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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - ILEGITIMIDADE DO PREFEITO PARA COMPOR O POLO PASSIVO - REJEITADA - AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DA LIMINAR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - ILEGITIMIDADE DO PREFEITO PARA COMPOR O POLO PASSIVO - REJEITADA - AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DA LIMINAR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Anulação e Correção de Provas / Questões
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - GRAVIDADE DO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a forma ameaçadora supostamente empregada pelo agente durante a conduta delitiva, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - GRAVIDADE DO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO NO REPASSE, PELO SINETRAM, DE DIFERENÇAS ORIGINADAS DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 319/1990 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINETRAM PARA, EM NOME DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, COMPOR O POLO PASSIVO DO MANDAMUS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL QUE ESBARRA NO IMPEDITIVO CONTIDO NAS SÚMULAS 269 e 271 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA - SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO NO REPASSE, PELO SINETRAM, DE DIFERENÇAS ORIGINADAS DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 319/1990 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINETRAM PARA, EM NOME DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, COMPOR O POLO PASSIVO DO MANDAMUS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL QUE ESBARRA NO IMPEDITIVO CONTIDO NAS SÚMULAS 269 e 271 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELAÇÃO CONHECI...
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. In casu, ao apontar supostos vícios no julgado, os embargantes almejam a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. In casu, ao apontar supostos vícios no julgado, os embargantes almejam a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porqu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Seqüestro e cárcere privado
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, devem ser mantidas as condenações dos agentes.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, devem ser mantidas as condenações dos agentes.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – NECESSIDADE IMPERIOSA:
- Mostra-se necessária a prorrogação do prazo para conclusão do procedimento disciplinar quando o requerido se mostra reticente em ser citado, objetando as tentativas efetuadas.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – NECESSIDADE IMPERIOSA:
- Mostra-se necessária a prorrogação do prazo para conclusão do procedimento disciplinar quando o requerido se mostra reticente em ser citado, objetando as tentativas efetuadas.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:03/12/2015
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Processo Disciplinar / Sindicância
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
II Nega-se provimento ao Agravo Regimental quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida em Mandado de Segurança, pois presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
III- A afirmação de inexistência de prova pré-constituída, ao menos em sede de cognição precária, padece de musculatura, posto que os elementos probatórios contidos neste caderno processual garantem a pujança necessária para a obtenção de provimento jurisdicional provisório e antecipatório de mérito.
IV Agravo conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Minist...
Ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO E DE NOVO JULGAMENTO - EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO E DE NOVO JULGAMENTO - EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE FIBROSE PULMOMAR IDIOPÁTICA E VITILIGO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTENADIBE. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O art. 198, II, da Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde devem se prestados tendo por diretriz o atendimento integral de todas as necessidades dos cidadãos, sem restrições de cunho objetivo ou subjetivo.
II – Portanto, a saúde é direito fundamental de todos e é dever do Estado a sua concretização, que não pode permanecer à mercê do Poder Público, sob pena de violação a direitos constitucionalmente garantidos.
III - Na hipótese, está comprovado que a Impetrante é portadora de patologia grave, necessitando, segundo prescrição médica, do medicamento Nintenadibe 150 mg, para evitar o agravamento em seu estado de saúde.
IV - Desta maneira, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde, fornecer a medicação prescrita pelo médico, com o desiderato de prestar a devida valorização à dignidade da pessoa humana, com a preservação da saúde e da própria vida.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE FIBROSE PULMOMAR IDIOPÁTICA E VITILIGO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTENADIBE. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O art. 198, II, da Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde devem se prestados tendo por diretriz o atendimento integral de todas as necessidades dos cidadãos, sem restrições de cunho objetivo ou subjetivo.
II – Portanto, a saúde é direito fundamental de todos e é dever do Estado a sua concretização, que não pode permanecer à mercê do Poder Público, sob pena de violação a direi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reintegração
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PACIENTE JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
I – A segregação cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o Paciente foi preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, em virtude de condenação anterior por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
II – Logo, uma vez em liberdade, há risco concreto, pelo seu histórico, de que volte à delinquir, razão porque resta justificada a medida excepcional de prisão, nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal.
IV – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PACIENTE JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
I – A segregação cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerado que o Paciente foi preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, em virtude de condenação anterior por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico....
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Para concessão de mandado de segurança, necessário que o direito violado seja líquido e certo: aquele direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Exatamente por isso, o mandado de segurança, obrigatoriamente, necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito do impetrante (prova pré-constituída).
II – No caso dos autos, não se encontram provas das ilegalidades apontadas na exordial, nem comprovação de que foi a impetrante quem as sofreu. A impetrante alega que estaria ameaçada de sofrer restrições em suas atividades por estar em vias de se enquadrar como inadimplente em razão de tributo ainda não constituído regularmente. Não há razão para impetração de mandado de segurança, uma vez que o suposto ato coator não contém ameaça atual e objetiva, apoiada em fatos e atos, mas sim meras suposições.
III – Assim, para haver causa para ajuizamento de mandado de segurança preventivo é necessário que a ameaça ao direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada, ou ao menos indícios razoáveis de que a ação ou omissão virá a atingir o direito líquido e certo da impetrante. Nesse diapasão, tem-se que os documentos acostados aos autos pela autora são referentes a outra pessoa jurídica e, mesmo assim, não foi comprovado qualquer indício de irregularidade na conduta do Fisco.
IV – Apelação desprovida. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Para concessão de mandado de segurança, necessário que o direito violado seja líquido e certo: aquele direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Exatamente por isso, o mandado de segurança, obrigatoriamente, necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito do impetrante (prova pré-constituída).
II – No caso dos autos, não se encontram provas das ilegalidades apontadas na exordial, nem comprova...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Liberação de mercadorias
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – É cediço que o edital é a lei do concurso público. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, o qual não é somente o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas também contém os ditames que o regerão.
II – A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de assistente social, entretanto, não ficou classificada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do certame.
III – Somente com o exaurimento do prazo de validade do certame inicia-se o transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus.
IV Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – É cediço que o edital é a lei do concurso público. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, o qual não é somente o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas também contém os ditames que o reg...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA BOLSA-ATLETA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS. EXCLUSÃO DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
II – Na hipótese, o ato coator alegado é o indeferimento administrativo do pedido de renovação da inscrição do Impetrante no programa bolsa-atleta, instituído pela Lei nº 1.595/2011 e pelo Decreto nº 1.507/2012.
III - Desse modo, as autoridades responsáveis pelo indeferimento são a Comissão de Análise do Programa Bolsa-Atleta e, também, o Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, razão porque acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Prefeito Municipal de Manaus, determinando a sua exclusão da lide.
IV – Considerando-se a alteração no pólo passivo da demanda, o feito passa a não mais elencar as hipóteses de competência originária das Câmaras Reunidas, consoante art. 50, I, da Lei Complementar nº 17/97, razão porque determina-se a sua remessa ao Primeiro Grau, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA BOLSA-ATLETA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS. EXCLUSÃO DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
II – Na hipótese, o ato coator alegado é o inde...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Auxílio-Alimentação
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DECISÃO TERATOLÓGICA NÃO CARACTERIZADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO NAS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÕES POR MORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Precatórios são sentenças judiciais condenatórias contra a Fazenda Pública que, depois de transitadas em julgado e após a expedição dos requisitórios em 1º grau, adquirem nos tribunais tal denominação, representando dívidas das Fazendas que são previstas nos orçamentos públicos e que devem ser regularmente pagas.
2. A Carta Magna menciona em seu artigo 100, §1º, o conceito de precatórios alimentares, a saber: "§1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (negrito nosso)
3. De acordo com a Carta Magna, os precatórios alimentares têm prioridade em seu pagamento, pois os benefícios pleiteados contra o Ente devedor são indispensáveis à sua sobrevivência e também de seus dependentes.
4. No caso sob voga, a devida indenização que gerou a emissão precatório e consequente caracterização como verba alimentar decorreu da morte do filho da litisconsorte dentro da Unidade Prisional do Puraquequara, fundada em responsabilidade civil objetiva, englobando-se no conceito de indenização por morte, recebendo, daí, guarida constitucional.
5. Mandado de Segurança conhecido e denegado.
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CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DECISÃO TERATOLÓGICA NÃO CARACTERIZADA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO NAS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÕES POR MORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Precatórios são sentenças judiciais condenatórias contra a Fazenda Pública que, depois de transitadas em julgado e após a expedição dos requisitórios em 1º grau, adquirem nos tribunais tal denominação, representando dívidas das Fazendas que são previstas nos orçamentos públicos e que devem ser regularmente pagas.
2. A Carta Magna menciona em seu artigo 100, §1º, o conceito de precatórios al...
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. CONCURSO DE PESSOAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉ NO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
I - In casu, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal.
II – A existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e bons antecedentes, não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória ao acusado, quando persistem outros elementos que recomendem a sua custódia.
III – Ademais, improcede o pedido de extensão do benefício concedido à corré, em razão da ausência de similaridade entre a situação fática dos réus.
IV – Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. CONCURSO DE PESSOAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉ NO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
I - In casu, além de comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para fins de preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do paciente, razão porque não...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que ocorre na espécie;
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu a negativa de autoria sustentada pela defesa, em virtude da ausência de comprovação eficiente para sustentar um decreto condenatório.
III – Tal conclusão, portanto, é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de embasá-la, o que ocorre na espécie;
II – Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu a negativa de autoria sustentada pela defesa, em...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das provas produzidas.
II – A absolvição sumária somente se justifica quando há demonstração inequívoca acerca da inviabilidade da acusação, o que não é o caso dos autos, em que, além da materialidade do delito, restam demonstrados fortes indícios, dentre eles prova testemunhal, que apontam o acusado como autor do crime.
III – Recurso conhecido, porém impróvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, a sentença de pronúncia é a medida jurídica que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas acerca dos fatos, mediante o exame aprofundado das pro...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM. AVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. EXCLUSÃO DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
II - No caso vertido, a impetração volta-se contra a avaliação da prova de títulos do Impetrante, a qual é de competência exclusiva da banca examinadora da Fundação Getúlio Vargas, responsável pela condução do certame e aplicação das regras dispostas no edital;
III – Logo, o Secretário Estadual de Saúde não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, pois além de não estar revestido da competência para a materialização do ato impugnado, também não possui poderes para correção da prova de títulos, nem a revisão da pontuação conferida aos candidatos.
IV – Entretanto, tal conclusão não enseja a extinção do processo, uma vez que a ação foi ajuizada, concomitantemente, contra a parte verdadeiramente legítima, qual seja, o Presidente da Banca Avaliadora da FGV.
V - Considerando-se a alteração no pólo passivo, com a exclusão do Secretário Estadual de Saúde, o feito passa a não mais elencar as hipóteses de competência originária das Câmaras Reunidas, previstas no art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 17/97. De outro modo, insere-se no âmbito de competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública Estadual, haja vista que a pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora é o Estado do Amazonas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM. AVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. EXCLUSÃO DA LIDE. REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
I - À luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
II - No caso vertido, a impetração volta-se contra...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prova de Títulos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". MANUTENÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, uma vez que não em se há falar em cerceamento de defensa, por ausência de demonstração concreta de prejuízo. Fundamentando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". MANUTENÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, uma vez que não em se há falar em cerceamento de defensa, por ausência de demonstração concreta de prejuízo. Fundamentando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova de material...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado