PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. "Não se exige das autoridades policiais maiores explicações sobre as razões que levaram a ingressar na casa onde a diligência foi realizada. Assim, voltando ao exemplo da droga mantida em depósito em residência, se o policial obtém, mediante denúncia anônima, a informação de que a droga está naquela casa, não poderá pedir mandado judicial, porque ninguém se responsabilizou validamente pela declaração art. 5º, IV, CF. No entanto, poderá forçar a entrada na casa e fazer a prisão em flagrante".
2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. As condições pessoais do apenado, em comprovado relacionamento amoroso com a corré, o local do flagrante, residência da corré, as circunstâncias da prisão com farto material utilizado para "preparo" da droga, revelam, a desdúvida, o ânimo associativo para a traficância que já perdurava por um bom tempo, segundo apurado, por 2(dois) anos.
3. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
________________________________
PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. "Não se exige das autoridades policiais maiores explicações sobre as razões que levaram a ingressar na casa onde a diligência foi realizada. Assim, voltando ao exemplo da droga mantida em depósito em residência, se o policial obtém, mediante denúncia anônima, a informação de que a droga está naquela casa, não poderá pedir mandado judicial, porque ninguém se responsa...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condições pessoais do agente, sendo que o mero temor não é suficiente a amparar a aplicação da excludente. Assim, a irresistibilidade da coação reside no fato de que o coagido não possa vencê-la por ter sido suprida sua liberdade de agir em sentido oposto, sugerindo uma situação à qual ele não pode se opor, recusar, mas tão somente sucumbir. Esta não foi a situação delineada nos autos. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A circunstância há de ser provada através de prova pericial onde se ateste a semi-responsabilidade da agente. No caso dos autos, o pedido emerge por simples solicitação da defesa em sede recursal sem nenhuma prova a amparar-lhe o cabimento. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, para retificar a censura penal imposta à apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente, decretada para o resguardo da ordem pública. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 2 (duas) trouxinhas de maconha, 24 (vinte e quatro) papelotes de substância análoga à crack, 25 (vinte e cinco) papelotes de substância similar à cocaína, além de R$ 150,00 em espécie, um revolver calibre 38, cinco cartuchos calibre 38 "ponta oca" e onze cartuchos do mesmo calibre "ponta ogival", o que demonstra a periculosidade do réu e reforça a necessidade de encarceramento cautelar.
03 . Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pe...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.180, 288, § ÚNICO DA LEI PENAL, ART.16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.244-B DO E.C.A. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE. DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência(..)". (HC nº 179816/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 5ª. Turma). Na contramão do que aduzido no writ, o encarceramento do paciente acautela o meio social, estando o interesse coletivo acima de interesses individuais. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
_____________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.180, 288, § ÚNICO DA LEI PENAL, ART.16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.244-B DO E.C.A. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE. DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade da...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. TRANSMUDAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O presente writ está voltado contra decisão que denegou pedido de revogação de prisão temporária, cujo prazo já se esgotou. Cessada essa, bem como, considerando a transmudação do título prisional responsável, agora, pelo encarceramento do paciente, a impetração caminha para vertente obstativa do seu conhecimento, sendo irrealizável o diagnóstico da situação carcerária do acriminado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o writ, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. TRANSMUDAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O presente writ está voltado contra decisão que denegou pedido de revogação de prisão temporária, cujo prazo já se esgotou. Cessada essa, bem como, considerando a transmudação do título prisional responsável, agora, pelo encarceramento do paciente, a impetração caminha para vertente obstativa do seu conhecimento, se...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02 - Não obstante, a demora na manifestação do Juízo a quo acerca do tema configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
03 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
04 No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos, extraídos dos autos: (I) - em razão da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco efetivo de voltar a cometer delitos, porquanto , além dos crimes pelos quais restou ele denunciado, está sendo processado por delitos de homicídio e roubo, e (II) pela possibilidade de o Paciente integrar organização criminosa especializada em praticar estelionatos, estando, assim, a decisão impugnada lastreada em dados concretos, apontando a necessidade da prisão cautelar imposta ao Paciente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
05 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento po...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VIABILIDADE. TAXA DE JUROS DE 1% ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 E, A PARTIR DESTE MARCO, PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sob exame, decisão de primeiro grau que condenou o INSS a deferir benefício previdenciário ao autor, incluindo as parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
2. Não obstante o autor tenha pleiteado, em sua peça exordial, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, ao examinar o caso concreto entendeu o douto julgador que o trabalhador faz jus, na verdade, ao auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. No caso concreto, a condição de segurado obrigatório do autor à época do acidente é fato incontroverso nos autos, não havendo qualquer insurgência da autarquia previdenciária acerca dessa afirmação. Tanto é assim que lhe foi deferido o auxílio-doença por aproximadamente 03 (três) anos. Da mesma forma, as sequelas decorrentes do acidente restaram comprovadas através do laudo oficial.
4. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra extra ou ultra petita decisão que concede benefício diverso do requerido na inicial, como sói ocorrer no caso ora tratado. Realmente, em lides debatendo matéria previdenciária como a ora analisada, a doutrina majoritária e a jurisprudência admitem a relativização do princípio da congruência. Busca-se, com isso, garantir o valor social de proteção ao segurado, em vista, principalmente, de sua hipossuficiência. Precedentes.
5. Com relação a correção monetária, o magistrado determinou que os cálculos fossem feitos observando-se o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que se mostra correto, levando em consideração que a planilha elaborada por aquela Justiça guarda estrita obediência às alterações legislativas ocorridas ao longo do período a ser apurado, com início em 01 de
junho de 2002 (data imediatamente posterior ao encerramento do auxílio-doença) até o efetivo pagamento, excluindo-se, evidentemente, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
6. Todavia, no que se refere aos juros, há de ser observado que o percentual de 1% ao mês deve ser aplicado somente no período anterior ao advento da Lei 11.960/2009 que acrescentou o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/97. Com efeito, no julgamento de Recurso Especial nº 1495146/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento, segundo o qual, a partir do citado diploma normativo os juros de mora devem obedecer o índice de remuneração da caderneta de poupança.
7 - Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VIABILIDADE. TAXA DE JUROS DE 1% ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 E, A PARTIR DESTE MARCO, PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PREC...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
META 2/CNJ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PARA O BIÊNIO 2003-2004. LITÍGIO ACERCA DA VALIDADE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SESSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONHECIMENTO. BIÊNIO QUE FINDOU EM 31.12.2004, RESTANDO INÚTIL QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL NESTA PARTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM LEI INEXISTENTE E MEDIANTE DOCUMENTOS ALTERADOS DE FORMA FRAUDULENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE SE MOSTRA EXACERBADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Caso em que, insurge-se o recorrente em face do decisório que indeferiu sua pretensão de sustar os efeitos da sessão da Câmara Municipal de Cascavel realizada em 08.01.2003, na qual foi eleita a Mesa Diretora para o biênio 2003-2004. Reclama, ainda, de sua condenação por litigância de má-fé e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios que considera excessivo ao caso.
2. Quanto ao pleito de reforma da sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da sessão realizada em 08 de janeiro de 2003, observo que o recurso resta prejudicado nesta extensão, em face da perda superveniente de objeto. Com efeito, o mandato da Mesa Diretora teve seu término em 31 de dezembro de 2004, portanto há quase 18 (dezoito) anos. Ademais, o presente apelo foi recebido, à época, meramente no efeito devolutivo, o que significa dizer que o mandato decorrente da eleição que se busca suspender
por meio desta cautelar prosseguiu, sem mais intercorrências, até o termo final. Assim, nesse ponto, o recurso não tem mais utilidade ao apelante.
3. No tocante a condenação por litigância de má-fé, vislumbra-se que laborou com acerto o douto magistrado processante. De fato, devem as partes agir com honestidade, trazendo ao
exame judicial a veracidade dos fatos, pelo menos aquilo que acreditam ser verídico e que
entendem encontrar amparo na lei, é dizer, embora seu pleito não seja procedente ao final, cabe aos litigantes deduzir pedido, no mínimo, com a convicção de ser um direito moral e legítimo. Ocorre que, como constatou-se ao longo do tumultuado trâmite processual, o apelante apresentou seus argumentos com base em texto de lei inexistente e, ainda mais, transcrevendo e juntando cópia da norma local adulterada, com o provável intuito de atender à conveniência pessoal. Dessarte, cabível a imposição de multa.
4. Quanto ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, anote-se que os patronos da parte vencedora foram bastante diligentes durante todo o trâmite da lide, apresentando peças e juntando documentos em vários momentos, a fim de provar seus argumentos. A causa, por sua vez, mostra-se de peculiar importância pois visa a restituição da normalidade do Poder Legislativo do município de Cascavel. Contudo, a fixação dos honorários de sucumbência deve guardar razoabilidade entre a justa remuneração dos advogados dos vencedores, sem importar, de outra banda, em ônus excessivo ao vencido. Por outro lado, cabe observar que a prova foi unicamente documental, não necessitando de comparecimento à audiências de instrução, fato que demandaria maiores esforços e dispêndio de tempo dos representantes das partes. O fato do escritório profissional dos advogados localizar-se em outra Comarca, como é cediço, encontra previsão quando da formalização dos honorários contratuais, não se justificando a utilização deste fator como requisito para elevar a verba de sucumbência. Ademais, o quantum fixado na sentença guerreada extrapola em muito os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Assim, em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, bem como às balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal, mister o acolhimento da pretensão recursal nesta parte, no sentido de minorar o montante da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, para fixá-los em R$. 8.000,00 (oito mil reais).
6. Apelação Cível em parte conhecida e, na extensão cognoscível, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Ementa
META 2/CNJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PARA O BIÊNIO 2003-2004. LITÍGIO ACERCA DA VALIDADE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SESSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONHECIMENTO. BIÊNIO QUE FINDOU EM 31.12.2004, RESTANDO INÚTIL QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL NESTA PARTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM LEI INEXISTENTE E MEDIANTE DOCUMENTOS ALTERADOS DE FORMA FRAUDULENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇ...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros legais, devidos a
partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, incidente a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0020464-94.2017.8.06.0070 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 52 do Código de Ritos Pátrio em vigor, que prevê como faculdade da parte eleger o foro para ingresso de demanda judicial contra o ente federado.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0001500-69.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito nº 0020464-94.2017.8.06.0070, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, o recorrente acostou a documentação necessária ao deslinde do caso, por ocasião de sua contestação, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso, encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros legais, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, incidente a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ ACERCA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE ESTATAL. SUPRIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
2. O embargante alegou que a decisão embargada é omissa, pois não examinou a nulidade havida em sua intimação da sentença.
3. A decisão de primeira instância, concessiva da segurança, foi proferida na data de 13/04/2010, já na vigência da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), tendo a sua parte dispositiva sido publicada no Diário da Justiça, em maio de 2010. O art. 13 da Lei nº 12.016/2009 exige a intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada para ciência da sentença concessiva da ordem. Dessarte, a intimação do Estado do Ceará, por meio de publicação no órgão oficial, não atendeu ao comando inserto no art. 13 do mencionado diploma legal.
4. Saliente-se que o ente estatal atravessou petição, aduzindo que o writ havia sido julgado em abril de 2010, contudo, o caderno processual ainda não havia sido enviado a esta Corte de Justiça, para fins do duplo grau obrigatório. Atente-se que a manifestação espontânea do Estado do Ceará, ora embargante, configurou ciência inequívoca da sentença, razão pela qual restou suprida a ausência de sua intimação, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Ademais, verifica-se, pelo teor da aludida peça, que o ente estatal não arguiu qualquer nulidade processual ou expressou qualquer inconformismo com a sentença concessiva da segurança, tendo limitado-se a postular que os autos fossem remetidos para o Tribunal de Justiça, a fim de que fosse realizado o reexame obrigatório. Tal manifestação, portanto, mostra-se incompatível com a vontade de recorrer. Tanto é assim que o ora embargante não interpôs qualquer recurso impugnando o decisório de primeira instância.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0082380-31.2006.8.06.0001/50000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ ACERCA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE ESTATAL. SUPRIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
2. O embargante alegou que a decisão embargada é omissa, pois não examinou a nulidade havida em sua intimação da sentença.
3. A decisão de primeira instância, concessiva da segurança, foi...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação denominada de "risco de vida".
2. A legislação aplicável aos proventos de aposentadoria é aquela vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários à sua inativação. Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
3. Na situação sob análise não consta nos autos a data em que o recorrente implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria, uma vez que não foi carreado nenhum documento acerca desse assunto, tal como requerimento administrativo ou a publicação do ato respectivo. A única informação que se tem é aquela prestada pelo próprio apelante, segundo a qual " em 1998 o autor requereu a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao órgão da polícia militar em que exercia o cargo de operador de telecomunicações desde 30/05/1966 (fl. 02). Essa informação não foi contraditada pelo recorrido, presumindo-se, portanto, verdadeira. Sendo assim, aplica-se ao caso, a primitiva redação do artigo 40 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 que extinguiu a regra de paridade entre ativos e inativos.
4. Por outro lado, cuidando-se de servidor público civil, descabe a aplicação das normas que regem os militares estaduais, como pede o recorrente, muito menos a antiga Súmula n. 23 deste Tribunal, editada de acordo com a lei aplicável aos combatentes.
5. Com fulcro no artigo 40 da Carta da República, ao apelante assiste direito à paridade com os servidores da ativa, cabendo a incorporação, aos seus proventos, de todas as verbas pecuniárias de caráter geral. Contudo, a gratificação de risco de vida discutida nesta via recursal, não é dotada de generalidade, isto é, não é concedida indistintamente a todos os
servidores, ao inverso, dita benesse somente alcança parcela de servidores que atende a peculiar condição de exercer seu trabalho em situações de risco à vida ou a saúde. Em não havendo previsão legislativa em sentido contrário, cessada a condição estabelecida, cessa o pagamento da gratificação.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 30484/CE, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou a compreensão segundo a qual a gratificação de "risco de vida" prevista na legislação cearense possui evidente natureza propter laborem e, dessa forma, descabe sua incorporação aos proventos da inatividade dos servidores públicos.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação deno...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓRIO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DESCABIMENTO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTEGRALIDADE QUE NÃO ALCANÇA GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. REFORMA DA SENTENÇA PLANICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Caso em que se discute a possibilidade ou não de ser a administração pública compelida a proceder com a incorporação, nos proventos de aposentadoria da agravada, das gratificações intituladas de "Gratificação de Risco de Vida" e "Gratificação Especial de Desempenho", sob o fundamento de que a servidora foi aposentada por invalidez, em virtude de doença grave e, portanto, teria direito aos proventos integrais, como se na ativa estivesse.
2 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
2.1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
2.2. Em seu recurso, o Estado do Ceará insurge-se em face da determinação de revisão dos proventos da agravada, alegando que as gratificações denominadas de Risco de Vida e Especial de Desempenho, em virtude do seu caráter transitório, somente são devidas ao servidor que esteja na ativa e trabalhando sob condições estipuladas em lei. Sendo assim,
atacou os fundamentos tanto da sentença como da decisão prolatada no apelo, não havendo que falar em afronta à dialeticidade. Preliminar que se rejeita.
3 MÉRITO.
No mérito, merece amparo a pretensão recursal, caso em que, a priori, caberia a mera reconsideração do decisum monocrático. Todavia, o artigo 932 do CPC/2015 não se aplica à espécie, é dizer, inexistindo as hipóteses que admitem o julgamento singular, o feito deve, necessariamente, ser submetido ao colegiado. Com efeito, embora exista reiterada jurisprudência acerca da natureza das gratificações ora discutidas, bem como sobre a forma de pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público acometido por doença grave, a matéria ainda não foi objeto de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, não havendo, do mesmo modo, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
4 - Como bem consignado na decisão agravada, à época da aposentação da servidora o artigo 168, inciso I, da Constituição Estadual (inciso revogado pela EC nº 85/2015) vaticinava que o aposentado em virtude de doença grave, como in casu, teria direito, como até hoje tem, a proventos integrais. No âmbito estadual, as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis estão elencadas no artigo 89 da Lei de nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), dentre elas, a neoplasia maligna noticiada nos autos.
5 - Não há, portanto, dúvidas acerca do direito da recorrida à percepção dos proventos integrais, porém, é cediço que a expressão "integrais" refere-se à forma de cálculo, melhor dizendo, não pode a administração pública exigir tempo de contribuição do servidor que, por infelicidade, foi acometido por enfermidade incapacitante, muito menos retirar-lhe as vantagens legalmente e indistintamente devidas a todos os servidores.
6 - Assim, no cálculo dos proventos da agravada devem constar, além dos vencimentos, todas as verbas de caráter geral, o que forçosamente exclui a gratificação de "Risco de Vida" e a gratificação "Especial de Desempenho", porquanto, como esclarece a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ostentam natureza propter laborem.
7- Agravo interno conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓ...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª E DA 3ª VARAS CÍVEIS, AMBOS DA COMARCA DE SOBRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POSTERIORMENTE A MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IDENTIDADE DE PARTE AUTORA E DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DA LIDE ORDINÁRIA MAIS AMPLO DO QUE O FORMULADO NO WRIT. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC/2015, QUE REPETE A NORMA DO ART. 253, II, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por Marcondes Lopes de Souza em desfavor do Município de Sobral, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que condene o ente municipal a proceder a sua ascensão funcional à categoria de Subinspetor de 3ª Classe da Guarda Municipal de Sobral, com as repercussões financeiras cabíveis e pagamentos retroativos à data do ajuizamento da ação.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma comarca. Redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. Ocorre que o promovente havia, anteriormente, impetrado mandado de segurança contra ato reputado abusivo do Prefeito do Município de Sobral, o qual foi distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, que denegou a segurança, por entender que não foi demonstrada desde logo, na exordial, a existência do direito líquido e certo, além do que, no writ, a prova deve ser pré-constituída.
4. Cotejando-se a petição inicial da ação de obrigação de fazer com a sentença proferida no mandado de segurança, verifica-se a identidade de parte autora e de causa de pedir. Observa-se, ainda, que na lide ordinária além de pleiteada a ascensão funcional (pedido formulado no writ), foram requeridos, também, a repercussão financeira e os pagamentos retroativos à data da propositura da demanda. Saliente-se que o mandamus foi extinto sem resolução de mérito.
5. Verifica-se que o caso em tablado atrai a incidência da norma prevista no art. 286, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 253, II, do CPC/1973), porquanto foi reiterada postulação no âmbito de uma ação ordinária, a qual foi objeto de mandado de segurança anteriormente impetrado e extinto sem resolução de mérito.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001529-56.2016.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª E DA 3ª VARAS CÍVEIS, AMBOS DA COMARCA DE SOBRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POSTERIORMENTE A MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IDENTIDADE DE PARTE AUTORA E DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DA LIDE ORDINÁRIA MAIS AMPLO DO QUE O FORMULADO NO WRIT. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC/2015, QUE REPETE A NORMA DO ART. 253, II, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência