PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PLEITO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA,MAS NA RESPOSTA AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não se mostra razoável a parte ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário, posto que requereu tempestivamente o benefício da gratuidade processual e não teve resposta, notadamente quando se constata que não houve impugnação/contraprova do Estado do Ceará nesse aspecto, nem quando apresentou os aclaratórios.
2.Dessa forma, uma vez não afastada a presunção de hipossuficiência, conclui-se que houve deferimento tácito, sim, do benefício, devendo-se considerar que a parte, desde a época do pedido, está litigando sob o pálio da gratuidade processual, assegurando, assim, o efetivo exercício da garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. Fartos precedentes dos Tribunais Superiores.
3.Noutra vertente, convém ressaltar que já faz algum tempo que o STJ relativiza a exigência legal de petição avulsa para concretizar pedido de assistência judiciária, tendo a Corte Superior admitido a viabilidade dessa formulação no curso do processo, adotando, portanto, orientação que prima pela efetividade e celeridade processual.
4.Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PLEITO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA,MAS NA RESPOSTA AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não se mostra razoável a parte ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário, posto que requereu tempestivamente o benefício da gratuidade processual e não teve resposta, notadamente quando se constata que não houve impugnação/contraprova do Estado do Cea...
Processo: 0628053-07.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria de Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima
Impetrados: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM. LEI 15.114/12. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM PARA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA GDSC - LEI Nº 16.207/17.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, eis que não é autoridade competente para correção do ato, cuja ilegalidade é questionada no presente Mandado de Segurança. Como cediço, os atos administrativos referentes à concessão, revisão e manutenção dos benefícios previdenciários concedidos e mantidos pela SUPSEC (Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará) são de competência da SEPLAG, logo apenas o Secretário de Planejamento e Gestão possui legitimidade passiva para atuar no feito.
O enunciado de súmula nº 340 do STJ assevera que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Por sua vez, o enunciado de súmula nº 359 do STF afirma "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula nº 35: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.".
O óbito de todos os policiais militares ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que pôs fim a paridade instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, cuja redação previa que os proventos e pensões por morte do servidor deveriam ser concedidos no mesmo patamar do que receberia o servidor na atividade, devendo, outrossim, receber igual tratamento no caso de reajuste ou aumento.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Os militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima foram reformados antes do advento da referida Emenda Constitucional, logo preencheram todos os requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. Por sua vez, o militar falecido João Carlos Neto foi admitido na polícia militar em 12/03/1984, portanto não cumpriu as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à Gratificação de Desempenho Militar GDM, instituída pela Lei 15.114/12.
Considerando que as pensionistas dos militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima tinham direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho Militar vigente à época em que os militares passaram para a reserva remunerada, por consequência, tem direito a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC que a substituiu, nos termos da Lei nº 16.207/17.
Segurança concedida em favor de Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima. E, denegada para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628053-07.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima e impetrados Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança para Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima; e denegá-la para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0628053-07.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria de Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima
Impetrados: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM. LEI 15.114/12. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. REG...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO POST MORTEM. PENSÃO PROVISÓRIA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PERCEPÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. MOROSIDADE QUE PRIVA A PENSIONISTA DO PERCEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, o escopo da parte impetrante, é a percepção do valor na sua integralidade (100%), argumentando que, depois de quase 14 (quatorze) anos recebendo o percentual provisório de 80% (oitenta por cento), como determina o art. 1º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 31/2002, não desincumbiu a Administração Pública em findar o processo que extinguiria o desconto de 20% (vinte por cento) na aludida verba.
2. A Lei Complementar Estadual nº 31/2002 instituiu e outorgou que, enquanto não ultimado o processo administrativo que verifica a regularidade formal da pensão post mortem, a chamada "pensão provisória" às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais deveria ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo primeiro da cita Lei.
3. Segundo evidencia o próprio texto normativo, o pagamento da pensão provisória constitui uma situação transitória, sem possibilidade, em tese, de causar gravame irreparável ou de difícil reparação aos beneficiários, pois existe previsão expressa do pagamento das diferenças ao final do processo administrativo.
4. Na hipótese em apreço, é inaceitável o fato de que após quase 14 (quatorze) anos do falecimento do ex-militar, ainda permaneça pendente a concessão definitiva da pensão, permanecendo a administração a dispor indefinidamente de parte do benefício previdenciário que recebe a impetrante.
5. Ao retardar a concessão definitiva da pensão post mortem, o Estado do Ceará viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, além de ofender os princípios da legalidade dos atos administrativos, da efetividade, da eficiência e da transparência.
6. Assim, não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão do benefício previdenciário requerido pela parte impetrante, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA para determinar que a autoridade impetrada proceda o pagamento integral, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da pensão, do benefício previdenciário da parte impetrante, até a conclusão do processo administrativo de concessão definitiva da referida benesse.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO POST MORTEM. PENSÃO PROVISÓRIA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002. PERCEPÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. MOROSIDADE QUE PRIVA A PENSIONISTA DO PERCEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRA...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
01. Não obstante respeitarmos o entendimento da parte embargante, não ocorreu omissão ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque.
02. O decisum embargado foi proferido À UNANIMIDADE, e nem poderia ser diferente, uma vez que calcado em jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ, bem como na documentação acostada ao processo, afora a forte convicção deste Colegiado ao apreciar o caso em pauta.
03. In casu, acerca de que o relator silenciou sobre a "alegada falta de interesse de agir", isso não condiz com o que foi suscitado nas informações de fls. 97/108 da parte embargante, nem muito menos com o que foi decidido no Acórdão vergastado. Na verdade, tem-se que algo suscitado pela parte impetrada como questão prévia, foi apenas uma preliminar de decadência, prontamente rejeitada no Acórdão (fls. 165). Nada foi arguido ou ventilado sobre falta de interesse de agir.
04. Noutro aspecto, ou seja, no que se refere ao princípio da isonomia, da acessibilidade dos cargos públicos e dos princípios que regem a Administração Pública, lendo-se a decisão embargada, vê-se claramente que tais princípios e regras (artigos 5.º e 37, III da Carta Magna, artigo 41 da Lei n.º 8.666/93), foram prontamente enfrentados e objetivamente observados pelo Colegiado.
05. É que a Administração foi omissa em não intimar pessoalmente o candidato para a fase seguinte do certame, dado o transcurso de largo espaço de tempo entre a publicação de sua aprovação e a convocação para o curso de formação, pois resta consignado que o princípio da publicidade deve ser analisado em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e deste TJCE.
06. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
01. Não obstante respeitarmos o entendimento da parte embargante, não ocorreu omissão ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque.
02. O decisum embargado foi proferido À UNANIMIDADE, e nem poderia ser diferente, uma vez que calcado em jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ, bem como na documentação acostada ao processo, afor...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Curso de Formação
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DEFESA ALEGA O EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE E SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR O FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. Buscam os impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de que ocorre o excesso de prazo para a citação e, alternativamente, a substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares resolveram abordar o investigado, que estava em atitude suspeita em uma motocicleta e após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: foram encontrados aproximadamente 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha e meio tablete de maconha (320 gramas). Na casa de sua madrasta Elizângela, foram apreendidos R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco Reais), dinheiro este que seria produto da venda de drogas.
3. O decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DEFESA ALEGA O EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE E SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR O FEIT...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE COMUNICAR AO JUÍZO DE PISO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO A QUO PRESTADAS ÀS FLS. 61/63 TRAZENDO AO CONHECIMENTO DA CORTE O NÃO ATENDIMENTO PELO AGRAVANTE DA EXIGÊNCIA DO COMANDO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE COMUNICAR AO JUÍZO DE PISO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO A QUO PRESTADAS ÀS FLS. 61/63 TRAZENDO AO CONHECIMENTO DA CORTE O NÃO ATENDIMENTO PELO AGRAVANTE DA EXIGÊNCIA DO COMANDO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMOU A SENTENÇA RECORRIDA. DESACOLHIMENTO DO ARRAZOADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDIA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMOU A SENTENÇA RECORRIDA. DESACOLHIMENTO DO ARRAZOADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDIA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0857863-45.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Apelado: Nk Construções e Engenharia Ltda
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CREDOR NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO LEI Nº 911/69, REDAÇÃO NOVA LEI Nº 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão do juízo "a quo", prolatada em abril do ano de 2015, desmerece reproche porque o credor, ao interpor a presente ação de busca e apreensão em abril de 2014, não observou os requisitos necessários ao conhecimento da demanda, bem como descumpriu determinação judicial pelo prazo de 1 (um) ano. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 03 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0857863-45.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Apelado: Nk Construções e Engenharia Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CREDOR NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO LEI Nº 911/69, REDAÇÃO NOVA LEI Nº 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão do juízo "a quo", prolatada em abril do ano de 2015, desmerece reproche porque o credor, ao interpor a presente ação de busca e apreensão em abril de 2014, não observou os requisitos necessários ao conhe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA CONTIDA NO DECRETO 81.240/78. NÃO HÁ VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA CONTIDA NO DECRETO 81.240/78. NÃO HÁ VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO ATINENTE À TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do apelo interposto pelo agravante, por compreender que a natureza jurídica do ato processual combatido seria de decisão interlocutória, vez que houve no pronunciamento a homologação do acordo firmado entre a exequente e um dos executados, mas a execução prosseguiu em relação ao outro devedor.
2. Registre-se que, em havendo dúvida acerca do recurso cabível, deve o insurgente optar por manejar aquele que entende cabível, todavia respeitando a interposição recursal no menor prazo legal previsto às espécies envolvidas na incerteza, a evidenciar a observância ao requisito da tempestividade e não eventual intenção de obter a extensão do lapso temporal pertinente; o que não fora observado pela agravante, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Embora afirme o recorrente ter sido induzido a erro e não haver consenso na doutrina e jurisprudência acerca do recurso cabível, possibilitando a dúvida, há que se ressaltar que o princípio da fungibilidade, que em prestígio à instrumentalidade das formas flexibiliza o requisito do cabimento e admite a conversão do recurso interposto equivocadamente no recurso correto, não pode ser aplicado à hipótese em exame ante o não atendimento ao requisito relativo à tempestividade. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Agravo Interno, processo nº 0493653-63.2011.8.06.0001/50000, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO ATINENTE À TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do apelo interposto pelo agravante, por compreender que a natureza jurídica do ato processual combatido seria de decisão interlocutória, vez que houve no pronunciamento a homologação do acordo firmado entre a exequente e um dos executados, mas a execução prossegu...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica em face de decisão interlocutória proferida na primeira instância que concedeu tutela antecipada para determinar que a promovida providencie a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impossibilidade decorrente de ato de responsabilidade do consumidor, devidamente comprovado nos autos, além de fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
2 Na presente irresignação, o agravante insurge-se apenas contra o prazo para cumprimento da decisão e o valor da multa fixada, aduzindo que a sua atuação está limitada pelas atribuições e exigências previstas na Resolução nº 414 da ANEEL.
3 A quantia estabelecida a título de multa cominatória pela primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção.
4- No entanto, o procedimento de ligação de energia elétrica que demanda extensão de rede apresenta certa complexidade, mostrando-se insuficiente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para adoção de todas as providências necessárias para realização da obra com segurança e qualidade, mostrando-se mais razoável a dilação do prazo para 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação do decisum proferido no primeiro grau.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621415-55.2017.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica em face de decisão interlocutória proferida na primeira instância que concedeu tutela antecipada para determinar que a promovida providencie a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo i...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PÁGINA FALSA NA INTERNET. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO GOOGLE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pela agravada.
2. Sobre a preliminar de intempestividade arguida pela recorrida, tem-se que a empresa recorrente foi intimada da decisão agravada no dia 17.05.2017 em razão do comparecimento espontâneo do executado. Assim, o prazo recursal teve início no dia 18/05/2017 e terminou no dia 07/06/2017, tendo sido recebido o agravo de instrumento no dia 06/06/2017. Portanto, tempestivo. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste na obrigação do provedor do site de internet de fornecer os dados do usuário de postagem indevida.
4. Sabe-se que o Google hospeda e desenvolve uma série de serviços e produtos baseados na internet e ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita externar livremente informações, tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa. Assim, sob a ótica da diligência média que se espera dessa empresa, devem ser adotadas todas as providências que estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários, como a identificação do IP, medida de segurança razoável e compatível com a preponderância do interesse social frente à privacidade do particular que atuou de forma ilegal.
5. Quanto aos demais dados, além da ausência de lei nesse sentido, o que já ensejaria uma ofensa ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, não se faz necessária a informação dos mesmos para a satisfatória identificação do usuário. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para excluir da decisão singular a ordem de fornecimento dos dados cadastrais requeridos na inicial, exceto a identificação do IP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624166-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PÁGINA FALSA NA INTERNET. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO GOOGLE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pela agravada.
2. Sobre a preliminar de intempestividade arguida pela recorrida, tem-se que a empresa recorrente foi intimada d...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. No caso dos autos, a demandante narra que seu genitor sofreu acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor fixo estipulado na legislação que rege a matéria carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4. É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6. In casu, os documentos de fls. 100 a 113 acostados ao caderno digital, indicam que o sinistro ocorreu em 10/08/2014, a beneficiária registrou a reclamação perante a seguradora em 10/09/2014, mas apresentou a última documentação requerida em 19/01/2015 e a ré efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 30/01/2015; portanto, fácil concluir que a apelante obedeceu à determinação legal, sem qualquer resistência, não incorrendo em mora, nem deflagrando a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127944-81.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contro...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FEITO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, CPC/1973). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside no pleito de Adjudicação Compulsória de imóvel adquirido pelos demandantes através de Escritura Pública de Compra e Venda.
2. Durante o trâmite processual, citados, os promovidos foram representados em audiência previamente designada, pelo procurador; momento em que observou o magistrado "a quo" a ocorrência de ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que a matrícula do imóvel revela que os demandados não figuravam como proprietários do bem em razão da transferência para terceiros, fato consumado antes da propositura da ação.
3. Nesse contexto, tem-se que o CPC/1973 atribui àquele que promove a atuação jurisdicional e os atos judiciais o ônus do respectivo custeio. "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
4. No caso dos autos, quem deu causa à extinção do feito sem julgamento de mérito foi a parte requerente ao ajuizar a presente ação em face de parte ilegítima, pois se houvesse realizado prévia análise da documentação inerente ao bem, tal equívoco teria sido evitado; logo conforme o princípio da causalidade deve aquele que deu causa à propositura da ação suportar as despesas processuais e pagamento de honorários.
5. No que concerne à forma de fixação dos honorários, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os mesmos devem ser arbitrados em percentual incidente sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 20 §§ 3º e 4º do CPC/1973.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada para reduzir o "quantum" fixado em primeiro grau, condenando a parte apelante ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte apelada, a título de honorários advocatícios, considerando que o causídico da parte demandada apenas compareceu a audiência conciliatória, sem contudo apresentar ou elaborar qualquer peça ou requerimento; mantida a ressalva no que concerne a suspensividade da condenação em razão da parte recorrente ser beneficiária da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0045437-73.2013.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FEITO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, CPC/1973). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside no pleito de Adjudicação Compulsória de imóvel adquirido pelos demandantes através de Escritura Pública de Compra e Venda.
2. Durante o tr...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40%. NECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento e débito em conta corrente, para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, a teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003.
3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo.
4. Para obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai para si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas.
5. Impera reconhecer acertada a previsão de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em caso de descumprimento da decisão judicial prolatada em sede de tutela antecipada, como principal escopo a compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção.
6. É assente o entendimento jurisprudencial de que a multa ora em comento não faz coisa julgada material, podendo ser reformada em qualquer tempo e grau de jurisdição, caso se constate que atingiu patamares excessivamente elevados; o valor fixado a título de multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, sendo descabida a imposição de montante elevado que gere o enriquecimento ilícito da parte adversa, assim como a previsão de montante diminuto incapaz de afastar a recalcitrância do devedor.
7. Em virtude da função coercitiva da astreintes e a possibilidade de revisão posterior, cabível a limitação da condenação ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurado em
liquidação de sentença, ocasião em que serão realizados os cálculos devidos, "quantum"
que considero razoável, levando em conta o objeto da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0025865-39.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de Abril de 2018.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40%. NECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO ITEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de Cartão de Crédito celebrado pelas partes litigantes, a saber, taxa de juros remuneratórios/moratórios, a capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. Prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios incidentes nos empréstimos bancários são devidos com base na taxa contratada, desde que não haja expressiva dissonância com a média praticada no mercado; caso contrário, restaria por caracterizada a abusividade apta a ser rechaçada, nos termos do art. 51, § 1º do CDC; Na hipótese, o magistrado singular analisou de forma detalhada os juros aplicados nas faturas de cartão de crédito referente aos anos de 2001 a 2005 e, entendendo presente a abusividade em relação aos juros remuneratórios, aplicou ao caso concreto a taxa média de mercado praticada naqueles períodos em operações da mesma natureza, conforme resultado obtido em consulta ao site do Banco Central do Brasil, pelo que deve ser mantida a sentença no ponto.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. No caso concreto, a cláusula de número 5.2 do contrato, prevê expressamente a capitalização mensal de juros, portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade do referido encargo, com a manutenção da sentença de 1º grau neste ponto.
4 - No que concerne a alegativa de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tenho que falta interesse de agir da recorrente no item, uma vez que, o julgador afastou a referida cobrança, portanto, não remanesce razões para referida a insurgência.
6 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0063007-14.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO ITEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusula...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1, O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da impossibilidade de pagamento da indenização em razão da inadimplência do seguro obrigatório pelo proprietário, que sofreu o acidente automobilístico.
2. A indenização denominada DPVAT, caracterizada por ter natureza eminentemente social, originada pela Lei nº 6.194/1974, visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. No caso, observa-se que o laudo pericial foi realizado e concluiu que a perda funcional do apelado foi parcial incompleta e no grau de 25% (vinte e cinco por cento), tendo a parte autora concordado com o resultado apresentado. Assim, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da complementação da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, com incidência da correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
5. Por uma interpretação autêntica do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, verifica-se a exigência tão somente da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores decorre de imposição legal, em que, mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo pelo proprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelas seguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso.
6. Na espécie incide integralmente a Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0210500-77.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1, O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da impossibilidade de pagamento da indenização em razão da inadimplência do seguro obrigatório pelo proprietário, que sofreu o acidente automobilístico.
2. A indeniz...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECORRENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Consiste as razões de apelos nas respectivas insurgências traçadas pelas promovidas em reformar a sentença que condenou-as, individualmente, à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, por inexistência da realização de empréstimo consignado e inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito(fls. 306 a 316).
2. Sobre a preliminar de intempestividade a teor do disposto no art. 1.026, caput c/c art. 1.003, ambos do Código de Processo Civil, ressalto que a sentença de fls. 363/364, conforme se constata à fl. 367, foi devidamente publicada no DJE que circulou no dia 16/02/2017 (quinta-feira), considera-se publicada no dia seguinte 17/02/2017 (sexta-feira), iniciando-se o prazo dia 20/02/2017(segunda-feira). A interposição do Apelo cuja intempestividade se alega ocorreu no dia 14 de março de 2017 (terça-feira), ainda no prazo recursal, uma vez que os dias 27 e 28 de fevereiro não foram computados em razão de feriados Carnavalescos. Preliminar afastada.
3. O parecer técnico papiloscópico constante às fls. 265 e 266, demonstra que a impressão digital da autora (fl. 260) e a impressão digital constante da avença (fl. 263) possuem divergências de detalhes, tendo o perito concluído que as impressões não têm a mesma origem, o que conduz à constatação da ausência de relação jurídica entre as partes, no que concerne à proposta nº P.206.514817-3 junto à instituição financeira cujo débito deu ensejo a negativação do nome da ora apelada no cadastro de inadimplentes. Logo, deve prevalecer a condenação pelo prática do ato que deu ensejo à inscrição indevida.
3. Segundo o disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prévia comunicação por escrito ao consumidor, quando da inserção dos seus dados pessoais em cadastros restritivos de crédito. Referida determinação já se encontra sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 359, nestes termos: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, comprovada a ausência de notificação, a teor do disposto na Súmula 359 do STJ, entende-se comportar a condenação imposta ao órgão de cadastro de inadimplentes.
4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010356-21.2012.8.06.0154, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECORRENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Consiste as razões de apelos nas respectivas insurgências traçadas pelas promovidas em reformar a sentença que condenou-as, individualmente, à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, por inexist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA CARGA EXTRAVIADA DURANTE O TRANSPORTE. COBRANÇA PELO ENVIO DE SEGUNDA CARGA COM A MESMA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FRETE FOI CONTRATADO POR CONTA E RISCO DO COMPRADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida da empresa demandante, tornando sua cobrança indevida, além de condenar a empresa acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à suplicante, a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da demandante no rol dos inadimplentes.
2 No presente recurso, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento no fato de que houve remessa de duas cargas de produtos à compradora em decorrência do extravio da anterior, mas apenas a primeira foi quitada, de forma que a cobrança efetuada seria legítima. Subsidiariamente, sustenta a exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, a demandante, em sede de recurso adesivo, requer a majoração do quantum indenizatório dos danos morais e a condenação da parte adversa à restituição em dobro do valor cobrado, na forma do art. 940 do Código Civil.
2 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. O recorrente pugna pela reforma da decisão atacada sob o argumento principal de que não houve comprovação de pagamento da dívida cobrada, o que possui relação com os fundamentos da sentença vergastada, que considerou o débito em questão quitado, de forma que não merece acolhida a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Preliminar afastada.
3 MÉRITO. Pelo que consta dos autos, as empresas litigantes firmaram contrato de compra e venda de mercadorias que totalizavam o valor de R$ 10.299,16 (dez mil e duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), referente à Nota Fiscal nº 1316, que foi devidamente quitada, de acordo com comprovante acostado e conforme admitido pela própria vendedora.
4 - Ocorre que, durante o transporte, referida mercadoria foi extraviada, motivo pelo qual a vendedora remeteu uma segunda carga com os mesmos produtos, no valor de R$ 10.297,25 (dez mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), originando a emissão da Nota Fiscal nº 1422.
5 - Não há qualquer comprovação de que o frete referente à Nota Fiscal nº 1316 seria por conta e risco da compradora e, portanto, a vendedora estaria isenta de responsabilidade pelos danos ocorridos após o embarque, devendo, portanto, prevalecer a disposição legal do art. 492 do Código Civil, segundo o qual ''até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor''.
6 - Firmada a premissa de que a responsabilidade pelo transporte era da alienante e tendo em vista que a compradora já havia procedido ao pagamento das mercadorias extraviadas, era dever da vendedora devolver o valor despendido ou remeter uma segunda carga com os mesmos produtos, sem qualquer ônus para a compradora, de modo que a cobrança decorrente da emissão da segunda nota fiscal mostra-se descabida.
7 A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica demandante acarreta dano moral in re ipsa, considerando o prejuízo ocasionado à sua reputação, que gera, automaticamente, abalo creditício, dificultando as relações comerciais da demandante.
8 -A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece alteração.
9 - Registro não ser cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração de má-fé para aplicação do referido dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.
10 Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0015883-93.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C PERDAS E DANOS POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. QUITAÇÃO DA PRIMEIRA CARGA EXTRAVIADA DURANTE O TRANSPORTE. COBRANÇA PELO ENVIO DE SEGUNDA CARGA COM A MESMA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FRETE FOI CONTRATADO POR CONTA E RISCO DO...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ART. 321 § ÚN. E 330 CAPUT IV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser o requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de o apelante ser analfabeto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004265-52.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ART. 321 § ÚN. E 330 CAPUT IV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de junta...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato