HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e se manteve a prisão preventiva do paciente, encontram-se fundamentadas, de forma que foram respeitados e devidamente apontados os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
2. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial.
3. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, vez que se trata de assalto praticado em concurso de agentes, inclusive um deles menor de idade, mediante coação exercida com emprego de arma de fogo, ressaltando que os fatos se deram enquanto a vítima desenvolvia sua atividade laboral.
4. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da medida constritiva. Precedentes desta 2ª Câmara Criminal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621738-26.2018.8.06.0000, formulado por Leonardo Feitosa Arrais Minete, em favor de Iury Magno Alves da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se decret...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes.
2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, eis que além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi empregado no crime, que se trata de latrocínio, praticado em concurso de agentes inclusive com um menor, expondo-se a vida de outras três pessoas a perigo iminente, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, o qual, diferente do que argumenta o impetrante, ainda persiste, mesmo após o início da instrução processual.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Impossível a análise meritória do writ, no que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, não verificada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que o feito vem tramitando regularmente, tendo sido iniciada a instrução processual, inclusive, com a designação de data não muito distante para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, qual seja, o dia 19/06/2018, lapso este necessário não só para a confecção dos expedientes necessários, como também para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público no ato realizado em 27/03/2018.
5. Ressalte-se, ademais, que o processo originário reveste-se de complexidade, diante da pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas a serem apuradas (três) e de vítimas (quatro), além da necessidade de vários procedimentos periciais, o que justifica a ampliação da marcha processual, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630247-77.2017.8.06.0000, impetrado por Silvio Vieira da Silva, em favor de Francisco Bruno de Sousa Pacheco, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SOLTURA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 2. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das conduta do acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Impossível conhecer do writ, em relação aos requisitos da custódia cautelar e condições subjetivas favoráveis, na medida em que não foram acostadas, aos autos, a cópia da decisão vergastada, ou ainda da documentação necessária à comprovação da existência de condições pessoais favoráveis, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. A apontada demora do processo não foi sequer submetida à apreciação do Juízo de origem, o que impossibilita sua análise neste momento, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada patente ilegalidade, já que não configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja fase instrutória encontra-se encerrada, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630633-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Antônio Desidério de Oliveira, em favor do paciente Carlos Henrique do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SOLTURA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 2. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENT...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE REVOGAÇÃO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada a cópia do decreto prisional ao qual faz referência a decisão vergastada nem de quaisquer peças aptas a demonstrar as circunstâncias do delito, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
2. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621645-63.2018.8.06.0000, impetrado por Felipe Anderson Celedônio e Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Neykydsson de Melo Barbalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE REVOGAÇÃO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada a cópia do decreto...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE UM OU MAIS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e, como tal, somente é admissível quando demonstrada sua necessidade a partir da incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada, conforme a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
2. No caso em exame, o decreto prisional mostra-se carente de fundamentação válida, uma vez que o juízo de primeiro grau tão somente embasou a prisão cautelar do paciente no fato deste ter sido condenado pelo Tribunal do Júri.
3. Deixou-se, portanto, de se analisar os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo negado ao condenado o direito de apelar em liberdade sem que se tenha notícia da existência de fatos novos, durante o processo, que ensejassem a execução provisória da pena pelo paciente, a exemplo da reiteração delitiva.
4. Ressalta-se que a decisão proferida no HC 118.770/SP, a qual a sentença penal condenatória faz referência, representa uma posição minoritária da Suprema Corte, proferida tão somente por uma das turmas julgadoras, e não pelo Plenário, não possuindo, portanto, força vinculante a ensejar a aplicação imediata pelos juízes e Tribunais do país. Frise-se que apenas é autorizada, conforme entendimento daquele Tribunal Superior, a execução imediata de sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, não se enquadrando, por assim dizer, no presente caso.
5. Inexistindo fatos novos que justifiquem o cárcere cautelar do paciente e tendo este respondido ao processo em liberdade, a simples condenação deste pelo Tribunal do Júri não constitui motivação idônea a ensejar a sua prisão cautelar. Precedentes desta Corte.
6. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621616-13.2018.8.06.0000, formulados por Leandro Duarte Vasques, Antônio de Holanda Cavalcante Segundo e Afonso Roberto Mendes Belarmino, em favor de Noamir Dias de Jesus, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE UM OU MAIS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e,...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (4 trouxinhas de maconha e 1 de crack, pesando, respectivamente, em média 4g e 1g) e, ainda à quantia de oito reais divididos em quatro cédulas de dois reais. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da constrição em face da possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos em caso de eventual condenação, uma vez que necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621252-41.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Genailson Araújo da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA PROFUNDA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No que concerne ao atraso para a realização de audiência de custódia, verifico que a questão se encontra superada, porquanto já realizado o ato na data de 20/02/2018, oportunidade em que restou convertida a prisão flagrancial em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de nulidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. O decreto prisional foi prolatado em consonância com a norma esculpida no art. 312, do Código de Processo Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na Lei Adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo, dentre os quais os depoimentos testemunhais e o auto de apresentação e apreensão.
4. A respeito do periculum libertatis, a autoridade impetrada demonstrou concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto descabida a incursão em elementos de prova na estreita via mandamental, sendo certo que, conforme já aludido, existem indícios de que o crime foi praticado com o emprego de grave ameaça contra o empregado da vítima, o que, por si só, afasta o acolhimento da pretensão neste momento.
7. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face do regime de pena aplicável em caso de eventual condenação, igualmente impossibilitada a sua análise, uma vez que, para tanto, far-se-ia necessário revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento a ser levado a efeito somente no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, sob pena de invasão de competência. Registre-se que a conduta contra o patrimônio atribuída ao paciente é duplamente majorada (emprego de arma e concurso de agentes), o que, em tese, implicaria em aumento de pena, incidindo a possibilidade de novo incremento por força de eventual condenação também em decorrência do delito de resistência, pelo qual também denunciados os acusados, sendo, ainda, cabível, ainda, a fixação de regime mais gravoso, desde que efetivamente justificado, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621124-21.2018.8.06.0000, impetrado por Adalberto Pereira de Souza, em favor do paciente Marlon Pereira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. (RHC 82.115/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência de instrução e julgamento designada para data relativamente próxima, qual seja, 04/06/2018.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois) e vários pleitos libertários (quatro), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito que se trata de roubo qualificado em concurso de agentes, praticado em um transporte coletivo, os quais subtraíram pertences das vítimas, aterrorizando-as e ameaçando a vida do condutor, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620608-98.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Alessandro dos Santos Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 241-B E ART. 241-D, DA LEI Nº 8.069/1990. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. TESE DE FUNDADA AMEAÇA DE COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO CONCRETO DE RESTRIÇÃO AO JUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PRISIONAL EM SEU DESFAVOR. PLEITO MINISTERIAL DE SIMPLES APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR VOLTADA A EVITAR CONTATO COM A VÍTIMA. DENÚNCIA QUE SEQUER FOI RECEBIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0022730-81.2017.8.06.0000, formulado por Francisco César Mariano, em favor de Danny Wesley de Sousa Queiroz, contra eventual ato do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça oficiante perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 241-B E ART. 241-D, DA LEI Nº 8.069/1990. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. TESE DE FUNDADA AMEAÇA DE COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO CONCRETO DE RESTRIÇÃO AO JUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PRISIONAL EM SEU DESFAVOR. PLEITO MINISTERIAL DE SIMPLES APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR VOLTADA A EVITAR CONTATO COM A VÍTIMA. DENÚNCIA QUE SEQUER FOI RECEBIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habea...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo, dado que, na data designada para a próxima audiência, completaria quase 1 (um) ano recolhido cautelarmente, à míngua de notável complexidade ou outro motivo válido a justificar a crescente dilação processual, mormente quando se verifica que, em duas ocasiões, houve equívoco da unidade judiciária no encaminhamento dos mandados.
3. De fato, a jurisprudência majoritária entende que, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, o jus libertatis deve ser restituído ao paciente, independentemente do tipo penal pelo qual esteja respondendo, por se tratar de ilegalidade patente e inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
4. Embora aplicáveis cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado, deixa-se de aplicar tais medidas nesse momento, uma vez que o paciente encontra-se preso provisoriamente por outro processo, o que denota não haver risco imediato à manutenção da ordem pública, não impedindo, todavia, que o Magistrado a quo as decrete, fundamentadamente, quando entender necessárias.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621151-04.2018.8.06.0000, formulados por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constran...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, STJ. DERRADEIRAS ALEGAÇÕES MINISTERIAIS JÁ APRESENTADAS. FEITO QUE AGUARDA OS MEMORIAIS DEFENSIVOS PARA IR A JULGAMENTO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços, no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. A ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante da complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (quatro) um dos quais, foragido, teve a identificação esclarecida apenas ao final da instrução processual, ensejando, inclusive o aditamento a denúncia , multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), ambas de intrincada apuração, além de considerável quantidade de vítimas (seis) e da necessidade de expedição de cartas precatórias citatórias e intimatórias para as comarcas de Fortaleza, Itaitinga e Maranguape, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Ademais, observa-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o paciente e dois dos corréus desde 01/12/2017 (fls. 420/421), com derradeiras alegações ministeriais apresentadas em 16/01/2018 (fls. 424/436), restando apenas a prática do último ato defensivo pelos referidos acusados, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito e dos antecedentes do paciente.
4. Registre-se, nessa senda, que, conforme narrado da denúncia, após subtraírem um veículo de marca/modelo Peugeot 206, os quatro acusados dirigiram-se a um estabelecimento comercial, aonde atuando de forma articulada e em pleno horário comercial mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, investiram contra o patrimônio de seis vítimas, chegando o paciente a apontar a arma para duas delas, o que denota, indene de dúvidas, concreta possibilidade de reiteração criminosa.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços, no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620994-31.2018.8.06.0000, formulado por André Campos Pacheco Vasquez, em favor de Lucas Lima de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, STJ. DERRADEIRAS ALEGAÇÕES MINISTERIAIS JÁ APRESENTADAS. FEITO QUE AGUARDA OS MEMORIAIS DEFENSIVOS PARA IR A JULGAMENTO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada eis que se trata de roubo qualificado praticado junto a outro agente, não identificado e dois menores, mediante grave ameaça, exercida através de arma de fogo, quando adentraram na residência das vítimas, mantendo-as sob a mira de revólveres e subtraindo bens e um veículo. Ademais, o paciente responde a outros três procedimentos, a saber: perante à 2ª e 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, ambos por crime contra o patrimônio, e o terceiro junto também à 10ª Vara Criminal, este sigiloso, contexto fático que não só autoriza, como torna impreterível a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
2. Nessa toada, importa salientar que a delonga para o término da instrução, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para amanhã (19/04/2018), quando poderá ser encerrada a instrução processual.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621936-63.2018.8.06.0000, formulado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vist...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. O impetrante não comprovou a submissão da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa perante o Magistrado primevo, juntando aos autos apenas cópia de pedido de revogação prisional calcado em causas de pedir diversas. Desse modo, resta impossibilitada a análise meritória do writ, sob pena de supressão de instância.
2. Lado outro, não se vislumbra ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que o feito originário se mostra complexo, havendo pluralidade de acusados (dois), cabendo, outrossim, destacar que há audiência designada para o dia 22/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, a descortinar contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. De fato, trata-se de roubo, praticado em concurso com outros quatro agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida quando se encontrava trabalhando, tendo subtraídos não só os pertences pessoais, como também a motocicleta que pilotava, esta pertencente à sua empregadora.
4. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621854-32.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Anderson Pires da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tend...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
1. Em verdade, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52, STJ). Da mesma maneira, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa (Súmula n. 64, STJ).
2. No entanto, no presente caso, referidas súmulas tornam-se inaplicáveis, autorizando-se a relativização das mesmas, uma vez que decorrido grande lapso temporal desde o encerramento da instrução, e, além da demora atribuída à Defesa da corré, também se verifica atraso no impulsionamento do feito pelo juízo de piso.
3. O acusado não pode ficar preso em caráter cautelar indefinidamente à espera de uma sentença de mérito. O constrangimento ilegal torna-se patente quando se percebe que, in casu, a Defesa do paciente não deu causa ao atraso no andamento do feito, que não contou com maiores incidentes processuais, tendo a demora sido causada, ainda que não exclusivamente, por problemas atribuídos ao aparato estatal, hipótese que autoriza o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes.
4. Contudo, embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar em análise, possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta. Isso porque o Juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização. Precedentes.
5. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal tudo sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620726-74.2018.8.06.0000, formulado por George Henrique Araújo Peixoto e outro, em favor de Rodrigo Oliveira Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, relaxando a custódia preventiva do paciente, sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, bem como ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de imediata revogação da liberdade, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma lega...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, NA PARTE ATINENTE À APRECIAÇÃO DA APONTADA MORA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE MAIS DE 150 (CENTO E CINQUENTA) INVÓLUCROS DE CRACK. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Na hipótese, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade se mostra patente, em face da pluralidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas) e de acusados (dois), estando um deles no caso, a paciente recluso em comarca diversa, situação fática que conduz à necessidade de expedição de cartas precatórias citatória e intimatórias, a resultar no alargamento da marcha processual. Não é demasiado ressaltar, ainda, que o corréu encontra-se em local incerto e não sabido, havendo sido determinada a efetivação de sua citação pela via editalícia, o que, deveras, contribuiu para o elastecimento do trâmite procedimental originário. Tal conjuntura fática justifica a maior delonga no encerramento dos atos processuais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a própria Defesa da paciente contribuiu para a dilação ocorrida, haja vista o atraso para a apresentação de resposta acusação, que só restou efetivada em 14/11/2017, inobstante citada a ré em 13/10/2017. Dessa forma, incide a Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. A decisão pela qual se indeferiu pleito de relaxamento prisional escorado na tese de excesso de prazo na formação da culpa, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com expressa referência ao andamento do feito originário, inexistindo, pois, qualquer mácula idônea a ensejar a sua nulidade.
5. Pondere-se, em derradeira análise, que a exacerbada periculosidade da acusada em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mais de 150 "pedrinhas" de crack), justifica a manutenção da prisão, à luz do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
6. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a eventual existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620222-68.2018.8.06.0000, formulado por Fernando Flávio Carvalho Cavalcante e Walber Oliveira de Carvalho, em favor de Keulliney Gomes de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, NA PARTE ATINENTE À APRECIAÇÃO DA APONTADA MORA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. PLEI...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COAÇÃO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA, EM FACE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE É INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INICIAL AJUIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621226-43.2018.8.06.0000, formulado por Raniere Dager Rosa Costa, em favor da paciente Osvaldina Rosa Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COAÇÃO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA, EM FACE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE É INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INICIAL AJUIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Orde...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 150, CP. MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, INCISO III, "A" E "C" DA LEI Nº 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. LIMITES À APROXIMAÇÃO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR CERTOS LUGARES. DIREITO DE VISITAÇÃO À FILHA PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DESARRAZOABILIDADE OU TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO LEGÍTIMO. CONTEXTO FÁTICO E PSICOSSOCIAL DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E VERACIDADE DOS FATOS NOTICIADOS NO PROCEDIMENTO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ASPECTOS INADEQUADOS À VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001640-06.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Paulo César Morais Pinheiro, em favor de Ernandes dos Santos Maia, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 150, CP. MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, INCISO III, "A" E "C" DA LEI Nº 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. LIMITES À APROXIMAÇÃO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR CERTOS LUGARES. DIREITO DE VISITAÇÃO À FILHA PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DESARRAZOABILIDADE OU TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO LEGÍTIMO. CONTEXTO FÁTICO E PSICOSSOCIAL DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E VERACIDADE DOS FATOS NOTICIADOS NO PROCEDIMENTO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ASPECTOS INADEQUADOS À VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e di...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violação de domicílio
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. DIREITO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU LIBERDADE AO CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja, roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação dos acusados, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para o dia 09/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato que demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta que se trata de roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
6. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. Quanto ao pleito, não apreciado pelo Magistrado primevo, de extensão do benefício libertário concedido ao corréu James Maksuel Dimas Gomes, verifico que se trata de situações fáticas diversas, eis que levado em conta sua não participação ativa no delito.
8. Logo, tendo em vista a disparidade existente entre a situação fática do paciente e a do corréu James Maksuell Dimas Gomes, é de se concluir pela não configuração do direito à extensão do benefício, a teor do art. 580 do Código Processual Penal, dispositivo que se coaduna com o princípio da isonomia material, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620635-81.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Stephenson Francisco Maia Josué, em favor de Claudemir da Silva Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. PREJUDICIALIDADE DA OUTRA TESE DEFENSIVA. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com esteio no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 27/01/2017, portanto há mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime que se trata de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, inclusive com participação de menor constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência em bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se de quaisquer testemunhas elencadas pelo Ministério Público; a proibição de ausentar-se da Comarca; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Prejudicada a análise da alegação de carência de fundamentação do decreto que manteve a custódia cautelar, porquanto deferido o pleito, em face do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620276-34.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Marcílio Feitosa Sousa Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. PR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DE ILÍCITO NOS IMÓVEIS INVESTIGADOS, AONDE ENCONTRADAS VULTOSAS QUANTIDADES DE DROGAS. NÃO COMPROVADA, OUTROSSIM, A APONTADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELOS PROPRIETÁRIOS. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. 2. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ DA CONDUTA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DA POLICIAIS PROCESSADOS ADMINISTRATIVAMENTE NO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A JUSTIFICAR JUÍZO DE SUSPEITA ACERCA DA IDONEIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (950G DE COCAÍNA E DE 190G DE MACONHA). IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. APONTADA INÉRCIA JUDICIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AJUIZADO NA ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. 5. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CONDUTAS DELITIVAS SOB APURAÇÃO. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630634-92.2017.8.06.0000, formulado por Manuel Régis Cândido Maciel, em favor de Humberto Holanda Cassundé Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DE ILÍCITO NOS IMÓVEIS INVESTIGADOS, AONDE ENCONTRADAS VULTOSAS QUANTIDADES DE DROGAS. NÃO COMPROVADA, OUTROSSIM, A APONTADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELOS PROPRIETÁRIOS. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE ENVENE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins