HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO CONTRA 08 (OITO) VÍTIMAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna a fundamentação que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como o excesso de prazo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 06 de dezembro de 2016, quando flagrado durante a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal e continuidade delitiva.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade concreta do delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agente contra 08 (oito) vítimas. Conforme posicionamento do STJ, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública.
3. Quanto à alegação de excesso de prazo, compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0189426-30.2016.8.06.0001) foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 02 de abril de 2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621749-55.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO IGOR DA SILVA MELO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO CONTRA 08 (OITO) VÍTIMAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna a fundamentação que converteu a prisão em...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO CAUTELAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de pedido de internação cautelar do aprisionado para tratamento de dependência química, sob a alegação de que o paciente vem demonstrando recorrentes comportamentos psicopáticos, como depressão, ansiedade e ideia de suicídio, decorrentes de dependência química.
2. A internação do dependente químico depende do devido procedimento oficial, capaz de aferir a estrita necessidade de internação para tratamento do paciente. Não se pode declinar o tratamento à instituição particular se não há laudo oficial que aponte tal necessidade.
3. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620950-12.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa em favor de JOAQUIM AGOSTINHO DE SANTIAGO NETO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO CAUTELAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de pedido de internação cautelar do aprisionado para tratamento de dependência química, sob a alegação de que o paciente vem demonstrando recorrentes comportamentos psicopáticos, como depressão, ansiedade e ideia de suicídio, decorrentes de dependência química.
2. A internação do dependente químico depende do devido procedimento ofi...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu a prisão em temporária da paciente em preventiva expôs as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
3. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de três crianças de terna idade, o crime por ela praticado (associação para o tráfico de drogas e participação
em organização criminosa), com fulcro legal no artigo 35 da Lei n° 11.343/06 e artigo 2º, §3º, da Lei n° 12.850/13, denota a periculosidade da paciente, existindo indícios de integração em facção criminosa, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
5. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado das filhas, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630594-13.2017.8.06.0000, impetrado por Adriano da Silva Sales em favor de FRANCISCA PAULA FARIAS SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o habeas corpus e consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu a prisão em temporária da paciente em preventiva expôs as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetiva...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da custódia cautelar do paciente, preso em flagrante desde 06 de outubro de 2017 pela suposta prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores tráfico, nos termos do artigo 121, §2°, incisos II, III e IV do CPB, c/c art.14, inciso II, do CPB, e artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/1990.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações nos autos do processo, o paciente foi preso no dia 06 de outubro de 2017, acompanhado de um menor de idade, após terem sido flagrados por praticarem supostamente uma tentativa de homicídio triplamente qualificado.
4. Segundo as informações prestadas por magistrado, a instrução processual fora designada a audiência para a data de 24 de abril de 2018, oportunidade em que se espera o encerramento da referida fase processual. Tais fatores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622050-02.2018.8.06.0000, impetrado por José Silva Lima em favor do paciente ANÍSIO ALMEIDA GAMA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da custódia cautelar do paciente, preso em flagrante desde 06 de outubro de 2017 pela suposta prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores tráfico, nos termos do artigo 121, §2°, incisos II, III e IV do CPB, c/c ar...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, formado o novo título prisional, fica esvaziada a controvérsia. Precedentes.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, este Colegiado já se manifestou sobre a matéria nos autos do processo n°0620135-15.2018.8.06.0000, julgado no último 27 de março de 2018. Assim, em relação a esta insurgência, o presente habeas corpus não deve ser conhecido. Adverte-se ainda que não houve tempo hábil para alteração substancial no andamento da ação penal originária.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620192-33.2018.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS, contra ato proferido pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e para DENEGAR-LHE a ordem na parte conhecida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde julho de 2017. Alegam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Em que pese as razões apresentada pelo impetrante, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, informou que, no último dia 31 de janeiro de 2018, realizou-se audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao ora paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630603-72.2017.8.06.0000, impetrado por José Monteiro Neto em favor de ABENAILTON LUCINO CARNEIRO contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde julho de 2017. Alegam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto comet...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da custódia cautelar do paciente, preso em flagrante desde 25 de maio de 2017 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, c/c com os artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, o paciente foi preso no dia 25 de março de 2017, acompanhado de outros quatro (4) acusados, após terem sido flagrados trazendo consigo setecentos e cinquenta (750) gramas de maconha e vinte e dois (22) gramas de cocaína, para comercialização. Além dos entorpecentes, fora apreendido seis (6) munições calibre.38, 1 (uma) munição calibre.40, uma motocicleta, vinte (20) sacos de dindim, quatro (4) celulares e outros objetos ligados ao tráfico.
4. Segundo as informações prestadas por magistrado, fora designada a audiência para 23 de abril de 2018, data próxima, oportunidade em que se espera o encerramento da referida fase processual. Tais fatores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621729-64.2018.8.06.0000, impetrado por Haroldo Barbosa Correia em favor do paciente MANOEL LUCAS GUERRA DE OLIVEIRA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da custódia cautelar do paciente, preso em flagrante desde 25 de maio de 2017 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, c/c com os artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de qu...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO FUNDAMENTOU NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PORÉM O FEZ EM DECISÃO POSTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. SUSPEITA DE HOMICÍDIO DO MARIDO POR ENCOMENDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. FILHAS MAIORES DE 12 (DOZE) ANOS. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA O CUIDADO DE SUAS FILHAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Preliminarmente, após uma análise acurada do vertente álbum processual, revela-se que a presente ordem de habeas corpus deve ser conhecida em parte, pois depreende-se dos autos que tanto a alegada ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foram objeto de discussão no HC nº 0627341-51.2016.8.06.0000, anteriormente impetrado em favor da Paciente e julgado em 08 de novembro de 2016, relacionado ao mesmo caso destes autos, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la.
2. Sobre o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que, por ocasião da decisão de pronúncia, não se analisou a necessidade de manutenção do cárcere da Paciente (fls. 304/314), porém, logo em seguida, o fez o magistrado, quando da apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 61/71). A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pelos fatos supramencionados e pela gravidade in concreto do suposto delito praticado e seu modus operandi, pois há fortes indícios de que teria encomendado a morte de seu ora esposo, bem como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo a própria ré dito no curso da ação penal que não se comprometeria e não cumpriria as medidas diversas da prisão, de ausentando-se da comarca e dificultando a continuação da ação penal.
3. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade da presença da paciente para o cuidado de suas filhas, bem como do estado de saúde da sua genitora, demonstrando através de prova idônea a necessidade imediata da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso V do art. 318 da legislação de regência. Sabe-se, no entanto, que não cabe a este julgador tal responsabilidade.
4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620513-68.2018.8.06.0000, impetrado por Lucas Brito de Oliveira, em favor de Márcia Maria Correia Couto, contra ato da Exma. Senhora Juíza Substituta Titular da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO FUNDAMENTOU NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PORÉM O FEZ EM DECISÃO POSTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. SUSPEITA...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante sustenta inexistir fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a ausência de risco à ordem pública, à paz e à ordem social, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, o que demonstra não possuir personalidade voltada para a prática de crimes.
2. Da detida análise dos autos, observa-se que o impetrante apenas colacionou aos autos cópia do mandado de prisão e de documentos pessoais do paciente, descuidando-se de trazer à colação cópia do decisum que decretou a prisão preventiva do acusado, inviabilizando a análise dos fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora, e, por conseguinte, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional em virtude da ausência de prova pré-constituída.
3. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621369-32.2018.8.06.0000, impetrado em favor de Leandro Silva Fiuza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante sustenta inexistir fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a ausência de risco à ordem pública, à paz e à ordem social, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, o que demonstra não possuir personalidade voltada para a prática de cri...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CHO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PRETENDIDO CURSO. POLICIAL PUNIDO COM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 24, INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº. 13.729/2006. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, impetrado por CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ consubstanciado em possível indeferimento equivocado, para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2017 CHO da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. O Impetrante relata que se submeteu a inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais CHO 2017, sendo convocado através do Boletim do Comando Geral nº. 102, de 31/05/2017 para comparecer a CGP para regularizar situação em virtude de impedimento ao mencionado curso. Posteriormente, seu pedido de inscrição no CHO foi indeferido, conforme Boletim do Comando Geral nº 124, de 04/07/2017, tendo em vista suposto impedimento ao art. 24, inciso II, da Lei 13.729/2006, combinado com o artigo 19 do Decreto nº. 31.804/2015.
3. Diante da análise do caso concreto, verifica-se que o demandante não possui direito a participar do CHO/2017, pois conforme os documentos acostados (págs. 22/44), este foi recolhido ao Presídio Militar, no dia 13/06/2017 em virtude de ter sido preso e autuado em flagrante delito, por infrações aos artigos 15, da Lei nº. 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento e arts. 147 e 329 do Código Penal Brasileiro, por essa razão, não preenchendo um dos requisitos necessários para ingresso no curso.
4. Dessa forma, com amparo na previsão legal, especificamente no inciso II, do art. 24, da Lei Estadual nº. 13.729/2006, o Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, resolveu tornar sem efeito a indicação do impetrante, motivando o ato nas hipóteses previstas no mencionado inciso, vejamos: "Art. 24. Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:[...] II não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: [...] g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses".
5. Assim, não nos resta outra medida a não ser denegar a segurança, por entender ser impossível o reconhecimento do direito subjetivo do impetrante, visto que o demandante
enquadra-se nas situações de eliminação para ingresso no curso supramencionado, conforme demonstrado nessa manifestação.
6. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CHO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PRETENDIDO CURSO. POLICIAL PUNIDO COM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 24, INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº. 13.729/2006. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0628831-74.2017.8.06.0000, impetrado por CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII) E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ATO COATOR PERPETRADO, PERMITINDO A CONTINUAÇÃO DO RECORRENTE NO CERTAME, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposta por FELIPE MARQUES BESERRA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, que denegou a segurança, por entender que a administração agiu em consonância com o edital, não tendo como admitir que o candidato com resultado inadequado, de acordo com as regras ali contidas, continue no certame, não havendo que se falar, em violação ao Princípio da Presunção de Inocência.
2. Pois bem. É cediço que as regras contidas no edital, não estão isentas da apreciação do Judiciário, uma vez que este deve executar suas funções com o objetivo de impedir afrontas ao Princípio da Legalidade. Além disso, destaco que a manifestação do poder judiciário não confronta em nenhum momento o Princípio da Separação dos Poderes art. 2º da CRFB/88, limitando-se apenas à análise da legalidade do ato vergastado, conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Precedentes do STF.
3. No caso dos autos, o apelante foi devidamente aprovado nas fases que antecederam a investigação social do concurso para o cargo de Oficial da PM/CE. Ocorre, que durante a mencionada fase, a Comissão de Investigação Social, responsável por essa atividade, identificou contra o demandante a existência de uma denúncia realizada pelo Ministério Público, fundada nos artigos 306 do CTB e art. 331 do CPB, constatando, também, que no dia 18 de setembro de 2014 havia sido proposta a suspensão condicional do processo, conforme o
artigo 89, da Lei nº. 9.099/95 (pág. 192).
4. Da análise do caderno virtualizado, identifiquei que o apelante estava respondendo processo criminal. Todavia, fora beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme constatação do próprio parecer da Comissão de Investigação Social (págs. 192/193). Além disso, consta nos autos a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu que o apelante cumpriu todas as condições impostas, razão pela qual aplicou a extinção da punibilidade prevista no art. 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95 (págs. 487/488).
5. Nessa senda, punir o apelante com sua eliminação do certame sob a fundamentação de que o mesmo estava respondendo a processo criminal, seria confrontar os institutos da suspensão condicional do processo e da extinção de punibilidade, pois diante dos documentos juntados aos autos, o recorrente gozando do benefício epigrafado quando a banca examinadora realizou a investigação social, e ao ser suprimido do concurso sem a devida observância ao instituto entelado, teve sua presunção de inocência violada. Tal medida revelou-se, ainda, desproporcional e contrário ao preceito da razoabilidade. Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
6. Indispensável ressaltar que estamos tratando de caso específico da denúncia realizada pelo Ministério Público, que posteriormente foi atingida pela suspensão condicional do processo. Cumprido os pressupostos, a punibilidade foi extinta, o não isenta o apelante do dever de preencher todos os outros requisitos e etapas previstas no edital do certame.
7. Recurso voluntário de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para declarar a ilegalidade do ato coator perpetrado, permitindo a continuação do recorrente no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0212626-03.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL OU DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII) E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ALEGADA FRAUDE AO MEDIDOR. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA (COELCE). ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA (INTERESSE DA COLETIVIDADE). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º § 3º, INCISO II, DA LEI Nº. 8.987/95. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 995, CPC/2015). SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 0627832-24.2017.8.06.0000, indeferiu o requesto de efeito suspensivo, eis que ausentes os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995, parágrafo único, CPC/2015).
2. No que atine ao mérito, consigno, inicialmente, que a decisão interlocutória adversada não adentrou na matéria de fundo do Agravo de Instrumento em referência, circunscrevendo-se tão somente ao exame dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo perseguido: i) a probabilidade de provimento do recurso; e ii) o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese vertente, restou constatada irregularidade feita na parte externa do medidor de energia elétrica do Posto de Saúde destinado ao PSF, localizado no Distrito de Espacinha, pertencente ao Município recorrido. Tal fato, levou a parte agravante a exigir da municipalidade um débito de R$32.690,24 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), ameaçando suspender o fornecimento de energia elétrica naquela unidade, bem como não mais conceder instalações inerentes ao serviço essencial em referência.
4. Todavia, embora seja possível o corte/suspensão de energia elétrica nos casos de inadimplência por parte do consumidor (art. 6º §3º, II, Lei nº. 8.987/95), não se pode desprezar o interesse da coletividade. Logo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, a ponto de afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como já teve a oportunidade de decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Demais disso, há outro fundamento que fragiliza a alegada existência de probabilidade de provimento da irresignação (pressuposto necessário à concessão do efeito suspensivo), consistente na inviabilidade de responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, como também já teve a oportunidade de decidir o Tribunal da Cidadania.
6. Nesse trilhar, ainda que a parte agravante entenda que a apuração do débito tenha ocorrido nos termos das normas vigentes, não entrevi como possível, diante de uma análise prelibatória da prova coligida aos autos, imputar ao consumidor/recorrido a fraude apontada no medidor de energia elétrica respectivo.
7. Em verdade, emprestar o efeito suspensivo nesta sede, poderia causar o que se convencionou chamar de dano ex reverso, especialmente porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade de Saúde epigrafada acabaria por atingir indiscriminadamente os próprios usuários, ante a inviabilidade de utilização do prédio público e a consequente deficiência na prestação dos serviços colocados à disposição dos cidadãos.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0627832-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ALEGADA FRAUDE AO MEDIDOR. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA (COELCE). ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA (INTERESSE DA COLETIVIDADE). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º § 3º, INCISO II, DA LEI Nº. 8.987/95. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Fornecimento de Energia Elétrica
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0185693-61.2013.8.06.0001/50000, interposto por ANTÔNIA PAIXÃO DA SILVA em face de decisão monocrática desta Relatora, em que conheci mas neguei provimento a Apelação protocolada em face do ESTADO DO CEARÁ, para isentar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a demandante foi assistida pela defensoria pública estadual.
2. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Ceará, em virtude de sucumbência processual, de modo que o montante devido reverta ao Fundo de Apoio e Emparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
3. Pois bem. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia está que se encontra já sumulada. (Súmula 421, STJ)
4. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais epigrafadas.
5. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº.
0185693-61.2013.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0185693-61.2013.8.06.0001/50000, interposto por ANTÔNIA PAIXÃO DA SILVA em face de decisão monocrática desta Relatora, em que conheci mas neguei provimento a Apelação protocola...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0133053-42.2017.8.06.0001/50000, interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA FERNANDES, em face da decisão monocrática desta Relatora, que desproveu recurso voluntário de apelação cível que buscava a condenação do ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública Estadual, o que fiz com respaldo na Súmula nº. 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Vou direto ao ponto. O presente inconformismo não comporta acolhimento, porquanto a Defensoria Pública Estadual, embora dotada de autonomia administrativa e financeira, é órgão pertencente à estrutura organizacional do Estado do Ceará, de modo que a condenação do ente público ao pagamento de honorários gera confusão entre credor e devedor, atraindo a aplicação do Verbete Sumular epigrafado à hipótese vertente.
3. Ressalto, ademais, que não obstante exista decisão do STF (Agravo Regimental nº. 1937/DF), permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela DPU (instituição de âmbito federal), se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o Enunciado Sumular n°. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade, não cabendo a este tribunal promover sua revogação. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar a Súmula epigrafada em situações do mesmo jaez.
4. Nessa perspectiva, diante da ausência de novos substratos suscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0133053-42.2017.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza-CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0133053-42.2017.8.06.0001/50000, interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA FERNANDES, em face da decisão monocrática desta Relatora, que desproveu recurso voluntário de apela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0131089-14.2017.8.06.0001/50000, interposto por JOÃO VENCESLAU LUPPI em face da decisão monocrática desta Relatora, que desproveu recurso voluntário de apelação cível que buscava a condenação do ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública Estadual, o que fiz com respaldo na Súmula nº. 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Vou direto ao ponto. O presente inconformismo não comporta acolhimento, porquanto a Defensoria Pública Estadual, embora dotada de autonomia administrativa e financeira, é órgão pertencente à estrutura organizacional do Estado do Ceará, de modo que a condenação do ente público ao pagamento de honorários gera confusão entre credor e devedor, atraindo a aplicação do Verbete Sumular epigrafado à hipótese vertente.
3. Ressalto, ademais, que não obstante exista decisão do STF (Agravo Regimental nº. 1937/DF), permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela DPU (instituição de âmbito federal), se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o Enunciado Sumular n°. 421 da Corte Superior (que versa sobre a DPE) permanece em plena aplicabilidade, não cabendo a este tribunal promover sua revogação. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar a Súmula epigrafada em situações do mesmo jaez.
4. Nessa perspectiva, diante da ausência de novos substratos suscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0131089-14.2017.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL ADVERSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0131089-14.2017.8.06.0001/50000, interposto por JOÃO VENCESLAU LUPPI em face da decisão monocrática desta Relatora, que desproveu recurso voluntário de apelação cível que busc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens dos Agravantes, e no atinente ao Município de Juazeiro do Norte, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela de imóvel de um dos ora Recorrentes.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, os agravantes aduzem, que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo e a inexistência de superfaturamento decorrente do termo de acordo administrativo de indenização firmado entre os Requeridos.
3. Pois bem, de pronto afirmo que as medidas concedidas pelo Juízo a quo, não se mostram satisfativas, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso, não havendo se falar no não cabimento de indisponibilidade dos bens dos Agravantes. Precedentes do STJ.
4. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais).
5. Resta consignar que, da análise procedida nestes autos, bem assim no Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000 (que atacou a mesma interlocutória ora invectivada) já devidamente apreciado por este Órgão Camerário, a Municipalidade se contradiz em suas próprias razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral
confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 2 (dois) meses após o lançamento do imposto retrocitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público, à finalidade de confirmar a possível ilicitude praticada entre os Agravantes e o então prefeito do Município demandado.
6. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0624906-41.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desc...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 14, §1º, LEI Nº. 12.016/2009). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu-Ce, que nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, impetrado por FRANCINEIDE NOBRE DE SOUSA, em face de suposto ato coator atribuído à senhora DANIELE TAUMATURGO DIAS SOARES, lotada na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em 5º (quinto) lugar para ocupar uma das 13 (treze) vagas disponibilizadas para o cargo de professora, em concurso realizado pelo Município de Ipu-Ce, através do Edital nº. 001/2005. O certame teve sua homologação publicada em 07/03/2005 (pág. 11), e em 16/05/2007 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (pág. 13).
3. Por bem. Sustenta a impetrante, em síntese, que teve seu direito subjetivo à nomeação (direito líquido e certo) violado, a pretexto de que, não obstante tenha sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, teria existido preterição na convocação e nomeação dos candidatos. Segundo a recorrida, a administração pública teria convocado candidatos classificados em posição inferior à sua, tendo existido, nessa medida, desobediência à ordem de classificação.
4. Como se sabe, segundo o texto constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88), sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá mandado de segurança. No entanto, é condição para análise da ação mandamental em referência, prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo questionado, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Isso porque a recorrida se limitou a apresentar documentos pessoais, o edital de abertura do certame, seus anexos, homologação do concurso e sua classificação, o que é insuficiente a amparar sua pretensão. Não juntou sequer substrato comprobatório da suposta convocação e nomeação dos candidatos classificados em posição inferior à sua, o que aplica no reconhecimento da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
6. Com efeito, à míngua de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados pela impetrante, de modo a não remanescer dúvida a seu respeito, não andou bem o Juízo de planície ao conceder a segurança postulada, merecendo, portanto, reproche o comando sentencial objurgado.
7. Registro, por derradeiro, que não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 25, Lei nº. 12.016/2009 c/c a Súmula nº. 512 do STF.
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de recurso voluntário de apelação cível autuados sob o nº. 0000322-72.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, que passa a ser parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de abril de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 14, §1º, LEI Nº. 12.016/2009). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Va...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL HGF. PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que a autoridade coatora (SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ) mencionada nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JULIANA LEMOS DUARTE JORGE, realizasse a matrícula da demandante/recorrida na vaga de Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza HGF.
2. A questão posta em destrame nesse inconformismo advém Mandado de Segurança, no qual se pleiteia que a impetrante, ora agravada realize a sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional do Hospital Geral de Fortaleza na vaga de Terapeuta Ocupacional, uma vez que teria, de fato, alcançado a 1ª (primeira) colocação do certame, mas preterida na classificação final.
3. Relatou a recorrida que ficou classificada erroneamente na 2ª (segunda) colocação do processo seletivo em análise (fls. 27/28 dos autos do Mandado de Segurança), após ter obtido 45,6 (quarenta e cinco vírgula seis) pontos, enquanto a segunda colocada obteve 39,6 (trinta e nove vírgula seis) pontos na primeira fase, até porque teriam empatado na nota da entrevista (2,0 pontos) e obtido, respectivamente, 0,678 (zero vírgula seiscentos e setenta e oito) e 0,822 (zero vírgula oitocentos e vinte e dois) na análise curricular, conforme fl. 26 dos autos do Mandado de Segurança.
4. Ora, observa-se, pelo menos na análise inicialmente realizada, que a impetrante foi claramente preterida na classificação da seleção em discussão, uma vez que tendo alcançado 45,6 pontos, o que corresponderia a nota 7,6 (sete vírgula seis) na primeira fase e 2,678 (dois vírgula seiscentos e setenta e oito) na segunda fase, deveria ter sido classificada na 1ª (primeira) colocação e não na 2ª (segunda) como disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
5. Assim, diante da possível existência de direito líquido e certo, e em harmonia com o entendimento jurisprudencial esposado, não nos resta outra medida a não ser determinar que
o recorrente realize a matrícula da recorrida na vaga da Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza -HGF, por estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 05 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL HGF. PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória d...
Processo: 0630082-30.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Maria do Socorro Quirino da Cunha
Paciente: Guilherme da Costa Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA. RÉU CITADO E QUE NÃO APRESENTOU DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS ELEMENTOS PESSOAIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1. O impetrante não apresentou a decisão que originalmente decretou a custódia preventiva da paciente, e que em tese, contém todos os elementos que a fundamentam. Com isso resta clara a insuficiência de elementos de prova para a análise da presente ação uma vez que não há como analisar se a custódia está regularmente fundamentada.
2. No presente caso é fácil perceber a carência efetiva e plena de elementos probatórios, especialmente que possam autorizar o reconhecimento da dita ilegalidade. Por tudo isso, mostra-se impossível o conhecimento da presente ação de habeas corpus já que a prova pré-constituída é imprescindível e indispensável para o deslinde.
3. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, esta não merece prosperar, notadamente considerando que o feito penal tem se desenvolvido em prazo regular, e eventualmente um retardamento no correr processual deve ser atribuído à defesa já que o réu foi citado pessoalmente em 5 de setembro de 2017, informando possuir advogado sem, contudo indicar nome, ficando os autos até o dia 12 de janeiro de 2018, sem manifestação de advogado, ocasião em que foi remetido para a Defensora Pública oficiante naquele Juízo para fins de apresentação de alegações preliminares.
4. O fato do paciente ter bons antecedentes ou não responder outros procedimentos criminais, ser primário e possuir residência fixa não pode por si só fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro a pretensão indicada na peça inicial.
5. Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação, e na parte conhecida denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0630082-30.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Maria do Socorro Quirino da Cunha
Paciente: Guilherme da Costa Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NÃ...
Processo: 0620555-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Manoel Abilio Lopes
Paciente: José Ribamar Pedro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DETERMINO DE OFÍCIO QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS ANALISE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, AFASTANDO O ÓBICE DO NÃO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO, COM ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado (págs.01/10) em 27 de janeiro de 2018 em favor de José Ribamar Pedro, preso pela prática de crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com a finalidade de obter a reforma da decisão que determinou o pagamento parcial da pena de multa fixada na sentença condenatória (R$ 5.866,72), como requisito obrigatório à progressão de regime do paciente.
2. A decisão do juízo da execução deve ser desafiada pela via do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
3. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
4. A decisão atacada, qual seja, a do Juízo da execução que determinou o pagamento parcial da pena de multa fixada na sentença condenatória (R$ 5.866,72) como requisito obrigatório à progressão de regime, imposta ao apenado (pág. 129), admite a interposição do recurso de agravo de execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
5. Há, entretanto, no presente caso ilegalidade patente que merece o reconhecimento de ofício. É de nosso entendimento que são três as espécies de penas a serem aplicadas, quais sejam: pena privativa de liberdade; restritiva de direitos; e pena de multa. A pena de multa, ora em discussão, pode vir de forma autônoma, cumulativa ou alternativa. No caso concreto, a multa veio cumulativamente com a pena restritiva de liberdade, resultando na sanção de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento da multa no valor total de R$ 14.666,80 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
6. Se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o pagamento da pena de multa como condição básica à progressão do regime prisional no caso em análise, não encontra lastro no ordenamento jurídico brasileiro.
7. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
8. Ordem não conhecida. Contudo, determina-se de ofício que o Juízo das Execuções Penais analise os requisitos da progressão de regime do paciente, afastando o óbice do não pagamento da pena de multa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da impetração, considerando-se, entretanto, a ordem de ofício para que o Juízo das Execuções Penais autoridade coatora analise os requisitos os requisitos da progressão de regime do paciente, afastando o óbice do não pagamento da pena de multa, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
É de nosso entendimento que são três as espécies de penas a serem aplicadas, quais sejam: pena privativa de liberdade; restritiva de direitos; e pena de multa. A pena de multa, ora em discussão, pode vir de forma autônoma, cumulativa ou alternativa. No caso concreto, a multa veio cumulativamente com a pena restritiva de liberdade, resultando na sanção de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento da multa no valor total de R$ 14.666,80 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Ementa
Processo: 0620555-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Manoel Abilio Lopes
Paciente: José Ribamar Pedro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURS...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime