APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge a autora/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge o autor/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge a autora/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
2. Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
3. Perícia determinada em sede de primeiro grau. Ausência de intimação pessoal. Descaracterizada a falta de interesse do autor da ação em se submeter ao exame pericial.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
2. Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
3. Perícia determinada em sede de primeiro grau. Ausência de intimação p...
Processo: 0803105-56.2013.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Banco Itaucard S.A
Apelado: Francisco das Chagas de Sousa
EMENTA:
AÇÃO REVISIONAL. APELO. RECORRENTE ALEGA QUE FORA CONDENADO INDEVIDAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE NA SENTENÇA VERGASTADA. MÉRITO. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL INDISPENSÁVEL PARA SE VERIFICAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste, nos autos, instrumento contratual objeto da quizila.
2. In casu, o juízo a quo julgou parciamente procedente a demanda sem que exista o contrato nos autos. Impossibilidade. Recurso prejudicado. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular a sentença, julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0803105-56.2013.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Banco Itaucard S.A
Apelado: Francisco das Chagas de Sousa
AÇÃO REVISIONAL. APELO. RECORRENTE ALEGA QUE FORA CONDENADO INDEVIDAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE NA SENTENÇA VERGASTADA. MÉRITO. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL INDISPENSÁVEL PARA SE VERIFICAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste, nos autos, instrumento contratual objeto da quizila.
2. In casu,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do comando do dispositivo legal em comento somente se permitia, quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 In casu, o feito se trata de uma ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
4. Imprescindível a realização da perícia para avaliação do dano que atinge a autora/recorrente.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O VEREDICTO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com escopo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência, em processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito.
2 A aplicação do coma...
Processo: 0832072-74.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Apelado: Maria Vilani da Silveira
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO TOCANTE À COBRANÇA EXORBITANTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR SUPERIOR AO ESTIPULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0832072-74.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Apelado: Maria Vilani da Silveira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO TOCANTE À COBRANÇA EXORBITANTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR SUPERIOR AO ESTIPULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unani...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 267, III, do CPC/73, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro que determina a intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30(trinta) dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 267, III, do CPC/73, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro que determina a intimação pessoal para supri...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, com anulação da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que a indenização recebida na via administrativa foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pelo recorrente.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação da seguradora Unibanco AIG seguros S/A, para reforma de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial anota debilidade permanente leve. Recebimento na via administrativa adequado à lesão sofrida. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação da seguradora Unibanco AIG seguros S/A, para reforma de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial anota debilidade permanente leve. Recebimento na via administrativa adequado à lesão sofrida. Impossibili...
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O FIADOR NÃO CITADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO E. STJ: SÚMULA 268- O FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE DESPEJO NÃO RESPONDE PELA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios. Devolução espontânea das chaves do imóvel. Sentença de extinção com comando condenatório de pagamento de aluguéis. Ausência de angularização da relação processual
Execução da sentença de extinção contra o fiador que não fora citado na ação de despejo.
Inexistindo citação na ação de conhecimento, o fiador não pode responder pela execução do julgado, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, aos princípios da ampla defesa e do contraditório e à jurisprudência pátria.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O FIADOR NÃO CITADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AFRONTA AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO E. STJ: SÚMULA 268- O FIADOR QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE DESPEJO NÃO RESPONDE PELA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios. Devolução espontânea das chaves do i...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC/1973. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após intimação do autor para emenda da exordial.
Prazo legal fluiu in albis sem qualquer manifestação.
É dever do juiz indeferir a exordial, quando o autor não promove sua adequação no prazo legal. Parágrafo único do art.284 CPC/1973.
4. Sentença escorreita. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC/1973. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após intimação do autor para emenda da exordial.
Prazo legal fluiu in albis sem qualquer manifestação.
É dever do juiz indeferir a exordia...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS, DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ENFRENTANDO TAL ALEGAÇÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO RELAXAMENTO DE PRISÃO OBTIDO POR OUTRO CORRÉU. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DIFERENTE. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 No caso, não deve ser conhecida a impetração no que tange às alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, de inidoneidade da fundamentação das decisões e de suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto já foram analisadas por esta Câmara, em sede de "Habeas corpus" anteriormente impetrado em favor da Paciente, que restou denegado.
2 - Inexistindo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 Na hipótese, a Paciente não faz jus à extensão do benefício do relaxamento de prisão obtido por outro corréu, por ser diversa sua situação, haja vista que sequer chegou a ser presa, estando ainda foragida.
4 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS, DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ENFRENTANDO TAL ALEGAÇÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO RELAXAMENTO DE PRISÃO OBTIDO POR OUTRO CORRÉU. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO JU...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180, § 1º E 311, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, residência fixa. Entende que as circunstâncias judiciais restaram negativadas com "argumentos absolutamente abstratos, unicamente relacionados aos próprios elementos do tipo legal, não tendo o condão de afastar o benefício previsto em lei compatível com a sanção, ou seja, o regime aberto".
2. Considerando o somatório das penas pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, restou a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 06 (seis) anos de reclusão. Nesse contexto, em que pese a sua primariedade, atividade laboral lícita e residência fixa, a sua pena não foi inferior a quatro anos de reclusão, caso em que o magistrado não poderia, mesmo em análise dos critérios previstos no art. 59 do CPB, fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena.
3. Outrossim, não se pode olvidar que todas essas condições benéficas do réu não foram ignoradas na avaliação do magistrado sentenciante, haja vista que repercutiram na dosimetria de sua pena, inclusive com condenação definitiva fixada no mínimo legal para ambos os delitos.
4. Esclareça-se que, no caso, não se descura ser direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister.
5. Por fim, impende ressaltar que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, que incluiu no Código de Processo Penal o art. 387, § 2º, o juiz de conhecimento, ao proferir sentença condenatória, passou a ter de considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. No entanto, referidas alterações não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66, inc. II, "c", da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
6. Não havendo, pois, nos autos informações precisas acerca do tempo em que o acusado permaneceu em custódia preventiva ou sobre seus antecedentes criminais, é possível a delegação ao juízo da execução penal a avaliação da possibilidade do ora apelante iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando a detração, haja vista ser ele o mais habilitado para verificar globalmente a situação penal do apenado e aplicar a detração prevista no referido dispositivo legal.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0110548-38.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Alisson Pereira Lessa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180, § 1º E 311, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, residência fixa. Entende que as circunstâncias judiciais restaram negati...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Antonio Orlenildo Santana Cardoso, representado por membro Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença da Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, prolatada às fls. 83/87, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, postulando a não aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, o que possibilitaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, posto que o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão, mas não as aplicou.
3. Como se percebe, na sentença o juiz de primeiro grau reconhece a atenuante da confissão espontânea, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do Código Penal, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena encontrar-se no mínimo legal, conforme o verbete 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. A esse respeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Tal entendimento, repita-se, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado nº 231, litteris: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e decisão em sede de repercussão geral emanada do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041163-37.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Antonio Orlenildo Santana Cardoso e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Antonio Orlenildo Santana Cardoso, representado por membro Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença da Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, prolatada às fls. 83/87, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, defendendo a tese de que, no caso sub examine, não existem provas robustas que atestem a autoria da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.243/06.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/67); destacando-se o auto de apresentação e apreensão de fls. 22. Quanto à autoria, apesar de o réu, em seu interrogatório negar a prática do crime, aduzindo que "apenas entrou na casa onde foi abordado para utilizar o banheiro, pois conhece Mateus, filho da dona da casa", contexto probatório aponta o contrário.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Apesar de o apelante negar ser traficante de drogas, afirmando ser apenas usuário, não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese.
4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório desse processado.
5. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
6. In casu, o réu alega que " ( ) conhece Matheus, o filho da proprietária da casa e pediu para ir ao banheiro. Quando saiu do banheiro os policiais já o prenderam.(...)". Disse ainda o recorrente que é viciado em cocaína. Ocorre que os policiais afirmaram em seus depoimentos que: "( ) após o rapaz ter saído de dentro do banheiro, sem que nenhuma outra pessoa entrasse no local, decidiram averiguar se havia algo de ilícito lá dentro, quando encontraram as drogas e o dinheiro envolvidos em papel higiênico dentro do cesto de lixo. (...)"
7. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
8. É fato, pois, que foi encontrado dentro do banheiro onde estava trancado o réu, uma variedade de drogas, ou seja, 1g de maconha, 44 pedras de crack e 1g de cocaína, além da quantia de R$ 1.786,00 que estavam enrolados em papel higiênico no cesto de lixo, conforme auto de apresentação e apreensão. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente pela prática do delito capitulado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038618-18.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente José Emerson Andrade Cavalcante e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, defendendo a tese de que, no caso sub examine, não existem provas robustas que atestem a autoria da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.243/06.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou compr...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de ilicitude.
3. A reconciliação da vítima com o agressor não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. Ausente interesse recursal quanto a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da mesma, tendo em vista que a sentença recorrida fixou em desfavor do acusado pena de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, ou seja, no mínimo legal para o delito em tela.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005736-60.2016.8.06.0045, em que figuram como apelante Dionísio de Sousa Martins e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VIABILIDADE SOMENTE PARA O CRIME DE TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Em seu apelo a recorrente Flaviana Oliveira dos Santos, pleiteia a reforma da sentença "para que realizada correção da dosimetria da pena aplicada, uma vez que não se observou o critério previsto no art. 68 do CP, notadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ou em patamar próximo ao mínimo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais da ré são predominantemente favoráveis.". Já o réu Júlio Brito do Nascimento, pugna, preliminarmente, pela inépcia da denúncia por não individualizar sua conduta. Quanto ao mérito, reitera que a peça inicial é frágil, pois não traz a conduta do apelante, e pede a absolvição em razão da fragilidade da prova colhida, adotando-se o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer: a) a aplicação da fração de 2/3 em face do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06; b) absolvição com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de associação para o tráfico; c) a correção da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, tendo em vista que não foi observado o critério previsto no art. 68, do CPB, com fixação da pena-base no mínimo legal.
2. Quanto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada por Júlio Brito Nascimento Filho, tenho que não lhe assiste razão, pois de pronto anoto que a simples leitura da peça inicial acusatória permite a conclusão de que o fato nela denunciado está descrito de forma precisa e clara, garantindo aos réus e à defesa técnica o exercício irrestrito da ampla defesa. Nesse sentido, registro que a peça acusatória contém qualificação de todos os acusados, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, em absoluta conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, oportunizando aos delatados exercício pleno do direito à ampla defesa.
3. Ressalto que não pode prosperar a alegação de inépcia da denúncia por não pormenorizar a conduta específica de cada agente na imputação delituosa, inclusive porque os Tribunais Superiores já pacificaram a orientação de que, em casos de crimes praticados em concurso de agentes, a sua exposição pode ser feita de maneira genérica, desde que propicie o exercício da ampla defesa pelos acusados. Assim, tendo a inicial acusatória exposto de forma clara e suficiente as condutas imputadas aos réus, não há falar em inépcia da denúncia, inexistindo nulidade a ser declarada.
4. Quanto ao mérito o apelante Júlio Brito Nascimento Filho, postula a absolvição. Porém, analisando os autos detidamente, não há grande dificuldade em entender a dinâmica do assalto e sua autoria, considerando o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução criminal, e o interrogatório dos acusados, destacados na decisão de primeiro grau.
5. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não convergindo razão para absolvê-lo do delito de tráfico, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica da ação delituosa.
6. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais, bem como o próprio réu confirmam que foram encontrados pedras de crack em posse do acusado. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação.
7. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
8. In casu, segundo a sentença guerreada, o réu é confesso e vivia do tráfico, tendo sido encontrado com o mesmo 22 pedras de crack, e a quantia de R$ 18,00 em espécie. E ainda, com as informações dos policiais que afirmaram em seu depoimento que o local onde foi apreendida a droga era conhecida como ponto de venda de drogas, e ainda relatam que o acusado esclareceu que, de fato, traficavam drogas para Átila, este, conhecido fornecedor de entorpecentes da área, fato que demonstra ser o apelante traficante, e não usuário. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
9. No mesmo sentido está caracterizado nos autos a prática do crime de associação para o tráfico, vez que restou demonstrado que o acusado Júlio se associou a sua companheira Flaviana para a prática do delito tipificado no art. 35, da Lei de Drogas. Fácil e constatar que a sentença a quo, demonstra de forma explicita que o acusado, juntamente com sua companheira, são coautores do delito supra. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição de Júlio Brito do Nascimento Filho, seja pelo crime do art. 33, ou pelo delito do art. 35, ambos da Lei de drogas, nos termos da fundamentação supra.
10. Busca ainda o apelante Júlio Brito do Nascimento Filho, revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, fato que a meu ver não lhe assiste razão.
11. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
12. In casu, o magistrado a quo não fez a análise expressa sobre a minorante, o que não quer dizer que não tenha adentrado na matéria, já que condenando o réu pela conduta descrita no art. 35, da Lei de Drogas, impossibilitaria, lato sensu, a aplicação da minorante. Logo, as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, tem-se que as circunstâncias objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, devem ser sopesadas pelo julgador na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também refletem culpabilidade exacerbada que impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento.
13. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 05 (cinco) anos.
14. Mantenho assim a valoração negativa das circunstancias judicias, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, porém verifico que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. É que enho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal.
16. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente duas circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 2/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Portanto, fixo para o delito do art. 33, da Lei de Drogas, a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Para a segunda fase da dosimetria addoto o mesmo critério assentado pelo juízo a quo, ou seja, diminuo em 1/3 (um terço) da pena, diante da atenuante da confissão e da menoridade, passando a pena pera 5 (cinco) anos de reclusão, o que torno definitiva em face da ausência de causas de diminuição ou de aumento.
17. Quanto ao crime descrito no art. 35, da 11.343, de 2006, atento aos mesmos critérios definidos em relação ao crime de tráfico de drogas aplicado ao recorrente, mantenho a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, conforme definido na sentença de primeiro grau, em face de ter o magistrado utilizado a mesma metodologia desta Terceira Câmara.
18. Quanto ao recurso da apelante Flaviana Oliveira dos Santos, passo a analisar a dosimetria da pena que lhe foi imposta.
19. Da fundamentação posta na sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável à ré duas modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca de sua conduta. Por tais razões, exasperou a pena-base em 05 (cinco) anos.
20. Mantenho assim a valoração negativa das circunstancias judicias demonstradas acima, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro. Porém, vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. Como já dito, tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal.
21. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente duas circunstâncias judiciais (a conduta social e consequências do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 2/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Assim, para o delito do art. 33, da Lei de Drogas, fixo a pena-base ee 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Para a segunda fase da dosimetria estabeleço o mesmo critério assentado pelo juízo a quo, ou seja, diminuo em 1/6 (um sexto) da pena, em face da atenuante da confissão, passando a pena para 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, o que torno definitiva em face da ausência de causas de diminuição ou de aumento.
22. Quanto ao crime descrito no art. 35, da 11.343/2006, atento aos mesmos critérios definidos no tocante ao crime de tráfico de drogas aplicado à recorrente, mantenho a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de primeiro grau, em face de ter o magistrado utilizado a mesma metodologia desta Terceira Câmara.
23. Cumprindo o que determina o art. 69 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena em definitivo para a Flaviana Oliveira dos Santos em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e para o recorrente Júlio Brito do Nascimento Filho, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
24. Recurso conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00444678-75.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Flaviana Oliveira dos Santos e Júlio Brito do Nascimento Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Em seu apelo a recorrente Flaviana Oliveira dos Santos, pleiteia a reforma da sentença "para que realizada correção da dosimetria da pena aplicada, uma vez que não se observou o critério previsto no art. 68 do CP, notadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ou em patamar próximo ao mínimo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais da ré são predominantemente favoráveis.". Já o réu Júlio Brito do Nascimento, pugna, preliminarmente, pela inépcia da denúncia por não individualizar sua conduta. Quanto ao mérito, reitera que a peça inicial é frágil, pois não traz a conduta do apelante, e pede a absolvição em razão da fragilidade da prova colhida, adotando-se o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer: a) a aplicação da fração de 2/3 em face do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06; b) absolvição com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, em relação ao crime de associação para o tráfico; c) a correção da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, tendo em vista que não foi observado o critério previsto no art. 68, do CPB, com fixação da pena-base no mínimo legal.
Quanto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada por Júlio Brito Nascimento Filho, tenho que não lhe assiste razão, pois de pronto anoto que a simples leitura da peça inicial acusatória permite a conclusão de que o fato nela denunciado está descrito de forma precisa e clara, garantindo aos réus e à defesa técnica o exercício irrestrito da ampla defesa.
Nesse sentido, registro que a peça acusatória contém qualificação de todos os acusados, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, em absoluta conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, oportunizando aos delatados exercício pleno do direito à ampla defesa.
Quanto ao mérito o apelante Júlio Brito Nascimento Filho, postula a absolvição. Porém, analisando os autos detidamente, não há grande dificuldade em entender a dinâmica do assalto e sua autoria, considerando o depoimento das testemunhas ouvidas na instrução criminal, e o interrogatório dos acusados, destacados na decisão de primeiro grau. Confira-se:
A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não convergindo razão para absolvê-lo do delito de tráfico, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica da ação delituosa.
No mesmo sentido está caracterizado nos autos a prática do crime de associação para o tráfico, vez que restou demonstrado que o acusado Júlio se associou a sua companheira Flaviana para a prática do delito tipificado no art. 35, da Lei de Drogas. Fácil é constatar que a sentença a quo, demonstra de forma explicita que o acusado, juntamente com sua companheira, são coautores do delito supra. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição de Júlio Brito do Nascimento Filho, seja pelo crime do art. 33, ou pelo delito do art. 35, ambos da Lei de drogas.
Busca ainda o apelante Júlio Brito do Nascimento Filho, revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício.
Quanto ao recurso da apelante Flaviana Oliveira dos Santos, passo a analisar a dosimetria da pena que lhe foi imposta.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VIABILIDADE SOMENTE PARA O CRIME DE TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Em seu apelo a recorrente...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RÉU QUE ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou por infração ao art. 306, caput, c/art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano.
2. Conjunto probatório que atesta que o recorrente estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e que estava com sua Carteira de Habilitação suspensa.
3. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente que no dia dos fatos havia ingerido cachaça e que sua carteira estava suspensa em razão de um homicídio culposo no trânsito.
4. Noutro ponto, sustenta o apelante que o delito capitulado no art. 309 do CTB, deve ser absorvido pelo art. 306 do mesmo diploma legal. No entanto, observa-se que sequer o acusado foi denunciado pelo delito do art. 309 do CTB. Por conseguinte, não há que se falar em reforma na decisão nesse ponto.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003876-97.2013.8.06.0087, em que é apelante Iranildo Romão de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RÉU QUE ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que o condenou por infração ao art. 306, caput, c/art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano.
2. Conjunto probatório que atesta que o recorrente...