APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 112, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0140842-63.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
POCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA PELO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravante foi constituída em mora.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada.
3. Ressalta-se que a notificação extrajudicial não é o único instrumento capaz de constituir o devedor em mora, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o regular protesto do título também é meio adequado para viabilizar a concessão da busca e apreensão, no caso de inadimplemento.
4. Compulsando os autos, observa-se que o recorrido apresentou, no momento da propositura da demanda, instrumento de protesto do título, conforme documento de fl. 75, o que demonstra, de pronto, a constituição da mora do recorrido.
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da intimação do edital do protesto, desde que esgotadas todas as diligências todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, como é o caso dos presentes autos.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0628666-27.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
POCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA PELO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravante foi constituída em mora.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada.
3. Ressalta-se que a notificação extr...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação, o que não ocorreu no caso me comento.
3. Ademais, considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. Desta forma, observa-se que o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Assim, verifica-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. Isso porque, a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível afastar a mora até a arrematação do bem.
5. Compulsando os fólios, nota-se no processo de origem que o recorrente depositou judicialmente o valor referente as parcelas vencidas do contrato, conforme determinado pelo Juízo a quo. Dessa maneira, em razão da possibilidade da purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação, deve ser mantida a tutela provisória que suspendeu os atos de adjudicação mediante depósito das parcelas vencidas do financiamento.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0621101-75.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM LITIGIOSO NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONVERSÃO, ARRAZOADA NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito pela impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, quando não for encontrado o bem alienado fiduciariamente ou que não se encontre na posse do devedor, pode o credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, com vistas a prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução para esse fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.(...)" Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial nº 1.398.331 - RS (2013/0268647-9), datado de 01/02/2017.
3. Compulsando os autos, verificou-se que às fls. 35, o promovido/apelado informou que o veículo objeto da presente ação não mais se encontra em sua posse, sendo ignorado o seu atual possuidor.
4. Nesse sentido, mostra-se viável a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ante a impossibilidade de prender o veículo objeto do contrato, fato que caracteriza natural desdobramento legalmente previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, à frustração da recuperação do bem.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000387-30.2008.8.06.0151, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM LITIGIOSO NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONVERSÃO, ARRAZOADA NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depós...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATRS. 141 E 492 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, sem que houvesse pedido dos litigantes nesse sentido.
2. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
3. Da análise dos autos, verificou-se que o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão à rescisão do contrato.
4. Nesse sentido, a Ação de Busca e Apreensão não visa, de forma automática, a rescisão do contrato, mas apenas o cumprimento da garantia de alienação fiduciária estipulada entre as partes. Portanto, na parte que declarou a rescisão contratual, o comando decisório a quo merece ser anulado, diante do reconhecimento de julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença anulada em parte.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0485786-19.2011.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando parcialmente a sentença a quo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATRS. 141 E 492 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou rescindido o contrato firmado entre...
Processo: 0886139-86.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Monica Normando
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada.
2. Dos autos consta que a Promovente, a Sra. Mônica Normando é portadora de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B, encontrando-se atualmente em tratamento de quimioterapia, conforme relatório de imuno-histoquímica de fl. 28. Verifica-se, também, às fls. 26/27, que a Apelada/Promovente apresentou quadro clínico de Calculose da vesícula biliar com Colicistite Aguda (CID 10 K.800) e que, em face disto, houve requisição médica para realização de intervenção cirúrgica com máxima brevidade (fl. 26), tendo a Unimed Sobral negado a sua realização, sob o argumento de não cumprimento do período de carência.
3. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes.
4. É firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
5. A fixação dos danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógico- punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Acertada, portanto, a sentença.
6. Recurso de apelação interposto por Unimed Sobral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda conhecido e improvido.
7. Recurso de apelação interposto por Mônica Normando conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0886139-86.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Monica Normando
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez qu...
Processo: 0076226-89.2009.8.06.0001 - Apelação
Apte/Apdo: Sandra Mara Coelho Studart, Tiago Studart Sindeaux e Rafael Studart Sindeaux
Apelante/Apelado: Hospital São Mateus Ltda
EMENTA:RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SUICÍDIO. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INTRÍNSECA. FALHA NA VIGILÂNCIA, QUE DEVERIA SER INTENSA E REDOBRADA, DIANTE DO COMPORTAMENTO PRETÉRITO NAS INTERNAÇÕES ANTERIORES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I - A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Intelecção do art. 14 do CDC.
II - Aos estabelecimentos hospitalares incumbe adotar providências e cautelas efetivas para assegurar aos pacientes internados adequado atendimento médico e de enfermaria, zelando pela sua incolumidade física e corporal.
III - Evidenciada a falha do serviço a cargo do hospital réu, pois deixou de adotar medidas preventivas eficazes destinadas a assegurar a incolumidade física da paciente internada, que veio a falecer em virtude de queda do segundo andar do hospital.
IV - Montante da indenização (a título de danos materiais e morais) compatível com o princípio da reparação integral, considerando as graves consequências do infortúnio. Dano morte.
V - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causas do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
VI - Pensão mensal devida à mãe da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data do fato até o dia em que a de cujus alcançaria os seus 25 (vinte e cinco) anos de idade, com a redução da verba, a partir de então, a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima atingiria 65 anos, se antes não ocorrer o falecimento da beneficiária.
VII - Recursos conhecidos. Apelação dos autores provida em parte. Recurso do Promovido, improvido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação apresentados por ambas as partes, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0076226-89.2009.8.06.0001 - Apelação
Apte/Apdo: Sandra Mara Coelho Studart, Tiago Studart Sindeaux e Rafael Studart Sindeaux
Apelante/Apelado: Hospital São Mateus Ltda
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SUICÍDIO. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INTRÍNSECA. FALHA NA VIGILÂNCIA, QUE DEVERIA SER INTENSA E REDOBRADA, DIANTE DO COMPORTAMENTO PRETÉRITO NAS INTERNAÇÕES ANTERIORES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I -...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0869237-58.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: ITMF - Pinheiro Comércio Importação e Exportação de Equipamentos Médicos Ltda
Apelado: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA OU COMPLEMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 283 E 284 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verificando o julgador monocrático que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à constituição válida e regular do processo, deve assinalar o prazo de dez dias para emenda ou complemento da vestibular.
2. A infringência dos arts. 283 e 284 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, importa em violação ao princípio do livre acesso ao judiciário e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LV, da CF/1988.
3. Na hipótese, não foi oportunizado à parte recorrente a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, juntando o documento necessário ao prosseguimento da lide, portanto a desconstituição da sentença é medida que se impõe. Apelo conhecido e provido. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0869237-58.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: ITMF - Pinheiro Comércio Importação e Exportação de Equipamentos Médicos Ltda
Apelado: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA OU COMPLEMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 283 E 284 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verificando o julgador monocrático que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à constituição válida e regular do processo, deve assina...
Processo: 0000066-40.2007.8.06.0115 - Apelação
Apelante: Maria Aparecida dos Santos
Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A
EMENTA:APELAÇÃO.SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA FÍSICA.BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
1-A douta sentença exarada no Juízo de piso, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, no entanto não observou que a supra autora/apelante goza das benesses da gratuidade da justiça, sendo tal direito corroborado na Carta Mãe de 1988, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV.
2-A concessão da gratuidade judiciária, para as pessoas físicas, exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça.
3-Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade,em conhecer do presente recurso apelatório e, DAR- LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000066-40.2007.8.06.0115 - Apelação
Apelante: Maria Aparecida dos Santos
Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A
APELAÇÃO.SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA FÍSICA.BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
1-A douta sentença exarada no Juízo de piso, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, no entanto não observou que a supra autora/apelante goza das benesses da gratuidade da justiça, sendo tal direito corroborado na Carta Mãe de 1988...
Processo: 0010274-09.2011.8.06.0062 - Apelação
Apelante: Miguel Eugenio Guimarães Lima
Apelado: Maria Rebouças Rocha
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS OU DE VIAS AUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IRRESIGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUANDO DO SEU DEFERIMENTO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MEDIDA DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 119/127) interposta por MIGUEL EUGENIO GUIMARÃES LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel que julgou procedente a Ação de Despejo formulada por MARIA REBOUÇAS ROCHA, nos termos pugnado na inicial. Objetiva a parte apelante a reforma da decisão para que seja anulado o processo pelos apontamentos de vícios na documentação apresentada pela apelada, pela inexistência de dívida, pleiteando a consequente inversão do ônus da sucumbência.
II - A decisão recorrida foi proferida em ação de despejo, movida por Maria Rebouças Rocha, e sob o fundamento de que o apelante estaria inadimplente com os alugueis decorrentes de contrato firmado (fls. 12/13), de locação de imóvel residencial. Apontou que o sobredito contrato teve como objeto a locação do imóvel localizado na rua Prof. José Antonio de Queiroz, nº 2268, Centro, Cascavel -CE, ao preço de R$ 250,00, com vencimento em todo o dia 05 do mês, com inicio em 01/12/2010, e término em 01/12/2010. Teria ocorrido que o apelante deixou de pagar o aluguel a partir de janeiro de 2011, ou seja, somente a primeira prestação do acordo foi paga e através da caução em dinheiro dada como garantia.
III - Quanto à alegação de juntada de documento em versão não original, e sem estar autenticada (fl. 09), entendo que não se trata de vício que fulmine a pretensão autoral, já que não caracterizados indícios de fraude. Precedentes. No que concerne à impugnação acerca da gratuidade da justiça deferida, trata-se de matéria preclusa, já que ao tempo do seu deferimento (fl. 30) deveria ter havido a insurgência do apelante através do respectivo recurso de agravo de instrumento.IV - Muito bem pontuado se fez a sentença recorrida ao afirmar que o ônus da prova da efetivação do pagamento das prestações não foi devidamente observado pelo apelante. Se as havia pago, necessário seria a demonstração através dos respectivos recibos, e não simplesmente a mera afirmação de que estaria adimplente pelo fato de ter prestado serviços advocatícios à pessoa estranha da apelada, que, conforme se apurou, apenas figurou como responsável por receber e repassar o dinheiro à parte locadora, e nada mais. Se havia direito a uma compensação, este não restou devidamente caracterizado nos autos.
V Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para, afastando as preliminares arguidas, no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0010274-09.2011.8.06.0062 - Apelação
Apelante: Miguel Eugenio Guimarães Lima
Apelado: Maria Rebouças Rocha
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS OU DE VIAS AUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IRRESIGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUANDO DO SEU DEFERIMENTO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MEDIDA DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 119/127) interpo...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Processo: 0004827-83.2013.8.06.0122 - Apelação
Apelante: Francisco Rolim de Oliveira
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 739 A, §5º, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
I Muito embora tenha sido a rejeição liminar dos Embargos à Execução, por força de desrespeito ao comando disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, código vigente à época da propositura da demanda, único fundamento da decisão guerreada, discutido de forma sucinta no recurso insurgente, acredito que o Recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.II Mérito. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, à luz do disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73.III - Os embargos à execução constituem-se ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações.IV Na espécie, o embargante não conseguiu demonstrar o excesso de execução ora arguido, uma vez que a inicial não veio acompanhada de qualquer indício capaz de comprovar o que fora alegadoV Apelação Cível conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação cível, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004827-83.2013.8.06.0122 - Apelação
Apelante: Francisco Rolim de Oliveira
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 739 A, §5º, CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
I Muito embora tenha sido a rejeição liminar dos Embargos à Execução, por força de desrespeito ao comando disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, código vigente à época da prop...
Processo: 0031722-06.2014.8.06.0071 - Apelação
Apelante: Indústria de Calçados Nagel Ltda
Apelado: Banco Bradesco S/A
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A sentença recorrida encontra-se em consonância ao comando legal do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, de prévia intimação pessoal da parte autora, pois devidamente realizada, como fazem prova os documentos de fls. 23/24. A intimação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário, face à aplicação da teoria da aparência. Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo, mas no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0031722-06.2014.8.06.0071 - Apelação
Apelante: Indústria de Calçados Nagel Ltda
Apelado: Banco Bradesco S/A
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A sentença recorrida encontra-se em consonância ao comando legal do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, de prévia intimação pessoal da parte autora, pois devidamente realizada, como fazem prova os documentos de fls. 23/24. A intimação da pess...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Processo: 0012967-47.2016.8.06.0043 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Cícero Hugo Silva Lopes
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0012967-47.2016.8.06.0043 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Cícero Hugo Silva Lopes
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e...
Processo: 0375136-85.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Elenir Meireles de Oliveira
Apelado: R & V Brinquedos Ltda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO OBSERVADA SEM REQUERIMENTOS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 188/192) interposta por Eliete Meireles de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 180/183), que julgou procedente o pedido inicial constante da presente Ação Monitória, intentada por R & V Brinquedos Ltda., reconhecendo-a credora da ré da importância de R$ 27.680,41, corrigida até a data da propositura da ação (24/04/1998), razão pela qual restou convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-C, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Condenou, ademais, a requerida, vencida na lide, no pagamento das custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, montante a ser apurado na contadoria do Fórum. Para a hipótese de pagamento imediato, fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º, do mesmo diploma legal. irresignada, apresentou a apelante o recurso em referência (fls. 188/192), arguindo, em preliminar, e como única matéria, a nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa e desprezo à obrigação de fundamentação (art. 458, III, do CPC); o pedido de produção de prova não foi observado pelo juízo; a sentença restou omissa em relação à reiteração do pedido de produção de prova; o julgamento antecipado da lide deu-se de forma equivocada, porquanto açodado. Pede, pois, conhecimento e provimento do recurso.II - O art. 131, do antigo código, apregoava o denominado Princípio do Livre Convencimento Motivado, ao dispor que go juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento". Vale dizer que a norma que se extrai do artigo 130 do CPC concretiza o princípio citado pelo qual se outorga ao Magistrado o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão.III - Na sentença analisada, constata-se que o convencimento do juiz se deu pela limitação na argumentação e provas apresentadas nos autos pela apelante, senão vejamos o seguinte trecho: (...) a embargante limitou-se, nos embargos à monitória, a alegar a ausência de demonstração da causa debendi, bem como a necessidade de que fosse oficiado a secretaria da Fazenda estadual, bem como oitiva da representante da autora. Quanto ao argumento levantado pela embargante, cabe considerar, que a própria afirma em seus embargos que os cheques foram dados em garantia: (...) os cheques indevidamente emitidos, não representam compra de mercadoria, e, por isso eram nulos, para essa finalidade que os mesmos jamais foram apresentados ao estabelecimento bancário sacado, para seu resgate sendo, portanto, no mínimo, incoerente o argumento da ré de que desconhece a emissão dos cheques que embasam a presente ação. Assim, nada comprova a embargante a refutar a obrigação assumida quando da emissão dos cheques. (...)IV - Por outro lado, constata-se que, dando atendimento ao julgamento proferido por esta Corte, que anulou a primeira sentença e determinou a realização de instrução, houve a devida observância pelo Juízo de piso, bastando que se analise a Termo de Audiência de Instrução (fls. 153/154), ocasião em que foi ouvido o representante da empresa autora (fl. 155). Ademais, naquela mesma ocasião foi designado o prazo de 10 dias para apelante constituir novo procurador ante a renúncia do que o até então a acompanhava sendo ainda fixado 15 dias para a apresentação de memoriais. Na sequência, houve a prolação de despacho encerrando a instrução (fl. 162), bem como designando o dia 09 de março de 2007 para a entrega dos memoriais das partes, prazo este que só foi atendido pela apelada, conforme se extrai das fls. 166/177. Observa-se, ainda, que mesmo com a habilitação de nova advogada nos autos (fl. 159), nada foi requerido naquela fase de instrução processual.V Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para, no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0375136-85.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Elenir Meireles de Oliveira
Apelado: R & V Brinquedos Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO OBSERVADA SEM REQUERIMENTOS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 188/192) interposta por Eliete Meireles de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 180/...
Processo: 0909554-69.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estefânia Coêlho Almeida
Apelados: Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADOS E CONFORME OS PRECEDETES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência diz respeito: (a) aos juros remuneratórios; (b) à capitalização de juros; (c) Vedação da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual; (d) abusividade da multa moratória superior à 2%; e (e) à manutenção na posse do veículo financiado
2. No tocante a taxa de juros, no contrato acostado aos autos indicam as taxas efetivas mensais e anuais e as taxa contratadas não discrepam, substancialmente, da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, ao tempo da contratação, em operações da espécie.
3. Ademais, a capitalização é admitida, em contratos bancários celebrados em data posterior a 31/3/2000, quando expressamente pactuada. No caso, o contrato foi celebrado em data posterior e indicam as taxas efetivas mensais e anuais, sendo esta superior ao duodécuplo daquela.
4. Em relação a comissão de permanência e a abusividade de multa superior à 2%, o autor não especificou onde se encontra tal previsão no contrato, não se podendo vislumbrar sua estipulação, especialmente na Cláusula 09 (fls, 82), que trata do inadimplemento e da mora. Devendo ser mantida a improcedência do pedido.
5. Inexistente abusividade no período da normalidade contratual, é impositivo o indeferimento da antecipação de tutela.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recuso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de JUNHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0909554-69.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estefânia Coêlho Almeida
Apelados: Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADOS E CONFORME OS PRECEDETES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência diz respeito: (a) aos juros remuneratórios; (b) à capitalização de juros; (c) Vedação da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual; (d) abusividade da mult...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o banco agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas possibilitou a consignação judicial das parcelas incontroversas, deixando claro, porém, que "o depósito das parcelas de forma diversa do contratado não tem o condão de elidir a mora nem exibe força de quitação". Argumenta o agente financeiro que somente o pagamento via boleto bancário tem o condão de elidir a mora.
2. Na decisão agravada, porém, a Magistrada advertiu a demandante de que, "Efetuado o depósito na forma requerida e diversa da contratada, de logo, indefiro a antecipação de tutela." Com efeito, o decisum condicionou a manutenção da autora na posse do bem e a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ao depósito em juízo dos valores originalmente contratados.
3. Destarte, com o fim de evitar que devedores busquem, abusivamente, impedir o registro de seus nomes em cadastros restritivos de crédito só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, é que foi promulgada a Lei nº 12.810/2013, que incluiu o art. 285-B no CPC/73, cuja redação determina que "o valor incontroverso" deverá continuar sendo pago "no tempo e modo contratados".
4. Quando o Código prescreve que "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados" não implica dizer que o valor deverá ser feito mediante boleto, como acordado no contrato. A prevalecer essa interpretação, o instituto jurídico da consignação em pagamento perderia completamente o seu sentido, estando fadado por completo ao desuso. Na verdade, o pagamento "no tempo e modo contratados" significa que a parte deve consignar o valor que entende devido exatamente no mesmo dia de vencimento, respeitando a periodicidade das prestações, e na mesma forma, isto é, em dinheiro ou outra maneira previamente pactuada, não se podendo conceber uma consignação em pagamento que fosse feita por meio de boletos bancários e necessariamente no valor integral.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Insurge-se o banco agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas possibilitou a consignação judicial das parcelas incontroversas, deixando claro, porém, que "o depósito das parcelas de forma diversa do contratado não tem o condão de elidir a mora nem exibe forç...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DO DEVEDOR. AFASTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros (REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi).
2. In casu, tendo em vista a alteração dos encargos contratuais do período da normalidade na ação revisional em apenso, a mora contratual restou afastada. Por conseguinte, a pretensão de retomada do bem mostra-se improcedente.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DO DEVEDOR. AFASTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam que são titulares e credores da pretensão deduzida em Juízo, por receberem o saldo das contas poupança mantidas junto ao banco réu, no período referente ao mês de Janeiro do ano de 1989, bem como o fato de que já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os poupadores ou os seus sucessores, podem ajuizar a execução de cumprimento de sentença independentemente serem filiados ao IDEC.
3. É cediço que encontra-se pacificado pela corte Superior (REsp 1391198/RS), que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, deve a sentença guerreada ser anulada, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, indeferiu a petição inici...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o Magistrado de Piso deixou de homologar o pedido de desistência da ação requerido pelas partes, entendendo que os argumentos apresentados pelo Amicus Curiae são por demais relevantes merecendo uma melhor atenção, inclusive, com a intervenção do Ministério Público. 2. Infere-se da detida análise dos autos que a matéria devolvida no presente recurso (relativa à não homologação do pedido de desistência) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à sua manifesta inadmissibilidade. 3. Precedentes dos Tribunais Pátrios: TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70075797852 (Nº CNJ: 0343900-57.2017.8.21.7000) Relatora: Des. Jorge André Pereira Gailhard. Data da publicação: 06.04.2018 / TJSP - Agravo de Instrumento Processo nº 2247131-60.2017.8.26.0000 Relatora: Desa.Luciana Bresciani. Publicação: 22. 03. 2018 / TJRJ Agravo de Instrumento: 212315420188190000 Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos. Publicação em 10.05.2018) 5. Recurso não conhecido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, acolhendo a preliminar suscitada, não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o Magistrado de Piso deixou de homologar o pedido de desistência da ação requerido pelas partes, entendendo que os argumentos apresentados pelo Amicus Curiae são por demais relevantes merecendo uma melhor atenção, inclusive, com a intervenção do Ministério Público. 2. Infere-se da detida aná...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Condomínio em Edifício
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pelo promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que o Juiz deixou de aplicar a legislação pertinente a matéria no que diz respeito ao mérito e que no presente caso se faz necessária a realização de perícia médica.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pelo promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. Nas razões da presente ir...