HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, havendo os acusados admitido que transportavam a droga com finalidade de consumo próprio e de outras pessoas que aguardavam para tanto, não sendo esta a primeira vez que associavam-se para essa prática, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PEN...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. As...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART.121, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. PROCEDÊNCIA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O DECISUM.
1. No procedimento do Júri, ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (precedentes do STJ).
2. A investigação criminal realizou-se cerca de três anos após o crime. Nenhuma testemunha ocular restou identificada. Os depoimentos de pessoas, que tomaram conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros, nada esclareceram acerca das circunstâncias do crime, as quais afirmam somente que tiveram conhecimento de que ambos, réu e vítima, estiveram juntos por todo o dia ingerindo bebida alcoólica, até por volta das 18:00hs, havendo o corpo da vítima sido encontrado em uma estrada, violentamente agredido com feridas contundentes na cabeça, por volta das 20:00hs. Todos relatam sobre a amizade existente entre ambos e não sabem declinar o motivo pelo qual o réu teria agredido a vítima. O réu, em Juízo, negou peremptoriamente o cometimento do crime, afirmando que era seu amigo. Perante a autoridade policial, no respectivo termo, onde se deu o ato de confissão (única prova a sustentar a decisão), aposta a sua digital, sem a indicação de qualquer testemunha instrumentária.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0001329-46.2000.8.06.0150, em que interposta apelação por Raimundo Ferreira Soares contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única de Quiterianópolis, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART.121, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. PROCEDÊNCIA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O DECISUM.
1. No procedimento do Júri, ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. A princípio, pode o judicante excluir circunstâncias qualificadoras quando essas forem, manifestamente, improcedentes, sem afrontar, com isso, a competência constitucional do Júri. Assim, o afastamento prematuro da qualificadora torna-se possível quando sua inexistência se oferece inquestionável, levando à certeza de ser desnecessária a sua remessa ao Júri Popular. Nesse contexto a desclassificação deve estar baseada em fatos identificados na prova dos autos. Em caso de dúvida, em face da aplicação do princípio do in dubio pro societatis, as qualificadoras devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. A princípio, pode o judicante excluir circunstâncias qualificadoras quando essas forem, manifestamente, improcedentes, sem afrontar, com isso, a competência constitucional do Júri. Assim, o afastamento prematuro da qualificadora torna-se possível quando sua inexistência se oferece inquestionável, levando à certeza de ser desnecessária a sua remessa ao Júri Popular. Nesse contexto a desclassi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, I E IV, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA O RECURSO, INTERPOSTO, DE FORMA GENÉRICA, COM ESTEIO NO ART. 593, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. OMISSÃO SANADA POR OCASIÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES INTERPOSTAS DE FORMA TEMPESTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA SOBRE FORMALISMO EXACERBADO. SUPERADA ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0002402-85.2000.8.06.0107, em que interposto recurso de apelação por Francisco Marcos da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Jaguaribe, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, I E IV, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA O RECURSO, INTERPOSTO, DE FORMA GENÉRICA, COM ESTEIO NO ART. 593, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. OMISSÃO SANADA POR OCASIÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES INTERPOSTAS DE FORMA TEMPESTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA SOBRE FORMALISMO EXACERBADO. SUPERADA ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCI...
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade à tese jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da ação principal.
No presente caso, no exercício desse juízo de plausibilidade mínimo, não encontro razões suficientes para determinar a concessão do efeito suspensivo pleiteado no pedido de contracautela excepcional.
Seleção pública simplificada promovida pela Universidade Estadual Vale do Acaraú para a contratação de professor substituto dentro do prazo de validade do concurso público anterior para professor efetivo.
Por outro lado, não se aplica à hipótese o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, uma vez que o pagamento ao professor será mera consequência do efeito da medida liminar.
Ademais, ainda há que se destacar que o pedido de contracautela deve demonstrar de forma inequívoca que a decisão judicial cujos efeitos se pretende suspender possui o condão de acarretar grave lesão aos bens jurídicos tutelados, não se fazendo suficiente a simples alegação de possível ofensa.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de junho de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade à tese jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da a...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II E ART. 29, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000890-09.2007.8.06.0144, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gilmar Magalhães dos Santos, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e 29, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II E ART. 29, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000890-09.2007.8.06.0144, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gilmar Magalhães dos Santos, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.
1. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. As circunstâncias da prisão em flagrante do ora apelante, corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação, confirmam que ele, réu, praticava a traficância de drogas ilícitas, emergindo desnuda de qualquer prova a alegação de que seria mero usuário de drogas.
2. CENSURA PENAL.
2.1. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Das circunstâncias analisadas, se constata que o sentenciante, em relação à personalidade do agente, fez digressões genéricas, mormente pelo fato do réu, supostamente, não possuir atividade laboral e não ter confessado a prática delitiva, sendo insuficientes ou ineficazes a justificar uma ponderação negativa do quesito. Nesse contexto, excluída a valoração negativa da personalidade do agente, sobressai, unicamente, a avaliação das circunstâncias do crime como apta a justificar a sobrelevação da basilar, razão pela qual, impositivo que se proceda à adequação da dosimetria da pena, no ponto.
2.2. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. De acordo com o que consta e foi apurado nos autos, o réu é tecnicamente primário, não registra maus antecedentes, tão pouco há indicação que dedique a atividades criminosas ou integre alguma organização criminosa. De igual modo, na linha do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, já tendo sido utilizada a circunstância negativa da quantidade e natureza da droga apreendida para majorar a basilar, inservível, portanto, a justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado, forçoso reconhecer que o acriminado preenche as condições exigidas por lei para o auferimento do favor legal.
3. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.
1. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. As circunstâncias da prisão em flagrante do ora apelante, corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação, confirmam que ele, réu, praticava a traficância de drogas ilícitas, emergindo desnuda de qualquer prova a alegação de que seria mero usuário de drogas.
2. CENSURA PENAL.
2.1. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Das circuns...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGENTE RECONHECIDO PESSOALMENTE, TANTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, POR UMA DAS VÍTIMAS DO DELITO. ALIA-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI APONTADO, UMA VEZ QUE DESTITUÍDO DE MAIORES ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS A LHE DAR CREDIBILIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000071-58.2007.8.06.0084, em que interposto recurso de apelação por Francisco José de Sousa contra sentença proferida na Comarca de Guaraciaba do Norte, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGENTE RECONHECIDO PESSOALMENTE, TANTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, POR UMA DAS VÍTIMAS DO DELITO. ALIA-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI APONTADO, UMA VEZ QUE DESTITUÍDO DE MAIORES ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS A LHE DAR CREDIBILIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000071-58.2007.8.06.0084, em que interposto recurso de apelação por Francisco José de Sousa contra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES DE MÉRITO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não há que se falar em concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, eis que, ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pleito defensivo neste tocante.
2 Não prospera a prefacial de que a prova estaria contaminada, sob o argumento de violação de domicílio, tendo em vista que a entrada dos policiais no imóvel onde a droga foi apreendida, segundo a prova dos autos, foi franqueada pela corré Rafaela Lemos Honório que, inclusive, detinha a chave da residência.
3 - Ademais, se assim não fosse, observa-se que a situação posta neste processo encontra-se de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser permanente o crime de tráfico de drogas - na modalidade guardar ou ter em depósito -, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal. (HC 3123.404/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015).
4 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, narrados na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
5 - Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
6 - In casu, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e natureza da droga tem preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aliado a isso, foi valorado negativamente a vetorial dos antecedentes. Sendo assim, está devidamente fundamentada a fixação da pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, em razão da apreensão de 102,87g de maconha e 3.745g de crack, que estava sendo guardada pelo recorrente.
7 - A fixação da pena de multa deve manter proporcionalidade com a pena corporal cominada, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu no caso.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa do recorrente para 703 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES DE MÉRITO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não há que se falar em concessão ao apelante d...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §3º, IN FINE, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0006294-69.2000.8.06.0117, em que interposto recurso de apelação por Lucivando Ferreira Lima, contra sentença proferida na 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §3º, IN FINE, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0006294-69.2000.8.06.0117, em que interposto recurso de apelação por Lucivando Ferreira Lima, contra sentença proferida na 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desem...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2.INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. Recurso conhecido e desprovido. Exclusão ex officio do quantum indenizatório fixado por esta via.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0003292-33.2004.8.06.0091, em que interposto recurso de apelação por Moisés Pereira Sousa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Iguatu, pela qual condenado, nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2.INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. Recurso conhecido e desprovido. Exclusão ex officio do quantum indenizatório fixado por...
PENAL PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. AGENTES BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO INDEVIDA MEDIANTE À RAZÃO DE 1/3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 1083686-28.2000.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Édson Ferreira dos Santos e Francisco Anderson Lima Ferreira, contra sentença proferida na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. AGENTES BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO INDEVIDA MEDIANTE À RAZÃO DE 1/3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 1083686-28.2000.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Édson Ferreira dos Santos e Francisco Anderson Lima Ferreira, contra...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, §3º, DO CPB. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA À SACIEDADE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PELA SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES ALHEIOS, INCLUSIVE DO NECESSÁRIO ANIMUS FURANDI. 2. RESCISÃO SOMENTE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE OS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO, DADO O PROCEDIMENTO NO JÚRI, NA PRIMEIRA FASE, GUARDAR SEMELHANÇA COM O PROCEDIMENTOS ADOTADO NO JUÍZO SINGULAR, PROCESSADOS PELO JUIZ MONOCRÁTICO, QUE NA SEGUNDA FASE PRESIDE A SESSÃO E APLICA A SENTENÇA CONFORME A DECISÃO SOBERANA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICADA A CONDUTA, A INCOMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA ESTABELECE-SE SOMENTE QUANTO AO JULGAMENTO, QUE PASSARÁ AO ÓRGÃO COLEGIADO POPULAR, PERMANECENDO INCÓLUME O QUE FOI DECIDIDO NA FASE MONOCRÁTICA, CUJA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA ERA APENAS DE NATUREZA RELATIVA. 3. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PLEITOS ALTERNATIVOS, RELATIVOS À DOSIMETRIA DA PENA. Recurso parcialmente conhecido e provido nessa extensão.
1. Muito embora julgado por crime de latrocínio, a prova é segura somente quanto ao fato de o agente ter atuado movido pelo dolo matar, inclusive confessado por ele em ambas as oportunidades, mediante versões distintas, situação que impõe a rescisão da sentença exarada e a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
2. A prova coletada aos autos, apesar de suficIente a se reconhecer que da vítima foram subtraídos pertences que lhe foram entregues pouco antes de sua morte, não satisfaz, à saciedade, à convicção de que foi o réu o agente que os subtraiu.
3. O contexto probatório colacionado indica que o réu, a vítima e terceiros se encontravam ingerindo bebida alcoólica, quando chegou àquela residência, de propriedade do réu, um irmão da vítima, com uma mochila contendo roupas e a quantia de R$70,00, que lhe serviriam para empreender fuga, uma vez procurado pela polícia em razão de um homicídio por ele recentemente praticado. Na ocasião, segundo o irmão da vítima, ela mesma, que lhe pedira para lhe levar àquele lugar os pertences, solicitou-lhe igualmente que não lhos entregasse na presença dos demais, no que foi atendida, tendo a entrega ocorrido em recinto reservado da casa. Ocorre que o crime se deu já por volta das 4:00h, quando estariam no local apenas a vítima, o réu, um primo e a genitora deste (segundo sua versão), sendo que tais testemunhas, nada obstante a séria a acusação a ele imputada, não foram trazidas a Juízo para dar verosimilhança à sua versão, de ocorrência de homicídio, mediante legítima defesa e, ainda, comprovar que os pertences alheios não foram por ele subtraídos. Por outro lado, pouco foi explorado nos autos acerca dos crimes e de suas circunstâncias, mormente às relacionadas ao estado em que encontrados o local e o cadáver por ocasião da chegada de policiais, não se tendo conhecimento, inclusive, de quais pessoas a ele tiveram acesso, antes mesmo da intervenção policial, uma vez que o réu, segundo sua versão, empreendeu fuga levando consigo somente o revólver de propriedade da vítima, por ele utilizado para lhe ceifar a vida, abandonando o local.
4. Destarte, a gravidade da conduta imputada art. 157, §3º, in fine, exige prova inequívoca de seus elementos e de todas as circunstâncias que o envolvem, do que efetivamente não se tem conhecimento pleno nos autos, restando o contexto probatório frágil a manter a condenação por crime de latrocínio, porquanto ausentes maiores elementos a comprovar o animus furandi, inclusive com relação à própria arma, considerando que o réu se apresentou à polícia, ainda no mesmo dia, ocasião em que tal instrumento foi com ele apreendido. Registre-se que o contexto probatório aponta, serenamente, para o fato de que todos, que ali se encontravam, ingeriam bebida alcoólica desde as 17hs, situação que denota a possibilidade de ocorrência de outros fatos que não chegaram a conhecimento da atividade policial, tampouco do Juízo.
5. Como bem pautou o Magistrado de piso, a prova incumbe a quem a alega, sendo que, no presente caso, a Promotoria Pública logrou reunir, nesse primeiro momento, elementos que apontam a responsabilidade do apelante pela morte da vítima, entretanto não o logrou quanto à subtração de seus pertences, muito embora não tenha a Defesa efetivamente ofertado a contraprova. In casu, prevalecendo a dúvida, decide-se em favor do réu. 6. Ausentes, então, elementos suficientes acerca da autoria da subtração dos pertences alheios, remete-se o caso à análise no Juízo competente para apurar os crimes dolosos contra a Vida, em razão do delito remanescente de homicídio.
7. Recurso parcialmente provido para rescindir a sentença e fixar a competência da Juízo próprio ao julgamento de crimes dolosos contra a vida para processar e julgar os presentes autos. Prejudicada a análise dos pleitos alternativos concernentes à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, distribuídos sob o nº 0001750-85.2007.8.06.0119, em que interposto recurso de apelação por Márcio Gleyson Gonçalves de Sousa, contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Maranguape, por que restou condenado por crime previsto no art. 157, §3º, parte final, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para lhe dar provimento nessa extensão, mediante a rescisão da sentença e reconhecimento da competência da Vara privativa aos crimes dolosos contra a vida para o julgamento dos presentes autos, restando prejudicada a análise dos demais pedidos, tudo em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, §3º, DO CPB. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA À SACIEDADE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PELA SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES ALHEIOS, INCLUSIVE DO NECESSÁRIO ANIMUS FURANDI. 2. RESCISÃO SOMENTE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE OS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO, DADO O PROCEDIMENTO NO JÚRI, NA PRIMEIRA FASE, GUARDAR SEMELHANÇA COM O PROCEDIMENTOS ADOTADO NO JUÍZO SINGULAR, PROCESSADOS PELO JUIZ MONOCRÁTICO, QUE NA SEGUNDA FASE PRESIDE A SESSÃO E APLICA A SENTENÇA CONFORME A DECISÃO SOBERANA DO CONSELHO DE SENTENÇA...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0470176-11.2011.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Sobre o Tráfico e Uso de Entorpecentes da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Maiko dos Santos Feitosa
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe negar provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0470176-11.2011.8.06.0001, em face...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES E QUANTIA EM ESPÉCIE EM CÉDULAS E MOEDAS DE PEQUENO VALOR. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº: 0207188-98.2012.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Vara de Delitos sobre o Tráfico da Comarca de Fortaleza, em que é apelante Jorge Dantas Feitosa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES E QUANTIA EM ESPÉCIE EM CÉDULAS E MOEDAS DE PEQUENO VALOR. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº: 0207188-98.2012.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Vara de Delitos sobre o Tráfico da Comarca de Forta...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS APREENSÃO DE 23 TROUXINHAS DE COCAÍNA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL CABIMENTO. FRAÇÃO MODIFICADA PARA 1/2(METADE). NATUREZA DA DROGA - COCAÍNA. 3) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIALMENTE DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SANÇÃO RECLUSIVA FIXADA INFERIOR A QUATRO ANOS. NÃO VERIFICADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB A AUTORIZAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificado ex officio o regime inicial de cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0096412-13.2015.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca Sobral, em que figura como apelante João Paulo Matias da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS APREENSÃO DE 23 TROUXINHAS DE COCAÍNA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL CABIMENTO. FRAÇÃO MODIFICADA PARA 1/2(METADE). NATUREZA DA DROGA - COCAÍNA. 3) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIALMENTE DE CUMPRIMENTO DE...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,V, AMBOS DA LEI N°11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. AGENTE QUE TRANSPORTAVA 116 QUILOS DE MACONHA SURPREENDIDO EM BLITZ RODOVIÁRIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0003588-42.2009.8.06.0071 em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Crato, em que figura como apelante Edimárcio Ildo dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,V, AMBOS DA LEI N°11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. AGENTE QUE TRANSPORTAVA 116 QUILOS DE MACONHA SURPREENDIDO EM BLITZ RODOVIÁRIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0003588-42.2009.8.06.0071 em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Crato, e...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS PROFERIDOS NA ORIGEM. APREENSÃO DE DOZE PAPELOTES DE COCAÍNA E DE QUANTIA EM ESPÉCIE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA E NÃO O SIMPLES USO DE DROGAS. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. SANÇÃO RECLUSIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ADMISSIBILIDADE. PENA FIXADA EM CINCO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO PISO MÍNIMO LEGAL. NÃO VERIFICADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0004255-97.2014.8.06.0153, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Quixelô, em que é apelante Alexssandro Lima da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS PROFERIDOS NA ORIGEM. APREENSÃO DE DOZE PAPELOTES DE COCAÍNA E DE QUANTIA EM ESPÉCIE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA E NÃO O SIMPLES USO DE DROGAS. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) P...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECONHECIDAS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS É PERMITIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA REPRIMENDAS FIXADAS EM ATÉ QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, AINDA QUE REINCIDENTE O RÉU. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a origem da procedência do bem encontrado em seu poder.
No caso, o réu afirmou haver adquirido o veículo de um terceiro, não sabendo informar sequer em nome de quem se encontrava o veículo e não fez juntar qualquer prova de suas alegações, situação que aliada às circunstâncias de sua prisão, em que surpreendido pelos policiais que investigavam uso de cédulas falsas de cem reais na localidade, evidenciam o dolo exigido para a configuração do crime de receptação.
Fixada a pena privativa de liberdade no piso mínimo legal e em quantum não superior a quatro anos, reconhecendo-se, na origem, as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, nos termos do art. 59 do Código Penal, ainda que ostente a condição de reincidente, impõe-se a modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para semiaberto, consoante o enunciado da Súmula nº 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº0004336-64.2014.8.06.0050, oriundos da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, em que figura como apelante Francisco Filho dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, LHE CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECONHECIDAS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS É PERMITIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA REPRIMENDAS FIXADAS EM ATÉ QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, AINDA...