APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho.
2. Não havendo órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ.
3. In casu, a Lei Municipal nº 104, de 13/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, restou publicada no Jornal dos Municípios (Órgão Oficial das Prefeituras do Estado do Ceará), na Edição de maio de 1991, inexistindo assim qualquer vício quanto à publicidade, validade e vigência da mesma.
4. Por via de consequência, os servidores públicos municipais que passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III, da Lex Magna, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entend...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho.
2. Não havendo órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ.
3. In casu, a Lei Municipal nº 104, de 13/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, restou publicada no Jornal dos Municípios (Órgão Oficial das Prefeituras do Estado do Ceará), na Edição de maio de 1991, inexistindo assim qualquer vício quanto à publicidade, validade e vigência da mesma.
4. Por via de consequência, os servidores públicos municipais que passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III, da Lex Magna, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entend...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho.
2. Não havendo órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ.
3. In casu, a Lei Municipal nº 104, de 13/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, restou publicada no Jornal dos Municípios (Órgão Oficial das Prefeituras do Estado do Ceará), na Edição de maio de 1991, inexistindo assim qualquer vício quanto à publicidade, validade e vigência da mesma.
4. Por via de consequência, os servidores públicos municipais que passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, inciso III, da Lex Magna, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTOS. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. ART. 280 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À evidência, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige que a lavratura de auto de infração obedeça a enumerados requisitos formais instrumentais (art. 280 CTB) e, também, que seja notificado o infrator da imposição da penalidade;
2. Compulsando os autos de infração (nºs. 3803838616, 3803838454 e 3803838438) às fls. 22/24, percebe-se que no momento da lavratura das multas o condutor do veículo YAMARRA FACTOR YBR 125K era o Sr. PEDRO PAULO SANTOS PEREIRA, o qual foi autuado por 3 (três) infrações de trânsito, bem como a recorrida consta como proprietária do citado veículo, razão pela qual não há falar em nulidade dos mesmos;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LAVRATURA DE AUTOS. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS. ART. 280 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À evidência, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige que a lavratura de auto de infração obedeça a enumerados requisitos formais instrumentais (art. 280 CTB) e, também, que seja notificado o infrator da imposição da penalidade;
2. Compulsando os autos de infração (nºs. 3803838616, 3803838454 e 3803838438) às fls. 22/24, percebe-se que no momento da lavratura das multas o condutor do veículo YAMARRA FACTOR Y...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Antônio Erlando de Araújo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi nomeado pelo Município de Coreaú/CE para exercer o cargo comissionado de Supervisor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no período de 02/08/2010 a 08/10/2012, percebendo salário no quantum de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao lapso temporal da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que trata-se o caso não de exoneração de cargo em comissão mas sim de agente político e, como tal, regida por regramento próprio, inclusive em relação à remuneração, não procede, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Tendo sido o apelante vencido quanto às verbas devidas e vencedor quanto ao pagamento do salário referente a dezembro de 2011, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001364-64.2014.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Antônio Erlando de Araújo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37...
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Alzira Orlando de Souza
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. A servidora em tela foi nomeado pelo Município de Coreaú/CE para exercer o cargo comissionado de Chefe de Divisão, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no período de 03/11/2009 a 08/10/2012, percebendo salário no quantum de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Em havendo exoneração, faz jus a mesma às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao lapso temporal da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que trata-se o caso não de exoneração de cargo em comissão mas sim de agente político e, como tal, regida por regramento próprio, inclusive em relação à remuneração, não procede, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Tendo sido o apelante vencido quanto às verbas devidas e vencedor quanto ao pagamento integral dos salários referentes a fevereiro de 2010 e a dezembro de 2011, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001352-84.20213.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelada: Alzira Orlando de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37...
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Francisco Américo Carneiro da Frota
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. Sendo assim, in casu, a regra do concurso público não resta inobservada tendo em vista que o próprio texto constitucional prevê a exceção sub examine.
3. O servidor em tela foi nomeado pelo Município de Coreaú/CE para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Expedição de Documentos, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no período de janeiro de 2008 a setembro de 2012. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual.
4. A alegativa trazida pelo Município de que trata-se o caso não de exoneração de cargo em comissão mas sim de agente político e, como tal, regida por regramento próprio, inclusive em relação à remuneração, não procede, tendo em vista o vínculo comissionado ter restado comprovado nos autos.
5. Tendo sido o apelante vencido quanto às verbas devidas e vencedor quanto ao adimplemento das mesmas antes de 07 de maio de 2008, por alcançadas pela prescrição, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0001342-40.20213.8.06.0069, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Coreaú
Apelado: Francisco Américo Carneiro da Frota
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENTE. EXCEÇÃO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso II...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORES. SUBSÍDIO. MAJORAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, sustenta o Parquet que a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE não cumpriu o comando normativo disposto no art. 1.017, I, CPC/2015, ou seja, deixou de adunar ao presente recurso a contestação da ação matriz. Na espécie, a liminar ora objurgada no presente instrumental fora concedida inaudita altera pars, isto é, sem oitiva da Fazenda Pública municipal, razão pela qual não poderia o Legislativo Mirim, ora recorrente, instrumentalizar a presente insurgência com a contestação, posto referida peça processual inexistia nos autos. Afasto, portanto, referida preliminar;
2. No mérito, em demandas desse jaez, é assente nos Tribunais pátrios que a fixação/majoração dos subsídios dos agentes políticos pela Câmara Municipal impõe-se que seja efetuada em momento anterior ao término das eleições municipais, atendendo, assim, aos princípios da anterioridade (art. 29, V e VI da CF/88), da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF/88), fato inobservado pela Fazenda Pública municipal, uma vez que as eleições municipais foram realizadas em 02.10.2016, de sorte que, foram encaminhados os projetos de lei com vistas à majoração do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais em 11.10.2016, conforme consta às fls. 86/87, fl. 92 e fl. 98, sendo aprovado os três em 27.10.2016, os quais geraram as Leis Municipais nºs. 4.690/2016 (fls. 115/116),
4.691/2016 (fl. 116) e 4.692/2016 (fls. 116/117), publicadas no Diário Oficial do Município de Juazeiro do norte/CE em 21.11.2016;
3. Ademais, os projetos de lei que majoraram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais violaram o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000, posto que apresentados dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término de seus mandatos;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORES. SUBSÍDIO. MAJORAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, sustenta o Parquet que a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE não cumpriu o comando normativo disposto no art. 1.017, I, CPC/2015, ou seja, deixou de adunar ao presente recurso a contestação da ação matriz. Na espécie, a liminar ora objurgada no presente instrumental fora concedida inaudita altera pars, isto é, sem oitiva da Fazenda Púb...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Agentes Políticos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A licitação é o procedimento administrativo por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por elas controladas selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, buscando a contratação da mais vantajosa, a teor do disposto no art. 37, XXI, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
2. As regras traçadas no edital de licitação devem ser fielmente observadas, sendo vedado à Administração Pública e aos licitantes descumpri-las, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
3. Na hipótese sub examine, as supostas ilegalidades elencadas pelo agravante são, a bem da verdade, exigências do certame contidas no edital as quais, observado o princípio constitucional da isonomia, objetivam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, da ampla competitividade e dos que lhes são correlatos;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A licitação é o procedimento administrativo por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por elas controladas selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, buscando a contratação da mais vantajosa, a teor do disposto no art. 37, XXI, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
2. As regras traçadas no edital de licitação devem ser fielmente observadas, sendo veda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
2. A agravante, tem 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo diagnosticada com quadro de exacerbação de doença pulmonar obstrutiva crônica por infecção respiratória, CID 10: j189, ocasião em fora realizado o procedimento de suporte invasivo (ventilação mecânica), necessitando de transferência urgente para leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Prioridade 2 em hospital terciário;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
2. A agrav...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20170166/CAGECE, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para realização de serviços sistemáticos e continuados de operação e manutenção nos sistemas de abastecimento de água e rede coletora de esgoto e combate à fraude, nas áreas de atuação da unidade de negócio metropolitana oeste, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de
administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão Presencial nº 20170166/CAGECE, ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20170166/CAGECE, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para realização de serviços sistemáticos e continuados de operação e manutenção nos sistemas de abastecimento de água e rede coletora de esgoto e combate à...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante, pessoa idosa (72 anos), foi acometido de AVC e isquemia cerebral, evoluindo para Hiperplasia Prostática, necessitando da medicação COMBODART SONEBOM, PANTOPRAZOL;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante, pessoa idosa (72 anos), foi acometido de AVC e isquemia cerebral, evoluindo para Hiperplasia Prostática, necessitando da medicação COMBODART SONEBOM, PANTOPRAZOL;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, a agravante é portadora de OSTEOPOROSE, necessitando da medicação FORTEO 250 mcg/ml, com aplicação no subcutâneo uma vez ao dia (20 mcg), durante o período de 2 (dois) anos, sob pena de aumentar o risco de fratura óssea, fato que compromete sua qualidade de vida, podendo causar sua incapacitância e morte;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, a agravante é portadora de OSTEOPOROSE, necessitando da medicação FORTEO 250 mcg/ml, com aplicação no subcutâneo uma vez ao dia (20 mcg), durante o período de 2 (dois) anos, sob pena de aumentar o risco de fratura óssea, fato que compromete sua qualidade de vida, podendo causar sua incapacitância e morte;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. VERBA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 À ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
1.1 Em suas razões recursais, o ente apelante argui preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a devolução dos valores pleiteados pela autora poderia ser requerida administrativamente, nos termos da Lei Complementar nº 92/2011.
1.2. Não merece acolhimento a preliminar arguida, haja vista que a presente ação fora ajuizada no ano de 2009, quando ainda não existia a referida norma legal e ainda havia resistência por parte da administração pública quanto ao reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
1.3. Demais disso, o requerimento administrativo de devolução das contribuições previdenciárias é apenas uma faculdade conferida ao servidor inativo, não lhe sendo obrigatório recorrer primeiramente à via administrativa. Realmente, não há nenhuma imposição legal a respaldar a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio ou, ainda, de exaurimento da via administrativa.
Preliminar rejeitada
2. MÉRITO
2.1. No mérito, o cerne da questão reside no pleito de minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, bem como na pretensão de aplicar a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na atualização do indébito tributário.
2.2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a verba honorária sucumbencial mostra-se excessiva, não se coadunando com os preceitos estabelecidos na apreciação equitativa preconizada pelo artigo 20, § 4º, do CPC/1973. Todavia, não merece amparo a irresignação acerca do tema.
2.3. No presente caso, o magistrado sentenciante fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum que se mostra razoável considerando as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, especialmente o grau de zelo do causídico, o trabalho por este realizado e o tempo exigido para o serviço.
2.4. Quanto ao argumento de que no cálculo do montante a ser devolvido à autora, devem incidir as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, melhor sorte não socorre o apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca do assunto, consignando que, em condenações de natureza tributária, como no presente caso, a correção monetária e a taxa de juros devem obedecer aos mesmos índices utilizados para a cobrança de tributos pelo ente sucumbente ou, em não havendo referida taxa, incidirão juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme artigo 161, § 1º, do CTN, mostrando-se legítima, ademais, a incidência da taxa SELIC.
2.5. Em sede de reexame necessário, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Agravo Regimental no RE nº 897.914/SP, assentou ser legítima a aplicação da taxa SELIC para atualização tanto de créditos quanto de débitos tributários. Nesse sentido, o teor da Súmula 523 do STJ: " A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."
2.6. Assim, deve ser reformada a sentença nesta extensão, para consignar que, acompanhando o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao montante a ser devolvido à autora deve incidir atualização pela taxa SELIC, vedando-se a aplicação concomitante de quaisquer outros índices.
2.7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. VERBA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 À ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO ENTE EXPROPRIANTE ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOMENTE NA PARTE QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELO IPCA-E. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que o Município de Itapipoca ajuizou a presente ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública e interesse social, por meio do Decreto Municipal nº 19/2010, oferecendo, como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), enquanto que, com base em perícia judicial, fixou o magistrado o montante indenizatório de R$ R$ 403.111,04 (quatrocentos e três mil, cento e onze reais e quatro centavos). Assim, em sua insurgência, discute o ente federado qual valor deve ser considerado justo.
2. Ao inverso do que entende o recorrente, o magistrado de piso agiu com acerto quando fixou o valor da justa indenização com fundamento na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares.
3. De fato, há que se destacar a desarrazoabilidade do valor ofertado pelo ente expropriante. A área do imóvel é de 4.736,91m², tendo o município oferecido somente R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) que, divididos pelo metro quadrado, monta o valor ínfimo de aproximadamente R$ 0,06 (seis centavos) por metro quadrado. Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. Saliente-se, ainda, que sequer houve impugnação ao laudo.
4. Em reexame necessário, merece parcial reforma o julgado, naquilo que se refere aos encargos decorrentes da condenação, sem que isso represente afronta ao princípio do non reformatio in pejus, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. Consoante precedente
jurisprudencial da Corte Cidadã, proferido no REsp 1495146/MG, julgado em 22.02.2018 e publicado em 02.03.2008 (recurso repetitivo), em se tratando de desapropriação direta ou indireta, cabe a atualização monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), pois não há que falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sendo assim, a sentença há de ser modificada neste ponto, uma vez que utilizou como índice de atualização o INPC/IBGE.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, bem como da remessa oficial, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO ENTE EXPROPRIANTE ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOMENTE NA PARTE QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELO IPCA-E. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que o Município de Itapipoca ajuizou a presente ação de desapropriação ao a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante a prova colhida em instrução e as circunstâncias do fato. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração dos delitos previstos nos art.33 e 35 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelante reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante a prova colhida em instrução e as circunstâncias do fato. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração dos delitos previstos nos art.33 e 35 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. LEITURA DO ART. 113, § 1°, CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso apelatório em sede de Ação Declaratória de Responsabilidade Securitária no qual busca direito ao seguro habitacional.
Juízo a quo, em sua sentença (páginas 230/232), extinguiu o feito sem resolução de mérito devido à ausência de manifestação da parte autora, ora apelantes, às repetidas intimações (às páginas 198/099 e 207) para que fosse realizado o desmembramento dos litisconsortes facultativos ativos, observando o princípio da celeridade e da economia processual.
Ao limitar o número de litigantes na demanda com o intuito de evitar prejuízo para a defesa e demora na entrega da prestação jurisdicional, a decisão hostilizada não só observou a legislação processual, como também a iterativa orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal Federal.
Em relação ao poder do Juíz em limitar o número de litisconsortes, o § 1° do art. 113 afirma: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
6. Sentença a quo mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0037651-07.2015.8.06.0064 para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. LEITURA DO ART. 113, § 1°, CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso apelatório em sede de Ação Declaratória de Responsabilidade Securitária no qual busca direito ao seguro habitacional.
Juízo a quo, em sua sentença (páginas 230/232), extinguiu o feito sem resolução de mérito devido à ausência de manifestação da parte autora, ora apelantes, às repetidas intimações (às páginas 198/099 e 207...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito do autor, vítima de acidente de trânsito em 11/05/2014, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) referente à complementação do valor.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 156, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora devolvido com a informação: "não procurado".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0190621-50.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCORREÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. OFENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, cuja petição inicial foi indeferida por sentença do Juízo monocrático de 1ª instância, por suposta carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, supostamente caracterizada pela incorreta formalização de pedido de exibição na via administrativa, uma vez que não foi postulado pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, a exibição do documento, na via administrativa.
2. É cediço, conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, a necessidade de comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar exibitória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Sem embargo, o juiz somente está autorizado a indeferir a petição inicial após ofertar um momento processual para que a parte requerente proceda aos devidos ajustes capazes de afastar eventuais pechas que afetam sua peça inaugural;
4. No caso em tablado, o Juízo primevo se precipita e, sem observar o contraditório, e, completo desrespeito ao art. 321 do CPC, indefere a petição inicial, sonegando ao promovente a oportunidade de sanar o suposto defeito da peça exordial;
5. Ademais, o princípio da não-surpresa, vazado do art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", restou igualmente violado.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento regular do feito, sem os vícios e nulidades ora apontados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0181018-16.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCORREÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. OFENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, cuja petição inicial foi indeferida por sentença do Juízo monocrático de 1ª instância, por suposta carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, suposta...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito da autora, vítima de acidente de trânsito em 14/07/2015, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco reais) referente à complementação do valor, além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 111, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora recebido por terceiro, estranho à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0155971-74.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016