HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE ASPECTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Impossível, pela via eleita, o conhecimento de pedido de progressão de regime prisional. A matéria, ora sob o crivo judicial, refere-se à execução penal, havendo procedimento próprio - de acordo com a Lei nº 7.210/84 em que, da decisão do juízo, é cabível o recurso de agravo (artigo 197, da LEP).
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
4. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
5. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
6. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer parcialmente do writ, para, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE ASPECTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE M...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maranguape, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento da ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, deve tramitar no juízo suscitante, tendo em vista que o acidente que gerou o suposto direito a indenização não ocorreu na Comarca de Fortaleza, como também as partes autora e réu não são residentes ou domiciliadas nesta capital, sendo indicado na inicial o endereço da sucursal e não da sede da seguradora.
2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança do Seguro DPVAT, face o apontado acidente de trânsito.
3. Para o destramar competencial, neste caso de incompetência relativa, basta enxergar o que dispõe a súmula 540, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
4. A cobrança de seguro DPVAT, sem dúvida de natureza pessoal e com previsão em lei -, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do local do acidente e, ainda, como terceira opção, no foro do domicílio do réu, a teor do artigo 46, do Código de Processo Civil.
5. No caso, embora a autoridade impetrada aponte que a seguradora demandada Marítima Seguros S.A não possui sede localizada nesta capital, mas apenas "filial ou sucursal", tal fato é irrelevante para fins de definição de competência territorial, visto que o Código de Ritos é claro ao positivar que "é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal..." (art. 53, III, "b"), constando, na peça inicial, o correto endereço da citada seguradora aqui em Fortaleza (Rua Barbosa de Freitas, nº 795, Meireles), de modo que o ajuizamento da ação indenizatória nesta Comarca, sem dúvida, atende as regras de competência da legislação processual.
6. No mais, em se tratando de competência territorial, passível de modificação conforme a vontade das partes, o magistrado a quo, nos termos da Súmula protocolizada sob o n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter declinado da sua competência sem prévia provocação da parte promovida, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".(Súmula 33 STJ)
7. Portanto, considerando que a seguradora ré, demandada no processo que originou o presente conflito, possui sede na Comarca de Fortaleza, constitui faculdade da parte autora eleger o correspondente foro para ingressar com a ação originária.
8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE
_______________________________
RELATOR
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Procurador de Justiça
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maranguape, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento d...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse formulado pela autora, que defende ter adquirido o de uma imobiliária em 1986, apresentando a qualidade de possuidora desde então, até ter despojada da posse em 2013, quando a empresa requerida passou a efetivar construções no lote, afirmando-se proprietária.
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de utilização econômica do terreno pela autora; b) na ausência de registro da compra realizada pela parte adversa na matrícula do bem, formalidade, que por outro lado, fora providenciada pela requerida após obter título translativo da mesma imobiliária em 2013, iniciando, em seguida, a construção de empreendimento hoteleiro; c) na possibilidade de discussão do domínio na ação possessória, a teor da Súmula 487 do STF; d) na insuficiência dos depoimentos testemunhais colhidos para comprovar a posse da demandante.
3. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
4. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
5. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois a apelada não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito ao longo de quase trinta anos, o que afasta a discussão acerca do domínio nessa oportunidade.
6. No caso concreto, os depoimentos testemunhais indicam que, apesar de inexistir construção e cercas no lote, a apelada visitava regularmente o terreno, providenciando a reposição de piquetes e a retirada da vegetação em excesso, o que pode ser considerado suficiente para comprovação da posse anterior, haja vista a ostentação de conduta de dona.
7.Também resta demonstrada a prática e a data do esbulho, haja vista a incontroversa realização de construção pela empresa demandada no local em meados de 2013, despojando injustamente a demandante da posse, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
8. Majoração em 5% (cinco por cento) do percentual fixado no juízo de origem a título de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003245-83.2013.8.06.0078, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO POSTERIOR PELO JUDICANTE SINGULAR, COM PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, 462, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
1. É de se conhecer do recurso porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação da sentença ora recorrida, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Aduz-se no apelo, dentre outras questões, a impossibilidade de desfazimento, pelo juiz da causa, nos mesmos autos, de sentença anterior transitada em julgado (fls. 130/136 e 141), proferindo-se outro decisum dessa natureza (fls. 186/ 189), sob o fundamento de fato superveniente ao ingresso da ação.
3. Prolatada a sentença de mérito de fls. 130/136, contra a qual não houve recurso (certidão de fl. 142) e pela qual foi proclamada a procedência da ação, descabe ao Julgador, sob quaisquer pretextos, anular esse esse ato processual e reapreciar a causa, olvidando que o anterior provimento judicial se tornou imutável e indiscutível, maltratando a res judicata. Inteligência dos arts. 2º, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 do CPC/1973.
4. Os fatos supervenientes à propositura da ação devem ser levados em consideração pelo Judicante somente até o momento de prolatar a sentença, a teor do art. 462 do CPC/1973: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
5. Não se confere ao Magistrado, portanto, a possibilidade de rescindir julgados prolatados anteriormente, como equivocadamente se fez na espécie. Doutrina e Precedentes.
6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, invertendo-se os ônus sucumbenciais, determinando ao Judicante de primeiro grau aprecie, como entender de direito, os pedidos atinentes ao cumprimento da sentença anteriormente proferida nos autos, transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0023366-53.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO POSTERIOR PELO JUDICANTE SINGULAR, COM PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, 462, 463, 467, 471, 472, 473, 474 e 485 DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.
1. É de se conhecer do recurso porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação da sentença ora recorrida, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA. REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E CARGA HORÁRIA, REQUISITOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão em reformar decisão que reconheceu a discricionariedade da Universidade ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, em face da autonomia didático-científica, outorgada as Universidades (Lei n.º 9694/96) e que referido aproveitamento depende da análise curricular e carga horária de cada disciplina.
2. No caso, deixou o polo recorrente de demonstrar a regularidade do requerimento e o preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do efeito ativo pretendido, tal como a grade curricular, com as ementas das disciplinas e a compatibilidade de carga horária, não cabendo, portanto, prosperar a irresignação recursal.
3. Ao aproveitamento de disciplinas há que se mostrar preenchidas as exigências legais, formulando adequadamente o pedido com juntada da documentação exigida pela instituição de ensino, o que não foi devidamente satisfeito na espécie, Por tal razão conhece-se do agravo de instrumento, pois tempestivo, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento Cível, nº 0621494-34.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA. REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E CARGA HORÁRIA, REQUISITOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão em reformar decisão que reconheceu a discricionariedade da Universidade ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, em face da autonomia didático-científica, outorgada as Universidades (Lei n.º 9694/96) e que referido aproveitamento depende da análise curricular e carga horária de cad...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO MANTIDA MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS INTEGRANTES DA REDE DE SERVIÇOS DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Narrou a autora que ao efetuar o pagamento de produtos adquiridos em loja mediante cartão, teve o crédito negado sob a alegativa de inadimplência.
2. Em defesa, alegou a operadora do cartão de crédito que em face de a consumidora ter ingressado da lista "perda creliq", em decorrência de inadimplência, mesmo quitando a dívida que deu ensejo à inscrição o nome permaneceria no sistema Fortbrasil com a informação "cliente em atraso", servindo como espécie de "código" a indicar que o cliente não satisfez a dívida na forma contratada e que referida informação é acessada apenas aos estabelecimentos conveniados à Fortbrasil, defendendo que referido cadastro está relacionado à sua liberdade de contratar (fls. 23/34).
3. Não há dúvida de que a recorrente atingiu direito de personalidade da recorrida ao incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, no que pese alegar ser a informação acessível apenas a clientes credenciados, perpetuando a qualidade de inadimplente a quem já quitou o débito. Logo, caracterizado está o prejuízo de ordem extrapatrimonial, no que deve ser preservada a sentença no item.
4. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considera-se R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e adequado às especificidades da lide, não comportando reforma.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0483382-92.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO MANTIDA MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS INTEGRANTES DA REDE DE SERVIÇOS DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Narrou a autora que ao efetuar o pagamento de produtos adquiridos em loja mediante cartão, teve o crédito negado sob a alegativa de inadimplência.
2. Em defesa, alegou a operadora do cartão de crédito que em face de a consumidora ter ingressado da lista "perda...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS VII E VIII DO ART. 1.015 DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PORQUE ENSEJA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO.
-Deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido nos incisos VII e VIII do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade.
RECURSO DE EMBARGOS PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0623074-02.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS VII E VIII DO ART. 1.015 DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PORQUE ENSEJA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO.
-Deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido nos incisos VII e VIII do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade.
RECURSO DE EMBARGOS PREJUDICADO....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. É cediço que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demostrada pela presença dos pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313, e seguintes, do código de Processo Penal.
2. In casu, verifica-se que o paciente teve sua custódia preventiva decretada por ter, supostamente, praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, cuja a pena máxima é 4 anos.
3. Segundo dispõe o artigo 313, inciso I, do Código Penal " Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)
4. Assim, há de se reconhecer que a liberdade do paciente foi tolhida, em inobservância ao art. 313, do CPP, sendo forçoso admitir a existência de constrangimento ilegal. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: " Não estando evidenciadas quaisquer das condições previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, impossível a subsistência da medida extrema em desfavor do paciente, motivo pelo qual sua permanência em cárcere constitui constrangimento ilegal". (TJ.CE Habeas Corpus nº 0628513-91.2017.8.06.0000, Rel. Des. Francisca Adeline Viana, julgado em 18/12/2017).
5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. É cediço que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demostrada pela presença dos pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313, e seguintes, do código de Processo Penal.
2. In casu, ver...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART. 121,§2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2°,§2°, DA LEI N°12.850/13. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIENTE. ALEGATIVA, AINDA, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, temerária e prematura a análise de tal questão nesta seara. Por tal razão, o exame da autoria do crime, tomada como prova propriamente dita, será reservado para o momento oportuno, que é o da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, evitando-se, assim, prejuízo ao próprio agente.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente a ordem, e nesta extensão, denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121,§2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2°,§2°, DA LEI N°12.850/13. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIENTE. ALEGATIVA, AINDA, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, t...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.04.2018. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23.04.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido ante a ausência de justificativa para a decretação da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Constrangimento ilegal não configurado
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza,18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.04.2018. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Acerca do ale...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9°, 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL E ART. 7° DA LEI N°11.340/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 02.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9°, 147 e 331 do Código Penal e art. 7° da Lei n°11.340/2006.
De acordo com o trecho da decisão, cuja cópia repousa às fls. 23/24:''Compulsando os autos, vê-se que a prisão do investigado,neste momento, é necessária para resguardar a ordem publica, sendo elevado o risco de reiteração criminosa caso posto em liberdade e de restar violada, novamente, medida protetiva de urgência. O acusado já responde a diversos processos nesta comarca, sendo, segundo a vítima pessoa de índole violenta, temendo esta que o acusado cumpra as graves ameaças que fez. Cabe ao Poder Judiciário resguardar a ordem pública já sensivelmente abalada pro crimes de violência contra a mulher, não raras vezes fomentado pela sensação de impunidade por parte do agressores. Possível, em tese, a decretação da prisão preventiva, observo, na hipótese em exame, a presença de seus requisitos.Presentes, portanto, os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do requerido Augusto Carlos Nogueira Bessera Filho, como forma de garantia da ordem pública, bem como para assegurar o cumprimento de medidas protetivas.''
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza,18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9°, 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL E ART. 7° DA LEI N°11.340/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 02.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arti...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART.157 §3° C/C ART 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO.ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 18.11.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 157, § 3°, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
2.Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente. Ademais, é de se levar em consideração que a audiência de instrução fora designada para o dia 18.04.2017.
3. Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
4.Em que pese a alegação por parte do impetrante de condições pessoais favoráveis ao paciente, o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, é de que tal circunstância não se mostra capaz de atribuir ao réu o direito subjetivo à liberdade, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
5.Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada, porém para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157 §3° C/C ART 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO.ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Pacien...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO JULGADOR SINGULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4.Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO JULGADOR SINGULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magi...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§ 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB) APELO DO RÉU ADEVAN FERREIRA TEIXEIRA ADUZINDO QUE A DECISÃO DO JÚRI FOI DISTORCIDA DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO ATENTANDO PARA A NEGATIVA DE AUTORIA APELO DO RÉU CLEANO ALBINO DO NASCIMENTO ALEGANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO BEM PROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DEMONSTRAM A CULPABILIDADE J ÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pelos defensores foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§ 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB) APELO DO RÉU ADEVAN FERREIRA TEIXEIRA ADUZINDO QUE A DECISÃO DO JÚRI FOI DISTORCIDA DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO ATENTANDO PARA A NEGATIVA DE AUTORIA APELO DO RÉU CLEANO ALBINO DO NASCIMENTO ALEGANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO BEM PROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL DEMONSTRAM A CULPABILIDADE J ÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1....
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A CONDENAÇÃO ALEGANDO A PRESENÇA DE PROVAS DA COAUTORIA FRAGILIDADE DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão frágil prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto se faz presente o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do apelo, com a manutenção da absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A CONDENAÇÃO ALEGANDO A PRESENÇA DE PROVAS DA COAUTORIA FRAGILIDADE DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão frágil prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto se faz presente o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
3. Parecer da Procuradoria Geral de...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, para o estabelecimento da pena-base acima do patamar mínimo, faz-se necessária a devida fundamentação, não se mostrando suficiente a simples referência ao art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a indicação detalhada, com base em dados concretos, das circunstâncias judiciais que se apresentaram desfavoráveis ao réu.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou o delito de roubo circunstanciado descrito na inicial acusatória, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Conduta social. Na análise da conduta social, considerada desfavorável, a juíza entendeu que a prática de crime posterior mais grave (homicídio), é suficiente para a negativação. De acordo com a magistrada, a reiteração do agente na conduta criminosa é suficiente à negativação, uma vez que demonstra habitualidade do agente no mundo do crime.
Não há de ser mantida a fundamentação utilizada na sentença quanto à mencionada circunstância judicial.
Isso porque a conduta social, "também conhecida como 'antecedentes sociais, é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança".
A esse respeito, de acordo com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, "na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." (HC 189.385/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.02.2014, noticiado no informativo 535).
Na hipótese, o juízo singular equivocou-se ao confundir a conduta social com maus antecedentes; estes sim dizem respeito ao passado do réu no âmbito criminal. Assim, no que diz respeito à conduta social, não há nos autos elementos que levem à negativação da citada circunstância.
E, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Na hipótese, houve valoração negativa no tocante às circunstâncias, considerando o modus operandi do delito, praticado mediante uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Tal negativação, assim fundamentada, importa em flagrante "bis in idem", na medida em que o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, e a restrição da liberdade das vítimas traduzem-se em causas de aumento previstas no §2º, do artigo 157 do Código Penal, as quais foram utilizadas pela magistrada para aumentar a pena em metade na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto.
Consequências. Quanto à negativação das consequências do delito, mostra-se acertada a sentença, tendo em vista que o prejuízo de ordem financeira sofrido pela vítima. Embora o prejuízo financeiro seja inerente ao tipo penal do crime de roubo, e não possa, por si só, ser considerado com circunstância judicial desfavorável, o aumento se justifica, em caráter excepcional, quando a vítima sofre prejuízo de elevada monta, tal como ocorreu na espécie, onde foram roubadas várias mercadorias, sendo o prejuízo estimado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de de 10 (dez) anos de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa, para 7 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2018
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, para o estabele...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. A simples exibição de certidões negativas criminais não tem o condão, per si, de corroborar ou fundamentar pretensão de por em liberdade pessoa sobre a qual pesa acusação de tamanha gravidade, estando, ele, paciente, já pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri Popular. Nada a garantir que ante as circunstâncias concretas, o acriminado, solto, não venha a se evadir do distrito da culpa interrompendo o curso da ação penal a que responde. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. A simples exibição de certidões negativas criminais n...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, verifica-se que foi decretada e mantida a custódia cautelar, fundamentalmente, em razão do modus operandi delitivo, da periculosidade do agente, das circunstâncias e gravidade dos crimes a si imputados, sustentando-se a prisão provisória, nitidamente, em elementos de cautelaridade.
03 - O Paciente restou condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados, cometidos em comparsaria e com a utilização de arma de fogo, pelo crime de associação criminosa, e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os autos refletem uma audaz ação criminosa, uma vez que não se trata de um roubo qualquer, mas de ações premeditadas, perpetradas por quadrilha especializada na prática de crimes desta natureza, a motivar, pois, o encarceramento cautelar.
04 - Não bastasse isso, pontuou-se na decisão segregatória que o Paciente "respondeu e foi condenado nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, do Código Penal (na forma do artigo 69, do CP), a uma pena de 03 anos e 04 meses de reclusão", indicando a necessidade do encarceramento, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
05 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das esp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. MORA PROCESSUAL COM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DIFERENTES. Não há falar em "extensão de benefícios" visto que da análise das condições subjetivas dos réus, resultou diferente conclusão ausente qualquer objetividade ou coincidência de circunstâncias favoráveis, exceção feita ao fato de ambos terem participado do mesmo delito. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ denegando-se a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. MORA PROCESSUAL COM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DIFERENTES. Não há falar em "extensão de benefícios" visto que da análise das condições subjetivas dos réus, resultou diferente conclusão ausente qualquer objetividade ou coincidência de circunstâncias favoráveis, exceção feita ao fato de ambos terem participado do mesmo delito. ORDEM DENEGADA.
AC...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, o Juízo de primeiro grau apontou motivação suficiente para justificar a necessidade de privar a ré cautelarmente de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, em virtude da "quantidade excessiva de antecedentes criminais".
03 - A situação concreta dos autos demonstra que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes ao fim almejado de proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo da Paciente
04 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, o Juízo de primeiro grau apontou motivação suficie...