PENAL E PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A associação para o tráfico exige a presença do animus associativo, o dolo conjugado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários para sua produção. A consumação, que ocorre com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião (crime permanente), não havendo necessidade de que efetivamente ocorra o tráfico, desde que demonstrado o ajuste prévio e duradouro, o assentimento recíproco de que a atuação tem como finalidade a prática deste crime.
2.Não basta simplesmente o dolo de agir em concurso para a prática de tráfico de drogas, mas a especial intenção associativa de forma estável por tempo indeterminado. Assim, não configura o delito a associação ocasional para o tráfico de drogas, mesmo que um ou mais crimes sejam cometidos, mas sem o animus associativo. Se na traficância, houver o envolvimento de duas ou mais pessoas, mas sem o vínculo associativo, haverá mero concurso de agentes.
3.Nessa linha de intelecção, não havendo comprovação dos elementos configuradores do delito descrito no art.35 da Lei 11.343/06, deve o Embargante ser absolvido do delito de associação para o tráfico.
4.Diante da reincidência do Embargante, deve continuar a cumprir a pena inicialmente em regime fechado, na forma do art.33, §2º, ''b'' do Código Penal.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A associação para o tráfico exige a presença do animus associativo, o dolo conjugado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários para sua produção. A consumação, que ocorre com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião (crime permanente), não havendo nece...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Códi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estando preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e ausente a prova da essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, mostra-se inviável a manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia.
II – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. In casu, levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este percentual de 72% não pode ser considerado como quitação substancial, haja vista não ter atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estando preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e ausente a prova da essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, mostra-se inviável a manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia.
II – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contr...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Os Impetrantes pretendem obter a desclassificação do delito de tráfico para uso, valendo-se, para tal, da tese de negativa de autoria. Acerca desse fundamento, cabe destacar que sua análise confunde-se com mérito da ação penal, não sendo possível aferi-la por meio do presente writ, o qual é marcado por ser um ação de rito abreviado e de cognição sumária, em que é incabível a dilação probatória ou o revolvimento do conjunto probatório formado nos autos originários.
2. Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Os Impetrantes pretendem obter a desclassificação do delito de tráfico para uso, valendo-se, para tal, da tese de negativa de autoria. Acerca desse fundamento, cabe destacar que sua aná...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se a impossibilidade de substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares, porquanto esta não se mostra suficiente para a repressão da conduta supostamente praticada.
5. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do...
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RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXOFFICIO REALIZADO NA 2ª VARA DA COMARCA DE COARI/AM. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, IMPÕE-SE A APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
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RELATÓRIO DE CORREIÇÃO EXOFFICIO REALIZADO NA 2ª VARA DA COMARCA DE COARI/AM. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, IMPÕE-SE A APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Correição Ordinária / Processo e Procedimento
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação da pena-base decorre tanto da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, do CPB), bem como da natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme dispõe o artigo 42, da Lei 11.343/06.
4. In casu, foi apreendida considerável quantidade de Cocaína (448,33 gramas) de alto poder viciante e extremamente danosa à saúde, o que possibilita a elevação da pena-base acima da mínimo legal, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06 .
5. Resta evidenciada a dedicação do apelante à atividade criminosa, seja pelo duradouro e contínuo período que vinha praticando o comércio ilícito, seja pela apreensão de material utilizado para separação, preparo e venda das substâncias, demonstrando dedicação e profissionalismo na prática do ilícito penal, motivo suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
6. Incabível converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na medida em que não foi preenchido o requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal para obtenção de tal benefício, considerando que a condenação do apelante foi superior a 04 (quatro) anos.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – POSSÍVEL PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL – PROMOÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
1. Cuida-se de procedimento pré-processual instaurado diante do recebimento pelo Ministério Público Estadual de representação formulada por Mário Jorge Correa Júnior em que se relata a suposta prática de agressões físicas atribuídas ao Deputado Estadual Luís Ricardo Saldanha Nicolau.
2. Diante da documentação juntada aos autos, notadamente do termo de audiência realizada perante o Juízo da 17ª Vara do Juizado Especial Criminal, em que consta a renúncia de representação efetuada pela vítima, entendeu o i. Procurador-Geral de Justiça ser imperioso o arquivamento dos autos.
3. Assim, não resta outra alternativa senão o acatamento do pedido de arquivamento do presente procedimento, visto que somente ao Ministério Público cabe analisar se os elementos constantes nos autos são suficientes para o oferecimento da denúncia.
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – POSSÍVEL PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL - MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL – PROMOÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
1. Cuida-se de procedimento pré-processual instaurado diante do recebimento pelo Ministério Público Estadual de representação formulada por Mário Jorge Correa Júnior em que se relata a suposta prática de agressões físicas atribuídas ao Deputado Estadual Luís Ricardo Saldanha Nicolau.
2. Diante da documentação juntada aos autos, notadamente do termo de audiência realizada perante...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Representação Criminal/Notícia de Crime / Leve
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NO CRESCENTE ÍNDICE DE CRIMINALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MOTIVADORES CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração, à luz de elementos concretos do caso, da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória com fundamento na gravidade abstrata do delito e no crescente índice de criminalidade, não se desincumbindo, portanto, do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, o que evidencia constrangimento ilegal.
3. Ordem de Habeas Corpus concedida.
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HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NO CRESCENTE ÍNDICE DE CRIMINALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MOTIVADORES CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração, à luz de elementos concretos do caso, da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 3...
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 08/07/2016, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente integraria uma associação criminosa com alto poder de fogo, voltada para a prática de crimes graves. Em 27/07/2016, a defesa formulou pedido de revogação da custódia, o qual foi indeferido em 18/08/2016, sendo que, nesse ínterim, houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito atualmente aguardando resposta escrita dos denunciados, para posterior designação de audiência. Nota-se, pois, que apesar de se tratar de processo de notável complexidade e com pluralidade de réus, a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público.
Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Deveras, a folha de antecedentes criminais do paciente registra outras três ações penais, sendo duas por tráfico de drogas e uma por homicídio qualificado, circunstâncias essas que revelam nítida periculosidade e risco real de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de afastamento do meio social.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado. Por este motivo, teses relativas ao mérito da ação principal, tal como a negativa de autoria, são incompatíveis com a via processual eleita, visto que demandam aprofundada análise do acervo probatório, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, apoiada na prova da materialidade, na presença de indícios suficientes de autoria e em elementos concretos do caso, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. In casu, o paciente responde a pelo menos outras duas ações penais por crimes praticados com violência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
5. Tendo em vista que paciente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos desde que sua prisão preventiva fora decretada, revelando, ao menos em princípio, a intenção de se eximir da aplicação da lei penal, a medida excepcional igualmente se justifica pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR AS TESES SUSCITADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de laudo complementar não representa prejuízo à defesa do réu, na medida em que a subsunção dos fatos apurados ao tipo do artigo 121 do Código Penal depende precipuamente da aferição do "animus necandi", elemento subjetivo da conduta do agente que determina a tipificação e desloca a competência para o Júri. Assim, em que pese a relevância das provas periciais para o cotejo da materialidade e das circunstância do delito – já evidenciadas pelo Laudo Necroscópico acostado aos autos –, o dolo pode ser inferido do restante do contexto probatório, sendo absolutamente despicienda a produção de laudo histopatológico para os fins pretendidos pelo recorrente.
2. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
3. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, as teses de legítima defesa e de desclassificação delitiva devem estar demonstradas de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR AS TESES SUSCITADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de laudo complementar não representa prejuízo à defesa do réu, na medida em que a subsunção dos fatos apurados ao tipo do artigo 121 d...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE OITO ANOS – CUSTÓDIA JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na custódia cautelar quando a decisão que a mantém demonstra, à luz de elementos concretos, a presença das hipóteses autorizadores elencadas no artigo 312 do CPP. Precedentes.
O fato de o paciente haver empreendido fuga para outro estado da Federação logo após a prática delitiva, permanecendo foragido por mais de oito anos - somente vindo a ser preso na cidade de Porto Velho/RO, por dirigir embriagado -, somado ao fato de não possuir domicílio nesta comarca, revelam a necessidade de manutenção da sua segregação por conveniência da instrução criminal e, sobretudo, para segura aplicação da lei penal. Precedentes.
Condições pessoais favoráveis não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA – RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE OITO ANOS – CUSTÓDIA JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na custódia cautelar quando a decisão que a mantém demonstra, à luz de elementos concretos, a presença das hipóteses autorizadores elencadas no artigo 312 do CPP. Precedentes.
O fato de o paciente haver empreendido fuga para outro estado da Federação logo após a prática delitiva, permanecendo foragido por mais de oito anos - somente vindo a ser preso na cidade de Porto Velho/RO, por dirigir embriagado -, somado ao fato de não possuir...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR QUE PROVA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a certidão de nascimento registrada sob o n.º 0064006, às fls. 15 do livro n.º A-83 do registro de nascimentos, no 8.º Cartório de Registro Civil desta capital, foi retificada por comando judicial, passando a figurar como ano de nascimento do requerente o de 1988, e não 1987 como dantes constava (fls. 06/07 dos autos).
II - Assim sendo, da feita em que os atos pelos quais o requerente foi condenado na ação penal n.º 001.05.027466-0 foram praticados em 24/07/2005, quando o requerente contava com 17 anos, cinco meses e onze dias, deve-se considerá-lo inimputável nos termos do artigo 27 do Código Penal. Logo, não praticou crime algum o requerente, mas sim ato infracional, nos termos da Lei n.º 8.069/1990.
III - Logo, há de ser reconhecida a nulidade da ação penal n.º 001.05.027466-0 em relação ao requerente, visto que, por circunstâncias pessoais, não caberia a persecução penal por fato tipificado como crime.
IV – Revisão criminal julgada procedente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR QUE PROVA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a certidão de nascimento registrada sob o n.º 0064006, às fls. 15 do livro n.º A-83 do registro de nascimentos, no 8.º Cartório de Registro Civil desta capital, foi retificada por comando judicial, passando a figurar como ano de nascimento do requerente o de 1988, e não 1987 como dantes constava (fls. 06/07 dos autos).
II - Assim sendo, da feita em que os atos pelos quais o r...
HABEAS CORPUS ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado em concurso de agentes, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto....
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GENERALIDADE DA ORDEM JUDICIAL QUE MANDA FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS E EFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE RESOLVIDA NO ACÓRDÃO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GENERALIDADE DA ORDEM JUDICIAL QUE MANDA MELHOR O SERVIÇO DE SAC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE RESOLVIDA NO ACÓRDÃO. 3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA. VÍCIO EXISTENTE. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PARA CADA DESCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DOS TERMOS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE EM VALOR E LIMITE TEMPORAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A NÃO LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES É RECOMENDÁVEL PARA SUA EFETIVAÇÃO. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO A RESPEITO DAS ASTREINTES. 5. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO E APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. ACLARATÓRIOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GENERALIDADE DA ORDEM JUDICIAL QUE MANDA FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS E EFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE RESOLVIDA NO ACÓRDÃO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GENERALIDADE DA ORDEM JUDICIAL QUE MANDA MELHOR O SERVIÇO DE SAC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE RESOLVIDA NO ACÓRDÃO. 3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA. VÍCIO EXISTENTE. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO. ATRASO EXCESSIVO DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRAZOABILIDADE NA CONTAGEM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. USO DO PRAZO INJUSTIFICADO. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O excessivo na entrega de imóvel não pe mero descumprimento contratual, restando cabível o Dano Moral.
2. O prazo de tolerância é perfeitamente cabível desde que devidamente justificado, sob pena de causar desequilíbrio contratual. E, pelo mesmo motivo, mostra-se totalmente desproporcional a contagem feita em dias úteis.
3. Apelação não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO. ATRASO EXCESSIVO DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRAZOABILIDADE NA CONTAGEM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. USO DO PRAZO INJUSTIFICADO. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O excessivo na entrega de imóvel não pe mero descumprimento contratual, restando cabível o Dano Moral.
2. O prazo de tolerância é perfeitamente cabível desde que devidamente justificado, sob pena de causar desequilíbrio contratual. E, pelo mesmo motivo, mostra-se totalmente desproporcional a contagem feita em dias úteis.
3. Apelaç...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DO VALOR DE RETENÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DE PERSONALIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. MERO ABORRECIMENTO. 3) ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DO VALOR DE RETENÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DE PERSONALIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. MERO ABORRECIMENTO. 3) ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante das peculiaridades do processo administrativo disciplinar considera-se justificado eventual atraso, uma vez que a conduta apurada relaciona-se com crime de homicídio, culminando em pena de demissão, portanto, natural que as fases investigatórias e instrutórias do processo administrativo levem mais tempo para conclusão do que um procedimento comum.
2. No caso da parte optar pela produção de prova testemunhal deveria, em tempo hábil, interpor o competente recurso em face da decisão do magistrado de primeiro grau, sob pena de preclusão.
3. As esferas administrativa e criminal são independentes, portanto, é desnecessária a conclusão de qualquer um dos feitos para o prosseguimento do outro.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante das peculiaridades do processo administrativo disciplinar considera-se justificado eventual atraso, uma vez que a conduta apurada relaciona-se com crime de homicídio, culminando em pena de demissão, portanto, natural que as fases in...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE EM JUNTAR DOCUMENTOS LEGÍVEIS AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA ESTA FINALIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desnecessária a intimação pessoal do autor antes de sentenciar o feito com base no Art. 267, I do CPC/73, uma vez que tal providência somente deve ser observada nos casos de abandono de causa, fato que não ocorreu na espécie.
2. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE EM JUNTAR DOCUMENTOS LEGÍVEIS AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA ESTA FINALIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desnecessária a intimação pessoal do autor antes de sentenciar o feito com base no Art. 267, I do CPC/73, uma vez que tal providência somente deve ser observada nos casos de abandono de causa, fato que não ocorreu na espécie.
2. Apelação conhecida e não provida.