APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para anular EX OFFICIO a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2.018
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 267, III, do CPC/73, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro que determina a intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 267, III, do CPC/73, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro que determina a intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) hora...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelado alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e EX OFFICIO anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2.018
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelado alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 267, III, do CPC/73, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro que determina a intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 267, III, do CPC/73, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro que determina a intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
APELO CON...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
1. Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelado alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
2. Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
3. Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada ex officio.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e EX OFFICIO anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
1. Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelado alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
2. Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
3. Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO CRIME. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O MÍNIMO. SÚMULA 443 DO STJ. SEGUNDO CRIME. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante, condenado pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menor, a absolvição quanto a ambos os crimes, por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a revisão da dosimetria das penas. 2. A prova da materialidade e da autoria dos delitos encontra-se consubstanciada nos autos de apresentação e apreensão, nos termos de reconhecimento de pessoa e de restituição, bem como na prova oral colhida, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares e nas palavras da vítima e do menor, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. A utilização de argumentos inidôneos para a consideração desfavorável da culpabilidade não autoriza a exasperação da pena-base. 4. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 5. Não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos e as circunstâncias do crime o lucro fácil, uma vez que este se mostra inerente aos delitos de cunho patrimonial. 6. O fato de não ter sido recuperada toda a quantia roubada não pode, por si só, legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria do tipo penal. 7. Considerando que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado contra si, deve ser afastada a agravante da reincidência. 8. A ausência de fundamentação concreta para fixação da fração de 2/5 na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo majorado, impõe sua redução ao patamar mínimo de 1/3 (um terço), para aplicação das majorantes. Súmula nº 443 do STJ. 9. Com o redimensionamento, fica a pena privativa de liberdade, em relação ao crime de roubo, reduzida 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e em 13 (quinze) dias-multa, a pena pecuniária. 10. Tendo em vista a correta dosimetria da pena realizada quanto ao crime de corrupção de menor, deve a pena ser mantida em 01 (um) ano de reclusão. 11. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes na hipótese, considerando que mediante uma só ação o agente praticou os dois delitos. Aplicada a fração de 1/6 (um sexto), a reprimenda perfaz 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Inteligência do art. 70 do CP e Precedentes do STJ. 12. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena e regime de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena do apelante e o regime de seu cumprimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO CRIME. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O MÍNIMO. SÚMULA 443 DO STJ. SEGUNDO CRIME. REPRIMENDA FIXADA NOS PAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, bem como na prova oral colhida, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares e na palavra da vítima, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. A existência de ações penais transitadas em julgado autoriza a desfavorabilidade da circunstância dos antecedentes criminais. Súmula 444 do STJ. 4. A agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima, que veio a ser derrubada no chão, sustentam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Não é razoável a valoração negativa da culpabilidade tomando por base a conduta dolosa do agente, vez que esta é inerente ao tipo penal. 6. O lucro fácil, como motivo do crime, não caracteriza fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por se tratar de circunstância que não exorbita o comum à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes STJ. 7. A ausência de recomposição do patrimônio objeto de roubo não pode, por si só, ser valorada negativamente, pois a subtração é própria do tipo penal. Precedentes STJ. 8. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais, além de mais benéfico ao réu. 9. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerada a agravante prevista no art. 61, II, "h" do CP, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 13 (dez) dias-multa a pena pecuniária, guardado o valor unitário no mínimo legal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para redimensionar a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no pata...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSONANTE À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá/CE, o réu fora condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pela prática do crime em comento.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, não há o que se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do homicídio apreciado. No caso, deve-se admitir, pelas declarações das testemunhas arroladas, a possibilidade de o acusado/recorrido ter estado com a vítima no local e no momento do delito.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter inalterada a sentença condenatória ora impugnada.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0002950-15.2000.8.06.0171, interposta em favor de FRANCISCO PEDROSA DA SILVA, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Tauá/CE, que acolheu o pedido de condenação formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONSONANTE À PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá/CE, o réu fora condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pela prática do crime em com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de roubo, e decretando extinta a punibilidade com relação ao crime de corrupção de menores, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram as informações prestadas por ocasião do inquérito policial, e, sem expressar qualquer dúvida, relataram estarem de serviço na área onde aconteceu o crime, quando visualizaram o réu e o adolescente correndo, vindo da praia, e, em seguida, uma mulher correndo e gritando, dizendo que os dois a haviam assaltado. Informaram que prontamente capturaram os dois, e que naquele mesmo instante a vítima os reconheceu como sendo os indivíduos que a agrediram, jogando-a no chão, mordendo-lhe o dedo e roubado-lhe a aliança. Afirmaram, ainda, que, conquanto não tenham encontrado nenhuma arma com os agentes criminosos, a vítima revelou que havia sido ameaçada com um instrumento cortante.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos na beira da praia, sendo que um deles portava um objeto pontiagudo e a ameaçava dizendo iria furá-la caso reagisse, instante em que o outro lhe exigia os dois anéis de ouro que trazia nos dedos. Afirmou que chegou a ser mordida nos dedos para que lhes entregasse os anéis, e que após o roubo os delinquentes fugiram, mas foram capturados pela polícia, tendo ela feito o reconhecimento imediato dos autores do delito, embora sem recuperar os objetos subtraídos.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. O recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime. Não obstante se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
9. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040795-52.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Lucas dos Santos Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de roubo, e decretando extinta a punibilidade com relação ao crime de corrupção de menores, reconhecendo a ocor...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível, neste caso, o colhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição e captura, logo após o cometimento do crime, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionamento através das súmulas 582 e 11, respectivamente, no sentido de ser prescindível tal circunstância.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048674-13.2013.8.06.0001, em que são apelantes Jonathan Batista de Mesquita e Francigleyson Berbardo de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível, neste caso, o colhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição e captura, logo após o cometimento do crime, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionam...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com predominância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, tendo sido indicados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, em razão do significativo quantum de entorpecente e alta nocividade de duas das substâncias apreendidas, bem como em razão das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão), conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, o que não ocorreu no presente caso.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002702-05.2016.8.06.0069, em que é apelante PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com predominância sobre o previsto no art....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se vestir. Esclareceu que vinham do trabalho e resolveram tomar banho no açude, antes de seguirem para o almoço, e que enquanto se banhavam ninguém surgiu naquele local, além dos policiais, ressaltando que não existem casas ali próximas.
3. Da referida prova, outra não pode ser a conclusão, a não ser a lançada na sentença, de que o réu não agiu com vontade livre e consciente de ofender o pudor público, tendo se despido apenas com o intuito de tomar banho, e convicto de que nas proximidades não havia ninguém que pudesse vê-lo naquele instante em que fazia sua higiene pessoal.
4. Ausente, pois, demonstração de ofensa ao bem jurídico protegido, firme na observância do princípio da ultima ratio ou intervenção mínima do Direito Penal, a absolvição há de ser mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000008-27.2012.8.06.0191, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Márcio de Oliveira Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Interposto pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o pleito restou concedido em 01 de junho de 2016.
2. Ao deferir o benefício da liberdade provisória ao recorrido, mediante cautelares, consignou o Juiz processante, acertadamente, que a constatação de que a natureza do crime imputado ao réu, delito de perigo abstrato, não o capitulava entre as infrações de natureza grave, possuindo sobredito tipo penal, portanto, pena abstrata cuja monta máxima não justificava prolongado período de prisão cautelar e que, in casu, já durava aproximadamente 09 (nove) meses.
3. O acautelamento provisório é medida que deve se adotar em casos excepcionais, pois a regra vigente no Estado Democrático de Direito é a liberdade. Ademais não há notícia nos autos de que o acusado teria voltado a delinquir ou que tenha descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas. Em semelhante contexto, diversamente do que sustenta o recorrente, entende-se que a liberdade do recorrido não põe em risco a ordem pública, a ponto de justificar seu encarceramento provisório.
4. O recorrido se encontra solto há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, não havendo notícia nos autos de que tenha reiterado práticas delitivas, atentado contra a ordem pública ou prejudicado o regular processamento da instrução criminal, de modo que a manutenção de sua soltura é medida que se impõe.
5. Ainda que se considere que, quando da soltura do acusado, não havia excesso de prazo na formação da culpa, não se revela possível a decretação da prisão preventiva do recorrido neste momento processual. A ação penal de origem ainda se encontra na fase de instrução, sendo designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
6. Liberdade provisória mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0018116-53.2016.8.06.0001, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Rafael da Silva Pacheco.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Inter...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 47) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo os pertences das vítimas, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou ainda com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a utilização de uma arma de fogo, que facilitou toda a ação criminosa. A utilização da arma representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade (art. 65, incisos I e III, 'd' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-las em razão da pena base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inexistentes agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto ao acerto da condenação e, inclusive em relação ao quantum da pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0032069-21.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Darlan Guabiraba Lemos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 47)...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como já havia feito perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado pelos dois indivíduos que foram denunciados nos presente autos, e reconheceu o apelante como sendo um dos agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Já o policial que atendeu a ocorrência e efetuou a prisão em flagrante do réu, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou as informações prestadas por ocasião do inquérito policial, quando, sem expressar qualquer dúvida, relatou ter sido informado pela vítima e a filha deste a respeito do assalto realizado por dois indivíduos, sendo que um dos agentes criminosos conseguira fugir, enquanto o outro havia sido detido pelo próprio filho da vítima, sendo conduzido posteriormente à delegacia, juntamente com o outro autor do crime, que posteriormente foi localizado e preso.
6. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
7. Além das informações trazidas ao processo pela vítima e o policial em alusão, os dois filhos da vítima, que também presenciaram a ação criminosa e conseguiram deter um dos assaltantes, foram uníssonos em afirmar em Juízo que encontraram a vítima travando luta corporal com os dois réus, sendo que um deles conseguiu fugir com parte do dinheiro pertencente à vítima, enquanto o outro, o ora recorrente, foi detido ali mesmo no local do crime.
8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
9. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000416-94.2006.8.06.0169, em que figuram como partes Cleuton Feitoza da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai, já idoso. Insurge-se em relação a dosimetria da pena e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
2. Pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, de forma devidamente fundamentada. Não merece qualquer reproche.
3. Nos termos do Enunciado Sumular n. 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda, que ela tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. No presente caso, no entanto, a alegada confissão do réu não foi utilizada como fundamentado da condenação, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante em comento.
4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002039-11.2014.8.06.0139, em que figuram como apelante Francisco Eudes dos Santos da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para fixar honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado pelo juízo a quo.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai, já idoso. Insurge-se em relação a dosimetria da pena e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
2. Pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, de forma devidamente fundamentada. Não merece qualquer reproche.
3. Nos termos do Enunciado Sumular n. 54...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quantia, no rumo da jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, não há como ser admitida como de ínfimo valor, uma vez que representa mais de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo à época do crime. Descumprido o requisito da infimidade do valor do bem objeto do crime, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Conquanto não se trate o valor do bem subtraído como irrisório, na esteira da jurisprudência também do STJ há de se reconhecer como de pequeno valor, exatamente por ser inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que possibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, máxime quando a ré é tecnicamente primária.
4. As considerações traçadas pelo magistrado de primeiro grau para fixação da pena-base não são integralmente idôneas. Ao estabelecer a pena-base além do mínimo legal, o fez por considerar desfavorável à ré a personalidade, chegando à referida conclusão por conta do registro de duas ações penais movidas contra ela. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica da ré; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; a pena ter sido aplicada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096106-78.2015.8.06.0091, em que figuram como partes Gracineide de Lima dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. A tese da legítima defesa, no entanto, não restou demonstrada. Apesar de o acusado sustentar que agiu apenas para repelir injusta agressão por parte da vítima, pelo que depreende do contexto probatório constante dos autos, ele quem deu início às agressões. Ademais, para o reconhecimento da exclusão da ilicitude, o agente deve se utilizar dos meios proporcionais, estritamente necessários para repelir a agressão.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Para configuração da agravante da embriaguez preordenada (art. 61, II, l, do Código Penal) é necessário que o agente tenha se embriagado deliberadamente para cometer delitos. Diante da ausência de comprovação nesse sentido, não se configura citada agravante.
5. Deve ser afastada a agravante da violência contra a mulher (art. 61, II, f, CP), tendo em vista que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068394-63.2016.8.06.0064, em que figuram como apelante Pedro Paulo de Siqueira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. De ofício, redimensiona-se a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. A tese da legítima defesa, no entanto, não restou demonstrada. Apesar de o acusado sustentar que agiu apenas para repelir injusta agressão por parte da vítima, pelo que depreende do contexto...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da excludente de ilicitude por legítima defesa.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Argumenta a defesa pela excludente de ilicitude por legítima defesa. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir do arcabouço probatório, o acusado, conforme relatado por testemunha, após discutir com a vítima, desferiu-lhe golpe de faca. A vítima, após ser golpeada, teria perfurado o réu no ombro. Portanto, avulta a inexistência de convicção plena acerca da verificação da excludente de ilicitude.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000419-63.2010.8.06.0119, em que é recorrente RONALDO GOMES DA SILVA e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos artigo 121,...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O parquet interpôs recurso em sentido escrito em face da não decretação da prisão preventiva do réu, por ocasião da sentença de pronúncia. Contudo, tendo as razões recursais sido apresentadas por outro membro do Ministério Público, que reconheceu a inexistência de fundamentos suficientes que justificassem a prisão preventiva do réu, pugnou pelo seu improvimento.
2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio na modalidade tentada, nos termos artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado também interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
3. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza, imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
4. No presente caso, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as lesões provocadas na vítima. Com relação aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais produzidos tanto na fase inquisitorial como na instrução, não obstante a negativa de autoria por parte do recorrente, apontam o referido acusado
como possível autor do crime em questão.
5. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
6. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos em sentido estrito nº 0042737-95.2008.8.06.0001, em que são recorrentes/recorridos JOSÉ WILLIAM OLIVEIRA SILVA e Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O parquet interpôs recurso em sentido escrito em face da não decretação da prisão preventiva do réu, por ocasião da sentença de pronúncia...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado