HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. OFENSA AO ART. 57, DA LEI ESPECIAL. NÃO VISUALIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante a soltura do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses; e que, em audiência realizada no dia 27/11/2017, o magistrado de origem desrespeitou o procedimento do art. 57 da lei supramencionada, tendo em vista que na referida audiência foram ouvidas tão somente testemunhas de acusação.
2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que o feito estava aguardando a realização de audiência designada para o dia 09 de março de 2018. Ocorre que, em consulta ao sistema e-SAJ-PG, constata-se que a instrução foi encerrada, com a apresentação das alegações finais pelo MP (28.03.18) e da defesa (03.04.18), estando o processo concluso para sentença, o que a nosso sentir , o alegado excesso de prazo está superado.
3. De fato, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. No caso de que ora se cuida, com a conclusão da formação da culpa, tal situação atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ademais, quanto à tese de irregularidade do trâmite por desrespeito ao disposto do art. 57 da Lei 11.343/2006, verifica-se que não deve prosperar, tendo em vista que a citada norma faz alusão à ordem que deve ser obedecida no momento de alegações finais apresentadas oralmente, não sendo, portanto, o que ocorre in casu, conforme descrito acima. Portanto, incabível tal alegação, tendo em conta que no presente caso o trâmite processual seguiu de forma regular e se encontra em fase de sentença.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620223-53.2008.8.06.0000, impetrado por Aparecido Leite de Figueiredo e Iris Queiroz de Figueiredo, em favor de Francisco Richardson Alves Feitosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. OFENSA AO ART. 57, DA LEI ESPECIAL. NÃO VISUALIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante a soltura do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses; e que, em audiência realizada no dia 27/11/2017, o magistrado de origem desrespeitou o procedimento do art. 57 da lei supramencionada, tendo em vista que na referida audiê...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI 10.826/03, ART. 157, § 2º, INC. I, E ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0019907-23.2017.8.06.0001) no sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 15/03/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o paciente em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
2. Sobrevindo sentença condenatória prolatada pelo juízo de 1º grau, perde objeto o presente writ, haja vista que restam prejudicadas as razões aduzidas pelo impetrante acerca da ausência de fundamentação do decreto prisional e do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, sendo entendimento jurisprudencial que o decisum condenatório constitui novo título prisional.
3. Desta forma, dado que superado o excesso de prazo aventado e que a ilegalidade invocada dizia respeito à prisão cautelar, e não à sentença condenatória, perde-se o objeto da presente ordem, restando imperioso reconhecer a improcedência do writ, nos termos do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
4. Habeas Corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620150-81.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha e Caitano César da Rocha Neto, em favor de Bruno de Freitas Nunes, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caucaia do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e julgar prejudicada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI 10.826/03, ART. 157, § 2º, INC. I, E ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0019907-23.2017.8.06.0001) no sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 15/03/2018, o magistrado...
EEMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA, POR PREVISÃO LEGAL. AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça não têm admitido a impetração de Writ como sucedâneo recursal, o que é a hipótese dos autos, cujo pedido gira em torno, exclusivamente, da progressão de regime prisional que, vez primeira, deve ser analisado pelo douto juízo de 1º grau e, em não sendo concedido, desafia recurso de Agravo em Execução, conforme dispõe o art. 197, da Lei nº 7.210/84 Lei de Execução Penal.
2. Ordem NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620305-84.2018.8.06.0000, impetrado por Roberto Rondinelle Soares Queiroz e Jonas Oliveira dos Santos, em favor de Jean de Araújo de Castro, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente impetração, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
E HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA, POR PREVISÃO LEGAL. AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça não têm admitido a impetração de Writ como sucedâneo recursal, o que é a hipótese dos autos, cujo pedido gira em torno, exclusivamente, da progressão de regime prisional que, vez primeira, deve ser analisado pelo douto juízo de 1º grau e, em não sendo concedi...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, em face do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
3. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite processual.
4. Impende destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, inclusive foi proferida sentença de pronúncia em fevereiro do corrente ano, conforme informação presta pela Juíza processante, constatando-se em consulta ao sistema SPROC a publicação da sentença em 14 de março de 2018, sendo portanto concluída a primeira fase do processo nos crimes dolosos contra a vida.
5. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face do encerramento da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620278-04.2018.8.06.0000, impetrado por Manasses Gomes da Silva, em favor de Francisco Ferreira de Alencar, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, em face do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinent...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores.
2. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, na medida em que se trata de fase da execução da pena, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Sendo assim, fiel à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entendo não ser mais possível a impetração de habeas corpus para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso do agravo em execução penal, cabível para o exame da matéria afeta à concessão de progressão de regime de pena.
5. Dessarte, sendo a matéria deduzida na impetração atinente à execução da pena, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja o agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei 7.210/84.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 06240138-67.2018.8.06.0000, impetrado por Valber Luan Lima Valente, em favor de Francisco Antônio Maia Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores.
2. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade d...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS BENEFICIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE SUAS PRISÕES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉUS QUE RESPONDEM E RESPONDERAM A VÁRIOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou aos Pacientes o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra os mesmos prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade dos sentenciados, os quais ostentam extensa ficha criminal.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS BENEFICIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE SUAS PRISÕES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉUS QUE RESPONDEM E RESPONDERAM A VÁRIOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou aos Pacientes o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.
2 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito em fase de memoriais.
3 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
4 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
5 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisã...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E GUARDA DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como na guarda de objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.343/2006.
2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pelo calibre das armas apreendidas, que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões, mesmo que sucintas, servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621712-28.2018.8.06.0000, impetrado por André Wilson de Macêdo Favela em favor de CÍCERO ANDRÉ DE OLIVEIRA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milhã/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E GUARDA DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundament...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de a paciente ter sido flagrada com crack, a quantidade apreendida deste entorpecente - 12 (doze) gramas - não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Neste sentido, revela-se suficiente, para o momento, a substituição da prisão preventiva ora impugnada por outras medidas cautelares menos restritivas, quais sejam as dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeira instância.
3. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621650-85.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Alexandre Ferreira em favor de ANTÔNIA PAULISVÂNIA LOPES SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Vinculada da Comarca de Paramoti/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de a...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de o paciente ter sido flagrado com 15 (quinze) gramas de cocaína, a quantidade apreendida deste entorpecente não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de o agente ser primário e possuir residência fixa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Neste sentido, revela-se suficiente, para o momento, a substituição da prisão preventiva ora impugnada por outras medidas cautelares menos restritivas, quais sejam as dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeira instância.
3. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621434-27.2018.06.0000 impetrado por Ricardo Monteiro Cavalcante em favor de NATANAEL OLIVEIRA SILVA, impugnando ato proferido Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de o...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento e a fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 16 de outubro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0177640-52.2017.8.06.0001- tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo. Inclusive, consultando os autos da ação penal originária no sistema Saj Primeiro Grau, constatou-se que, no último 16 de abril, fora realizada audiência de instrução, quando as testemunhas de defesa e acusação foram oitivas e tomado o interrogatório do acusado. Atualmente, a instrução processual está pendente apenas de uma acareação, entre o réu e os policiais que depuseram no referido ato. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não
há excesso de prazo a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Além disso, o Juízo de primeira instância fundamentou satisfatoriamente a prisão preventiva do paciente, mencionando que o mesmo já havia sido condenado a 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão ela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, condenação anterior que autoriza a conclusão pelo risco que sua liberdade imporia à ordem pública. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0177640-52.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente FELIPE CARNEIRO BRAZ, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento e a fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 16 de outubro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0177640-52.2017.8.06.0001- tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está send...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2018, acusado supostamente de roubo majorado com no concurso de pessoas e corrupção de menores, nos termos dos artigos 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
3. A autoridade dita coatora fundamentou a necessidade de aplicação de prisão preventiva em face do ora paciente considerando a gravidade concreta do modus operandi empregado, chegando a mencionar o fato de o mesmo ter interceptado um veículo em plena via público mediante o uso efetivo de arma de fogo e ainda envolvendo menores de idade na conduta criminosa, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. Tais razões são suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622312-49.2018.8.06.0000 impetrado por Cláudio Pacheco Campelo em favor de DIMITRIUS CLEMENTE PAES, impugnando ato proferido Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2018, acusado supo...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o fato de o paciente ser alvo de outras persecuções criminais e já haver sentença condenatória em outro processo são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade do paciente para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622426-85.2018.8.06.0000 impetrado por Marcos Lima Marques em favor de FRANCISCO IRISVALDO BRITO BARROSO contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação pa...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde o flagrante em 27 de dezembro de 2017, sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0196888-04.2017.8.06.0001 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a denúncia oferecida e já recebida pelo juízo a quo, aguardando a citação do acusado para o oferecimento de defesa preliminar. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621438-64.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente GEORGE ALLAN DE SOUSA ALVES, contra ato do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde o flagrante em 27 de dezembro de 2017, sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0196888-04.2017.8.06.0001 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comar...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde abril de 2016. Alega que o paciente estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006.
2. Compulsando os autos da ação originária n° 0125877-12.2017.8.06.0001, verificou-se que o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, no último dia 10 de abril de 2018, realizou audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao ora paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620717-15.2018.8.06.0000, impetrado por José Monteiro Neto em favor de FELIPE RODRIGUES FERREIRA, contra ato do Juízo 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde abril de 2016. Alega que o paciente estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.34...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de agosto de 2018, após a prática de roubo majorado, resistência e corrupção de menores, nos termos dos artigos 157, §2°, incisos I e II, artigo 329, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
3. A autoridade dita coatora asseverou que paciente foi preso na posse de uma arma de fogo e o celular fruto do roubo. Além disso, considerou o modus operandi, a resistência à abordagem policial e o envolvimento de menores no suposto delito para demonstrar a gravidade concreta da conduta do paciente, justificando a prisão preventiva.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622084-74.2018.8.06.0000, impetrado por Túlio Magno Gomes Ribeiro em favor de MATEUS SILVA, impugnando ato proferido Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de agosto de 2018, após a prática de ro...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde 23 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a instrução já iniciada e na iminência de ser concluída, faltando somente cumprimento de carta precatória e de diligências requeridas. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621748-70.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente JONATHAN BARBOSA DE SOUZA contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde 23 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE pela s...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em que pese o delito previsto no artigo 129, §9º do CPB, c/c o artigo 5º da Lei 11.340/2006 prever pena máxima de três anos de detenção, não se adequando ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 firma a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da persecução dos crimes previstos neste último diploma legislativo. Assim, não há falar em impedimento legal à decretação de prisão preventiva no caso apurado nestes autos.
2. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado em fundamentação idônea. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente (lesões corporais provocadas por golpes de machado) e o fato de o mesmo ter fugido do distrito da culpa, estando, até hoje, em local incerto e não sabido, o que coloca em risco à aplicação da lei penal. Neste mesmo sentido, foram colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621161-48.2018.8.06.0000, impetrado por João Batista Pereira em favor de ÉRCIO FLÁVIO DE LIMA MENEZES, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3° Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em que pese o delito previsto no artigo 129, §9º do CPB, c/c o artigo 5º da Lei 11.340/2006 prever pena máxima de três anos de detenção, não se adequando ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 firma a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da persecução dos...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, pôde-se concluir que o Juízo de primeira instância pautou-se na gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pela paciente, além do fato de o mesmo já ter se envolvido em outras práticas delitivas. Tais razões consistem em fundamentos idôneos para a custódia cautelar, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0621923-64.2018.8.06.0000, impetrado por José Nogueira Granja Neto em favor de ROBERTO MESQUITA DE LIMA FILHO, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua nec...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de dezembro de 2017, acusado de manter em depósito/guarda, para comercialização, 325 gramas de maconha e 125 gramas de crack, uma balança de precisão, uma motocicleta, e duas lâminas, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes envolvendo menores de idade, com fulcro legal nos artigos 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
3. Percebe-se, portanto, além de uma quantidade significativa e da variedade de entorpecentes, a presença e vários objetos que denotam uma prática criminosa organizada e não eventual são razões suficientes para embasar a prisão preventiva do paciente, na mesma linha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622302-05.2018.06.0000 impetrado por Francisco Marcelo Brandão em favor de JONAS LEVI MARTINS DA SILVA, impugnando ato proferido Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de dezemb...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins