PENAL E PROCESSO PENAL. QUATRO RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARA ALGUNS APELANTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS BASEADOS EM "DENÚNCIAS" ANÔNIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CABIMENTO. "ANIMUS" ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIAS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CORRETAMENTE REALIZADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA QUANTO À CONDENAÇÃO DE UM DOS APELANTES NO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM APELANTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA UM DOS RECORRENTES PARA O INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. TRÊS RECURSOS PROVIDOS E UM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Sob análise quatro recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória.
2 Em relação ao pleito de recorrer em liberdade, formulado por um dos apelantes, não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada tal pretensão.
3 No caso, restou comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas para dois apelantes, em cujas residências foram encontrados entorpecentes, tendo os mesmos confessado a prática delitiva.
4 Quanto aos outros dois recorrentes, apesar da existência de indícios de atividade criminosa, a prova colhida se mostrou frágil para embasar o decreto condenatório, haja vista não terem sido localizadas drogas em poder destes, sendo os depoimentos dos policiais militares baseado em informações anônimas a respeito de uma possível associação criminosa.
5 - No caso, não se logrou comprovar a efetiva e estável associação dos acusados para a mercancia de substâncias entorpecentes, devendo os apelantes ser absolvidos quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
6 Na hipótese, devem ser arbitrados honorários advocatícios para defensor dativo nomeado para apresentar razões recursais de um dos apelantes, a serem suportados pelo Estado do Ceará.
7 - Dificuldades financeiras, de forma geral, não configuram relevante valor social ou moral para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "a" do CP. Precedente do TJRJ.
8 Corretas as dosimetrias das penas privativas de liberdade realizadas na sentença para os crimes cuja condenação ora se mantém.
9 Tendo um dos apelantes sido condenado a pena inferior a 02 (dois) anos pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e tendo em vista que o mesmo era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, impende que seja reconhecida, de ofício, a prescrição superveniente, extinguindo-se a punibilidade do recorrente quanto a tal delito, devendo ainda ser alterado, também de ofício, o regime de cumprimento da pena remanescente do recorrente em questão para o inicialmente semiaberto.
10 Recursos conhecidos, sendo três deles providos, e um parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO a três recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO a um dos recursos, reconhecendo, ainda, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição de um apelante quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e alterando, também de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena para um dos recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUATRO RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARA ALGUNS APELANTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS BASEADOS EM "DENÚNCIAS" ANÔNIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CABIMENTO. "ANIMUS" ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIAS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CORRETAMENTE REALIZADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA QUANTO À CONDENAÇÃO DE UM DOS APELANTES NO CRIME...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO MAJORADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, PALAVRA DO POLICIAL. NUMERAÇÃO DA ARMA RASPADA PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), disparo de arma de fogo (art. 15, da lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal), impondo ao recorrente pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa.
As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
Quanto ao crime de receptação, a condenação é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
Em relação ao pedido de absolvição do crime de disparo de arma de fogo, esse também não merece prosperar. A vítima em seu testemunho afirma com certeza que o acusado disparou contra ela por ter começado a gritar por socorro, não acertando em razão da vítima estar protegida por um muro. Ademais, o policial militar Francisco Rubens Mendes Martins também afirma em seu testemunho que, ao analisar a arma, havia uma munição deflagrada e as outras intactas. Como, conforme já fundamentado, a palavra da vítima e a palavra do policial são de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, esses testemunhos devem ser levados em consideração.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Recurso conhecido e improvido, embora redimensionando a pena imposta de ofício, fixando-a em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071190-56.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Fabrício Barbosa Morais e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO MAJORADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, PALAVRA DO POLICIAL. NUMERAÇÃO DA ARMA RASPADA PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado por dois indivíduos, e reconheceu os apelantes como sendo os agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Já os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, terem sido informados por populares a respeito da prática de um roubo na orla do Bairro Serviluz, e, ao abordarem os réus, que já eram conhecidos pelos policiais pela prática desse tipo de crime naquela área, estes confessaram a prática do delito, e, logo em seguida, ainda no local da prisão, foram prontamente reconhecidos pela vítima como sendo os autores do crime.
6. Por último, cabe ressaltar que os ora recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática do crime. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0470788-80.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Gleisson Júnior de Souza, Daniel Costa de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
3. A violência empregada pelo réu, que, empunhando um canivete, exigiu da vítima que lhe passasse o aparelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. Desnecessária, a realização de perícia na arma utilizada no crime, uma vez que o temor e a intimidação causados na vítima independe do potencial ofensivo da arma, sendo possível o reconhecimento da grave ameaça, inclusive, quando o agente se utilizada de simulacro de arma.
5. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, retificando a pena imposta, fixá-la em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0745886-57.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Henrique Silva Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça empregada pelo réu ao subtrair o bem da vítima, seja pela utilização do pedaço de madeira, seja pela intimidação verbal, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que não há que se falar em desclassificação para furto.
3. Reconhecida, pois, a prática do delito de roubo, inviável, na linha da jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime complexo, em que há ofensa não só ao patrimônio, mas também à integridade da vítima, o que justifica sempre o interesse estatal na repressão.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0073695-70.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Venâncio de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça empregada pelo réu ao subtrair o bem da vítima, seja pela utilização do pedaço de madeira, seja pela intimidação verbal, é suficient...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA EM REDE SOCIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de publicação de crítica indevida contra superior (artigo 166, caput, do CPM), impondo-lhe pena de 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da publicação da mensagem contendo crítica dirigida ao superior hierárquico e à disciplina militar.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com correspondência no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0074684-94.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Cleiton Araújo Pinho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA EM REDE SOCIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de publicação de crítica indevida contra superior (artigo 166, caput, do CPM), impondo-lhe pena de 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de aut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, o réu não questiona os fatos. Requer, porém, ser absolvido do crime de receptação, por ausência de provas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e a autoria pelos depoimentos testemunhais, que estão alinhados com a confissão do acusado.
3. O dolo na receptação é caracterizado pelas circunstâncias do fato externo e da conduta, uma vez que está no foro íntimo do agente, sendo de difícil comprovação. No caso em análise, afirma o acusado que adquiriu a arma de uma pessoa que trabalhava na mesma empresa, sem qualquer registro. O réu não apresentou registro da arma ou recibo que comprove o negócio referido, além de a ter comprado por preço bem abaixo do mercado, circunstâncias que comprovam que ele tinha conhecimento da origem criminosa da arma.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0486291-44.2010.8.06.0001, em que é apelante Matheus Nobre Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, o réu não questiona os fatos. Requer, porém, ser absolvido do crime de receptação, por ausência de provas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e a autor...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2 Tendo a Paciente permanecido presa durante todo o processo, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, deverá ser mantida a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STJ e do TJ-CE.
3 "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Tendo a sentença condenatória fixado para a Paciente, de forma fundamentada, o regime inicial fechado, deve a mesmo aguardar o julgamento do recurso no mesmo regime que lhe foi imposto.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERIGO À PRODUÇÃO DE PROVAS. RESGUARDO DE TESTEMUNHA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Preliminarmente, percebe-se que a questão atinente à averiguação dos indícios de autoria, a qual estaria amparada exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, não é cabível nesta via estreita mandamental, não devendo, pois, ser conhecida, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes.
2. De outro lado, insta ressaltar que, mesmo que a Magistrada em respondência da Vara Única Vinculada da Comarca de Banabuiú tenha exarado decisão em 11/01/2017 indeferindo o pedido de prisão preventiva, com base na inexistência de elementos concretos para a decretação da medida cautelar, e determinando sua soltura (fls. 65/67), a autoridade dita coatora, em juízo de retratação (fls. 111/115), decretou a prisão preventiva em 13/11/2017, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva em 19/12/2017 (fls. 8/10), estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
3. Em suas decisões, a autoridade impetrada apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas até o momento colhidas durante o inquérito policial. Ressaltou, ainda, que a prisão do paciente se baseia nas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto) e na periculosidade do agente, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630766-52.2017.8.06.0000, formulado por Edmar Beserra Granja em favor de Josivaldo Oliveira Leitão, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Banabuiú Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERIGO À PRODUÇÃO DE PROVAS. RESGUARDO DE TESTEMUNHA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CU...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está em clausura preventiva há 8 (oito) meses, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento. Alega também a ausência de requisitos para a segregação cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
2. De início, cumpre destacar que em consulta ao e-SAG-PG, bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi designada audiência instrutória para o dia 12/06/2018. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação processual não se encontrava regular, pois passou-se mais de oito meses da prisão, sem que tenha sido iniciada a instrução, frise-se, apesar de já ter sido designada audiência para data próxima.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 07 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de constatado o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que já havia sido preso em flagrante por crime da mesma natureza, e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, em ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, sob o nº 0065499-61.2015.8.06.0001, consoante se apreende do sistema processual deste Egrégio Tribunal (e-Saj), mas voltou a delinquir.
5. Assim, diante da comprovada periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, examinando detidamente os fólios, ao contrário do que sustenta o impetrante, observo que foram devidamente demonstrados nas decisões pelas quais se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 54/55), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Portanto, da exegese das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautaram na periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já respondia a processo pela prática de roubo majorado em concurso de agentes, e estando sob o pálio de medidas cautelares diversa da prisão, voltou a delinquir; e na gravidade in concreto do crime em comento, como bem disse o magistrado a quo que " as vítimas foram abordadas em via pública, mediante a exibição ostensiva de um revólver, instrumento de reconhecido poder lesivo, indicativos da extrema audácia e doe do profundo destemor do custodiado quanto às consequências dos seus atos, bem como seu desprezo pela integridade física e psíquica dos cidadãos".
9. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, por ser portador de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário, ter residência fixa e emprego definido, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620501-54.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Lucas Arruda Rolim e Francisco Assis de Oliveira Neto, em favor de Kleber Brito Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECID...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a circunstância em si do delito, aliada ao modus operandi, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620892-09.2018.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho em favor do Paciente Francisco Josimar da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tratam-se os autos de habeas corpus, onde busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo, em face da não designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri; ausência de requisitos para a prisão preventiva, ocasionando constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não há comprovação de sua culpabilidade, pois toda a justificativa para a sua pronúncia e negação de sua liberdade ancora-se no reconhecimento que a vítima sobrevivente fez. Ressalta, ainda, a existência de condições pessoais do paciente favoráveis à concessão de liberdade provisória.
2. Ressalta-se que as questões em relação aos indícios de autoria e materialidade já foram debatidas no Recurso de Sentido Estrito de nº 0027295-46.2016.8.06.0151, motivo pelo qual deixo de analisá-las neste writ. Desta forma, dado que no mencionado recurso foram analisadas questões veiculadas na presente ordem, resta imperioso reconhecer, neste ponto, a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Quanto ao excesso de prazo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de desídia do Estado-Juiz, pois como se vê nas informações prestadas pelo juízo a quo a sentença de pronúncia fora exarada em 09 de novembro de 2016, tendo sido interposto Recurso em Sentido Estrito em 27 de janeiro de 2017, o qual foi julgado por esta Corte de Justiça em 11 de julho de 2017, ou seja, durante esse período restou impossibilitada a designação de data para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri,
6. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
7. Ordem parcialmente conhecida, e nesta negada provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621333-87.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Cavalcante da Silva, em favor de Francisco Glauciano Barbosa dos Santos, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parte a presente ordem de habeas corpus, denegando-a na parte conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tratam-se os autos de habeas corpus, onde busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de praz...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus operandi, pode fazer surgir a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620735-36.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Gabriel Silva Ferreira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus oper...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Ressalta-se que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 47/51 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 12/16, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
4. Houve oferecimento da denúncia contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão.
6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Ademais, estando a instrução criminal finalizada, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", bem como da Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
8. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando alguns documentos, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de relaxamento da prisão preventiva (fls. 12/16).
9. Examinando esses fólios, no entanto, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, referida decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar.
10. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
11. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, impende registrar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
12. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624831-31.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que a demanda de desclassificação delitiva extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória a decisão que decretou a custódia cautelar.
3. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual, conforme inquérito policial, no dia 25 de janeiro de 2018, o paciente foi preso em flagrante, junto ao menor José Carlos Paulino Ramos, estando com 104 (cento e quatro) trouxinhas de maconha, a quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais e diversos saquinhos de "dindim", conforme auto de apreensão.
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta, das circunstâncias do crime e do risco de reiteração delitiva, bem como para a conveniência da instrução criminal, pois como suficientemente fundamentou o impetrado: "já havia relatos que o local era ponto de comercialização de drogas e a declaração do adolescente, incisivo no sentido de que o preso tem traficância ilícita frequente, corroborou com a suspeita".
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621273-17.2018.8.06.0000, formulado Moelba Costa Pires, em favor de Gleilton Avelino Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALM...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. LONGA FICHA CRIMINAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em sede liminar, com poucas informações disponibilizadas nos autos, exarei decisão afirmando haver irregularidade e demora desarrazoada no processo originário, porém, de posse das informações prestadas pelo Magistrado a quo percebe-se que a tramitação processual encontra-se regular, inclusive com a instrução com data próxima para encerramento (09/05/2018).
2. Visto isso, não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima.
3. Não obstante tudo quanto posto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, vale ressaltar também que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fls. 28/29 dos autos de origem) de modo a revelar alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, até porque o paciente já respondeu por cometimento de porte ilegal de arma de fogo, tendo reiterado uma vez mais a conduta delituosa aqui vergastada. Responde, ainda, a outros processos pela prática de delito patrimonial e tráfico de drogas.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa para a sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Logo, mesmo que fosse reconhecido um excesso de prazo na formação da culpa, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o Estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados.
6. Assim, não se deve revogar ou relaxar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que não há constrangimento ilegal a ser reparado e a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar ainda mais o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620665-19.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Fagner Rodrigues Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. LONGA FICHA CRI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FICHA CRIMINAL EXTENSA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DO TJ/CE. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Não obstante às alegações dos impetrantes, os autos principais demonstram indícios suficientes de autoria por parte do paciente e dos outros denunciados, tanto que, havendo, também, prova da materialidade do crime, o que justifica, por demais, justa causa para o oferecimento da denúncia e segregação cautelar, razão pela qual a tese de inocência, aqui, não pode ser apreciada, ficando, portanto, prejudicada.
3. Já quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, como se percebe, o causídico não acostou aos autos comprovação de que tenha pleiteado em 1º grau o relaxamento da prisão preventiva, e, em consequência, não repousa no remédio heroico decisão emanada pelo Juízo a quo denegando tal pleito. Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
4. Por outro lado, apreciando de ofício estes fólios, verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, não há indícios de retardo deliberado causado pelo magistrado, o qual está buscando em todo o decurso processual imprimir celeridade ao feito, notadamente diante da sua complexidade, com pluralidade de réus (sete) e de delitos cometidos por organização criminosa experiente na jornada delitiva de furtos e roubos a instituições financeiras, a qual só foi interrompida após articulada investigação policial e meses de trabalho, inclusive com necessidade de interceptações telefônicas. Sabe-se, ainda, que houve declínio de competência do juízo da Comarca de Mossoró/RN para o da Comarca de Jaguaruana/CE.
5. Tal quadro encaixa-se perfeitamente à Súmula nº 15 do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
6. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica aos impetrantes, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 37/45) encontra-se fundamentada. Verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo de alta periculosidade, por haver indícios de ser líder de organização criminosa de grande vulto, pelo modus operandi e pela gravidade concreta dos crimes perpetrados.
7. Ressalte-se que se afigura perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o furto em questão, com emprego de grande violência.
8. Não sendo bastante, ainda responde a inúmeras ações penais em outros estados por furtos e roubos a instituições bancárias, valendo ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
9. Além de tudo quanto posto, mediante a constante mudança de endereço do paciente, a autoridade impetrada também ressaltou a necessidade da constrição cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em consonância com a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
10. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620199-25.2018.8.06.0000, formulado por Karlos Bruno de Sousa Lima e Walter Oslen Maia Pereira, em favor de Júlio César Araújo da Mota, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 31...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeição a supressão de instância.
2. Também não se pode dar guarida ao argumento de ausência de fundamentação do decreto prisional, quando constatado que, o MM Juiz para decretá-lo observou os requisitos do art. 312, do CPP, demonstrando a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias e gravidade in concreto do crime.
3. Ordem conhecida e denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620435-74.2018.8.06.0000, impetrado por Jose Higor Melo Fernandes em favor do Paciente Marcos Venicius Sousa de Oliveira, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeiç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Como é cediço, o trancamento de ação penal, neste caso do inquérito policial, já que ainda não houve denúncia, na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Com efeito, através da via estreita dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ.
3. Veja-se que os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
4. Registre-se que, conforme explanado nos autos, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer notícia de pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a alegada ausência de justa causa.
5. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620299-77.2018.8.06.0000, em que figuram como paciente Francisco Hélder Dutra Melo, impetrante Alessandro de Azevedo Nogueira e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ, para DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Como é cediço, o trancamento de ação penal, neste caso do inquérito policial, já que ainda não houve denúncia, na via do habe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0128482-28.2017.8.06.0001) através do sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 20/02/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o paciente em 5 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena corpórea, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
2. Assim, sobrevindo sentença condenatória prolatada pelo juízo de 1º grau, perde objeto o presente writ, haja vista que restam prejudicadas as razões aduzidas pelo impetrante acerca da ausência de fundamentação do decreto prisional e do excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque a prisão preventiva foi revogada e, ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade.
3. Desta forma, dado que superado o excesso de prazo aventado e que a ilegalidade invocada dizia respeito à prisão cautelar, e não à sentença condenatória, perde-se o objeto da presente ordem, restando imperioso reconhecer a improcedência do writ, nos termos do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620389-85.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Cleiton Darlan Marques Azevedo, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para julgá-la prejudicada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0128482-28.2017.8.06.0001) através do sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 20/02/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o pacie...