PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DE EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL PERPETRADOS PELA EMPRESA AGRAVADA. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional, aplicável apenas quando for demonstrado que houve excesso na administração ou que a pessoa jurídica foi manipulada com o intuito de fraudar direito de terceiros. Dessa forma, o simples fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis, por si só, não autoriza sua despersonificação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092882-1, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DE EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL PERPETRADOS PELA EMPRESA AGRAVADA. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto excepcional, aplicável apenas quando for demonstrado que houve excesso na administração ou que a pessoa jurídica foi manipulada com o intuito de fraudar direito de terceiros. Dessa forma, o s...
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL QUE REITERA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JÁ ESTABELECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença, acolhendo a tese defensiva da empresa de telefonia, deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar o valor das ações à época da integralização, acrescido de correção monetária e juros de mora; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva justamente a adoção do parâmetro já estabelecido pelo "decisum" de Primeiro Grau, confirmado por este Areópago; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007090-4, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENC...
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 13.03.2011. PLEITEADA A INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEVERIA AJUIZAR A DEMANDA EM FACE DA SEGURADORA QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS SEGURADORAS QUE OPERAM NO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (Resp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019236-4, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 13.03.2011. PLEITEADA A INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEVERIA AJUIZAR A DEMANDA EM FACE DA SEGURADORA QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS SEGURADORAS QUE OPERAM NO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PRO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS FALSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR SI ARROLADAS. INSUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA REQUERIDA, DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO ROL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO AFASTADO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE, EM DEPOIMENTO PRESTADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTICIOU A PRESENÇA FARDADA E EM USO DE AUTOMÓVEL PÚBLICO DO AUTOR EM VISITA A IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. AGENTE PÚBLICOS (POLICIAL MILITAR) SUJEITO A CRÍTICAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. OUTROSSIM, AUTOR QUE ADQUIRIU TERRENO DE PESSOA DIVERSA DA PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES PRESTADAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA QUE CONSTITUEM MEIOS LEGÍTIMOS DE DEFESA DOS INTERESSES DA REQUERIDA, HERDEIRA DO IMÓVEL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, POR SI SÓ, QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER ILEGALIDADE POR PARTE DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVO E SUBJETIVO (ART. 17 DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA SOBRESTADA FRENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070183-7, de Araranguá, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS FALSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR SI ARROLADAS. INSUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA REQUERIDA, DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO ROL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO AFASTADO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO....
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE LEVANTAR OS GRAVAMES DOS VEÍCULOS SUB JUDICE JUNTO AOS REGISTROS DO DENATRAN, EM DECORRÊNCIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEVIDO A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036034-6, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE LEVANTAR OS GRAVAMES DOS VEÍCULOS SUB JUDICE JUNTO AOS REGISTROS DO DENATRAN, EM DECORRÊNCIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEVIDO A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃ...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESIGNAÇÃO DA RÉ (EMPRESA DE TELEFONIA) NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% DO VALOR CONDENATÓRIO. PLEITOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ARBITRADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018847-5, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESIGNAÇÃO DA RÉ (EMPRESA DE TELEFONIA) NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS AR...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072683-0, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO TETO MÁXIMO PREVISTO EM LEI, ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DE PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCALONAR A INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA, NOS MOLDES FIXADOS EM NORMATIVA. SÚMULA N. 474. ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ESCALONADA DA INCOLUMIDADE FÍSICA. DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO DA LEI CONFORME INTERPRETAÇÃO DA CORTE NACIONAL UNIFORMIZADORA. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ATÉ O TETO MÁXIMO PREVISTO EM LEI, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL DA REQUERENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085728-5, de Navegantes, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO TETO MÁXIMO PREVISTO EM LEI, ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DE PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCALONAR A IN...
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO PAGAMENTO OU DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050894-3, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO PAGAMENTO OU DO REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES N...
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COM ATUALIZAÇÃO DO TETO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM O TETO INDENIZATÓRIO DISPOSTO NA LEI N. 6.194/1974. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO TETO INDENIZATÓRIO DA LESÃO ACOMETIDA (LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS, CERVICAIS, TORÁCICOS - 100%). PAGAMENTO REALIZADO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE A VERBA INDENIZATÓRIA DEVE SER ATUALIZADA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006, EM 29.12.2006. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA TÃO SOMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO (RESP N. 1.483.620/SC). SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086716-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) COM ATUALIZAÇÃO DO TETO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM O TETO INDENIZATÓRIO DISPOSTO NA LEI N. 6.194/1974. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO TETO INDENIZATÓRIO DA LESÃO ACOMETIDA (LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS, CERVICAIS, TORÁCICOS - 100%). PAGAM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. TIPO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO O ENVIO DOS AUTOS A ORIGEM PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. DANO OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE O REQUERENTE LAVAVA A TAMPA TRASEIRA DO CAMINHÃO, QUE SE SOLTOU E CAIU EM CIMA DO SEU PÉ DIREITO, CAUSANDO A FRATURA DO REFERIDO MEMBRO. AUTOMOTOR QUE, APESAR DE PARADO, ATUOU COMO CAUSA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DA INVALIDEZ, CONSOANTE DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO (LEI N. 11.945/2009). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063247-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. TIPO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO O ENVIO DOS AUTOS A ORIGEM PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. DANO OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE O REQUERENTE LAVAVA A TAMPA TRASEIRA DO CAMINHÃO, QUE SE SOLTOU E CAIU EM CIMA DO SEU PÉ DIREITO, CAUSANDO A F...
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO DESAGASALHADO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 12/8/2010, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. SERVIÇOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS - DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO - INCIDÊNCIA DESCABIDA. A ausência de especificação no ajuste firmado entre as partes sobre no que consiste a incidência dos serviços de terceiro afronta o direito de informação do consumidor, conforme dicção do art. 6º, III, da Legislação Consumerista, implicando, portanto, no reconhecimento da abusividade das suas cobranças. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECLAMO REJEITADO SOB ESSE ASPECTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070847-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APEL...
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL QUE REITERA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JÁ ESTABELECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA POR ESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença, acolhendo a tese defensiva da empresa de telefonia, deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar o valor das ações à época da integralização, acrescido de correção monetária e juros de mora; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva justamente a adoção do parâmetro já estabelecido pelo "decisum" de Primeiro Grau, confirmado por este Areópago; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083332-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA E RECURSAL, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENC...
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029183-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - E...
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA INICIAL E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSENTE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. ART. 504 DO CPC. ADEMAIS, NECESSIDADE DE SEGURANÇA PRÉVIA DO JUÍZO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR PERQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091888-2, de Canoinhas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA INICIAL E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSENTE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. ART. 504 DO CPC. ADEMAIS, NECESSIDADE DE SEGURANÇA PRÉVIA DO JUÍZO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR PERQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091888-2, de Canoinhas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 6.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019354-8, de Itaiópolis, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 6.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO...
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Assim, prestigiando referido entendimento da Corte da Cidadania, revendo posição proferida à época do julgado, passa-se a adotar como parâmetro, em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, a cotação das ações na Bolsa de valores na data do trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100096-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO AO PARÂMETRO DA MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - E...
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045577-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA SEGURADORA. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO PARA O EMPREGADOR DO AUTOR, OBJETIVANDO CONHECER O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO BASE RECEBIDO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR DE SEU EMPREGADOR QUE PODE SER VERIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COBERTURA PARA A INVALIDEZ DO AUTOR, ASSEVERANDO QUE PARA SER CARACTERIZADA A INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA FUNCIONAL DEVE EXISTIR QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE QUE INVIABILIZE DE FORMA IRREVERSÍVEL O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DA RESTRIÇÃO ABUSIVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS. ADEMAIS, INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE DO AUTOR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ADEMAIS, IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO CONTRATADO NO MOMENTO EM QUE SE MANIFESTOU A ENFERMIDADE ENSEJADORA DA INVALIDEZ E DETERMINOU O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER CALCULADA DE ACORDO COM O ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR DE SEU EMPREGADOR. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO, APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA/IBGE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. ADOÇÃO DO INPC/IBGE, TÃO SOMENTE NOS CASOS DE INEXISTIR ÍNDICE PACTUADO. EXEGESE DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95. ENTRETANTO, INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER ALTERADA PARA A DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DE OFÍCIO PELO ESTADO-JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056431-8, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA SEGURADORA. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO PARA O EMPREGADOR DO AUTOR, OBJETIVANDO CONHECER O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO BASE RECEBIDO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PREVIAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010396-5, de Papanduva, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PREVIAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010396-5, de Papanduva, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial