PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - Recurso rejeitado. Multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004151-65.2016.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, §2º do NCPC, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizad...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - Recurso rejeitado. Multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004152-50.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, §2º do NCPC, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizad...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - Recurso rejeitado. Multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000308-92.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, §2º do NCPC, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da ca...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo me...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo m...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Medida Cautelar
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Recurso rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - Recurso rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. SANEAMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como erro material presentes no próprio julgado.
II. Omissão do acórdão relativamente à inversão dos ônus sucumbenciais tendo em vista o provimento de seu recurso de Apelação.
III. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. SANEAMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como erro material presentes no próprio julgado.
II. Omissão do acórdão relativamente à inversão dos ônus sucumbenciais tendo em vista o provimento de seu recurso de Apelação.
III. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Recurso rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003088-05.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Recurso rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003088-05.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeita...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização Trabalhista
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
I – Havendo a interposição de dois recursos de embargos de declaração questionando os termos do mesmo acórdão, não há outro caminho senão o não conhecimento do segundo recurso que, no caso, são os presentes aclaratórios.
II – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003089-87.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
I – Havendo a interposição de dois recursos de embargos de declaração questionando os termos do mesmo acórdão, não há outro caminho senão o não conhecimento do segundo recurso que, no caso, são os presentes aclaratórios.
II – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003089-87.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribu...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização Trabalhista
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DE QUE A INÉRCIA OCASIONARIA EXTINÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece de tese apresentada em sede de agravo interno que não foi suscitada no apelo, pois configura vedada inovação recursal. Precedentes.
2. Conforme o estabelecido no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte e quedando-se inerte o autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
3. Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DE QUE A INÉRCIA OCASIONARIA EXTINÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece de tese apresentada em sede de agravo interno que não foi suscitada no apelo, pois configura vedada inovação recursal. Precedentes.
2. Conforme o estabelecido no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Recurso rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Recurso rejeitado.
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material presentes no próprio julgado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Recurso rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material presentes no próprio julgado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Recurso rejeitado.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO MEDIANTE O SISTEMA DE AVANÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Resta consagrada na jurisprudência pátria a possibilidade de conclusão do curso por meio do sistema de avanço, sendo necessário que, para tanto, garanta-se a matrícula na Universidade até que o estudante se submeta à avaliação, sob pena do instituto perder sua razão de ser. II. A Apelada, reservada sua matrícula, obteve, por meio idôneo, o documento necessário para comprovar a conclusão do ensino médio, preenchendo todos os requisitos do edital. III. Deve ser feita uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei de Bases e Diretrizes da Educação juntamente com a Constituição Federal para se chegar à conclusão de que é possível a realização da prova de avanço, sendo válido, portanto, o certificado de conclusão de curso obtido por meio dessa avaliação. IV. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO MEDIANTE O SISTEMA DE AVANÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Resta consagrada na jurisprudência pátria a possibilidade de conclusão do curso por meio do sistema de avanço, sendo necessário que, para tanto, garanta-se a matrícula na Universidade até que o estudante se submeta à avaliação, sob pena do instituto perder sua razão de ser. II. A Apelada, rese...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA E DO JUIZ NATURAL.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne à aplicabilidade da norma penal material no tempo, a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Na hipótese dos autos, os crimes foram praticados pelo acusado em data pretérita à entrada em vigor da Lei Maria da Penha; logo, devem ser julgados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital e não pelo Juízo Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que se respeite o princípio do juiz natural e da irretroatividade da lei.
ACÓRDÃO
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA E DO JUIZ NATURAL.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne à aplicabilidade da norma penal material no tempo, a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Na hipótese dos autos, os crimes foram praticados pelo acusado em...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REFORMAR ACÓRDÃO ANTERIOR E CONFIRMAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REFORMAR ACÓRDÃO ANTERIOR E CONFIRMAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No tocante à necessidade ao registro do contrato de alienação fiduciária em cartório, filio-me ao entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que tais registros são imprescindíveis apenas para tutelar a boa-fé de terceiros, sendo desnecessários em se tratando de ação entre as partes contratantes;
II - Estando preenchidos os requisitos do artigo 3.º Decreto-Lei n. 911/1969 e ausente a prova da essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, mostra-se inviável a manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia;
III – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. No caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista que os percentuais de 65% (sessenta e cinco por cento) do contrato da primeiro máquina e 37% (trinta e sete por cento) do contrato da segunda e terceira máquinas não podem ser considerados como quitação substancial, haja vista não terem atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No tocante à necessidade ao registro do contrato de alienação fiduciária em cartório, filio-me ao entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que tais registros são imprescindíveis apenas para tutelar a boa-fé de terceiros, sendo desnecessários em se tratando de ação entre as partes contratantes;
II - Estando preenchidos os requisitos...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
HABEAS CORPUS ROUBO COM CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se a impossibilidade de substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares, porquanto esta não se mostra suficiente para a repressão da conduta supostamente praticada
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO COM CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elem...