DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA DO RÉU POR RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEDUZIDA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO FEITA POR TERCEIROS. FRAUDE CONSTATADA. ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PREJUDICADA A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo réu em ação de busca e apreensão de veículo, na qual o Juízo a quo indeferiu de plano a reconvenção nos termos do art. 295, III do CPC/73, por considerá-la incompatível com o rito especial da lide ajuizada, além de julgar procedente o pleito autoral, confirmando a liminar de busca e apreensão, para o fim de consolidar em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, condenando a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
2. Inicialmente, cumpre asseverar que o réu na ação de busca e apreensão manejada sob a regência do Decreto-Lei nº 911/69 tem a faculdade processual de apresentar em sua defesa o instrumento da reconvenção, cujo cabimento restou consolidado com o advento da Lei n° 10.931/04; que, conferindo nova redação ao parágrafo 3° do art. 3° do referido Decreto, ampliou os meios defensivos de que o réu pode se utilizar, ao substituir o termo específico da contestação pela expressão genérica "resposta". Precedentes do STJ.
3. Com efeito, tem-se que a controvérsia tratada nos autos não pode se restringir à análise da pretensão de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, nos moldes como foi apreciada a lide na Instância Singular; impera-se, outrossim, averiguar a pertinência do pleito declaratório de inexistência de débito c/c indenização, sob os argumentos ventilados pelo reconvinte acerca da suposta fraude bancária ocorrida na operação a ele imputada, sem que a tenha contratado, acarretando-lhe a cobrança da dívida objeto da presente lide e a negativação do seu nome.
4. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrida integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à pretensão deduzida pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
5. No caso dos autos, a instituição financeira pretende comprovar nos autos a realização da operação bancária com a juntada do contrato; contudo, não há demonstração de que o promovido tenha celebrado tal contratação pois é realizada a prova justamente do contrário, haja vista que se detecta de forma nítida e inequívoca a falta de semelhança entre as assinaturas constantes do pacto e dos documentos pessoais do réu, denotando a ocorrência de fraude a macular o aludido financiamento garantido por alienação fiduciária, em flagrante configuração do defeito na prestação do serviço pelo banco.
6. Registra-se, inclusive, que a apelada não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a regularidade na inscrição impugnada. Ademais, não configura fato de terceiro a omissão da empresa no seu dever de fiscalizar, diligentemente (zelo e vigilância), a correção dos dados daqueles que firmam acordos e efetuam pagamentos em contratos relativos à concessão de crédito.
7. Desta feita, a inclusão indevida do nome do reconvinte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o referido ilícito, caracterizado está o prejuízo de ordem extrapatrimonial passível de indenização, que deve ser aferida com base em importância compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido.
8. Portanto, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela parte recorrida em desprestígio do apelante, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ora em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar a condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); ao passo que se determina a extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão, com supedâneo no art. 485, VI do CPC/15, diante da falta de interesse processual ocasionado pela superveniente perda do objeto da demanda.
9. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002743-48.2011.8.06.0068, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA DO RÉU POR RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEDUZIDA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO FEITA POR TERCEIROS. FRAUDE CONSTATADA. ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PREJUDICADA A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO APELA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA PARA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. CONGENERIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
2. A então relatora, Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, em sede decisão interlocutória, negou o pedido de antecipação de tutela recursal formulada em agravo de instrumento, ao fundamento de que faltou demonstrar que as citadas Instituições de Ensino Superior são congêneres e, ainda, de que não há prova suficiente capaz de atestar que a menor apontada, acometida por distúrbio comportamental, seja sua filha.
3. Daí veio o agravo regimental, enfrentando a fundamentação colocada na citada decisão interlocutória, acrescido da juntada da certidão de nascimento, comprovando que é genitora de Ana Nadezhda Arcanjo Ribeiro.
4. Procede o argumento de que os cursos ostentam a mesma identidade - transferência de Medicina para o mesmo curso Medicina. Mas não procede, de outro lado, quando sustenta que são congêneres as instituições de ensino apontadas.
5. É que embora privadas, ao contrário da Instituição de Ensino Superior Estrangeira que não exige para o ingresso processo seletivo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) impõe em seu art. 44, inciso II, a participação em processo deste naipe, senão vejamos:
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento):
[ ]
II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;" (grifo nosso)
6. Essa ausência - processo seletivo afasta, certamente, o requisito de congeneridade entre as instituições envolvidas
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento nº 0624997-97.2016.8.06.0000/50000, em que é agravante ANA SAMILLE ARCANJO e agravado INTA INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 04 de abril de 2018.
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PRESIDENTE
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RELATOR
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Procurador de Justiça
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA PARA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. CONGENERIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
2. A então relatora, Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, em sede decisão interlocutória, negou o pedido de antecipação de tu...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Estabelecimentos de Ensino
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática que deu provimento ao recurso apelatório para desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, inclusive para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova quanto à juntada do instrumento contratual.
3. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Busca o agravado a revisão do entabulado contrato, ao argumento de que suas cláusulas são abusivas, principalmente no que toca aos juros remuneratórios, capitalizados e a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos.
5. Enxergo que não consta nos autos o contrato celebrado entre as partes, o que, por certo, cria óbice intransponível à análise de suas cláusulas, somando-se ao fato de que o douto magistrado não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, configurando erro in procedendo, estampado pela manifesta quebra dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
6. Como visto, deixou o juiz a quo, repito, quando devia, de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, circunstância esta que acabou por contrariar o direito do apelante de discutir em juízo as cláusulas do ajuste.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0493213-67.2011.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada AMAURI MAURÍCIO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
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PRESIDENTE
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RELATOR
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Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo objeto desta demanda.
3. Extrai-se dos autos que são fatos incontroversos a existência da contratação (alienação fiduciária) e a caracterização da mora.
4. A presença desses dois requisitos - contratação e caracterização da mora, bastam, por si sós, para autorizar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, não se aplicando a pretendida teoria do inadimplemento substancial, porque o Decreto Lei 911/69 impõe como condição da remancipação do bem alienado a prova da quitação integral do débito, não importando "a extensão da mora ou a proporção do inadimplemento", segundo apregoou o Ministro Marco Aurélio Belizze, REsp 1622555/MG.
5. Também não procede o argumento de que o bem dado em garantia é, supostamente, essencial às atividades da empresa/agravante, porquanto a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que: "descabe a proteção do bem instrumento essencial ao exercício da atividade econômica do devedor quando não se trata de penhora e sim de busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento" (TJ/MG; Ap.Civ. 10024096624051002; Relator: Desembargador Pereira da Silva Orgão Julgador: 10ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 25 de Fevereiro de 2014).
6. Logo, correta a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liminar de busca e apreensão, pois que presentes os requisitos colocados no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0622655-79.2017.8.06.0000/50000 em que é agravante MERCURIUS ENGENHARIA LTDA., e agravada BANCO J. SAFRA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
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PRESIDENTE
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RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo da 2ª V...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. ACATAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE E ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
1. Trata-se de apelação (fls. 250/256) interposta pelo réu Aparecido Junielio Gomes Sobreira, tendo sido condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, por delito de tráfico ilícitos de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
2. Nas razões recursais (fls. 250/256), o apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de provas suficientes a ensejar sua condenação no tráfico de drogas. Sucessivamente, postula a redução da pena-base para a mínima legalmente prevista, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que a reprimenda aplicada permite a fixação do regime semiaberto.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida para confirmar a materialidade criminosa e autoria delitiva. Laudo pericial que confirma a existência de substância entorpecente. Prova testemunhal segura para comprovar a autoria delitiva, especialmente considerando a prisão em flagrante do recorrente. Diante disso a sentença condenatória está hígida quanto à condenação e não merece reparos. Recurso conhecido e denegado neste ponto.
4. Quanto à dosimetria, redimensionamento das penas privativas de liberdade e da multa, fixadas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo conhecido e provido neste ponto.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e pelo desprovimento.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover o recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. ACATAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE E ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
1. Trata-se de apelação (fls. 250/256) interposta pelo réu Aparecido...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES.
RECORRENTE FRANCISCO ANTÔNIO MARIANO SOUSA: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO PARA QUE A PENA-BASE SEJA REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM REDUÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM O QUANTUM AINDA RESULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO CUMULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA E QUE TENHA PRODUZIDO RESULTADO CONCRETO.
RECORRENTE ANTÔNIO ANDRÉ DE MOURA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. O DEPOIMENTO DAS AUTORIDADES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA CAMPANA POLICIAL E PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAM O ENVOLVIMENTO DO RÉU NA MERCANCIA DAS DROGAS APREENDIDAS. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA EM FACE DA INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS.
APELO INTERPOSTO POR FRANCISCO ANTÔNIO MARIANO SOUSA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ANTÔNIO ANDRÉ DE MOURA CONHECIDO E DENEGADO COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
01. Trata-se de apelação na qual Francisco Antônio Mariano Sousa e Antônio André de Moura insurgem-se contra sentença condenatória que impôs àquele a pena de 06 (seis) anos e seis (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa e a este a pena 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 700 (setecentos) dias-muita, ambos condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), previsto na Lei nº 11.343/2006.
02. Pugna a defesa, em relação ao réu Antônio André de Moura pela absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), e quanto ao réu Francisco Antônio Mariano Sousa requer que a pena seja reduzida ao mínimo legal e, cumulativamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Tóxicos.
03. Sobre a materialidade, auto de apreensão de fl. 10, que constata a presença de 76 (setenta e seis) papelotes de cocaína, 18 (dezoito) pedras de crack, 05 (cinco) trouxinhas de maconha, vários sacos plásticos para embalar a droga, 02 (dois) aparelhos telefônicos celulares, além de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). O laudo definitivo atesta que os materiais examinados tratam-se de substâncias vulgarmente conhecidas como maconha, crack e cocaína.
04. Em relação ao acusado Francisco Antônio Mariano Sousa, as circunstâncias judicias não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, especialmente a culpabilidade e os motivos do crime. Porém, não se justifica o atendimento integral do pedido do réu, com redução da sanção para o patamar mínimo, já que há vetores efetivamente negativos, como as circunstâncias do crime, bem como a quantidade e natureza da droga, tidas por preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Penas privativa de liberdade e de multa reduzidas.
05. Sobre o pedido cumulativo, não faz jus o réu à aplicação do benefício da colaboração premiada, previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/06, vez que não contribuiu com as investigação de forma efetiva, na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, tendo, entretanto, confessado sua participação em juízo, fato este já considerado em segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, para atenuar a pena.
06. A despeito da negativa por parte do apelante Antônio André de Moura, verifica-se a presença de lastro suficiente para a condenação nos incursos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, agentes policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi precedido por uma campana policial de dois dias, o que tornou possível a descrição pelo delegado responsável da investigação, de forma detalhada, do modus operandi do delito.
07. De ofício, impõe-se a redução da pena já que as circunstâncias judicias não foram, na totalidade, corretamente valoradas. Decote da culpabilidade, personalidade e motivo do delito. Não se justifica a redução da sanção para o patamar mínimo, já que há vetores efetivamente negativos como a quantidade e natureza da droga, tidas por preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, pena reduzida, porém, com fixação superior ao mínimo legal. Penas privativa de liberdade e de multa reduzidas.
08. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
09. Apelo interposto por Francisco Antônio Mariano Sousa conhecido e parcialmente provido. Recurso de Antônio André de Moura conhecido e denegado com redução da pena de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por Francisco Antônio Mariano Sousa para provê-lo parcialmente. Recurso de Antônio André de Moura conhecido e desprovido, com redução da pena de ofício, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES.
RECORRENTE FRANCISCO ANTÔNIO MARIANO SOUSA: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO PARA QUE A PENA-BASE SEJA REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM REDUÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM O QUANTUM AINDA RESULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO CUMULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA E QUE TENHA PRODUZIDO RESULTADO CONCRETO.
RECORRENTE ANTÔNIO ANDRÉ DE MOURA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DEPOIMENTO DAS AUTORIDADES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE COMPROVAM A FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS COM O ACUSADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O TIPO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu Raimundo Nonato do Nascimento, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
2. O recorrente apresentou recurso de apelação pedindo sua absolvição por falta de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão de fl. 11, que constata a presença de 17 (dezessete) papelotes de cocaína. O laudo definitivo atestara que os materiais examinados efetivamente eram de alcalóide de cocaína (fls.38).
4. A despeito da negativa de autoria por parte do apelante, verifica-se a presença de lastro suficiente para a condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
5. A prova oral colhida e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida com o apelante - 17 (dezessete) papelotes de cocaína - já devidamente fracionada para a venda, em um local também propício para fins mercantis, in casu, uma festa com grande fluxo de pessoas, realizada em feriado, confirma a pretensão da acusação e descredita, por completo, a versão do recorrente que a droga se destinava apenas para consumo próprio em uma única noite.
6. Procedendo à análise da dosagem da pena para o réu, verifica-se que foi fixada em seu mínimo legal para a tipificação aplicada na espécie, qual seja: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Assim não há mudança necessária. Quanto ao regime prisional fixado, ou seja, o fechado, a motivação indicada na sentença condenatória não se apresenta idônea. Assim, impõe-se a alteração do regime para o semiaberto, nor termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
8. Apelo conhecido e desprovido, com modificação, de ofício, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo e, de ofício, alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DEPOIMENTO DAS AUTORIDADES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE COMPROVAM A FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS COM O ACUSADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O TIPO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de ap...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO, EM FACE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE CONFORME REQUERIDO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DIANTE DO NOVO QUANTUM FIXADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Régio Farney Soares de Barros que se insurge contra sentença que o condenou pelo delito de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multas.
2. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença recorrida para acolher pedido de revisão da pena para o mínimo legal.
3. Ao analisar a fixação da pena-base pelo magistrado de primeiro grau, verifico que o mesmo valorou de forma correta a circunstância judicial indicada no art. 59 do Código Penal, porém não a aplicou na proporção devida, majorando-a em 3/8 (três oitavos), medida por demais excessiva.
4. Assim, reduzo a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, segundo o aumento de um oitavo da sanção em seu patamar mínimo. Reduzo a pena, ainda, pela atenuante da confissão em 3 (três) meses, passando-a para 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da inexistência de agravantes, causas de aumento e diminuição da pena. Fixo o regime aberto. Quanto à pena de multa, reduzo, seguindo a mesma proporção para o mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa.
5. Extinção da punibilidade do agente, nos termos dos arts. 107, inciso IV, primeira figura, art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal, pela ocorrência de prescrição em face da nova pena fixada.
6. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação do apelo.
7. Recurso conhecido e provido, com a consequente declaração de extinção de punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido com a consequente declaração de extinção de punibilidade pela prescrição, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) À PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO, EM FACE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE CONFORME REQUERIDO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DIANTE DO NOVO QUANTUM FIXADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PACIENTE SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA INADEQUADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual a impetrante requer o redimensionamento da pena imposta ao Paciente, em face de condenação, em primeiro grau, à pena de 6(seis) anos, 3(três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e que após a realização da necessária detração criminal, restou fixada a sanção em 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 12(doze) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art.157, § 2º, inciso I, do CPB, ao argumento de pena ilegal na terceira fase da dosimetria e em razão da fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido por lei.
2. É sabido que o recurso de apelação manejado pela Defesa do apenado será o instrumento legalmente previsto para a análise dos inconformismos trazidos na presente impetração, vez que o reexame da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente se autoriza quando flagrante a ilegalidade.
3. A Jurisprudência pátria, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado em não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal.
4. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus e, de ofício, pela denegação da ordem.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PACIENTE SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA INADEQUADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual a impetrante requer o redimensionamento da pena imposta ao Paciente, em face de condenação, em primeiro grau, à pena de 6(seis) anos, 3(três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e que após a realização da necessária detração criminal, restou fixada a sanção em 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 12(doze) dias de re...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, ii E Iv, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE ALEGA SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE EM ELEMENTOS INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO UTILIZADO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE RESSONANTEs NOS AUTOS. NULIDADE INOCORRENTE. dosimetria da reprimenda. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pautar-se pelo princípio da íntima convicção, os jurados optaram pela condenação do réu, diante do arcabouço fático-probatório constante dos autos, apto a emergir um juízo de convicção positivo acerca da autoria delitiva.
2. De rememorar-se, noção primária e sedimentada até, que "Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo" (STJ. REsp 1209829/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, Dje 01/02/2011).
4. De fato, encontra ressonância no contexto fático a tese, acatada pelos jurados, de que a vítima estaria devendo, ao adolescente Murilo, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), motivando-os - aqui incluindo Wilio, ao aderir às razões por aquele indicadas -, a praticar o homicídio ora em análise.
5. Ademais, o Auto de Exame de Corpo de Delito conclui que o disparo foi efetuado pelas costas da vítima.
6. A ser assim, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser preservada a decisão dos jurados.
7. Por outro lado, em análise da dosimetria da pena, afastados, na primeira fase, 02 (dois) dos 03 (três) vetores considerados, à falta de critérios idôneos para respaldar a elevação da censura penal, impõe-se reduzir a pena-base de 20 (vinte) anos para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, resultado do incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena mínima, sobre a qual incidiu a proporção de 1/8.
8. Em vista da ausência de circunstâncias atenuantes, o judicante monocrático agravou a pena em 01 (um) ano, com fundamento no artigo 61, inciso I (reincidência) e inciso II, alínea c (crime praticado mediante outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, motivo pelo qual a torno definitiva em 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, ii E Iv, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE ALEGA SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE EM ELEMENTOS INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO UTILIZADO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE RESSONANTEs NOS AUTOS. NULIDADE INOCORRENTE. dosimetria da reprimenda. DIMINUIÇÃO DA...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉ QUE FICOU FORAGIDA DESDE A DATA DOS FATOS, ANO DE 2012, À NOVEMBRO DE 2016. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DOZE). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em novembro de 2016, denunciada pela prática do delito capitulado no art. 171, c/c art. 71, do Código Penal.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. In casu, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 17.07.2013 e recebida em 17.09.2013. Expedida carta precatória para citação por mandado, da paciente, não logrou êxito, razão pela qual foi citada, por edital, em 15.01.2015. Foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação em 25.04.2016. No dia 26.04.2016, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento para o dia 19.07.2016, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma das vítimas e decretada a prisão preventiva da ré, visto que era acusada da prática de inúmeros golpes em Caucaia, respondia por outras ações penais e encontrava-se foragida. A paciente foi presa em novembro de 2016 e interrogada em 12.06.2017. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23.11.2017, a qual não foi realizada em razão das vítimas não terem sido localizadas. Conforme contato com a 3ª Vara Criminal de Caucaia, em 02.04.2018, foi informado que o processo encontra-se, atualmente, com vistas ao Ministério Público, desde 28.03.2018, para que se manifeste acerca da oitiva das vítimas, as quais não foram localizadas.
4. Cabe salientar, ainda, que se trata de feito complexo, com pluralidade de vítimas 12 (doze), com necessidade de expedição de carta precatória para citação da paciente, e ainda, pelo fato da ré ter permanecido foragida desde 2012, tendo sido encontrada apenas em novembro de 2016, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Assim, embora a paciente encontre-se acautelada desde novembro de 2016, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, que conforme informou o douto magistrado a quo, a paciente ainda responde a outras 5 (cinco) Ações Penais, sendo 3 (três) delas na Comarca de Caucaia e em pelo menos uma já foi proferida sentença condenatória. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva da paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível.
6. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primária, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomendo, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉ QUE FICOU FORAGIDA DESDE A DATA DOS FATOS, ANO DE 2012, À NOVEMBRO DE 2016. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DOZE). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pa...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART.157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART.157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justame...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (cujo conteúdo estava anteriormente previsto no art. 538 CPC/1973) c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, uma vez protocolado embargo de declaração tempestivo, interrompe-se o prazo para interposição de demais recursos, começando este a fluir integralmente após a decisão dos aclaratórios.
2. No mérito, alega o embargante que o acórdão vergastado foi omisso com relação ao direito do réu aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
3. Ocorre que, para que haja configuração de omissão no acórdão, pressupõe-se a existência de pedido feito no recurso e, consequentemente, não analisado pelo Órgão de 2ª Instância.
4. Na hipótese, o cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, decretado na sentença pelo magistrado a quo, não foi impugnado no recurso de apelação. Ademais, o magistrado sentenciante fundamentou devidamente a aplicação do mencionado regime em razão da periculosidade do réu, uma vez que responde por outros processos e é reincidente, o que constitui fundamentação idônea ao cárcere.
5. Desse modo, não há vício a ser reconhecido nestes aclaratórios, vez que a matéria aqui suscitada não foi objeto de requerimento nas razões do recurso apelatório, não havendo como se reconhecer omissão decorrente da não análise de pleito sequer arguido pelas partes.
6. Via inapropriada para rediscussão da causa.
7. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO PLEITO ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontram-se devidamente fundamentadas nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL RECEPTAÇÃO PLEITO ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28.03.2018. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e a complexidade do feito.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 11.02.2017, juntamente, com mais 02 (dois) comparsas, pela prática do suposto crime de tráfico de drogas e integrar associação criminosa para o tráfico.
3. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução fora designada para 18.01.2018, e diante da impossibilidade de realização, foi redesignada para 28.03.2018, ocasião em que possivelmente será encerrada a instrução criminal.
4. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para o encerramento da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica a proximidade do julgamento da causa.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28.03.2018. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e a complexidade do feito.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 11.02.2017, juntamente, com mais 02 (dois) co...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 12° DA LEI N°10.826/2003 E ART. 33 DA LEI N°11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.07.2018. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE AGILIZAR, ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OUTRORA DESIGNADA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO CASO EM ESTUDO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 12° DA LEI N°10.826/2003 E ART. 33 DA LEI N°11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.07.2018. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE AGILIZAR, ANTECIPANDO A AUDI...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI 11.343/06. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PRELIMINAR REJEITADA AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
2. A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
3 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de cocaína e maconha, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
4 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI 11.343/06. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PRELIMINAR REJEITADA AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantend...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA AONDE RESIDE COM O MENOR, DE 17,5KG DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. APONTADOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida na residência da paciente, 17,5kg de maconha, além de uma balança de precisão, circunstância que denota seu envolvimento com a narcotraficância e, por conseguinte, o concreto risco de reiteração dleitiva.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas, na residência da paciente, localizada no bairro Autran Nunes, 02 (duas) caixas contendo 17,5kg (dezessete quilos e quinhentos gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe, sobretudo quando se observa que, segundo narrado na denúncia, a corré Charlene teria saído do referido imóvel com uma mochila em cujo interior foram encontrados e apreendidos 3,5kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha, com o mesmo "selo de identificação que tinham as drogas que foram apreendidas na ocasião das prisões de PAULO SÉRGIO e de DARLEN", sendo o referido material entregue ao corréu Márcio Conrado no estacionamento do Mercantil Nido Box, este encravado no bairro Montese, o que, ainda segundo a inicial delatória comprovaria "que todos citados nessa denúncia [fariam] parte de uma mesma organização criminosa".
4. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629144-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Vitória Pereira Custódio, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDA...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM O GRAVAME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. A sentença condenatória, na parte em que se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. Com efeito, bem demonstrada a periculosidade do paciente através do modus operandi empregado na empreitada criminosa, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, estes à bordo de uma motocicleta, contra vítima, abordada às portas da própria casa, contexto fático que se tornou corriqueiro nesta urbe e vem aterrorizando os cidadãos de bem, inviabilizando-lhes até mesmo a livre circulação pelas ruas da cidade.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que o alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da preservação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
6. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria ao Juízo a quo. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo em se ponderando que a análise da questão deve ser levada a efeito de forma global, e não com base em cada ato isolado. Na hipótese, o crime foi praticado em 12/06/2017, restando apresentada a respectiva denúncia em 04/07/2017, sobrevindo a sentença condenatória ao final da audiência de instrução e julgamento realizada em 13/09/2017 (fls. 49/51). Interposto recurso apelatório, já foram apresentadas as respectivas manifestações das partes, em muito se avizinhando o seu aporte a esta Corte de Justiça, situação que não evidencia a existência de indevida letargia do Magistrado primevo, muito pelo contrário: denota ter ele agido com o zelo necessário à célere entrega da prestação jurisdicional.
7. A sentença condenatória restou sucinta, porém devidamente fundamentada no que concerne à fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda fixada ao paciente, uma vez que as circunstâncias do delito justificam a imposição do gravame, a teor da prescrição normativa inserta no art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629796-52.2017.8.06.0000, impetrado por Guilherme de Miranda e Silva, em favor de Francisco Douglas Alves Vidal, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNC...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA Nº 501 DO STJ. 2) REDIMENSIONADAS AS PENAS, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES EX OFFICIO. Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, provido. Redimensionadas as sanções, decretada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da prescrição retroativa, restando prejudicados os pleitos de redução da sanção pecuniária e de substituição da sanção reclusiva.
1.Conquanto não seja possível a combinação de dispositivos das Leis 6.368/76 e 11.343/06 (hibridismo legal), é admissível a incidência integral da novel legislação, quando mais favorável ao réu, tratando-se, aqui, de novatio legis in mellius. Súmula 521 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
2. No caso, ainda que o art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comine penas mais severas, o fato de os apelantes preencherem as condições previstas no art.33, §4º, da mesma lei, fazendo jus a aplicação desse benefício, torna a nova sanção privativa de liberdade inferior à fixada com base na lei vigente à época do fato, impondo-se a aplicação da nova lei.
3.Redimensionadas as sanções e observado o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decreta-se a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição retroativa da pena.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Após a redução da sanção reclusiva, decretada ex officio a extinção da punibilidade em face da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise das pretensões de redução da sanção pecuniária e de substituição da pena reclusiva por restritivas de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0000494-56.2003.8.06.0052, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em que figuram como apelantes Cícero Jerônimo de Sousa e Alcione Rodrigues de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão conhecida, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 107, primeira figura, c/c art. 110,§ 1º, e 109, IV, e 114, II, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, consoante o voto da eminente Relatora, restando prejudicada a análise das demais pretensões.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA Nº 501 DO STJ. 2) REDIMENSIONADAS AS PENAS, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES EX OFFICIO. Recurso conhecido parcialmente, e, na extensão, provido. Redimensionadas as sanções, decretada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da prescrição retroativa, restando prejudicados os pleitos...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins