APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANOS APÓS A INADIMPLÊNCIA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A AUTORA COMPROVAR FATO NEGATIVO. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, condenou o réu ao pagamento do valor das mensalidades em aberto, acrescido de juros e correção monetária, devido à prestação de serviços educacionais. 2 - Mesmo que a autora tenha esperado anos para postular judicialmente o seu crédito por meio da presente ação monitória, não há que falar em ausência de interesse jurídico de sua parte, já que observou regularmente o prazo prescricional qüinqüenal para fazê-lo (art. 206, 5º, I, do CC). 3 - A despeito do lapso temporal e da alegação do réu de que não teria razão para guardar os recebidos de pagamento das mensalidades por tanto tempo, de nenhum outro modo objetivo buscou ele comprovar esse pagamento - como, por exemplo, através de extratos bancários, conforme já sugerido pela d. Magistrada na decisão saneadora, para a qual ele se manteve inerte -, não se prestando a esse fim a produção de prova testemunhal requerida. Esta que, aliás, foi muito bem refutada naquela ocasião, não se podendo falar em cerceamento de defesa. 4 - Não se verifica hipótese de modulação dos efeitos da prova (art. 373, §1º, do CPC), cabendo à parte observar o ônus ordinário de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), mediante a comprovação do pagamento das mensalidades cobradas. Constatando-se da documentação carregada pela instituição de ensino que os serviços educacionais foram efetivamente prestados, não se pode impor à instituição de ensino o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, o inadimplemento do réu, o que somente poderia ser afastado caso este, na forma do art. 319 e 320 do CC, trouxesse recibos de pagamento ou, ao menos, algum início de prova de quitação. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANOS APÓS A INADIMPLÊNCIA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A AUTORA COMPROVAR FATO NEGATIVO. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, condenou o réu ao pagamento do valor das mensalidades em aberto, acrescido de juros e correção monetária, devido à prestação de serviços educacionais. 2 - Mesmo q...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/94, não se aplicando a elas o Código de Defesa do Consumidor. 3. Não prevendo a Lei nº 8.906/94 qualquer prazo prescricional para a pretensão do cliente em face da prestação do serviço de seu advogado, como no caso dos autos, deve-se aplicar a regra que se extrai do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/94, não se aplicando a elas o Código d...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHA MENOR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré/alimentanda (12 anos de idade) em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de alimentos proposta pelo autor/alimentante, reduziu para 30% (trinta por cento) do salário mínimo a verba alimentar anteriormente fixada em 35% dos rendimentos brutos do genitor ou em 65% do salário mínimo em caso de desemprego. 2. Não se discute a obrigação alimentar do apelado/autor para com a apelante/ré, decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei de Alimentos, nº 5.478/68), considerada a idade da alimentanda, bem como o acordo firmado nos autos da ação de alimentos de n. 2007.01.1.060367-3. 3. O arbitramento da verba alimentícia resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. (§1º do art. 1.694 do Código Civil). Entretanto, superveniente mudança na situação das partes autoriza o pleito revisional (art.1.699 do Código Civil). 4. No caso dos autos, foi comprovada a redução da capacidade contributiva do genitor, que sofreu acidente automobilístico e está desempregado, além de encontrar-se em tratamento para dependência em álcool transtornos psicológicos e psiquiátricos, revelando-se adequada a redução da verba alimentar para 30% do salário mínimo. 5. Apelo da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHA MENOR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré/alimentanda (12 anos de idade) em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de alimentos proposta pelo autor/alimentante, reduziu para 30% (trinta por cento) do salário mínimo a verba alimentar anteriormente fixada em 35% dos rendimentos brutos do genitor ou em 65% do salário mínimo em caso de desemprego. 2. Não se discute a obrigação alimentar do apelado/autor para com a apelante/ré, decorrente do dever de sustento do...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GAAJ. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 1º-F, LEI 9474/97 (REDAÇÃO LEI 11.906/09). CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e TCDF) e pelo Réu (Distrito Federal), contra acórdão no qual foi negado provimento à Apelação do primeiro e dado parcial provimento à Apelação do segundo e à Remessa Necessária. 2. Os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 3. Não se verificando os vícios alegados, rejeitam-se os embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração das partes improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GAAJ. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 1º-F, LEI 9474/97 (REDAÇÃO LEI 11.906/09). CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Autor (Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e TCDF) e pelo Réu (Distrito Federal), contra acórdão no qual foi negado provimento à...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE COM SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a primeira requerida fosse compelida a retificar o cadastro da requerente na CODHAB, a fim de possibilitar a sua participação no programa habitacional Morar Bem. 2. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional. 3. Não obstante a autora/apelante alegue que o imóvel descrito na inicial não lhe pertence, sob o fundamento de ser ele de exclusiva propriedade de seu ex-companheiro, não foram produzidas aos autos nenhuma prova nesse sentido. Pelo contrário, os documentos acostados dão conta de que a autora manteve união estável com o segundo apelado e que, durante esta relação, o seu ex-companheiro, que havia se inscrito em anterior programa habitacional do Distrito Federal, fora contemplado com um imóvel situado em Sobradinho/DF, estendendo-se, portanto, esse benefício à recorrente, na proporção de 50% do imóvel. 4. Nesses termos, não procede o pedido de retificação do registro da CODHAB, pois não foi comprovado nos autos que o bem pertence exclusivamente ao segundo requerido. Consequentemente, não há que se falar em sua habilitação no referido programa governamental, visto que a autora não satisfez os requisitos legais para inscrição no programa habitacional Morar Bem da CODHAB/DF. Mais especificamente os requisitos previstos no artigo 4º, inciso III, da Lei Distrital n° 3.877/06 e no artigo 9º do Decreto Distrital nº 33.965/12. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE COM SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a primeira requerida fosse compelida a retificar o cadastro da requerente na CODHAB, a fim de possibilitar a sua participação no programa habi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória movida contra a AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO, julgou improcedente o pedido de proibição da execução das demolições e remoção do imóvel que ocupa, localizado no SOF Sul, parte integrante da área de conservação Parque Ecológico Ezechias Heringer - Guará I. 2. Em se tratando de ocupação de área pública de preservação ambiental, o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que inábil a infirmar a legalidade da demolição previamente notificada pelo Poder Público. Preliminar rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios. 5. A ordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 6. A notícia de existência de uma ação de usucapião em trâmite em relação à área pública de proteção permanente (APP) é insuficiente para desqualificar a legalidade do ato demolitório de edificações não autorizadas como exercício regular do poder de polícia. 7. Recurso da autora conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória movida contra a AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO, julgou improcedente o pedido de proibição da execução das demolições e remoção do imóvel que ocupa, localizado no SOF Sul, parte integran...
CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO APÓS A MORTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a união estável entre o autor e a falecida no período de 2005 até março de 2011. O autor pretendia declarar a união até a data do falecimento, em 2016. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas após a instrução probatória, ocasião em que as partes disseram expressamente que não tinham mais provas a produzir. Preclusão reconhecida. 3.O autor não comprovou que manteve união estável com a falecida até a data do óbito, em 2016, e as provas constantes do processo indicam que o relacionamento perdurou do ano de 2005 até março de 2011, o que foi devidamente reconhecido na r. sentença. 4. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO APÓS A MORTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a união estável entre o autor e a falecida no período de 2005 até março de 2011. O autor pretendia declarar a união até a data do falecimento, em 2016. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas após a instrução probatória, ocasião em que as partes disseram expressamente que não tinham mais provas a produzir. Preclusão reconhecida. 3.O autor nã...
CONSUMIDOR. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO VENDEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que condenou a empresa requerida a fornecer, no prazo de 30 dias, nota fiscal em nome da consumidora. Determinou-se, também, a remessa dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual infração à legislação tributária. O pedido de compensação por dano moral não foi acolhido. 2. Apresunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser impugnada pela parte contrária, a quem cumprirá produzir provas da suficiência de recursos para o custeio do processo. No caso, o fato de a beneficiária ter adquirido produtos de grande monta em momento pretérito não comprova a sua capacidade em arcar com as despesas do processo, máxime porque deixou a impugnante de produzir provas nesse sentido. 3. Não existindo contradição na apreciação da prova oral, não há que se falar em violação ao exercício de defesa ampla com a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Correto o indeferimento do pleito de compensação por dano moral, porquanto, ao que consta nos autos não houve acusação formal de crime à autora, tampouco foi ela conduzia e detida na Delegacia. Apenas intimada a prestar esclarecimentos. Ainda que não se descure dos aborrecimentos e transtornos daí advindos - o que não se pode negar - tais fatos não interferem, de forma relevante, na esfera de interesses existenciais, como a dignidade humana, de forma a autorizar a conclusão de que houve dano moral. 5. Adeterminação de emissão de nota fiscal em nome da autora é medida irrepreensível porquanto constitui direito do consumidor e obrigação do fornecedor a emissão do documento de compra com os dados corretos do comprador. 6. Escorreita a atitude do MM. Juiz ao determinar o envio dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual desrespeito às normas tributárias, diante da incorreção dos dados enviados ao fisco distrital. 7. Segundo o art. 142 do NCPC há uso ilegal do processo, seja de forma simulada ou fraudulenta, quando autor e réu, em conjunto, objetivam um resultado ilícito ou vedado por lei, hipótese não verificada nestes autos. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO VENDEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que condenou a empresa requerida a fornecer, no prazo de 30 dias, nota fiscal em nome da consumidora. Determinou-se, também, a remessa dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual infração à legislação tributária. O pedido de compensação por dano moral não foi acolhi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL OMISSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais e de pagamento das diferenças decorrentes do alegado pagamento a menor. 2. A aposentadoria por invalidez éconcedida com proventos integrais nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (art. 40, § 1º, I, CF/88). 3. Não sendo possível concluir, com base na perícia realizada, a existência ou não do nexo causal entre as moléstias que acarretaram a invalidez permanente da servidora pública e suas atividades laborais, impõe-se a complementação da prova técnica. 4. É nula a sentença fundada exclusivamente no laudo médico pericial inclusivo (omisso, sem respostas adequadas aos quesitos e com trechos sem relação com o caso concreto). 5. Apelação Cível provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL OMISSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais e de pagamento das diferenças decorrentes do alegado pagamento a menor. 2. A aposentadoria por invalidez éconcedida com proventos integrais nas hipóteses de acidente em serviço, molés...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. Estando expressa e claramente decididos os pontos a respeito dos quais a embargante aponta a necessidade de esclarecimentos, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, porquanto não são a via adequada para manifestar inconformismo com o julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. .
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. Estando expressa e claramente decididos os pontos a respeito dos quais a embargante aponta a necessidade de esclarecimentos, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, porquanto não são a via ad...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700053-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL OTAVIO MACHADO RODOVALHO, LUYSE LIMA RODOVALHO AGRAVADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. 1. Na estreita via de cognição do agravo de instrumento, a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300 CPC/15). 2. Reputa-se correto o indeferimento da antecipação da tutela quando ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano das alegações. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700053-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL OTAVIO MACHADO RODOVALHO, LUYSE LIMA RODOVALHO AGRAVADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. 1. Na estreita via de cognição do agravo de instrumento, a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada, quais seja...
Apropriação indébita. Restituição. Arrependimento posterior. Prescrição. 1 - O crime de apropriação indébita caracteriza-se quando o agente apropria-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 2 - Há dolo na conduta do advogado que, após levantar valor depositado em juízo, em nome do cliente que representou, não entrega o valor a esse e dele se apossa, dando-lhe destinação diversa, em proveito próprio. 3 - Restituída à vítima totalidade dos valores, atualizado e acrescido de juros, até o recebimento da denúncia, incide a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP). 4 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorre o prazo da prescrição da pretensão punitiva, há extinção da punibilidade pela prescrição. 4 - Apelação provida em parte.
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Apropriação indébita. Restituição. Arrependimento posterior. Prescrição. 1 - O crime de apropriação indébita caracteriza-se quando o agente apropria-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 2 - Há dolo na conduta do advogado que, após levantar valor depositado em juízo, em nome do cliente que representou, não entrega o valor a esse e dele se apossa, dando-lhe de...
Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Provas. Palavra da vítima. Agravante. Fração de aumento. Suspensão condicional da pena. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige fundamentação concreta (STJ, HC 325.306/RS). 3 - Ainda que o réu preencha os requisitos objetivos para a concessão do sursis penal, o histórico de violência contra a vítima e o alto risco de novos episódios, provados nos autos, afetam negativamente a condição pessoal do réu e são suficientes para afastar a aplicação da suspensão condicional da pena. 4 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Provas. Palavra da vítima. Agravante. Fração de aumento. Suspensão condicional da pena. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige fundamentação concreta (STJ, HC 325.306/RS). 3 - Ainda que o réu preencha os requisitos ob...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do último recolhimento. 3 - Agravo não provido.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...
Ameaça. Violência doméstica. Palavra da vítima. Individualização da pena. Antecedentes. Prazo. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se harmônicas as declarações em juízo e na delegacia. 2 - O crime de ameaça, formal, consuma-se no instante em que a vítima toma ciência da ameaça, séria e capaz de infundir-lhe temor. 3 - Considerar condenação anterior para caracterizar maus antecedentes, após o decurso do prazo depurador, foge do preconizado pelo legislador, levando à perpetuação da pena - o que é vedado pela Constituição Federal (CF, art. 5º, XLVII, b). 4 - Decorrido o limite temporal de cinco anos da extinção da punibilidade - após os quais se extinguem os efeitos da reincidência - afasta-se a valoração negativa dos antecedentes. 5 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 6 - Apelações providas em parte.
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Ameaça. Violência doméstica. Palavra da vítima. Individualização da pena. Antecedentes. Prazo. Dano moral. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se harmônicas as declarações em juízo e na delegacia. 2 - O crime de ameaça, formal, consuma-se no instante em que a vítima toma ciência da ameaça, séria e capaz de infundir-lhe temor. 3 - Considerar condenação anterior para caracterizar maus antecedentes, após o decurso do prazo depurador, foge do preconizado pelo legislador, levando à perpetuação da pena - o qu...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O emprego de intimidações verbais ao anunciar o assalto é suficiente para amedrontar, intimidar, reduzir a capacidade de resistência da vítima e caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo. 2. A Lei 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do CP e acrescentar o inciso I § 2º-A, deixou de considerar o roubo com emprego de arma branca como uma das hipóteses de roubo circunstanciado. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O emprego de intimidações verbais ao anunciar o assalto é suficiente para amedrontar, intimidar, reduzir a capacidade de resistência da vítima e caracter...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não seja reincidente específico, já foi contemplado, em condenação anterior, com o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, ainda assim, voltou a delinqüir. 2. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não seja reincidente específico, já foi contemplado, em condenação anterior, com o benefício da substituição da pena privativa de liberdad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOLO COMPROVADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO RÉU.CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não é caso de absolvição quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu agiu com dolo, porquanto ciente da procedência ilícita da coisa. 3. Prevalece, na jurisprudência desta Casa de Justiça, a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão do bem de origem criminosa em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito de receptação . 4. O reconhecimento da confissão espontânea não autoriza reduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do enunciado 231 da súmula de jurisprudência do STJ. 5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOLO COMPROVADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO RÉU.CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não é caso de absolvição quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu agiu com dolo, porquanto ciente da procedência ilícita da coisa....
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. In casu, as declarações da vítima foram confirmadas pelo depoimento testemunhal do policial militar responsável pela ocorrência e, no tocante ao crime de lesões corporais, as feridas informadas são compatíveis com as descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2. A efetiva ameaça de morte levada a efeito, pelo réu, contra a sua companheira adequa-se ao tipo incriminador previsto no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. 3. No crime de ameaça, não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado. Basta que a intenção do réu seja suficiente à finalidade de infundir medo à vítima. 4. Inviável a aplicação do princípio da consunção penal entre o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato, embora cometidos no mesmo contexto fático, pois um não é meio para a consecução do outro. Ambos são autônomos e independentes entre si. In casu, a violação à integridade física da vítima não esvaziou o conteúdo do mal grave injustamente prometido. 5. Conhece-se parcialmente do recurso que, dentre diversos requerimentos, repete pretensão deferida na sentença condenatória. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. In casu, as declarações da vítima foram confirmadas pelo depoimento testemunhal do policial militar responsável pela ocorrência e, no tocante ao crime de les...