HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA ALEGAÇÃO. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem ex officio, eis que o paciente encontra-se preso desde 02/04/2017, sem que, até o presente momento, tenha sido iniciada a instrução processual, havendo audiência designada apenas para o dia 03/05/2018, quando contará com mais de um ano recluso, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem de ofício, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime que se trata de roubo qualificado praticado dentro de um transporte coletivo - constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de ausentar-se da Comarca; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Não extensivos aos corréus os efeitos desta decisão, uma vez que ausente informação atual acerca de seus jus libertatis, não se sabendo se detêm situação fático-processual idêntica a do paciente.
5. Prejudicada a análise da alegação de existência de condições pessoais favoráveis, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
6. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620490-25.2018.8.06.0000, impetrado por Wllysses Machado Pinto, em favor de Raimundo Alves Magalhães Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PEN...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra desempregado, não possuindo, assim, condições financeiras de arcar com o valor de dois salários mínimos, arbitrado pelo Magistrado primevo, quantum este reduzido para um salário mínimo, após pedido de dispensa da garantia legal.
2. Imposição da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0620957-04.2018.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Leandro de Araújo Souza, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la em definitivo, confirmando a decisão proferida em sede de liminar, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra de...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando que, menos de 10 (dez) meses após ser solto, o paciente incorreu em novo crime contra o patrimônio.
3. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
4. A aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620236-52.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Pedro Geraldo de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder-lhe parcial provimento, mantendo a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA, INOBSTANTE AJUIZADO EM 19/10/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL PENAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICARÁ A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para se determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como os depoimentos testemunhais. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior por crime de roubo majorado. Destacou, outrossim, a imprescindibilidade da constrição para a conveniência da instrução processual, porquanto noticiada a existência de ameaças à esposa da vítima.
4. A despeito de estarem configurados os requisitos da custódia cautelar, verifica-se que a segregação cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade, por força do patente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está recolhido preventivamente desde 09/10/2013, e, embora pronunciado na data de 13/08/2014, inexiste sequer previsão de realização de sessão de julgamento, restando pendente a apreciação de pleito ministerial de desaforamento ajuizado em 19/10/2016.
5. Decerto que, apesar do atraso de 06 (seis) meses entre a publicação do edital de intimação e a apresentação de manifestação defensiva acerca do pleito de desaforamento, o excesso de prazo mostra-se caracterizado, pois que, não obstante tenham sido as contrarrazões oferecidas em 11/07/2017, não há sequer previsão para o julgamento do incidente, pendendo de apreciação pleito ministerial de conversão do julgamento em diligências, para se oficiar ao Magistrado primevo a fim de que ofereça os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Lado outro, a periculosidade do paciente não constitui, em face do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, motivo, por si só, apto a justificar a manutenção de sua segregação cautelar, quando decorridos mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses desde o cumprimento do mandado prisional, sem que haja previsão para a inclusão do processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri, nada obstante efetivado o desmembramento do processo desde 04/02/2012, constando, nos autos de que ora se cuida, somente o paciente no pólo passivo.
7. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
8. Inobstante se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
9. Na hipótese, conforme ponderado, resta clara a periculosidade do réu, mostrando-se, pois, imperiosa a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, com a finalidade de se manter a tutela à ordem pública e à incolumidade física e psicológica das testemunhas elencadas pelo Ministério Público, em especial da esposa da vítima, que declarara já ter sofrido ameaças, sendo, inclusive, inserida no PROVITA. Portanto, aplica-se ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e a condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627822-77.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cavalcante Júnior, em favor de João Alves de Queiroz Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT E ART. 307, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, tanto assim que já iniciada a instrução processual, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 09/05/2018.
3. O alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620628-89.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Uedson Alves Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT E ART. 307, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, MANTER EM DEPÓSITO DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E GUARDAR SUBSTÂNCIA PERIGOSA DE FORMA IRREGULAR (ART. 180 § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.176/1991 E ART. 56 DA LEI 9.605/1998). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 20/04/2018.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos dados concretos e suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621615-28.2018.8.06.0000, impetrado por Mauro Gomes Castelo, em favor de Francisco Antônio Pinheiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, MANTER EM DEPÓSITO DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E GUARDAR SUBSTÂNCIA PERIGOSA DE FORMA IRREGULAR (ART. 180 § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.176/1991 E ART. 56 DA LEI 9.605/1998). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA. QUESTÃO QUE NÃO ENSEJA DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA, NEM MESMO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE SUA MÃE. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual foi mantida a segregação excepcional, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, evidenciou-se a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade total de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 20kg de maconha), além de uma balança de precisão, situação fática que traduz indícios de envolvimento profundo da paciente com a narcotraficância. Pondere-se, aliás, que há testemunhos no sentido de que foram encontrados, na mochila transportada pela acusada, 3,5 kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha com o mesmo "selo de identificação" que tinham as drogas apreendidas em operação policial realizada no dia anterior, o que, ainda segundo a inicial delatória, comprovaria que os acusados integram a mesma "organização criminosa".
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. Lado outro, além de inexistir direito subjetivo de liberdade ou ainda previsão legal expressa acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar para prestação de cuidados a ascendentes idosos, não seria possível sequer utilizar-se de analogia para se proceder ao exame desse benefício à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal, já que não há comprovação acerca da imprescindibilidade daquela aos cuidados da mãe, a qual é, deveras, idosa, portadora de glaucoma e refluxo faringolaríngeo, havendo comprovação acerca da requisição de exames para investigação de cardiopatia e mal de Alzheimer.
4. De fato, a documentação não se mostra idônea a comprovar ser a acusada a única parente responsável e capaz de velar por sua genitora, o que afasta a possibilidade de concessão, ainda que analógica, de qualquer benefício.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629755-85.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Charlene de Mesquita Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA....
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, que foram presos os seis acusados, dentro de um veículo aonde localizadas e apreendidas drogas e armas, sendo Mário Ranyelle da Silva Lima apontado como integrante de facção criminosa denominada PCC.
2. O alegado fato de que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (seis) e de condutas delitivas (três), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Cumpre frisar, outrossim, que a exacerbada periculosidade dos acusados, bem evidenciada através das circunstâncias do delito e de seus antecedentes criminais, enseja a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630737-02.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniele Fernanda de Oliveira Lima, João Lúcio Santos de Oliveira e Mário Ranyelle da Silva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem não conhecida.
1. No que tange à alegação de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi objeto de apreciação em habeas corpus anterior, qual seja o HC nº 0624387-95.2017.8.06.0000, denegado por essa Colenda Câmara, em 12/07/2017. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620965-78.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Claudeirton Ribeiro David, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem não conhecida.
1. No que tange à alegação de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi objeto de apreciação em habeas corp...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando a audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, tendo em vista envolver réus presos.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de réus (três) e delitos diversos, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, inclusive designando audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620569-04.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Romário Brandão da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conf...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/12) impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Francisco Rafael dos Santos Monteiro e Antonio Ruris dos Santos Monteiro, alegando ausência de motivação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Como pleito subsidiário apresentaram pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Os pacientes foram presos em flagrante, em 11 de janeiro de 2018, sendo convertidas suas prisões em preventivas em 19 de janeiro de 2018, acusados da prática, em tese, de crimes de roubos majorados em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 71 do Código Penal).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Pacientes presos em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes. Delitos praticados de forma sensivelmente violenta. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou o encarceramento dos pacientes.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pel...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. AÇÕES PENAIS COM OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM, ENTRETANTO, CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de ação penal em face da litispendência.
2. A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, o fato de as acusações suportadas pelo paciente serem totalmente distintas nos juízos de Caucaia-Ce e São Gonçalo do Amarante-Ce.
3 O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano a ausência de justa causa; a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. No presente caso não se visualiza qualquer ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal de origem.
4. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem, porém, conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. AÇÕES PENAIS COM OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM, ENTRETANTO, CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de ação penal em face da litispendência.
2. A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, o fato de as acusaçõe...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL (ARTS. 14 E 15, LEI Nº 10.826/2003 E ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA E DETALHADA DE PROVA. VIA DO WRIT MUITO ESTREITA PARA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CLARA E INDISCUTÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento da ação penal de origem alegando a ausência de justa causa em face da ocorrência da coisa julgada.
A alegativa de ausência de justa causa pela ocorrência de coisa julgada não merece prosperar. Necessidade de revolvimento do acervo probatório. Inteligência da súmula 7 deste Tribunal de Justiça.
O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
Ordem examinada e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL (ARTS. 14 E 15, LEI Nº 10.826/2003 E ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA E DETALHADA DE PROVA. VIA DO WRIT MUITO ESTREITA PARA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CLARA E INDISCUTÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI DO CP). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, que deve ter o direito de recorrer contra a decisão de pronúncia em liberdade, já que a citada decisão que determinou seu encarceramento estaria carente de fundamentos. Como pleito subsidiário apresentou pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Verifica-se, nas referidas decisões, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista o acervo probatório, quais sejam, o laudo cadavérico, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado. Além disso, o modus operandi do agente que praticou o delito na residência da vítima, agindo possivelmente de modo cruel com golpes de faca no tórax e abdome, conforme exame cadavérico (págs.82/84), enquanto a vítima já se encontrava caída ao solo, demonstra, assim, a provável periculosidade do agente, o que a princípio justificaria a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
3. Não resta dúvida que a concessão do direito de recorrer em liberdade, nesse caso, vai de encontro à credibilidade da justiça e irá abalar a ordem pública e a aplicação da lei, em decorrência do caráter incentivador das benesses, para que o paciente continue praticando crime da mesma espécie ou de outras.
4. Diga-se, ademais, que quanto ao pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não se pode conceder a ordem, ante os fundamentos acima elencados.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-la conhecida e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI DO CP). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADOR...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, II E IV E C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO. PARECER DO M
INISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (págs. 01/09), impetrado, em 8 de janeiro de 2018, em favor do paciente DANICIO PEREIRA GOMES, alegando a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal e ausência de fundamento na ordem que determinou sua prisão.
2. A alegativa de excesso de prazo não merece acolhimento, especialmente considerando que o réu já foi pronunciado em 07 de novembro de 2017, não havendo procrastinação desnecessária no feito, logo não se vislumbra qualquer excesso de prazo.
3. Verifica-se, nas referidas decisões, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista o acervo probatório, quais sejam: o laudo cadavérico, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado. Além disso, o modus operandi do agente que praticou o delito na residência da vítima e na presença de 04 (quatro) filhos, agindo, possivelmente, de modo cruel com disparos de arma de fogo enquanto a vítima já se encontrava caída ao solo, demonstra, assim, periculosidade, o que justificaria a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento parcial e, na extensão pela denegação da ordem.
5. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-la conhecida e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, II E IV E C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO. PARECER DO M
INISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AO RESPECTIVO REGIME PRISIONAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando, em suma, que devem ter o direito de apelar em liberdade, já que a que sentença condenatória estaria carente de fundamentação adequada. Afirma, ainda, que os mesmos tiveram seus direitos constitucionais cerceados quando lhes foram negados o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
2. O paciente João Paulo Silva Sousa foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; Maycon Maciel Pereira foi condenado à pena de 12(doze) anos, 11(onze) meses e 15(quinze) de reclusão, bem como ao pagamento de 1211 dias-multa; já Eduardo Nascimento Alves foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ambos em regime fechado. Réus condenados pelos delitos de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006) e Associação para o tráfico(art. 35 da lei nº 11.343/2006). Na decisão condenatória o juízo de primeiro grau determinou que os pacientes recorressem a este Tribunal presos, negando-lhes, assim, o direito de apelarem em liberdade.
3. Decisão que negou aos pacientes o direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgado dos réus. Deve a decisão negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisórias, recomenda-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-lo conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PAC...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art.121, § 2º, ii E iii DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA dar MAIOR CELERIDADE ao feito. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, DE OFÍCIO, PELA SUA DENEGAÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1.Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal, pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação, requerendo com isso a liberdade. Indica, ainda, que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. O paciente foi preso, em 21 de abril de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro.
3. O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da mesma e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que, conforme consulta processual ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, a instrução criminal já foi encerrada, em 3 de abril de 2018, abrindo-se prazos para apresentação das alegações finais.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem e, de ofício, pela sua denegação.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Acórdão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art.121, § 2º, ii E iii DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBU...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. QUANTO AO DELITO DO ART. 333, CP, DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA A MÍNIMA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A diversidade das drogas (maconha, cocaína e crack), as circunstâncias nas quais foram apreendidas, as incongruências constatadas no interrogatório judicial do apelante, assim como a inexistência de qualquer elemento de prova, mínimo que seja, capaz de realçar a pretensa condição de usuário indicam, seguramente, o seu envolvimento na mercância ilícita, a obstar a desclassificação para o delito de uso do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Em vista da inidoneidade de fundamentações atribuídas às circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes, à personalidade, à conduta social e à motivação do crime de tráfico de drogas, reduz-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicando-se, na sequência, a atenuante relacionada à menoridade relativa, não reconhecida em primeira instância.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de redimensionar a pena aplicada em primeiro grau de jurisdição, referente ao crime de tráfico, de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, orçados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Em relação ao delito de corrupção ativa, reduzir a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, naquele mesmo patamar, mantendo, todavia, em vista das circunstâncias, o regime fechado para início de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. QUANTO AO DELITO DO ART. 333, CP, DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA COSTA. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI N.º 10.826/2003). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA, BEM COMO DA POSSE DO REVÓLVER CALIBRE .38, NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. PENA MANTIDA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE REVELA BENEVOLENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEU MENOR PERCENTUAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA QUANTO À SEGUNDA ESPÉCIE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade dos respectivos delitos, comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelos laudos periciais, somando-a à evidência da traficância e da posse irregular da arma, cujas consumações a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar.
2. Restou evidenciado nos autos que o recorrente estava na iminência de receber uma mala contendo 15.000g (quinze mil gramas) de maconha, divididos em 13,5 tabletes. E mais, em sua residência, foram apreendidas mais drogas de diferentes espécies, vale dizer, crack e cocaína, além de balanças de precisão, a denotar um grau de sofisticação e reiteração na prática delituosa, autorizando uma maior repressão estatal. Sob essa ótica, importa destacar que a quantidade e a variedade da droga apreendida, por certo, legitima o afastamento da pena-base em relação à mínima legalmente prevista, sendo, assim, possível sua manutenção em 07 (sete) anos de reclusão.
4. A apreensão de colete à prova de bala, juntamente com o revólver .38, localizados na residência do réu, é fundamento plausível para desvalorar a conduta do agente, nas circunstâncias do delito, porque denota um maior grau de sofisticação, sendo que o percentual de aumento deve ser adequado ao patamar de 1/8, tornando-a justa e proporcional em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantidos os 11 (onze) dias-multa, orçados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANAILSON ALMEIDA DA SILVA. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003). CONFISSÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO E PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ALUSIVA AO SEGUNDO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA MANUTENÇÃO DE UMA ESPINGARDA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXCLUSÃO DE VETORIAL RELACIONADA À CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA PARA ESSE DELITO. QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIMINUIÇÃO DA PENA AO IGUALMENTE DESCARTAR VETOR INDEVIDAMENTE CONSIDERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito de absolvição relacionado ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a apreensão da espingarda com numeração suprimida na residência desse recorrente, não existindo nos autos, qualquer indicativo de haver sido encontrada em outro local, na forma como pretende fazer crer a tese defensiva.
2. Diante da exclusão de vetorial indevidamente considerada, bem como da aplicação da atenuante da confissão, redimensiona-se a pena relativa ao crime de tráfico de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) e 10 (dez) meses de reclusão, bem como de 800 (oitocentos) dias-multa para 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, naquele patamar fixado. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, afastando a inapropriada valoração negativa, altera-se a reprimenda de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 03 (três) anos de reclusão, mínima legal, e de 12 (doze) dias-multa para 10 (dez) dias multa, orçados no mesmo patamar, mantendo o regime fechado de cumprimento.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelaçãos interpostas e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA COSTA. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI N.º 10.826/2003). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA, BEM COMO DA POSSE DO REVÓLVER CALIBRE .38, NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. PENA MANTIDA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 D...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA TRANSPORTADA NO VEÍCULO DO RECORRENTE NÃO LHE PERTENCIA NEM SE DESTINAVA À COMERCIALIZAÇÃO. TESE INCONCEBÍVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETORIAIS INDEVIDA E NEGATIVAMENTE VALORADAS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, LEI DE TÓXICO. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINOSAs DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. A teor do disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, para efeito de reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", impondo-se, então, o afastamento dessa agravante do cálculo dosimétrico.
4. São condições cumulativas, não dissociadas para que o condenado faça jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À falta de um desses predicados, qualquer deles, descarta-se a aplicação da minorante.
5. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
6. As circunstâncias utilizadas para aumentar a pena-base, bem como para fins de denegar a hipótese de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 são suficientemente aptas a obstar a fixação de regime menos gravoso.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena aplicada de 11 (onze) anos de reclusão e de 1.100 (mil e cem) dias-multa para 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa - calculados na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato -, mantendo o regime fechado para início de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA TRANSPORTADA NO VEÍCULO DO RECORRENTE NÃO LHE PERTENCIA NEM SE DESTINAVA À COMERCIALIZAÇÃO. TESE INCONCEBÍVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETORIAIS INDEVIDA E NEGATIVAMENTE VALORADAS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO....
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins