ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado no presente processo administrativo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. REQUISITOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Tendo o requerente preenchido os requisitos necessários para aquisição da vitaliciedade, previstos no artigo 158 da Lei Estadual nº 12.342/94, e comprovado estar apto ao exercício da magistratura, há de ser reconhecida sua vitaliciedade, com a consequente investidura no cargo de Juiz de Direito.
2.Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0174922-19.2016.8.06.001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, conheço da apelação cível, para julgar-lhe prejudicada, para anular de ofício a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº
0145390-34.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realizaçã...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO DE DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo bastante claro e conclusivo ao indicar o grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0872929-65.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 2067/2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO DE DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima,...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0882732-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0191031-11.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindíve...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AAVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "desconhecido", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0173234-56.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AAVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não existe o número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Apelo nº 0166283-21.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0895734-12.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULAS 405 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1388030) E SÚMULA 573 DO STJ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, APONTANDO PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL TAL COMO FORMULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconhecimento judicial da prescrição da pretensão autoral, que não se configura.
2. Demanda que prescreve em 3 anos, conforme Súmula nº 405: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência da Súmula nº 278/STJ.
4. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
5. Perícia médica realizada em Juízo, apontando para procedência do pedido, que restou acolhido pelo juízo a quo.
6. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217825-06.2015.8.06.00001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
PORTARIA 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULAS 405 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1388030) E SÚMULA 573 DO STJ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, APONTANDO PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL TAL COMO FORMULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso Apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária que visa ao reconh...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer seguradora que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0137896-21.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer seguradora que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por médico do (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia médica para mensurar o grau da lesão indicativa do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2.Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
3.No caso em comento, a autora requereu na exordial que fosse realizada perícia médica, mas seu pedido foi de logo julgado improcedente, com base no art. 285-A do CPC/73.
4.Recurso conhecido e provido.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos do Apelo nº 0048569-89.2014.8.06.0166 , por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia médica para mensurar o grau da lesão indicativa do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2.Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do benefi...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laudo médico, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0214380-77.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laud...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laudo médico, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0861364-07.2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laud...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
1. Considerando o bem aquilatado parecer ministerial, verifica-se ser o caso de concessão da ordem, uma vez que as decisões pelas quais se decretou e se manteve a segregação cautelar do paciente, não se encontram devidamente fundamentadas, pois não apontados concretamente e por meio de fundamentos idôneos os requisitos e a adequação às hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A fundamentação exarada se mostra inidônea, pois se utiliza da gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente, o que, se aceito, levaria a prisão preventiva a tornar-se automática em razão do delito cometido, o que contraria a mens legis do instituto.
3. Em relação à quantidade de droga, para que ensejasse a segregação cautelar, necessário que se demonstrassem circunstâncias que atribuíssem maior gravidade aos fatos, como grande quantidade de pés ou aparatos que indicassem o intento de multiplicação e aumento da produção.
4. As circunstâncias da apreensão, embora possam vir a corroborar a tese de que a droga se destinava à narcotraficância, não se prestam a fundamentar concretamente a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, de forma que, não tendo sido demonstrada a contento a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo penal, o relaxamento da prisão preventiva é a medida que se impõe.
5. Embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar em análise, possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621465-47.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antônio Braga Neto, em favor de Renato de Sousa Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, relaxando a custódia preventiva do paciente e sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, bem como ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de imediata revogação da liberdade, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem p...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. REPRIMENDA NADA OBSTANTE FIXADA ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL, APÓS ATENUADA, QUEDOU NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006 DE 2/5 PARA 2/3. DESCABIMENTO. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA - 65G DE MACONHA E 19G DE CRACK. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0796151-54.2014.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Roberto Alan da Costa Ferreira contra sentença exarada na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. REPRIMENDA NADA OBSTANTE FIXADA ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL, APÓS ATENUADA, QUEDOU NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006 DE 2/5 PARA 2/3. DESCABIMENTO. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA - 65G DE MACONHA E 19G DE CRACK. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discut...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA CONDUTA, NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0735099-57.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido Cristiano Alves da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA CONDUTA, NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0735099-57.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como r...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL AFASTAM A TESE ABSOLUTÓRIA. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente correção da sanção a ser cumprida pelo agente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº.0183964-68.2011.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Alexandre Leitão de Moura.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, reconhecem ex officio que os crimes foram cometidos mediante concurso formal próprio, e consequentemente redimensionam as sanções, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL AFASTAM A TESE ABSOLUTÓRIA. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente correção...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0031972-02.2010.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Landelino Dias de Oliveira contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0031972-02.2010.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Landelino Dias de Oliveira contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do T...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO NO ART. 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 311 DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e desprovido.
1) Impossível a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, quando duvidosa a prova quanto à autoria.
2) No caso, nada obstante tenha sido apreendido um veiculo de procedência ilícita, com placas clonadas, na posse do recorrido, analisando-se as provas coletadas nos autos, não há certeza de que ele tenha procedido a adulteração, impondo-se a manutenção da absolvição com relação ao tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, observando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0057409-35.2013.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelante o Ministério Público e apelado Francisco Erivan de Oliveira Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO NO ART. 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 311 DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e desprovido.
1) Impossível a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, quando duvidosa a prova quanto à autoria.
2) No caso, nada obstante tenha sido apreendido um veiculo de procedência ilícita, com placas clonadas, na posse do recorr...