APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo autor, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, condenando a seguradora ré, ora apelante, ao pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
2. Em análise ao presente recurso, verifica-se que o apelante alega a ocorrência de coisa julgada, eis que a matéria objeto da presente ação já tramitou na 22ª Vara Cível sob o nº 0202776-90.2013.8.06.0001.
3. Compulsando os fólios digitais do processo de n° 0202776-90.2013.8.06.0001, constata-se que se trata de ação idêntica a presente, em que o mesmo autor pleiteava a indenização ao seguro DPVAT referente ao mesmo acidente ocorrido em 16/06/2011.
4. Faz-se mister consignar que a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso. Ela firma definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e contra ela não podem ser interpostos outros meios processuais que busquem sua revisão, senão a ação recisória.
5. A prolação de duas sentenças em sede do mesmo juízo configura ofensa aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, entendendo-se assim que a segunda sentença proferida deve ser anulada, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
6. No vertente caso, verifico a ocorrência de ltigância de má-fé da parte autora, ora apelada, posto que ajuizou demanda idêntica a anteriormente intentada, com o objetivo de ludibriar o Poder Judiciário e a parte requerida, aqui apelante, e de auferir importância já paga pela seguradora.
7. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício.
8.. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0202620-34.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo autor, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, condenando a seguradora ré, ora apelante, ao pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil e...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ASSINATURA DO AUTOR NO AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
Na análise dos autos, observa-se que não foi realizada perícia médica pelo IML para aferir o grau das lesões sofridas pelo demandante do presente recurso.
Na análise dos autos, observa-se que o autor foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia, conforme se verifica pela assinatura constante do AR acostado à página 166, não tendo, contudo, comparecido à pericia na data agendada.
Desse modo, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidendato, embora devidamente intimado para tal ato, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0182027-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ASSINATURA DO AUTOR NO AR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indeniza...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, observa-se, pelo Aviso de Recebimento constante à página 72, que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item nº 02, qual seja, "Endereço insuficiente", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter oademandante interesse na produção da prova pericial.
O autor forneceu seu endereço sem o número de sua residência, no entanto, a ausência desta informação deu-se pelo fato de inexistir um número em sua casa, conforme se observa pelas demais peças acostadas pelo autor. Desta feita, não pode ser prejudicado por este fato, já que deu todos os dados relevantes para a realização de sua intimação.
Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação do autor, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada.
Dessa maneira, entendo como inválida a tentativa de intimação do demandante realizada na presente lide, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau de jurisdição, posto que exige a controvérsia esclarecimentos mais específicos, sendo imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0205618-77.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, observa-se, pelo Aviso d...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DEPÓSITO DAS PARECLAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão, que suspendeu a liminar, tendo em vista a purgação da mora em ação revisional.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.(AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
3. No vertente caso, a ação revisional de nº 0153008-93.2016.8.06.0001 foi ajuizada em 21 de junho de 2016, ou seja, anteriormente a ação de busca e apreensão de nº 0161112-74.2016.8.06.0001, que apenas foi intentada em 12 de agosto de 2016. Além disso, verifica-se que foi feito na ação revisional o pagamento das parcelas em atraso e o depósito das parcelas vencidas.
4. Nesse esteio, verificando que há flagrante prejudicialidade entre as demandas e que o devedor purgou a mora com o pagamento das prestações, deve permanecer suspensa a liminar de busca e apreensão até que o Magistrado análise o pleito referente à ação revisional, seja pela precariedade da medida, seja pela possibilidade de dano in reverso a ser experimentado pelo agravado, o que não se verificada em relação ao agravante, que poderá reaver seu direito de crédito a qualquer momento, após o desate da demanda revisional.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0621243-16.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DEPÓSITO DAS PARECLAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão, que suspendeu a liminar, tendo em vista a purgação da mora em ação revisional.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que o simples ajuizamento d...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do terreno utilizado como passagem.
2. O cerne da questão gravita em verificar a configuração da posse da apelante, a fim de comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de usucapião.
3. Para que a usucapião se configure, faz-se necessária a presença de três pressupostos essenciais: a) a posse; b) o tempo; c) o animus domini, ou seja, a intenção de atuar como dono.
4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a recorrente utilizava a parte do terreno mediante comodato verbal e que apesar do longo tempo decorrido não sofreu qualquer alteração quanto à sua natureza, não se confundindo, portanto, com a existência da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme alegada pela parte requerente, ora apelante.
5. O comodato inviabiliza a posse ad usucapionem, pois a posse derivada dessa espécie de contrato é precária, por mera tolerância do proprietário que permite ao comodatário o uso de bem, sem, contudo, dispor do seu domínio.
6. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, consequentemente, o animus domini, e, portanto, não há que se falar em momento algum sobre prescrição aquisitiva, pois inexiste um dos requisitos necessários para usucapir o bem descrito na exordial.
7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029595-03.2011.8.06.0071, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do terreno ut...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBICE INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO QUE PODE CONDICIONAR EVENTUAL DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NUNCA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de prova do pagamento do valor incontroverso como condição para o prosseguimento da ação representa limitação indevida do acesso à Justiça, impondo obstáculo de natureza econômica em desfavor da parte hipossuficiente.
2. Com efeito, a consignação do valor incontroverso pode servir como condição para o deferimento de eventual pedido de tutela de urgência, mas nunca como condição de procedibilidade do feito, sob pena de obstar o acesso à Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100440-03.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBICE INDEVIDO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO QUE PODE CONDICIONAR EVENTUAL DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NUNCA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de prova do pagamento do valor incontroverso como condição para o prosseguimento da ação representa limitação indevida do acesso à Justiça, impondo obstáculo de natureza econômica em desfavor da parte hipo...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Analisando as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que o banco limita-se em argumentar que a mora não restou descaracterizada e que a ação deve ser julgada procedente. Todavia, não há como prosperar o inconformismos do apelante. Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3. Assim, considerando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e que na Ação Revisional de nº 0036338-16.2009.8.06.0001 foram excluídas da relação contratual as cláusulas abusivas, restou afastada a configuração da mora no presente caso. Nesse sentido, sendo a mora um requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, de acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e com o enunciado da súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, escorreita a decisão que julgou improcedente a ação, ante a não constituição da mora.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050691-61.2009.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Analisando as alegações levan...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que culminou na declaração de improcedência do pedido autoral, por insuficiência de provas.
2. Afasta-se, de logo, qualquer caracterização de responsabilidade civil que importe em indenização por dano material, uma vez que o apelante não aporta aos autos qualquer prova de que tenha sofrido prejuízos dessa natureza.
3. A prova colacionada, ao contrário do alegado pelo autor, direciona-se, em uníssono, à desconstituição da alegação autoral. E não é só isso, traz à baila conduta completamente diferente de autor e réu, quando demonstra a prática de condutas ilícitas do autor da presente demanda, na perpetração de crimes contra a honra do réu, que, em contrapartida, pura e simplesmente exercia o seu mister de promover as investigações necessárias.
4. Pedido de indenização por danos morais decorrente da instauração de investigação criminal na órbita da Polícia Militar não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de conduta de superior hierárquico contida nos exatos contornos do exercício regular de um direito reconhecido, consoante regra vazada do art. 188, inc. I, do Código Civil, segundo o qual "Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido."
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006698-36.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (antiga YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, unicamente para condenar a seguradora ao pagamento da complementação da indenização resultante da aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso.
2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão legal em tela, ao julgar o REsp n. 1.483.620, tema n. 898, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 02/06/15, recurso representativo da controvérsia, no qual restou firmada a orientação de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
3. Na esteira do entendimento sumulado do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0112223-89.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. Cuida-se de recurso apelatório interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (antiga YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A.) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, unicamente para condenar a seguradora ao pagamen...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0112200-46.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pelo autor e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pelo autor, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004216-11.2016.8.06.0063.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, posto que a parte não compareceu à perícia.
A questão em análise é a de incidência da correção monetária, logo faz-se desnecessária a realização de perícia.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0135973-57.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetár...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pela autora e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pela autora, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004106-12.2016.8.06.0063.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judicia" e a declaração de residência e hipossuficiência foram assinadas a rogo pela autora e que consta a assinatura de duas testemunhas. Ora, estando a procuração devidamente assinada pela autora, conforme exige a lei civil, mostra-se irrazoável a exigência de instrumento público, sendo um óbice ao acesso à justiça dos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar do tema em tela, decidiu no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-71.2009.2.00.0000 que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Privado firmou-se no sentido de considerar desnecessária a exigência de procuração pública para mandato outorgado por analfabeto.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004034-25.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de procuração outorgada ao advogado por instrumento público ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas.
Na situação em tela, observa-se que a procuração "ad judi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de apelação interposta em face de sentença em que o preclaro Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, baseando-se nos artigo 267, inciso I c/c os artigos 283 e 295, inciso VI do CPC/73, com o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos o contrato de financiamento, entendendo ser indispensável para a análise do mérito do feito.
2.Ocorre que no presente recurso, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos expostos na referida sentença, limitando-se em trazer alegações acerca impossibilidade de existir anatocismo em matéria concernente ao Direito do Consumidor, as quais não foram enfrentadas na decisão. Pelo teor do recurso, percebe-se que o recorrente sequer leu a sentença, já que as razões estão completamente dissociadas do decisum.
3.Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
4 . Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009925-92.2013.8.06.0043, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de apelação interposta em face de sentença em que o preclaro Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, baseando-se nos artigo 267, inciso I c/c os artigos 283 e 295, inciso VI do CPC/73, com o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos o contrato de financiamento, entendendo ser indispensável para a análise do mér...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. NÃO EVIDENCIADO O ESBULHO RECENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE ACOMPANHAM A INICIAL QUE, SENDO INSUFICIENTES, DEVEM SER CORROBORADOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão versa sobre inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo (fls. 52/54) que deferiu liminar, initio litis, isto é, à vista da documentação que acompanhava a inicial, notadamente a petição de abertura de inventário, o boletim de cadastro de imóveis BCI, perante o Município de Caucaia e o Boletim de Ocorrência de fl. 29.
2. Nos termos do artigo 928, do CPC, para o deferimento da tutela liminar, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia, e a perda da posse.
3. Diante das provas elencadas nos autos, tenho que a liminar concedida nos autos da ação de Reintegração de posse deve ser cassada, eis que, não restou comprovado que a autora, ora agravada, foi despojada de sua posse no imóvel há menos de um ano e dia.
4. Havendo controvérsia bastante acerca da posse sobre a área sub judice, necessária é a realização de audiência de justificação prévia.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. NÃO EVIDENCIADO O ESBULHO RECENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE ACOMPANHAM A INICIAL QUE, SENDO INSUFICIENTES, DEVEM SER CORROBORADOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão versa sobre inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo (fls. 52/54) que deferiu liminar, initio litis, isto é, à vista da documentação que acompanhava a inicial, notadamente a petição de abertura de inventário, o boletim de cadastro de imóveis BCI, perante...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, em face do acórdão de fls. 302/319, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante e julgou procedente a apelação dos embargados, AMANDA CAVALCANTE MOTA SANTIAGO E JOÃO VICTOR PESSOA SANTIAGO, por votação unânime, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, ora embargante, alegou omissão do juízo ad quem quanto o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores que devem ser restituídos aos embargados.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 00137067-06.2016.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, em face do acórdão de fls. 302/319, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pel...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA INADIMPLÊNCIA DE APENAS TRÊS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS. HISTÓRICO DE CORTE E RELIGAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DE DIREITO DAS DEMAIS FATURAS. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE HOUVE O FATURAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO TOTAL ORA PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), com o desiderato de reformar a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas o pagamento de R$ 451,50 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
2. No caso dos autos, observo que a apelante busca que lhe seja reconhecido o direito de credora junto ao apelado de R$ 8.344,16 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), entretanto, vale acentuar que a recorrente juntou apenas três faturas, apresentando o débito de R$ 451,50 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em que se caracterizou a inadimplência do apelado.
3. Verificada a inadimplência do consumidor unicamente nas três últimas faturas de 2004, anexadas pela própria concessionária, não há que se exigir a cobrança de faturas anteriores a 2004 com base simplesmente em planilhas e históricos de corte e religação apresentados pela apelante, documentos estes produzidos unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
4. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I), e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II).
4. Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a concessionária recorrente não comprovou, através de conjunto probatório hábil, ser credora da importância de R$ 8.344,16 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), posto que produzida prova unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
5. Desta feita, cabendo à parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373 do CPC/2015, observo que as singelas alegações da apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001568-07.2006.8.06.0064, em que figuram como apte: Companhia Energética do Ceará (COELCE) e apdo: José Gomes da Costa Filho, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Maria Vilauba Fausto Lopes
DESEMBARGADORA RELATORA
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA INADIMPLÊNCIA DE APENAS TRÊS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS. HISTÓRICO DE CORTE E RELIGAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DE DIREITO DAS DEMAIS FATURAS. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE HOUVE O FATURAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO TOTAL ORA PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E IMP...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVANTE, QUE DECRETOU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO DO RÉU, INCLUSIVE DA TUTELA ANTECIPADA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMOVIDO. APLICAÇÃO IN CASU DO ART. 73, §2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada por Pneuautos Pneus e Baterias para autos Ltda em desfavor de Irapuan Roberto de Paula, decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da fl. 60, mantendo válida a citação do demandado, e revogando a tutela antecipada de fls. 75 a 79, retornando a situação ao estado anterior à propositura desta ação (fls. 14/15).
2. Importa mencionar que nos termos do §2º do artigo 10 do Código de Processo Civil/73 atualmente art. 73, §2º, do CPC/2015, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável em caso de composse ou de ato por ambos praticados", do que não trata a hipótese ou ao menos não se tem notícias, eis que o imóvel em litígio supostamente trata-se de um terreno localizado na Cidade dos Funcionários, o qual não serve de residência para o casal promovido.
3. Nos casos em que é necessária a citação do cônjuge do autor ou do réu, admite-se que a mesma ocorra no curso do processo, "sem prejuízo dos atos já praticados" (RF 306/106). (Notas ao artigo 10, I, do Código de Processo Civil Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, página 129).
4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVANTE, QUE DECRETOU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO DO RÉU, INCLUSIVE DA TUTELA ANTECIPADA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMOVIDO. APLICAÇÃO IN CASU DO ART. 73, §2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada por Pneuautos Pneus e Baterias...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perícia, se é possível a condenação direta da seguradora, se há ilegitimidade passiva de duas das três transportadoras, se o descumprimento das cláusulas contratuais por uma das transportadoras afastaria a responsabilidade da seguradora e se incide alguma excludente de responsabilidade.
2.PRELIMINARES.
2.1. De início, analisar-se-á as preliminares suscitadas pelas recorrentes. A primeira versa sobre a ilegitimidade ativa que merece acolhida. Explica-se.
2.2. O reconhecimento da preclusão da legitimidade ativa não foi acertada, vez que é cediço que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível, portanto, de preclusão. Assim, o reconhecimento da legitimidade da sociedade beneficente em decorrência da preclusão não foi a decisão acertada para este capítulo da sentença, já que tal matéria pode ser suscitada em sede de apelação, mesmo que a parte não tenha interposto recurso de agravo.
2.3. Destarte, a irresignação das apelantes merece prosperar, porque a Sociedade Beneficente de Maracanaú- SOBEM não figurou no contrato de transporte da mercadoria e, muito menos, no contrato acessório de seguro, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, para excluir do polo ativo a mencionada sociedade beneficente.
2.4. A segunda preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia não merece guarida, pelos motivos a seguir delineados.
2.5. É certo que o não acatamento do pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, o que ocorreu no caso em comento.
2.6. No caso em tela, a perícia torna-se desnecessária, já que as mercadorias foram listadas pela própria Receita Federal com os seus respectivos valores, como se pode atestar no anexo do ato de destinação de mercadorias constantes nas fls. 39 a 107, mercadorias doadas à EDISCA, e nas fls. 108 a 151, bens doados à SOBEM. Desta forma, resta evidente a desnecessidade da perícia requerida, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar aventada.
2.7. Melhor sorte não assiste a terceira preliminar suscitada pela seguradora, vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2012), no sentido de não ser possível o manejo de ação diretamente pelo terceiro prejudicado de forma exclusiva em face da seguradora do causador do dano, o que não ocorre no caso em comento, dado que a demanda fora manejada em face da transportadora e da seguradora em litisconsórcio passivo.
2.8. Salienta-se, ainda, que há farta jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de ser a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, como ocorrido na presente demanda. Precedentes.
2.9. Destarte, vislumbra-se de forma cabal que a preliminar arguida pela seguradora não prospera.
2.10. No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva das transportadoras Confiança Mudanças e Transportes Ltda. e Univans Mudanças e Transportes EIRELLI EPP também não pode ser acolhida tal súplica, vez que há inconteste relação de consumo entre as fornecedoras do serviço de transporte e a contratante destinatária final do serviço, bem como entre esta e a seguradora. Nesse sentido, a eficácia dos contratos coligados de transporte e seguro estende-se para todos os parceiros da cadeia de consumo, gerando a responsabilidade solidária destes diante do descumprimento contratual, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
2.11. Ademais, insta salientar que a responsabilidade do transportador não decorre somente da lei consumerista, até porque se esta legislação não incidisse na presente querela, ainda sim seria o transportador responsável pelos valores constantes na nota de conhecimento de transporte, tendo em vista o disposto no art. 750 do Código Civil de 2002. No mesmo sentido, segue a doutrina, senão, veja-se: O artigo em tela estabelece os termos da responsabilidade do transportador, que é objetiva, pela coisa recebida. Quanto ao valor, o transportador responde pela quantia indicada no conhecimento de transporte art. 744 do Código Civil-; o termo inicial dessa responsabilidade é dado pelo momento em que a coisa é recebida diretamente pelo transportador, ou por algum preposto seu; enquanto o termo final é demarcado pela entregada coisa transportadora ao destinatário, ou por seu depósito em juízo, na hipótese de não se encontrá-lo. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora). 4 ed.- Barueri, SP: Manole, 2011, p. 553).
2.12. Assim sendo, o art. 750 do Código Civil de 2002 tem o evidente propósito de propiciar a efetiva indenização da mercadoria perdida, já que se depreende dos presentes fólios que o transportador detinha plena ciência do conteúdo da mercadoria, na medida em que foi preenchido o termo de conhecimento de transporte.
2.13. Quanto a solidariedade das transportadoras, não se pode olvidar o preceito disposto no art. 756 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
2.14. Desta forma, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das mencionadas transportadoras, em razão da existência de clara solidariedade entre estas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. NO MÉRITO.
3.1.No mérito, a seguradora concentrou os seus fundamentos no suposto descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª e 17ª presentes no pacto firmado entre esta e uma das transportadoras, sendo que a inobservância da avença pela prestadora de serviço não afasta a responsabilidade da seguradora perante a remetente da carga, no caso a EDISCA.
3.2. Além do mais, a suposta violação às cláusulas do contrato de seguro não podem ser imputadas às recorridas, eis que o eventual descumprimento contratual praticado pela transportadora não exime a seguradora de sua responsabilidade perante a apelada (EDISCA), até porque a Seguradora não comprovou o alegado descumprimento das cláusulas contratuais, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
3.3. Não se pode olvidar, ainda, o documento constante à fl. 159, o qual dispõe sobre a Responsabilidade Civil Facultativa do Transporte Rodoviário por Desaparecimento de Carga RCF-DC e neste existe a categórica afirmação de que a cobertura básica engloba as perdas e danos decorrentes do desaparecimento da carga concomitantemente com o veículo transportador em consequência de furto, roubo, extorsão e apropriação indébita, logo não há que se falar em irresponsabilidade da seguradora.
3.4. Diante disso, por não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe é devido, mantém-se a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral da apólice de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação.
3.5. Cumpre salientar que a seguradora recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas, como está previsto no art. 373, II, do CPC, não merecendo, portanto, reproche este capítulo da sentença.
3.6. Não fossem tais fatos suficientes, restaram, também, configurados os elementos da responsabilidade civil para reconhecer a obrigação das apelantes de indenizar pelos danos materiais suportados pelas entidades beneficentes. Por conseguinte, o Juízo a quo consignou expressamente que as apeladas comprovaram satisfatoriamente suas alegações.
3.7. Quanto ao pleito de condenação a título de danos materiais, evidenciou-se a responsabilidade solidária das fornecedoras, eis que, apesar de haver posicionamento sedimentado no sentido de que a empresa transportadora não seria responsável pelos danos decorrentes de roubo ante a existência do fortuito externo, este não é aplicável ao caso em comento, em razão das transportadoras terem assumido o risco quando desviaram o trajeto para a cidade de São Paulo, onde ocorreu o sinistro.
3.8. O incremento do risco no transporte das mercadorias é constatado quando a prestadora de serviços efetua o indevido desvio do trajeto para a cidade de São Paulo, haja vista ser de conhecimento público que as rodovias próximas a mencionada urbe detém um alto índice de roubo de cargas, afinal as mercadorias deveriam ter sido transportadas da cidade de Foz do Iguaçu-PR diretamente para Maracanaú-CE, não necessitando, por conseguinte, passar pela referida cidade.
3.9. In casu, compulsando as provas constantes nos autos, depreende-se a indubitável caracterização da negligência das prestadoras de serviço ao desviarem o trajeto para uma rodovia de grande incidência de assaltos, sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, tais como comboio, escolta armada e, sobretudo, instalação de equipamentos de segurança no caminhão, até porque a carga transportada era muito visada e de fácil liquidez.
3.10. Não se pode esquecer o disposto no art. 780 do CC/2002, o qual dispõe que a vigência da garantia no seguro de coisas transportadas começa no momento em que estas são recebidas pelo transportador e cessa com a sua entrega ao destinatário, o que não ocorreu por causa do roubo da mercadoria.
3.11. Assim, não há dúvida quanto a responsabilidade solidária das empresas CJW Transportes, Confiança Mudanças e Univans Mudanças por terem incrementado o risco e por ser um claro caso de transporte cumulativo, ou mesmo terceirização do serviço contratado pela remetente, sendo, por estes motivos, responsáveis pelo ressarcimento, a título de danos materiais, dos prejuízos suportados pela EDISCA.
3.12. Como dito anteriormente, a avença fora pactuada pela EDISCA, como se verifica no documento constante à fl. 154, a qual contratou seguro com cobertura de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para as mercadorias transportadas, a qual também alberga os bens doados à SOBEM, caso contrário a seguradora admitiria a realização de negócio jurídico contra o disposto no art. 778 do Código Civil: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
3.13. Ademais, é indiscutível que o seguro pactuado pela EDISCA englobava toda a carga ao se analisar os documentos constantes nos fólios, principalmente, quando se vê a nota de encaminhamento de mercadorias constante à fl. 108, a qual era trazida junto com a carga caso o veículo tivesse sido retido para inspeção em algum Posto Fiscal, evitando que a mesma fosse apreendida.
3.14. Desta forma, mantém-se a condenação da Liberty ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como a condenação das transportadoras, de forma solidária, a pagarem a título de dano material o montante de R$ 320.787,84 (trezentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta quatro centavos), tudo devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação.
3.15. Deixa-se de analisar o pleito para afastar a multa de embargos protelatórios, em decorrência da inexistência nos presentes autos do referido recurso e, consequentemente, da mencionada penalidade.
3.16. Ressalta-se, por último, que os referidos valores deverão ser entregues à entidade beneficente EDISCA, já que esta consta como contratante, incumbindo-lhe efetuar a divisão do montante da reparação de danos materiais de acordo com os Atos de Destinação de Mercadorias, constantes às fls. 39 e 109, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que parte da mercadoria surrupiada foi doada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Sociedade Beneficente de Maracanaú SOBEM.
3.17. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para reformar a sentença vergastada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0881357-36.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perí...