DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE COM ARRIMO NO ART. 46, DA LEI DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ERA AO TEMPO DO CRIME INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO COM FINS CURATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível aplicar o art. 45, da Lei de Drogas excludente de culpabilidade , porque na hipótese, não se vislumbra durante a instrução processual, a comprovação do fato de que, efetivamente, ao tempo do crime o apelante era viciado, um dependente químico equiparado a um doente mental. Inexistindo, ainda, sequer pedido de realização de perícia neste sentido.
2. No que repercute ao requerimento de reforma da sentença para eximir o recorrente da obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tenho pelo deferimento do pedido, isto porque não há nos autos evidências de qualquer dano moral e/ou material, além da constatação de que a instrução foi deficitária quanto a apuração dos valores dos bens, ainda que no seu patamar mínimo, de sorte que o arbitramento de uma indenização, na espécie, malferiria o princípio da ampla defesa e contraditório processual.
3. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade pelo tratamento antidrogas, porquanto não se deve confundir o instituto das penas restritivas de direitos, previsto no art. 44 e ss., do CP, com o instituto previsto no art. 47, da Lei de Drogas (tratamento de saúde), que tem uma função relevante, curativa, mas não tem autonomia legal para ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade.
4. Por fim, não vislumbro a possibilidade de alteração de regime para o cumprimento da pena do recorrente, considerando que foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para cumprimento no regime inicialmente aberto.
5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de afastar a condenação imposta ao apelante quanto a obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0054573-13.2014.8.06.0112, em que é apelante Hugo Steferson Soares da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE COM ARRIMO NO ART. 46, DA LEI DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ERA AO TEMPO DO CRIME INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO COM FINS CURATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível aplicar o art. 45, da...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 40, INC. III, DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré foi condenada à pena total 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo aquela a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria da pena, restou reconhecida a atenuante da confissão, entendendo a douta magistrada a quo em reduzir a pena em 01 (um) ano, procedimento que mantenho, uma vez mostrar-se escorreito. Redimensiono, pois, a pena da ré para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
6. Quanto à causa de aumento insculpida no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, entendo correto seu reconhecimento porquanto comprovado o fato de que a acusada foi flagrada portando a substância ilícita dentro de um estabelecimento prisional. No entanto, o quantum aplicado em seu grau máximo (2/3) restou exagerado, dada a ausência de fundamentação apta. Destarte, deve a sentença ser reformada também neste ponto; pelo que fixo o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) do dispositivo acima mencionado, ficando a pena definitiva redimensionada ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
7. Diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
8. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010453-50.2016.8.06.0099, em que figura como recorrente Jocicleide Bezerra da Costa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 40, INC. III, DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré foi condenada à pena total 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 1.100 (um mil e cem) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material com o crime do art. 288, do Código Penal, impondo, a cada um, a pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Apesar dos acusados confessarem apenas a prática do delito ocorrido no dia 10/09/2016, quando foram presos em flagrante, restou devidamente provado nos autos que também participaram dos delitos cometidos no dia 21/08/2016.
4. As vítimas, ouvidas em juízo, foram unânimes ao narrar como aconteceram os fatos e reconhecer os acusados como autores do roubo sofrido.
5. Não merece prosperar a tese de participação de menor importância, levantada pelo réu Francisco Chaderson, tendo em vista que aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente para o crime, configurando a coautoria.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença apenas para redimensionar as penas a serem cumpridas pelos apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº0004863-27.2016.8.06.0056, em que figuram como partes apelantes Francisco Chaderson Souza da Silva e Fernando Vanúncio Araújo Nascimento e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material com o crime do art. 288, do Código Penal, impondo, a cada um, a pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes ministeriais, é certo o fato de que, muito embora nada tenha sido encontrado em poder do acusado no momento da abordagem policial, o mesmo levou os agentes até um pé de macaúba em frente a sua casa, na Rua Olinto Arruda, 377, de onde desenterrou 20 papelotes de cocaína. Também restou apurado que os policiais perceberam uma mensagem no celular do acusado que evidenciava a prática do narcotráfico, pois tal mensagem continha uma encomenda de 100 reais de maconha. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedica à atividade delituosa. Dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende, ainda, que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem como as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada ao réu tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032997-69.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Ivan Breno Ferreira Apolinário, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO FACE A IMPOSIÇÃO DA PENA NO QUANTUM MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231, do STJ).
2. Assim sendo, pela interpretação concebida aos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, com a edição, inclusive, da Súmula 231, do STJ, tenho pela impossibilidade de, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, conduzir a pena na 2ª fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 047231-14.2013.8.06.0167, em que é apelante Francisco Antônio Paula Ferreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO FACE A IMPOSIÇÃO DA PENA NO QUANTUM MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. Tendo os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento sido gravados por meio eletrônico, cujas mídias não foram remetidas a este segundo grau de jurisdição, e diante da impossibilidade de obter uma nova cópia dos referidos arquivos, haja vista a informação prestada pelo magistrado de primeiro grau, dando conta da ausência de backup no HD do computador em que foi realizada a gravação, inviabiliza-se a análise da pretensão recursal, que alega a fragilidade nas provas colhidas para pleitear a absolvição do réu.
3. A impossibilidade de analisar a prova oral colhida inviabiliza a realização de crítica à sentença condenatória, e, por conseguinte, afasta o exercício do duplo grau de jurisdição, ferindo, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa.
4. Em situações como a presente, tribunais de justiça, com precedente nesta Corte de Justiça, têm optado pela anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, como forma de resguardar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam refeitos com a maior brevidade possível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0139056-86.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Ivanilson Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) mes...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA, INCLUSIVE DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. O fato do recorrente não gozar de boa saúde não é empecilho para a imposição da reprimenda estatal, vez que muitos outros, em igual situação não se livraram de um édito condenatório pela simples circunstância de se encontrarem enfermos, pois, se assim fosse estaríamos chancelando a impunidade, excetuando-se, obviamente, a concessão de sursi processual e prisão domiciliar, que são institutos próprios destinados a salvaguardar a saúde do preso em situação de doença comprovadamente grave.
2. Em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inc. IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0007848-86.2009.8.06.0064, em que é apelante Jose Wagner da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores desta 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO e, ex offico, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inc. IV, do CP, conforme dispõe o voto do eminente Relator
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA, INCLUSIVE DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. O fato do recorrente não gozar de boa saúde não é empecilho para a imposição da reprimenda estatal, vez que muitos outros, em igua...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III, IV, V e VI, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar, portanto, em necessidade de revisão da dosimetria da pena, como pretende o acusado.
3. Acrescente-se que uma das qualificadoras foi utilizada para enquadrar a conduta do réu no tipo do delito qualificado, enquanto que as demais foram utilizadas como agravantes genéricas, uma vez que previstas como tal no rol do art. art. 61 do CP, prática usual e largamente admitida na jurisprudência pátria.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002582-20.2016.8.06.0082, em que é apelante Francisco Xavier Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III, IV, V e VI, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve observar estritamente os critérios objetivos previstos no art. 59 do CP para fixar a pena-base.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelados pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa, concedendo-lhes em seguida a suspensão condicional da pena.
2. A pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público reside na fração adotada na sentença para reduzir a pena em razão do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP).
3. Quanto a esse ponto, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena.
4. No caso em estudo, os assaltantes sequer conseguiram fazer parar o veículo no qual os valores que pretendiam subtrair estavam sendo transportados, de tal forma que não há como admitir ter o iter crinimis sido percorrido até próximo da consumação, a justificar a redução da pena, pelo reconhecimento da tentativa, em fração menor do que a máxima legal, adotada na sentença.
5. Os disparos efetuados pelos réus em direção às vítimas já foram utilizados na sentença como fundamento para adotar fração maior de aumento de pena por conta da presença das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma.
6. Resultando a pena definitiva para cada um dos réus em 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias multas, e sendo o julgamento das condições judiciais do artigo 59 do CP integralmente favorável aos réus, correta está a sentença em conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001953-61.2006.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Jocélio da Silva Guimarães, Francisco Alexandre Pereira e José Eudo de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelados pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa, concedendo-lhes em seguida a suspensão condicional da pena.
2. A pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público reside na fra...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147, DO CPB, C/C ART. 7º, INC. II, DA LEI N.º 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, inc. II, da Lei n.º 11.340/2006.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborados pelos depoimentos da testemunha, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
5. Finalmente e, por oportuno, considerando que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação do representante ministerial ocorrida em 04/08/2014, sem interposição recursal fl. 110), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento da prescrição ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006333-63.2012.8.06.0176, em que figura como recorrente José Ribamar Alves da Costa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147, DO CPB, C/C ART. 7º, INC. II, DA LEI N.º 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada."
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'd', CPB), entretanto, a magistrada deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ. Não houve a incidência de agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, somando-se 1/6 de cada causa de aumento, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', § 3º do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto a pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002769-22.2009.8.06.0034 -, em que figura como recorrente Fábio Almeida Brandinho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16, DO CP. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e, ainda, a pena acessória de 02 (dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. Cumpre pontuar que apesar da negativa do apelante acerca das causas do delito imprudência, negligência e/ou imperícia, afirmando, de forma simplória, que não teria desrespeitado o limite de velocidade e/ou as regras de trânsito, tendo o acidente ocorrido em virtude das más condições de trafegabilidade da região, tais como estrada íngreme e repleta de curvas sinuosas, falta de cuidado dos pedestres da cidade, não existência de calçada, faixa de pedestre e outras zonas de seguranças para transeuntes, o mesmo não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos.
4. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
5. Na 2ª fase da dosimetria, acerca do não reconhecimento de atenuantes, notadamente a da confissão, como bem explicitou o douto magistrado primevo, a reprimenda aplicada ao crime permanece no patamar mínimo de 2 (dois) anos de detenção, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Quanto à aplicação do arrependimento posterior, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002398-53.2012.8.06.0131, em que figura como recorrente Francisco Lúcio Mendes Maia Filho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16, DO CP. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e, aind...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Autoria e materialidade do delito se encontram devidamente comprovadas. A primeira pela prova testemunhal, com as declarações prestadas pela vítima, que reconheceu a ambos os acusados em juízo. Não bastasse isso, o comparsa do apelante não só confessou a prática do delito, como narrou em juízo sua versão dos fatos acontecidos naquela data.
4. A vítima, ao prestar suas declarações em juízo, reconheceu o acusado como sendo o autor do assalto noticiado nos autos.
5. Registre-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido, embora redimensionando a pena de ofício, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos a presente apelação criminal de nº 0909736-75.2000.8.06.0001, interposta por CARLOS ROBERTO MORAIS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para negar-lhe provimento, redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim, com o receio de verem a integridade física atingida, dada a violência e grave ameaça, entregaram seus pertences. Acrescentou-se que, após a subtração dos bens, o acusado e o casal que lhe dava cobertura ainda pegaram pedras para jogar contra as vítimas.
3. A grave ameaça empregada pelos autores do crime é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em juízo, o acusado estava sozinho no momento da abordagem, no entanto, outras pessoas o aguardavam dando cobertura. Aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente pra o crime, configurando a coautoria.
5. A falta de identificação dos comparsas não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048969-79.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Thiago Viana de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim,...
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer a sua absolvição.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Necessidade de redimensionamento da pena base em razão da ausência de fundamentação idônea.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0062635-50.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Gleuson da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Redimensionamento, de ofício, da pena aplicada ao réu, nos termos do Relator
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer a sua absolvição.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E MOTIVO FÚTIL AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 112 (cento e doze) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
3. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
4. O pedido da defesa para afastar a agravante da embriaguez preordenada merece prosperar, pois não está comprovado nos autos que o réu planejou embriagar-se para praticar o delito. Conforme o interrogatório do réu que consta nas mídias, ele alega que, na verdade, cometeu o roubo para vender o celular e comprar mais bebida.
5. Como é inerente ao crime de roubo a intenção de lucro fácil, deve ser afastada do cálculo da pena a agravante do motivo fútil.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo apelante, bem como redimensionar a pena a ser cumprida pelo recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0062394-47.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Carlos Feitosa e o Ministério Público do Estado do Ceará, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E MOTIVO FÚTIL AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 112 (cento e doze) dia...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que o acusado agrediu a vítima para repelir uma injusta agressão atual a direito próprio, o requisito do uso moderado dos meios necessários restou claramente desatendido.
3. A utilização de duas das qualificadoras do §1º, do artigo 129, do Código Penal, como culpabilidade e consequência negativas, quando presentes três, neste caso, incapacidade habitual por mais de 30 (trinta) dias, perigo de vida e debilidade permanente, mostra-se correta,
4. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Para a fixação da pena-base deve o juiz observar 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Embora não haja a necessidade de que cada circunstância seja valorada da mesma forma, elevar em 03 (três) anos a pena, unicamente em razão de duas delas, mostra-se desproporcional, notadamente tendo em vista que a pena culminada para o delito de lesão corporal grave varia entre 01 (um) e 5 (cinco) anos (art. 157, CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000110-11.2009.8.06.0076, em que figuram como partes Antônio Matos de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
2. Deste modo, certo é que se a prisão é comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, em prazo hábil, não há que se falar em violação às garantias individuais do preso. Neste sentido, diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que tais procedimentos não foram realizados ou que de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0005676-41.2017.8.06.0146), não tendo verificado nenhuma ilegalidade na prisão.
3. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
4. Percebe-se que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Em verdade, o juiz a quo atribui ao paciente periculosidade e afirma possuir inclinação à reiteração delitiva sem apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
5. Dito isso, deve ser posto em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
6. Corrobora para tanto a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, as quais revelam que o mesmo trabalhava até pouco tempo atrás, possui residência fixa e não possui antecedentes criminais, consoante dito pelo impetrante e comprovado nos autos ("se constata através de declaração fornecida pela Secretaria de Desporto e Lazer da Prefeitura de Pindoretama-CE, que o acusado Sr. Túlio, é técnico do Time Novo Pindoretama, que participa das competições esportivas das categorias SUB-17 e SUB-20 Adulto"), de modo que não há fundado temor de que solto reiterará na conduta criminosa.
7. Nessa perspectiva, julgo necessária a manutenção das medidas cautelares já impostas pela autoridade impetrada previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, ambos do CPP.
8. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629282-02.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Osivaldo Márcio César de Sá Leitão e Alice Maria Pinto Soares, em favor de Túlio Inácio Farias Costa Pinto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RESPEITADAS. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. Primeiramente, quanto...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Porém, em análise superficial dos fólios, verifico que o magistrado a quo não verificou o periculum libertatis do paciente, motivo pelo qual o deixou permanecer solto durante toda a instrução criminal e lhe concedeu o direito de apelar em liberdade.
2. Consoante relatado, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, concedido o recurso em liberdade. Entretanto, o paciente, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu uma das medidas cautelares impostas (recolhimento domiciliar noturno), fato que autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal (garantia do cumprimento da pena).
3. Mesmo presente o requisito autorizador da prisão cautelar, tenho que o caso autoriza a concessão da ordem, pois esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF e STJ de que, tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
4. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628728-67.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Lintor Jose Linhares Torquato, em favor de Antonio Paiva Braga, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Groairas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRESUMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, ao argumento de nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios necessários para localização do acusado. 2. Comprovado que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, presume-se o esgotamento dos meios para sua localização, razão pela qual não há que se falar em nulidade da citação por edital. Precedentes do STJ. 3. A prisão preventiva do Paciente foi adequadamente decretada e mantida, considerando a nítida intenção do Paciente de deixar o distrito da culpa logo após o crime para se furtar da aplicação da lei penal, tendo permanecido foragido por mais de 20 (vinte) anos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 5. Estando devidamente preenchidos os requisitos para a decretação da custódia preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRESUMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas c...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado