção de prova testemunhal fora apresentado intempestivamente, de forma a atrair a incidência da preclusão temporal. Outrossim, a produção de prova oral seria incapaz de infirmar a conclusão alcançada na sentença apelada, na medida em que inábil a provar a quitação dos valores pleiteados na inicial;
IV – Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA REQUERIDA INTEMPESTIVAMENTE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pagamento consiste em fato extintivo do direito do autor, cujo ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao requerido. Sendo assim, sendo incontroversos o vínculo funcional e a prestação do serviço, era incumbência do poder público municipal a comprovação da quitação dos salários pleitead...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – Constata-se que se encontram preenchidos os requisitos impostos pela jurisprudência pátria para que se imponha critérios mínimos e máximos de idade. De acordo com o diploma constitucional, além da natureza das atribuições do cargo, deve possuir amparo em lei específica, como ocorre no presente caso, cuja Lei Estadual n.º 3.498/2010 prevê as idades mínimas e máximas indicadas no edital do Concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
II - No que tange ao argumento de desigualdade entre candidatos civis e militares, necessário consignar que com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4002757-57.2013.8.04.0000, o dispositivo legal que previa critérios diferenciados para o ingresso de candidatos já pertencentes aos quadros da Polícia Militar (§2º do art. 22, da Lei n.º 3.498/2010) foi declarado inconstitucional, não mais persistindo, dessa forma, qualquer situação de desigualdade. Outrossim, a referida declaração de forma alguma afetou, por outro lado, a constitucionalidade da limitação de idade a que está submetida a Apelante.
III – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – Constata-se que se encontram preenchidos os requisitos impostos pela jurisprudência pátria para que se imponha critérios mínimos e máximos de idade. De acordo com o diploma constitucional, além da natureza das atribuições do cargo, deve possuir amparo em lei específica, como ocorre no presente caso, cuja Lei Estadual n.º 3.498/2010 prevê as idades mínimas e máximas indicadas no edital do Concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
II - No que tange ao argumen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
I – Conquanto as razões do recurso tente construir entendimento em sentido contrário, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 485, I e IV, do CPC, eis o conteúdo do §1.º, do mesmo dispositivo.
II - Idêntica sorte incide sobre o argumento da necessidade de requerimento da parte adversa, a teor da Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois, tal circunstância processual se aplica apenas aos casos concernentes aos incisos II e III do art. 485 do CPC, e não na hipótese do inciso I e IV, como ocorreu nos autos.
III – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
I – Conquanto as razões do recurso tente construir entendimento em sentido contrário, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 485, I e IV, do CPC, eis o conteúdo do §1.º, do mesmo dispositivo.
II - Idêntica sorte incide sobre o argumento da necessidade de req...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 319, DO CPC/2015 (ART. 282, DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, I C/C 485, I, DO CPC/2015 (ARTIGOS 295, I C/C 267, I, DO CPC/1973). SENTENÇA ANULADA.
I – Pela leitura da decisão de fls. 188, nota-se que, apesar de o apelante ter cumprido com a ordem emanada às fls. 165, jungindo os documentos para comprovar o seu direito à gratuidade de justiça, a magistrada de origem determinou a emenda da inicial para que o valor atribuído à causa fosse reduzido de forma que o montante das custas também ficasse em um patamar inferior e indeferiu o pleito da gratuidade. Ora, não se pode admitir que o Poder Judiciário induza as partes a "manipularem" o valor da causa, contra a sua vontade, atribuindo-lhe um valor que não corresponda às suas pretensões, simplesmente porque dessa forma o montante das custas seria reduzido. Isso é obstaculizar o acesso à Justiça, o que contraria o texto constitucional (artigo 5.º, XXXV).
II - Por outro lado, resta evidente que se o valor atribuído na inicial corresponde à pretensão autoral, e a petição exordial contém todos os dados exigidos na lei, encontrando-se preenchidos os requisitos contidos no art. 319, do CPC/2015 (art. 282, do CPC/1973). Dessa forma, não é possível a extinção do feito com fundamento nos artigos 330, I c/c 485, I, do CPC/2015 (artigos 295, I c/c 267, I, do CPC/1973) e não se pode afirmar que a petição inicial é inepta porque o valor da causa corresponde ao valor pretendido a título de dano moral pelos supostos danos sofridos pelo ora apelante..
III – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 319, DO CPC/2015 (ART. 282, DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, I C/C 485, I, DO CPC/2015 (ARTIGOS 295, I C/C 267, I, DO CPC/1973). SENTENÇA ANULADA.
I – Pela leitura da decisão de fls. 188, nota-se que, apesar de o apelante ter cumprido com a ordem emanada às fls. 165, jungindo os documentos para comprovar o seu direito à gratuid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. SUBMISSÃO AO DECRETO N. 2.745/1998. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DA LEI N. 8.666/1993. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A submissão a procedimento licitatório simplificado, aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998, em detrimento da aplicação da Lei nº 8.666/1993, não impede a utilização dos princípios básicos da Administração Pública, de estatura constitucional, como fundamento da decisão que assentou as irregularidades verificadas na espécie.
II – Constata-se que as determinações impostas na decisão recorrida, além de terem apoio no princípio da eficiência estampado no art. 37 da Constituição Federal e de estarem voltadas à garantia da seleção da proposta mais vantajosa – o que, também por princípio, é a finalidade de todo e qualquer certame licitatório – foram feitas com o intuito de proteger os interesses da própria Petrobrás, já que, aparentemente, os procedimentos por ela adotados não demonstram assegurar a contratação mais vantajosa.
III - Os argumentos desenvolvidos pela Petrobrás na inicial recursal, no sentido de que a Agravada não detém todos os requisitos necessários à participação do certame, não infirmam os fundamentos utilizados pelo juízo a quo ao aplicar os princípios basilares do procedimento licitatório, mormente o da livre concorrência, a uma, porque a agravada demonstrou ser a atual prestadora do serviço e estaria executando o mesmo objeto licitado há aproximadamente 12 anos; a duas, porque em momento algum está sendo determinado que a Agravada seja declarada vencedora do certame, mas tão somente sendo possibilitada a sua participação
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. SUBMISSÃO AO DECRETO N. 2.745/1998. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS DA LEI N. 8.666/1993. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A submissão a procedimento licitatório simplificado, aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998, em detrimento da aplicação da Lei nº 8.666/1993, não impede a utilização dos princípios básicos da Administração Pública, de estatura constitucional, como fundamento da decisão que assentou as irregularidades verifi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE ENTREGUE OS PRODUTOS SOB A SUA GUARDA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DIREITO À RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Observando que a relação firmada entre as partes originárias e, especialmente, o resultado da medida judicial concedida nos autos originários, interferem diretamente na esfera jurídica da Agravante, dada a sua condição de depositária, a Recorrente possui legitimidade recursal enquanto terceiro prejudicado (art. 996, do CPC).
II - Na situação concreta, nota-se que a Recorrente é pessoa jurídica relacionada a complexo portuário privado e, por constituir recinto alfandegado, assumiu a condição de fiel depositário, conforme o Ato Declaratório Executivo n.º 13/2003 e Ato Declaratório Executivo n.º 31/2007.
III - Assim, diante do inadimplemento das despesas provenientes do depósito, bem como dos significativos prejuízos a serem experimentados com a inadimplência, não pode o depositário sair prejudicado (nem tampouco ter negado o seu direito de retenção assegurado na legislação) da relação jurídica firmada exclusivamente entre as Agravadas.
IV - Sendo, portanto, a retenção o meio legal pelo qual o depositário de boa-fé deve ser protegido, outra não é a solução senão acolher as razões recursais, e, com fundamento no art. 644 do Código Civil, assegurar o direito de retenção da Recorrente.
V - Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE ENTREGUE OS PRODUTOS SOB A SUA GUARDA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DIREITO À RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Observando que a relação firmada entre as partes originárias e, especialmente, o resultado da medida judicial concedida nos autos originários, interferem diretamente na esfera jurídica da Agravante, dada a sua condição de depositária, a Recorrente possui legitimidade recursal enquanto terceiro prejudicado (art. 996, do CPC).
II - Na situação concreta, nota-se que a Recor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Evidente que não se pode negar vigência ao disposto no art. 44, II, da Lei Complementar Estadual n.º 30/2001. Contudo, deve-se compreender o referido dispositivo em compasso com os preceitos da boa-fé a da dignidade da pessoa humana, pois, é necessário delinear o alcance da norma a fim de evitar que ela - aí sim – venha atingir a esfera de direitos fundamentais do cidadão (no caso, da dependência previdenciária) e viole, em consequência, a sua dignidade.
II - Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o recebimento dos valores a maior decorreu de erro da Administração. O comunicado de fls. 20/22 deixa claro inexistiu conduta maliciosa perpetrada por parte da Recorrida. Na realidade, constata-se do teor probatório o erro de inclusão em folha de pagamento operado pelo próprio corpo técnico da Amazonprev.
III - Portanto, alcançado o entendimento de que as verbas foram recebidas de boa-fé e em decorrência de erro atribuído ao próprio Poder Público, os valores previdenciários recebidos em quantia maior do que a devida são irrepetíveis, dada a sua natureza alimentar. Precedentes.
IV – Apelações / Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Evidente que não se pode negar vigência ao disposto no art. 44, II, da Lei Complementar Estadual n.º 30/2001. Contudo, deve-se compreender o referido dispositivo em compasso com os preceitos da boa-fé a da dignidade da pessoa humana, pois, é necessário delinear o alcance da norma a fim de evitar que ela - aí sim – venha atingir a esfera de direitos fundamentais do cidadão (no caso, da dependência previdenciária...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda cujo pedido mediato seja o defeito do produto. Responderão solidariamente, por vícios de qualidade ou quantidade, todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado.
II - Não se pode olvidar, na mesma linha de compreensão, que as infrutíferas tentativas de resolução da contingência ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento. Ocorreu, no caso concreto, a odiosa situação em que o fornecedor, diante de evidente vulnerabilidade, empreende conduta abusiva em relação ao consumidor, relegando-o à sua "boa vontade", sem estabelecer prazos claros e razoáveis de solução do problema. A experiência resulta no sentimento de absoluta impotência, que não equivale a um mero contratempo, é, com efeito, violação aos direitos da personalidade. Ademais, a tão só aquisição de veículo "zero quilômetro" defeituoso já constitui motivo suficiente para frustrar as legítimas expectativas do consumidor e ensejar o dano moral pugnado.
III - No que tange ao quantum indenizatório, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), tem-se que o mesmo obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, pois, não se revela teratológico, nem tão pouco irrisório, cumprindo a finalidade da condenação, que é reparar o dano empreendido.
IV - Diante do trabalho adicional realizado neste grau recursal, majora-se, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários do advogado, que passam a ser arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação
V – Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda cujo pedido mediato seja o defeito do produto. Responderão solidariamente, por vícios de qualidade ou quantidade, todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado.
II - Não se pode olvidar,...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório