DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MEDIDA PROCESSUAL EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aplicação de correção monetária consiste em pedido implícito, o qual, embora não explicitado no instrumento da postulação, compõe o objeto litigioso, e, portanto, deve ser examinado e decidido pelo magistrado.
II - A ação rescisória, quando fundada em violação à literal dispositivo de lei, constitui mecanismo de estrito direito, destinado ao controle de decisão transitada em julgado. Em outros termos, não se admite, neste instrumento processual, o reexame de fatos ou de provas, sob pena de transformá-lo em uma espécie de recurso ordinário, com dilatado prazo de interposição.
III Ação Rescisória: (i) julgada improcedente quanto o pedido rescindente relativo à violação ao princípio da correlação; e (ii) extinta sem resolução do mérito em relação ao segundo pedido de rescisão, pertinente à impossibilidade de inclusão do nome do autor no rateio do patrimônio superavitário da CABEA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MEDIDA PROCESSUAL EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - A aplicação de correção monetária consiste em pedido implícito, o qual, embora não explicitado no instrumento da postulação, compõe o objeto litigioso, e, portanto, deve ser examinado e decidido pelo magistrado.
II - A ação rescisória, quando fundada em violação à literal dispositivo de lei, constitui mecanismo de estrito direito, destinado ao controle de decisão tran...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Resgate de Contribuição
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1) Perda superveniente do objeto. Não ocorrência: Ainda que cumprida liminar satisfativa em sede de Mandado de Segurança, não há que se falar em perda do objeto, pois a cognição realizada para o deferimento de liminar não tem caráter exauriente. Precedente desta Corte. 2) O termo inicial para a impetração de Mandado de Segurança Repressivo é a data da ciência do ato administrativo de efeitos concretos que, invocando regra editalícia ilegal, causa lesão ao particular. 3) Reputa-se ilegal, desarrazoada e desproporciona, sendo incompatível com a ordem jurídica vigente, a disposição editalícia que veda o acesso do candidato eliminado em etapa de concurso público às notas obtidas na avaliação em que, supostamente, não obteve êxito. 4) Reexame necessário recebido para confirmar a sentença.
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E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1) Perda superveniente do objeto. Não ocorrência: Ainda que cumprida liminar satisfativa em sede de Mandado de Segurança, não há que se falar em perda do objeto, pois a cognição realizada para o deferimento de liminar não tem caráter exauriente. Precedente desta Corte. 2) O termo inicial para a impetração de Mandado de Segurança Repressivo é a data da ciência do ato administrativo de efeitos concretos que, invocando regra editalícia ilegal, causa lesão ao particular. 3) Reputa-se ilegal, desarrazoada e desp...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Anulação e Correção de Provas / Questões
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO COMPARECE AO EXAME PSICOLÓGICO NA HORA E LOCAL MARCADOS. PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA, EM CONFORMIDADE COM PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO IMEDIATA DO CANDIDATO PELO NÃO COMPARECIMENTO. 1) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE SE DEU EM CUMPRIMENTO A ORDEM EXPEDIDA POR ESTA CORTE EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR MENOS DE UM MÊS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EXTENSO LAPSO TEMPORAL DURANTE O QUAL O CANDIDATO DEVERIA ACOMPANHAR EVENTUAIS PUBLICAÇÕES. CANDIDATO QUE NÃO ESTAVA OBRIGADO, PORQUE ELIMINADO DO CONCURSO DURANTE ESSE LAPSO TEMPORAL, A ACOMPANHAR O TRÂMITE DO CERTAME PÚBLICO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. 2) VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE SE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA A EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PRETENSÃO ABSOLUTAMENTE IRRAZOÁVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA, DADA A IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS DA AUSÊNCIA DO CANDIDATO. DECISÃO DE EXCLUSÃO QUE NÃO PODERIA SER MODIFICADA POR QUALQUER RAZÃO APRESENTADA PELO IMPETRANTE. EXCLUSÃO QUE DECORRE DO TÃO SÓ FATO DE O CANDIDATO NÃO ESTAR PRESENTE, INDEPENDENTE DAS RAZÕES QUE O LEVARAM A TANTO. 3) REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.
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E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO COMPARECE AO EXAME PSICOLÓGICO NA HORA E LOCAL MARCADOS. PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA, EM CONFORMIDADE COM PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO IMEDIATA DO CANDIDATO PELO NÃO COMPARECIMENTO. 1) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE SE DEU EM CUMPRIMENTO A ORDEM EXPEDIDA POR ESTA CORTE EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR MENOS DE UM MÊS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EXTENSO LAP...
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFENATO DE MOFETILA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O art. 198, II, da Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde devem se prestados tendo por diretriz o atendimento integral de todas as necessidades dos cidadãos, sem restrições de cunho objetivo ou subjetivo.
II – Portanto, a saúde é direito fundamental de todos e é dever do Estado a sua concretização, que não pode permanecer à mercê do Poder Público, sob pena de violação a direitos constitucionalmente garantidos.
III - Na hipótese, está comprovado que a Impetrante é portadora de patologia grave, qual seja, Lúpus Eritematoso Sistêmico, necessitando, segundo prescrição médica, do medicamento Micofenolato Moletil 500 mg, para evitar o agravamento em seu estado de saúde.
IV - Desta maneira, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde, fornecer a medicação prescrita pelo médico, com o desiderato de prestar a devida valorização à dignidade da pessoa humana, com a preservação da saúde e da própria vida.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFENATO DE MOFETILA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O art. 198, II, da Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde devem se prestados tendo por diretriz o atendimento integral de todas as necessidades dos cidadãos, sem restrições de cunho objetivo ou subjetivo.
II – Portanto, a saúde é direito fundamental de todos e é dever do Estado a sua concretização, que não pode permanecer à mercê do Poder Público, sob pena de violação a direi...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Custeio de Assistência Médica
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. VARA ÚNICA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. COMARCA DE URUCARÁ/AM. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Quanto às recomendações feitas, tenho-as como adequadas ao resultado da correição, destacando-se que objetivam claramente o aperfeiçoamento das condições físicas e funcionais dos agentes e servidores do Poder Judiciário, a fim de permitir o diuturno melhoramento da prestação jurisdicional aos munícipes de Urucará, motivo porque acolho tais recomendações integralmente.
2. Relatório aprovado e homologado.
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RELATÓRIO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA. VARA ÚNICA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. COMARCA DE URUCARÁ/AM. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Quanto às recomendações feitas, tenho-as como adequadas ao resultado da correição, destacando-se que objetivam claramente o aperfeiçoamento das condições físicas e funcionais dos agentes e servidores do Poder Judiciário, a fim de permitir o diuturno melhoramento da prestação jurisdicional aos munícipes de Urucará, motivo porque acolho tais recomendações integralmente.
2. Relatório aprovado e homologado.
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Correição Ordinária / Processo e Procedimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MEIO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DÉCIMO DIA DE ALOCAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO NA RESPECTIVA FILA VIRTUAL. PROVIMENTO N.º 269, DE 18 DE ABRIL DE 2016, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corregedoria Geral de Justiça, em 18 de abril de 2016, editou o Provimento n.º 269, determinando a criação de filas específicas de trabalho no Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau (SAJ/SG5), destinadas à intimação eletrônica da Fazenda Pública Estadual. Estabeleceu-se, assim, que o termo inicial para a contagem do prazo processual será o primeiro dia útil seguinte ao décimo dia de alocação de cópia do processo na respectiva fila virtual (art. 1.º, § 2.º, inciso I). No presente caso, a remessa dos autos à fila virtual deu-se em 30/06/2016 e os Embargos Declaratórios foram interpostos em 18/07/2016, ou seja, dentro do prazo legal.
2. O Acórdão embargado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MEIO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DÉCIMO DIA DE ALOCAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO NA RESPECTIVA FILA VIRTUAL. PROVIMENTO N.º 269, DE 18 DE ABRIL DE 2016, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO TEMPESTIVO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corregedoria Geral de Justiça, em 18 de abril de 2016, editou o Provimento n.º 269, determinando a criação de filas específicas de trabalho no Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau (SAJ/SG5), destinadas à inti...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Posse e Exercício
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DO PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1.Não há óbice para se conhecer questão de ordem pública em sede de Embargos de Declaração, ainda que tal tese não tenha sido levantada anteriormente pelas partes.
2.Questão que deveria ser apreciada ex officio, conforme entendimento do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não cabe ao Juízo da Execução a análise e julgamento de questão de ordem pública quando a mesma tiver por efeito rescindir decisão já transitada em julgado.
4. O efeito translativo do recurso impede que o Juízo de Execução Provisória aprecie questão de ordem pública.
5. Embargos não conhecidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DO PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1.Não há óbice para se conhecer questão de ordem pública em sede de Embargos de Declaração, ainda que tal tese não tenha sido levantada anteriormente pelas partes.
2.Questão que deveria ser apreciada ex officio, conforme entendimento do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não ca...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidores Ativos
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Incabível a devolução de valores percebidos por força de decisão judicial, ainda que precária, quando configurada a boa-fé e a natureza alimentar da verba.
Entendimento do STF.
2. Prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana sobre o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
3. Manutenção do entendimento adotado por este Tribunal, em respeito ao art. 926, do CPC/2015.
4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Incabível a devolução de valores percebidos por força de decisão judicial, ainda que precária, quando configurada a boa-fé e a natureza alimentar da verba.
Entendimento do STF.
2. Prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana sobre o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
3. Manutenção do entendimento adotado por este Tribunal, em respeito ao art. 926, do CPC/2015.
4. Agravo conhecido e não pro...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Benefícios em Espécie
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Trata-se de recurso com devolutividade restrita às hipóteses do art.1.022, Incisos I, II e III do CPC/2015.
3. Não obstante, não havendo vício, não se prestam para efetivar o prequestionamento.
4. Da análise do Acórdão atacado, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
5. Verifica-se in casu o implícito propósito de rediscussão da matéria, sendo inadmissível em sede de Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Efeito modificativo negado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Trata-se de recurso com devolutividade restrita às hipóteses...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Trata-se de recurso com devolutividade restrita às hipóteses do art.1.022, Incisos I, II e III do CPC/2015.
3. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que haja fundamentação suficiente. Esse é o entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 704265 / RS Ministro MARCO BUZZI, Julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
4. Da análise do Acórdão atacado, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
5. Verifica-se in casu o implícito propósito de rediscussão da matéria, sendo inadmissível em sede de Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Efeito modificativo negado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo corrigir erro material.
2. Trata-se de recurso com devolutividade restrita às hipóteses do art.1.022, Incisos I, II e III do CPC/2015.
3. Da análise do Acórdão atacado, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
4. Constata-se in casu o implícito propósito de rediscussão da matéria, sendo inadmissível em sede de Embargos de Declaração.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Efeito modificativo negado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam aprimorar as decisões judiciais, aperfeiçoando os atos judiciais e alcançando uma tutela jurisdicional clara e completa, consubstanciando-se em instrumento processual adequado para extirpar do julgado obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo...
PROCESSO PENAL DENÚNCIA PREFEITO MUNICIPAL CRIME DE RESPONSABILIDADE - CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967, BEM COMO NO ARTIGO 89, DA LEI N.º 8.666/1993, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A denúncia apresentada nos presentes autos deve ser recebida, vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da exordial acusatória, o fato criminoso se encontra relatado de forma circunstanciada, com a indicação detalhada da conduta imputada ao acusado, bem como do período em que os ilícitos supostamente foram praticados, constando, ainda, a qualificação do denunciado e a classificação dos delitos.
2. Além disso, em sua defesa prévia, o denunciado não suscitou qualquer causa de rejeição da denúncia, consoante as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, as quais, de fato, não se encontram caracterizadas, o que demonstra a regularidade do ajuizamento da presente demanda.
3. No que tange à regra inserta no inciso III do artigo 397 do CPP, verifica-se que não assiste razão ao denunciado ao pedir a sua absolvição sumária, alegando que o fato narrado na denúncia não constitui crime, pois as acusações imputadas pelo Ministério Público Estadual, da forma como foram expostas, indicam, em tese, que o acusado teria praticado os ilícitos previstos no artigo 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, bem como no artigo 89, da Lei n.º 8.666/1993, em concurso material, conforme o artigo 69 do Código Penal.
4. Denúncia recebida.
Ementa
PROCESSO PENAL DENÚNCIA PREFEITO MUNICIPAL CRIME DE RESPONSABILIDADE - CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967, BEM COMO NO ARTIGO 89, DA LEI N.º 8.666/1993, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A denúncia apresentada nos presentes autos deve ser recebida, vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da exordial acusatória, o fato criminoso se encontra relatado de forma circunstanciada, com a indicação detalhada da conduta imputada ao acusado, b...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGADA NOTIFICADA ACERCA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão em razão do acórdão embargado não explicitar quais os vícios apontados que redundaram na violação ao princípio da legalidade e quanto ao teor do acórdão que afirma que "não houve notificação do interessado para que pudesse, em tempo hábil, formular sua defesa, tendo sido realizada somente após a decisão administrativa, violando o direito do contraditório e ampla defesa do recorrido (art. 5°, LV, CF e 2° da lei 9784/99)", dos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Ressalta-se no entanto, que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, seguindo a mesma fundamentação expedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. O que se evidencia é que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGADA NOTIFICADA ACERCA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão em razão do acórdão embargado não explicitar quais os vícios apontados que redundaram na violação ao princípio da legalidade e quanto ao teor do acórdão que afirma que "não houve notificação do interessado para que pudesse, em tempo hábil, formular sua defesa, tendo sido realizada somente após a decisão administrativa, violando o direito do contra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes apontam omissão quanto à valoração fática quando da análise da Exceção de Suspeição, alegando que não houve manifestação expressa do enquadramento, da subsunção legal dos fatos apontados como indicadores da suspeição do Magistrado, os quais foram, segundo os embargantes, comprovados nos autos, sendo portanto, absolutamente omissa, por não ter efetuado o cotejo analítico, cronológico e documental da suspeição do Magistrado.
2. A questão foi devidamente analisada e fundamentada, tendo por escopo, em síntese, a não configuração da exceção de suspeição com base nos pressupostos legais que regem a matéria.
3. O que se evidencia é que os embargantes pretendem atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes apontam omissão quanto à valoração fática quando da análise da Exceção de Suspeição, alegando que não houve manifestação expressa do enquadramento, da subsunção legal dos fatos apontados como indicadores da suspeição do Magistrado, os quais foram, segundo os embargantes, comprovados nos autos, sendo portanto, absolutamente omissa, por não ter efetuado o cotejo analítico, cronológico e documental da suspeição do Magistrado.
2. A questão foi devidame...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO – AFASTAMENTO DA POSSE DE SUPLENTE – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INEGIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Examinando os argumentos apresentados no presente mandamus, contata-se que não assiste razão ao impetrante quando pleiteia a sua posse como Vereador, em razão da cassação do mandato do ocupante do cargo, por ser o primeiro suplente na linha sucessória.
2. De acordo com a legislação eleitoral vigente, o impetrante não possui os requisitos indispensáveis para que possa ser empossado no cargo pretendido, em especial por não estar filiado a nenhum partido político, conforme documentos exarados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
3. Nesse sentido, conforme jurisprudência pertinente à questão ora em análise, "a filiação partidária não é apenas uma condição de elegibilidade, mas também uma condição para o exercício do mandato". O candidato, também no sistema majoritário, precisa do partido para concorrer, pois permanece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não sendo possível uma candidatura autônoma, sem partido.
4. Assim, por não vislumbrar a existência do direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada pelo impetrante.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
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ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO – AFASTAMENTO DA POSSE DE SUPLENTE – DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – INEGIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Examinando os argumentos apresentados no presente mandamus, contata-se que não assiste razão ao impetrante quando pleiteia a sua posse como Vereador, em razão da cassação do mandato do ocupante do cargo, por ser o primeiro suplente na linha sucessória.
2. De acordo com a legislação eleitoral vigente, o impetrante não possui os requisitos indispensáveis para que possa ser empossado no cargo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. PRECEDENTES NO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O autor objetiva comprovar que o acórdão rescidendo viola o art. 485, V do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V do NCPC), bem como, os arts. 37, X e 61, § 1°, II, da Constituição Federal, os quais tratam do princípio da legalidade remuneratória, segundo o qual somente por meio de lei se pode fixar ou alterar o vencimento dos servidores, tendo o acórdão em comento violado os dispositivos legais, por reconhecer equiparação de cargos e percepção de vantagem remuneratória manifestamente ilegais, devendo ser reformado.
2. In casu, observa-se que a reforma administrativa, e consequentemente a alteração do art. 37, XIII da Constituição Federal, ocorreu como a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98, no entanto, o direito reconhecido aos réus se deu em ocasião anterior à citada emenda, isto posto, deve-se respeitar os princípios da boa-fé e segurança jurídicas, resguardando-se o direito adquirido dos réus, em consonância com os posicionamentos já consolidados pelo STF e por este Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. PRECEDENTES NO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O autor objetiva comprovar que o acórdão rescidendo viola o art. 485, V do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V do NCPC), bem como, os arts. 37, X e 61, § 1°, II, da Constituição Federal, os quais tratam do princípio da legalidade remuneratória, segundo o qual somente por meio de lei se pode fixar ou alterar o vencimento dos servidores, t...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Benefícios em Espécie
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDENTE
1. A Ação Cautelar de Atentado, da qual origina o presente conflito, visa o reestabelecimento da lide ao seu estado fático inicial, visto que os réus, ao tomarem conhecimento da Ação Demarcatória, realizaram vários estragos no terreno objeto da demanda.
2. É sabido que a Ação Cautelar de Atentado trata-se de ação subsidiária/acessória e, como característica de sua própria espécie e finalidade, deve ser proposta perante o mesmo juiz da ação principal. Sobre isto, o dispositivo 61 e 299 do NCPC.
3. Sabendo que a competência que tramita a ação principal é a 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e a Ação Cautelar de Atentado ser subsidiária desta, não há dúvidas de que o Juízo competente para o julgamento da presente ação é também a 20ª Vara Cível e de Acidades de Trabalho.
4. Conflito julgado procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDENTE
1. A Ação Cautelar de Atentado, da qual origina o presente conflito, visa o reestabelecimento da lide ao seu estado fático inicial, visto que os réus, ao tomarem conhecimento da Ação Demarcatória, realizaram vários estragos no terreno objeto da demanda.
2. É sabido que a Ação Cautelar de Atentado trata-se de ação subsidiária/acessória e, como característica de sua própria espécie e finalidade, deve ser proposta perante o mesmo juiz da ação p...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (MANAUSPREV) E DO SERVIÇO DE SAÚDE (MANAUSPREV) SOBRE O 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
- No que pertine à incidência de desconto da contribuição previdenciária (MANAUSPREV) e do serviço de saúde (MANAUSMED) sobre o 13º salário, verifico assistir razão ao douto magistrado prolator da sentença vergastada, sobretudo, quando assevera ser legítimo o referido desconto, com base no verbete da Súmula 688 do STF e na jurisprudência pátria.
- Com relação ao pedido de percepção de adicional por tempo de serviço e de insalubridade, hei por bem adotar o mesmo silogismo jurídico perfilhado pelo MM. Juiz da Causa, máxime, porque, de fato, o Autor/Apelante, por ser servidor público municipal, não possui direito adquirido a regime jurídico. Consequentemente, sou pela inviabilidade de tal pleito.
- Não prospera, também, o pedido de indenização por dano moral, haja vista que dos autos extrai-se, apenas, o vislumbre do mero dissabor do Recorrente, o que inviabiliza, na espécie, a procedência do pleito indenizatório.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (MANAUSPREV) E DO SERVIÇO DE SAÚDE (MANAUSPREV) SOBRE O 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 688 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em...
APELAÇÃO CÍVEL. VEICULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERSOS DEFEITOS EM MENOS DE UM ANO DE USO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SANÁ-LOS. LEI 8.078/90, ART. 18, § 1.º. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. INVIABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. O JUÍZO A QUO EXCLUIU DA LIDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A APELADA NÃO SE INSURGIU. PERDA DO VEÍCULO EM CONSEQUÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC. CCB/2002, ART. 406.
i. Nos casos de veículo adquirido através de financiamento bancário, celebram-se dois contratos: o contrato principal de compra e venda; e o contrato acessório de financiamento. Trata-se de contratos coligados, vinculados indissociavelmente, razão por que a rescisão do contrato principal de compra e venda implica, necessariamente, a rescisão do contrato acessório de financiamento.
ii. Alegando que o veículo zero quilômetro por si adquirido, em 16.09.2002, havia apresentado sucessivos defeitos, menos de um ano depois da compra, a apelada, invocando o art. 18, § 1.º, II, da Lei 8.078/90, requereu a devolução da quantia paga. No entanto, a ação fora proposta apenas contra a fornecedora do veículo, muito embora a própria apelada afirmasse ter sido celebrado um contrato de financiamento para viabilizar a compra. Obviamente, o desfazimento do contrato principal (compra e venda), implicando, também, o desfazimento do contrato acessório (financiamento), tornava indispensável a citação da instituição financeira.
iii. A apelada, por meio de aditamento, veio a requerer a citação da instituição financeira. Ocorre que o juízo a quo, por decisão proferida em audiência de conciliação, excluiu-a da lide, declarando a sua ilegitimidade. Ao fazê-lo, impediu a rescisão do contrato acessório de financiamento e inviabilizou a devolução das partes ao estado anterior, decorrência lógica inevitável da rescisão dos contratos coligados. A apelada não se insurgiu contra a exclusão da instituição financeira.
iv. Além disso, a perda do veículo, posteriormente alienado a terceiro, consequência de uma ação de busca e apreensão, deve ser compreendida como fato impeditivo da rescisão do contrato de compra e venda, porquanto restou inviabilizada, por culpa da apelada, a devolução das partes ao estado anterior.
v. Tolerando que o veículo fosse retomado pela instituição financeira e alienado a terceiro, a apelada aceitou o cumprimento/execução do contrato de financiamento, adotando conduta incompatível com a intenção de rescindir os contratos coligados. Portanto, o interesse de agir fora fulminado pela necessária aplicação superveniente da barreira fixada pelo venire contra factum proprium.
vi. O veículo fora levado à fornecedora para fins de reparos em 11 (onze) ocasiões, antes de completar 1 (um) ano de uso. O primeiro defeito surgiu em 25.10.2002, pouco mais de 1 (um) mês após a compra do veículo, e dizia respeito às canaletas dos vidros das portas, problema que somente foi solucionado em 06.12.2002, tendo sido extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 18, § 1.º, da Lei 8.078/90.
vii. Os tribunais têm reconhecido a caracterização de dano moral nos casos em que o adquirente de automóvel zero quilômetro necessita retornar, diversas vezes, à concessionária para consertar defeitos, não se podendo falar em mero aborrecimento.
viii. A indenização por dano moral, fixada pela r. sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela desproporcional, nem exagerada, estando em consonância com a jurisprudência do c. STJ.
ix. Os juros de mora, quando se tratar de responsabilidade contratual, como sói ser o caso, incidem a partir da citação, impondo-se afastar a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) fixada pela r. sentença.
x. Determinou a r. sentença que a correção monetária sobre o dano moral deveria incidir a partir da data em que proferida, ou seja, a partir do momento em que, ocorrendo o seu arbitramento, tornou-se líquido o seu valor. Tal raciocínio reflete a jurisprudência do c. STJ.
xi. Consolidou-se a jurisprudência do c. STJ no sentido de considerar como de ordem pública as questões concernentes a juros de mora e correção monetária, cuja alteração, de ofício, não importa em reformatio in pejus, nem em julgamento ultra ou extra petita.
xii. A r. sentença determinou que os juros de mora seriam de 1% (um por cento) ao mês, e que a correção monetária deveria observar o INPC. Divergiu da jurisprudência do c. STJ, segundo a qual, ex vi do art. 406, do CCB/2002, deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual inclui juros de mora e correção monetária.
xiii. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. VEICULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERSOS DEFEITOS EM MENOS DE UM ANO DE USO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SANÁ-LOS. LEI 8.078/90, ART. 18, § 1.º. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. INVIABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. O JUÍZO A QUO EXCLUIU DA LIDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A APELADA NÃO SE INSURGIU. PERDA DO VEÍCULO EM CONSEQUÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O...
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ARTIGO 285-A, CPC/73. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Indubitavelmente a matéria deduzida na exordial deve ter sido objeto de apreciação do juízo singular. No entanto, para que este lance mão do artigo 285-A do CPC/73, indispensável a observância da parte final do dispositivo, reproduzindo-se o teor da decisão anteriormente prolatada, promovendo-se o necessário cotejo entre aquela e a ação sob julgamento, formalidade não observada pelo magistrado.
2. Conforme consignado no parecer ministerial, a sentença padece, ainda, de vício de fundamentação, na medida em que se refere à elementos trazidos na contestação do Estado do Amazonas, peça inexistente nos autos, pois se trata de improcedência liminar com fundamento no artigo 285-A, provocando, por conseguinte, a nulidade da decisão.
3. Apelação provida.
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APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ARTIGO 285-A, CPC/73. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Indubitavelmente a matéria deduzida na exordial deve ter sido objeto de apreciação do juízo singular. No entanto, para que este lance mão do artigo 285-A do CPC/73, indispensável a observância da parte final do dispositivo, reproduzindo-se o teor da decisão anteriormente prolatada, promovendo-se o necessário cotejo entre aquela e a ação sob julgamento, formalidade não observada pelo magistrado.
2. Conforme consignado no parecer ministerial, a sentença padece, ai...