HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RÉU SENTENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O órgão impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 25 de novembro de 2015. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, que apura o suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Em que pese as razões apresentada pelo impetrante, o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza informou que, no dia 12 de junho de 2016, realizou-se audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída. Além disso, o referido Juízo proferiu sentença condenatória recentemente, no dia 12 de janeiro de 2018.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629339-20.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS contra ato do Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RÉU SENTENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O órgão impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 25 de novembro de 2015. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, que apura o suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 26 de outubro de 2017, quando flagrado durante suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que o inquérito policial foi recebido pelo Ministério Público em 07.11.2017 e a denúncia apresentada em 22.11.2017. A peça acusatória foi recebida em 29.11.2017, tendo o acusado sido citado em 25.01.2018. A resposta à acusação foi apresentada em 20.02.2018. Em 28.02.2018, o Juízo a quo decidiu pelo recebimento da denúncia e determinou a expedição de carta precatória para a comarca de Fortaleza/CE, para oitiva das testemunhas de acusação.
4. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621077-47.2018.8.06.0000, impetrado por Luiz Fernando Moreira de Lima em favor de MARCELO MACIEL RODRIGUES, impugnando ato proferido pelo Juízo da Comarca de Vara Única em Choró Limão/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 26 de outubro de 2017, quando flagrado durante suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. O réu e mais cinco pessoas foram presas em flagrante portando armas e munições intactas, além de uma moto roubada, arquitetando um sequestro do gerente do Banco do Brasil da cidade de Itarema, neste Estado do Ceará. A interrupção da ação criminosa deu-se por força de uma denúncia anônima, que motivou a ação dos policiais e a consequente prisão em flagrante.
3. Em consulta ao sistema de informação processual, verifica-se que a respectiva instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 16 de abril de 2018.
4. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620061-58.2018.8.06.0000, impetrado por Dyego Lima Rios em favor de Antônio Ítalo Ferreira da Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea. Sustenta, em síntese, que por ser primário e ter residência fixa, deveria aguardar o trâmite do processo em liberdade.
2. A prisão c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COAÇÃO SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELOS REAIS ASSASSINOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão de pronúncia, a qual negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 A tese apresentada pelos Impetrantes, de que a confissão realizada inicialmente pelo Paciente em sede policial fora realizada sob coação é atinente às provas e ao mérito da ação penal, sendo a via eleita imprópria para tal análise. Ademais, a constrição fora decretada com base em outros elementos contidos nos autos.
4 Ante a gravidade concreta dos crimes, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 - Encerrada a fase probatória e sobrevindo decisão de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos dos enunciados das Súmulas nºs 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COAÇÃO SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELOS REAIS ASSASSINOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 23.204/1994. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA LEI FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE DENTISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O VALOR DO CARGO TITULARIZADO E O DAQUELE EFETIVAMENTE EXERCIDO, PELO TEMPO DO DESVIO DE FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE DEVIDO, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1495146/MG REPETITIVO (TEMA 905). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na vigente ordem jurídica, inexiste direito a enquadramento em cargo diverso daquele em que o servidor ingressou, em razão da vedação constitucional que só autoriza provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso (art. 37, Inc. II, da Constituição da República). Precedentes do STF.
2- A progressão funcional de carreira de nível médio para outra de nível superior revela-se impossível no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido banido o provimento derivado a partir de Constituição da República de 1988, a qual estatuiu, em homenagem ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos, a necessidade impostergável de concurso para a investidura em outro cargo efetivo, ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em comissão.
3- O desvio de função está documentalmente comprovado nos autos,
fazendo jus as autoras à diferença de vencimento dos cargos em que se encontram ou se encontravam legalmente investidas e os daqueles cujas
funções desempenhavam (dentista, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga) e pelo tempo do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, observada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária na forma da tese jurídica firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Recurso Repetitivo, Tema 905). Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 23.204/1994. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA LEI FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE DENTISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O VALOR DO CARGO TITULARIZADO E O DAQUELE EFETIVAMENTE EXERCIDO, PELO TEMPO DO DESVIO DE FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR T...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS, SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 10.553/2016 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O presente recurso objetiva a concessão de provimento liminar que assegure aos agravantes continuar a sua atividade de transporte particular de passageiros, em associação com a aplicativo para celular Uber e congêneres, sem que, em decorrência tão somente dessa atividade econômica, estejam sujeitos à apreensão de seus veículos e à imposição de penalidades pelos agentes públicos no exercício do poder de polícia.
2- Em 27.03.2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, a qual alterou a Lei nº 12.587, de 03 de
janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), prevendo o transporte privado individual de passageiros, serviço remunerado não aberto ao público, para viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587/2012).
3- Enquanto os Municípios e o Distrito Federal não editarem a regulamentação, o citado serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo está permitido, não dependendo de autorização prévia do poder público, e pode continuar sendo prestado normalmente ainda que na falta de regramento local.
4- A partir dos autos do processo principal (Mandado de Segurança nº 0146651-63.2017.8.06.0001), observa-se ter sido coligida a Lei Municipal nº 10.553/2016, a qual não incide no caso concreto, pois, nada obstante dispor em sua ementa "sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no Município de Fortaleza", limita-se em seu art. 1º a estabelecer lacônica vedação ao "transporte público individual de passageiro sem a devida permissão legal", violando a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determinam o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e a Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), notadamente após a promulgação da Lei nº 13.640/2018, que alterou o inciso X do art. 4º e incluiu os arts. 11-A e 11-B à sua redação original, restando superada a celeuma existente acerca da natureza jurídica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
5- Estando suficientemente demonstrados o fumus boni juris (autorização legal) e o periculum in mora (risco iminente de apreensão dos veículos e autuação dos agravantes), é de se deferir a medida liminar requestada, de modo a garantir aos recorrentes o direito de livremente trabalharem no transporte remunerado privado individual de passageiros, em viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, devendo absterem-se os agentes públicos de proceder, em decorrência do exclusivo exercício dessa atividade laboral, à aplicação de multas, apreensão dos veículos ou das carteiras de habilitação dos recorrentes, limitando-se à fiscalização e vigilância das condições de conservação e de segurança dos veículos, da regularidade documental do guiador e do automóvel, na estrita observação das leis de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento desta decisão judicial, litigância de má-fé e
responsabilização por crime de desobediência, na forma da lei.
6- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.640/2018 QUE ALTEROU O INCISO X DO ART. 4º E INCLUIU OS ARTS. 11-A E 11-B NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO REMUNERADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO PARA VIAGENS INDIVIDUALIZADAS OU COMPARTILHADAS, SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE POR USUÁRIOS PREVIAMENTE CADASTRADOS EM APLICATIVOS OU OUTRAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM REDE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. DEFERIMENTO. INEXI...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15), sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores públicos não prevê o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
2. Pois bem. A jurisprudência do col. Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal.
3. Outrossim, é firme o entendimento de que os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são devidos apenas àqueles empregados submetidos ao regime celetista (CLT), seja público mediante investidura em emprego público ou privado mediante relação contratual, não se estendendo aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo.
4. Nessa perspectiva, no período trabalhado após a publicação da Lei instituidora do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº. 104/1990), a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o Município de Iguatu passou a possuir caráter jurídico-administrativo, o que é incompatível com a verba fundiária perseguida.
5. Por tais razões, a sentença adversada está em sintonia com a orientação jurisprudencial sobre a matéria, segundo a qual o servidor que mantém relação jurídico-administrativa não se amolda ao regramento inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não havendo se falar, desse modo, em direito aos respectivos depósitos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0031457-12.2012.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extingui...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDAMUS QUE VISA DESCONSTITUIR ATO JUDICIAL PROMANADA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA SÚMULA Nº. 376 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PARA ANALISAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 3º, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando desconstituir Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que em Mandado de Segurança declinou da competência para processar e julgar Mandado de Segurança visando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. Em suas razões, o Agravante aduz ser possível a interposição perante o Tribunal de Justiça visando promover o controle de competência da decisão proferida em Juizados Especiais sem adentrar à discussão de mérito da demanda.
3. Todavia, conforme restou consignado em Decisão Monocrática, cabe às Turmas Recursais Fazendárias processar e julgar Mandado de Segurança objetivando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial, como preceitua o art. 97, § 3º, I da Lei nº. 12.342/94.
4. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de consolidar seu entendimento pacificado, elaborou Verbete Sumular nº. 376 afirmando que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
5. Desse modo, a única situação em que seria possível o recebimento do Mandado de Segurança por este egrégio Sodalício dar-se-ia quando houvesse sua impetração objetivando decisão promanada pela própria Turma Recursal, o que não se amolda ao caso sub examine.
6. Portanto, inexistindo no inconformismo interposto qualquer argumento capaz de desconstituir ou modificar os fundamentos esposados no decisum objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0620853- 12.2018.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDAMUS QUE VISA DESCONSTITUIR ATO JUDICIAL PROMANADA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA SÚMULA Nº. 376 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PARA ANALISAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 3º, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando desconstituir Decisão Monocrática promanada por esta Relatora...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL QUE PREVÊ LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. DISCRIMINAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. LIMITE ETÁRIO QUE SOMENTE SE VERIFICARIA POSSÍVEL QUANDO PREVISTO DE FORMA IGUALITÁRIA A TODOS OS CANDIDATOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa oficial, a qual traz a esta instância julgadora a reapreciação do comando sentencial, residindo a problemática na averiguação dos fundamentos abraçados pelo juízo de piso para a procedência da demanda, o qual amparou-se na ilegalidade da exigência editalícia que previa critério etário para a inscrição no certame respectivo, mais especificamente, quanto ao requisito de que os candidatos civis tivessem idade entre 18 (dezoito) e 26 (vinte e seis) anos, enquanto que aqueles que fossem militares tivessem idade entre 18 e (dezoito) e 30 (trinta anos).
2. Como é cediço, a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais em todas as suas formas de atuação, o que não seria diferente quando aquela busca o preenchimento de cargos vagos através de concurso público. Assim, em todo o certame público, o que abrange desde o momento da elaboração da norma editalícia até a nomeação e posse dos candidatos aprovados, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, dentre outros.
3. Cabe, ainda, ressaltar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que é possível a exigência de limite etário para ingresso na carreira militar, face as suas peculiaridades inerentes à atividade desempenhada, desde que haja expressa previsão legal e conste tal requisito no edital. Contudo, também sedimentada é a compreensão de que o critério de idade máxima para ingresso deve ser exigido de forma igualitária entre os candidatos, sem discriminações, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, dentre estes o princípio da isonomia, conforme precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
4. Deste modo, a previsão editalícia analisada que estipula idades máximas diferenciadas para os candidatos civis e militares favorece injustificadamente aqueles candidatos que são militares, ferindo diretamente a isonomia que se espera, vislumbrando-se ilegítima e inconstitucional.
5. Pelo exposto, sobeja escorreito o decisum reexaminado, face ter, acertadamente e, em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual e dos Tribunais Superiores, afastado o tratamento anti-isonômico previsto na norma editalícia que previa dois limites máximos de idade para a participação no certame, em clara discriminação entre candidatos civis e militares e, ainda, considerou o Demandante apto ao concurso vez que não tinha ultrapassado a idade limite máxima superior 30 anos - prevista no edital, resta tão somente conhecer do presente reexame necessário para desprovê-lo, mantendo intacta a sentença de piso.
6. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0073540-95.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de piso.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL QUE PREVÊ LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. DISCRIMINAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. LIMITE ETÁRIO QUE SOMENTE SE VERIFICARIA POSSÍVEL QUANDO PREVISTO DE FORMA IGUALITÁRIA A TODOS OS CANDIDATOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA M...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E CONSEQUENTE PROMOÇÃO PESSOAL. ARGUMENTOS DESCABIDOS. ATOS ÍMPROBOS FARTAMENTE COMPROVADOS. DISPENSAS DE LICITAÇÕES VISANDO AUTOPROMOÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INTUITO DE ENALTECER O EX-PREFEITO EM DETRIMENTO DA MUNICIPALIDADE. PESQUISAS E ARTIGOS DE REVISTAS PAGOS COM VERBA PÚBLICA OBJETIVANDO APENAS ELEVAR A FIGURA DO RECORRENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Piquet Carneiro, que julgou procedente ação de improbidade, suspendendo pelo prazo de 03 (três) anos os direitos políticos do ex-gestor do Município, além de proibir a contratação com o Poder Público "lato senso" por 03 (três) anos, condená-lo ao pagamento de multa de 02 (duas) vezes o valor recebido a título de remuneração enquanto gestor da municipalidade e o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário.
2. Em suas razões, o Apelante defende a teratologia da decisão vergastada, a pretexto de que não houve efetivamente o intuito de promoção pessoal com as dispensas de licitações epigrafadas, bem assim, a inexistência de comprovação do dano ao erário ou qualquer outro aproveitamento do patrimônio municipal.
3. Pois bem. De pronto, afasto o argumento de ausência de sua responsabilidade por atos praticados por outrem, não se olvidando de que as atividades exercidas pelo Chefe do Poder Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão, por meio de Secretários. Entender de modo diferente significaria transformar a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos, não havendo se falar, assim, na sua irresponsabilidade.
4. Por outro lado, no atinente à prática efetiva dos atos de improbidade pelo Apelante, evidencia-se do caderno procedimental virtualizado, farta documentação no sentido de comprovar que, além de utilizar-se de dispensa de licitações para afixar em outdoores propaganda publicitária de sua gestão pessoal, portanto,
realizando autopromoção em detrimento dos interesses da Municipalidade, restou evidenciado que este chegou a utilizar de verba municipal para publicar artigos em revistas, enunciando os feitos realizados durante a sua gestão.
5. Para a configuração dos atos de improbidade elencados no art. 11 da Lei nº. 8.429/92, é necessária que a conduta seja realizada por agente público em atuação do respectivo exercício (munus público), além do preenchimento dos seguintes requisitos conforme entendimento do Colendo STJ: i) conduta ilícita; ii) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do art. 11 da LIA; iii) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; e iv) ofensa aos princípios da Administração Pública, requisitos estes preenchidos pelo ex-gestor municipal durante a apuração realizada pelo Parquet.
6. Por fim, é sedimentado nos Tribunais de Justiça Nacionais, bem assim, consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania que, havendo fraude nas dispensas de licitações, o dano decorrente destes atos será presumido, portanto, in re ipsa, o que também acaba por confirmar a improbidade praticada pelo gestor Municipal ora Recorrente, afastando qualquer arguição de não comprovação do dano decorrente das dispensas indevidas levadas a efeito.
7. Dessarte, restando evidente os atos ímprobos imputados ao gestor municipal apelante, a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada em sua inteireza e por seus próprios fundamentos, eis que promanada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
8. Nessa senda, em observância ao princípio da razoabilidade, diante das provas coligidas ao caderno procedimental e da previsão em lei de aplicação de pena (art. 12 da Lei nº. 8.429/92) a decisão hostilizada encontra-se em plena concordância com o dispositivo supracitado, não havendo qualquer reproche a ser realizado no decisum invectivado.
9. Recurso voluntário de apelação conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0630610-35.2015.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E CONSEQUENTE PROMOÇÃO PESSOAL. ARGUMENTOS DESCABIDOS. ATOS ÍMPROBOS FARTAMENTE COMPROVADOS. DISPENSAS DE LICITAÇÕES VISANDO AUTOPROMOÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INTUITO DE ENALTECER O EX-PREFEITO EM DETRIMENTO DA MUNICIPALIDADE. PESQUISAS E ARTIGOS DE REVISTAS PAGOS COM VERBA PÚBLICA OBJETIVANDO APENAS ELEVAR A FIGURA DO RECORRENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAILDO RABELO DO NASCIMENTO visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013714-33.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco Adaildo Rabelo do Nascimento, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de enfermagem, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fls. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013714-33.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de Abril de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POS...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE DEMÊNCIA AVANÇADA E DISTÚRBIO DE DEGLUTIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE DEMÊNCIA AVANÇADA E DISTÚRBIO DE DEGLUTIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMEN...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA ANÓXICA POR PARADA CARDIORESPIRATÓRIA. TETRAPARESIA, CEGUEIRA CORTICAL, ALTERAÇÕES COGNITIVAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICIPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA ANÓXICA POR PARADA CARDIORESPIRATÓRIA. TETRAPARESIA, CEGUEIRA CORTICAL, ALTERAÇÕES COGNITIVAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO (CID 10 C 34.9). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR LUIS ASSIS DE ARAÚJO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer dos recursos de Apelação para dar provimento ao recurso apresentado por IRINEU BARBOSA DE PINHO (representado por sua genitora), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO (CID 10 C 34.9). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPA...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RABDOMIOSSARCOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RABDOMIOSSARCOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. I...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNC...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E POSSIBILIDADE CONCRETA QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA RESTE COMPROMETIDA SE DEFERIDA TÃO SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para que fosse permitida a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1º Classe (Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG) e, desde que tivessem cumprido todos os requisitos para matrícula previsto no Edital nº 57/2017 - SSPDS/SEPLAG, fosse assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que estavam presentes os requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam o fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda.
A decisão, ora impugnada, pautou-se na jurisprudência desta Corte só sentido da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira. Precedentes desta Corte.
O argumento de perigo de dano inverso não merece prosperar, haja vista ser possível o ressarcimento do erário, em caso de revogação da medida liminar, através de uma ação de cobrança.
O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado, o qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0630451-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes ESTADO DO CEARÁ, PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E POSSIBILIDADE CONCRETA QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA RESTE COMPROMETIDA SE DEFERIDA TÃO SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória q...
APELAÇÃO-CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA DA PENA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AÇÕES PENAIS EM CURSO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA PRECEDENTES DO STJ REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Abordagem a veículo realizada por policiais federais após o recebimento de informação sobre entrega de pacote contendo 1 quilograma e 200 gramas de cocaína.
2. Réu que nega conhecimento sobre o conteúdo do pacote que transportava. Tese de ausência de dolo. Prova dos autos que aponta em sentido contrário. Condenação pelo delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 que se impõe.
3. Pena. Afastada a valoração negativa das vetoriais antecedentes e consequências do crime.
4. A valoração da vetorial consequências deve ser afastada, uma vez que o Magistrado a quo utilizou o fundamento da quantidade de drogas apreendida na fixação da pena-base e na análise da privilegiadora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
6. Todavia, consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma do STJ nos autos do HC nº 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A vultosa quantidade da droga apreendida e a natureza do entorpecente, qual seja, cocaína (1.020 gramas, ou seja, mais de um quilo), justificam o incremento da pena-base.
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar a pena do recorrente para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado e 700 (setecentos) dias-multa, calculado o dia-multa no mínimo legal.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Ementa
APELAÇÃO-CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA DA PENA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AÇÕES PENAIS EM CURSO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA PRECEDENTES DO STJ REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Abordagem a veículo realizada por policiais federais após o recebimento de informação sobre entrega de pacote contendo 1 quilograma e 200 gramas de cocaína....
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VPNI REFERENTE À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEI ESTADUAL Nº 10.722/82. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
1.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria do Policial Militar, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade.
2.No caso, o autor demonstrou haver exercido, ininterruptamente, por mais de 11 (onze) anos, função gratificada quando serviu na Casa Militar do Governo, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo direito líquido e certo a ser amparado pelo writ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3.Segurança concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza,19 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VPNI REFERENTE À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEI ESTADUAL Nº 10.722/82. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
1.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos o...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. JUÍZA SUBSTITUTA. COMARCA DE MOMBAÇA-CE. REQUISITOS PRESENTES. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Encontrando-se presentes os requisitos previsto no artigo 158 do Código de Organização Judiciária deste Estado Lei nº 12.342/1994, é imperiosa a concessão da garantia de vitaliciedade à Juíza Substituta, como previsto pelo artigo 95 da Constituição Federal.
2. A concessão da vitaliciedade ao Juiz Substituto pressupõe consequente nomeação ao cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, se demonstrada a aptidão do magistrado em exercer função judicante.
3. A vitaliciedade, por previsão constitucional, é garantia atribuída após o transcurso do biênio referente ao estágio probatório, contados desde o efetivo exercício, devendo, portanto, retroagir à data em que o período foi alcançado.
4. No presente caso, restou demonstrado que a requerente atendeu todos os critérios exigidos à aquisição de vitaliciedade.
5. Vitaliciedade concedida à magistrada CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº 8500008-19.2018.8.06.0126, em que figura como requerente CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO.
ACORDAM os membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE pretendida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE. JUÍZA SUBSTITUTA. COMARCA DE MOMBAÇA-CE. REQUISITOS PRESENTES. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Encontrando-se presentes os requisitos previsto no artigo 158 do Código de Organização Judiciária deste Estado Lei nº 12.342/1994, é imperiosa a concessão da garantia de vitaliciedade à Juíza Substituta, como previsto pelo artigo 95 da Constituição Federal.
2. A concessão da vitaliciedade ao Juiz Substituto pressupõe consequente nomeação ao cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, se demonstrada a aptid...