Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716757-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOTÓRIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte mostra-se inviável ao deferimento da gratuidade de justiça. 4. Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravante, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento. 5. Impõe-se preservar intacta a decisão recorrida, notadamente quando inexistem elementos nos autos hábeis ao atendimento do pleito do agravante, notadamente quando ausente notória abusividade na capitalização mensal de juros em contrato de crédito consignado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716757-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOTÓRIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regu...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do recolhimento. 3 - Agravo provido em parte.
Ementa
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 3 - Agravo não provido.
Ementa
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-bas...
Tráfico de entorpecentes. Natureza. Confissão espontânea. Redução da pena. Proporcionalidade. Causa especial de diminuição da pena. 1 - O alto poder lesivo e viciante da droga - crack - justifica a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da L. 11.343/06. 2 - Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, aredução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. 3 - Para que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, os requisitos - que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - cumulativos, devem ser todos preenchidos. 4 - Conforme entendimento do c. STJ, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas (HC 437.234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 5 - A existência de ações penais em curso pode ser considerada para afastar a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, se indicarem que o agente é habitual na prática de crimes. Precedentes do e. STJ. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Natureza. Confissão espontânea. Redução da pena. Proporcionalidade. Causa especial de diminuição da pena. 1 - O alto poder lesivo e viciante da droga - crack - justifica a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da L. 11.343/06. 2 - Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, aredução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. 3 - Para que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da L. 11.343/06, os requisitos - que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se de...
Violência doméstica. Maus-tratos. Palavra da vítima. Atipicidade. Excludente de ilicitude. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 2 - A conduta do réu - de agredir e enforcar a filha - caracteriza o crime de maus-tratos. Extrapola os limites aceitáveis como medida corretiva. 3 - Não há necessidade de que a conduta cause dano à saúde ou à vida da vítima. Suficiente a probabilidade de dano. Desnecessária a ocorrência de qualquer resultado material. 4 - Não se caracteriza como excludente de ilicitude se o agente não age em exercício regular do direito de correção, excedendo-se em sua conduta, praticada a pretexto de corrigir a filha. 5 - Apelação não provida.
Ementa
Violência doméstica. Maus-tratos. Palavra da vítima. Atipicidade. Excludente de ilicitude. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 2 - A conduta do réu - de agredir e enforcar a filha - caracteriza o crime de maus-tratos. Extrapola os limites aceitáveis como medida corretiva. 3 - Não há necessidade de que a conduta cause dano à saúde ou à vida da vítima. Suficiente a probabilidade de dano. Desnecessária a ocorrência...
ECA. Ato infracional análogo a tráfico de drogas. Prova. Descumprimento de medida socioeducativa anterior. Condições pessoais desfavoráveis. Internação. 1 - Se o depoimento dos policiais - que apreenderam o adolescente logo depois do fato - e do usuário -que acabou de adquirir drogas do adolescente - não deixam dúvidas da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, aplica-se ao adolescente medida socioeducativa. 2 - Adequada a internação se o ato infracional é praticado durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, o menor ostenta diversas passagens pela VIJ, e as condições sociais lhe são desfavoráveis. 3 - Apelação provida.
Ementa
ECA. Ato infracional análogo a tráfico de drogas. Prova. Descumprimento de medida socioeducativa anterior. Condições pessoais desfavoráveis. Internação. 1 - Se o depoimento dos policiais - que apreenderam o adolescente logo depois do fato - e do usuário -que acabou de adquirir drogas do adolescente - não deixam dúvidas da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, aplica-se ao adolescente medida socioeducativa. 2 - Adequada a internação se o ato infracional é praticado durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, o menor ostenta diversas passagens pel...
Roubo circunstanciado. Palavra da vítima. Arma imprópria. L. 13.654/18 -- novatio legis in mellius. Confissão parcial. Atenuante. 1 - Depoimento da vítima e de testemunha, em juízo, harmônicos e coerentes entre si, e os demais elementos de convicção - em especial, a prisão em flagrante do réu na posse de parte dos bens, logo depois do crime - são provas seguras do crime de roubo circunstanciado. 2 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena, prevista naquele inciso, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 3 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que aquela em que há somente ameaça verbal contra a vítima - justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em consequência, o aumento da pena-base, observado, contudo a proibição da reformatio in pejus. 4 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Palavra da vítima. Arma imprópria. L. 13.654/18 -- novatio legis in mellius. Confissão parcial. Atenuante. 1 - Depoimento da vítima e de testemunha, em juízo, harmônicos e coerentes entre si, e os demais elementos de convicção - em especial, a prisão em flagrante do réu na posse de parte dos bens, logo depois do crime - são provas seguras do crime de roubo circunstanciado. 2 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena, prevista naquele inciso, se a ameaça ou violência é exercida com o empreg...
Homicídio tentado. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Legítima defesa. Qualificadoras. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Se não há provas seguras da alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. 3 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 4 -Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
Homicídio tentado. Pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Legítima defesa. Qualificadoras. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP). Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Se não há provas seguras da alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. 3 - No juízo de pronúncia, somen...
Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Prova. Culpabilidade. Diligências complementares. 1 - Diligências complementares -- faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação - justifica-se quando há dúvida verificada na instrução criminal ou quando as novas provas são suficientes para reverter o julgado. Se faz com fundamento na busca da verdade real, que prevalente no processo penal. 2 - As declarações da vítima e de um dos réus, afirmando que os outros dois réus participaram do roubo, são provas que autorizam a condenação. 3 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e prática da infração penal com o menor. Desnecessária a efetiva corrupção do menor. 4 - No delito de corrupção de menores, a menoridade é comprovada por qualquer documento dotado de fé pública. 5 - O fato de o réu praticar uma das ações do tipo não leva à maior censurabilidade da conduta. Insere-se no próprio tipo penal do crime, não justificando a valoração negativa da culpabilidade. 6 - Apelação do MP provida e a do réu provida em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Prova. Culpabilidade. Diligências complementares. 1 - Diligências complementares -- faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação - justifica-se quando há dúvida verificada na instrução criminal ou quando as novas provas são suficientes para reverter o julgado. Se faz com fundamento na busca da verdade real, que prevalente no processo penal. 2 - As declarações da vítima e de um dos réus, afirmando que os outros dois réus participaram do roubo, são provas que autorizam a condenação. 3 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta...
Furto. Valoração negativa da conduta social. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Confissão espontânea. Multirreincidência. Compensação. 1 - Possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, ficando vedado apenas o bis in idem (Precedente do c. STJ). 2 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 3 - Não se compensa a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência se o acusado é multirreincidente. 4 - É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Furto. Valoração negativa da conduta social. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Confissão espontânea. Multirreincidência. Compensação. 1 - Possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, ficando vedado apenas o bis in idem (Precedente do c. STJ). 2 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 3 - Não se compensa a atenuan...
Roubo circunstanciado. Furto qualificado. Prova extrajudicial. Palavra da vítima. Arma branca. Participação de menor importância. Crime único. Materialidade. 1 - Pode o juiz apoiar-se em elementos de prova colhidos na fase investigatória, desde que corroborados pela prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório. 2 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada aos demais depoimentos e ao reconhecimento que ela fez. 3 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se houve divisão de tarefas nas condutas dos agentes que, em concurso de vontades para o sucesso da empreitada criminosa (liame subjetivo), praticaram as condutas do núcleo do tipo penal do roubo, não se aplica a participação de menor importância. 4 - Não há crime único se os réus, mediante uma só ação, subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. 5 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena prevista naquele artigo, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 6 - O emprego de arma imprópria no roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado na primeira fase de individualização da pena, observada, contudo, a proibição da reformatio in pejus. 7 - Na falta de registro da ocorrência do furto qualificado, da apreensão dos bens supostamente furtados ou, pelo menos, da presença da vítima reivindicando a res furtiva, e de elementos de prova da destruição de obstáculo, improcede a denúncia quanto a esse crime. 8 - Apelações providas em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Furto qualificado. Prova extrajudicial. Palavra da vítima. Arma branca. Participação de menor importância. Crime único. Materialidade. 1 - Pode o juiz apoiar-se em elementos de prova colhidos na fase investigatória, desde que corroborados pela prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório. 2 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada aos demais depoimentos e ao reconhecimento que ela fez. 3 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na...
Tráfico de drogas. Conduta social. Natureza da droga. Reincidência. 1 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 2 - A natureza da droga - crack - fundamenta a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública. 3 - Prevalece a condenação anterior, a título de reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento da nova infração não houver decorrido prazo superior a cinco anos. 4 - Apelação provida em parte.
Ementa
Tráfico de drogas. Conduta social. Natureza da droga. Reincidência. 1 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 2 - A natureza da droga - crack - fundamenta a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, em razão do efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública. 3 - Prevalece a condenação anterior, a título de reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o cometimento da nova infração não houver decorrido prazo superior a cinco an...
Estupro. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade. Personalidade. Proporção. Pena pecuniária. Regime inicial. 1 - A prática, no mesmo contexto fático, de duas ações nucleares do tipo penal do estupro (ato libidinoso e conjunção carnal), contra a mesma vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade do crime. 2 - Na individualização da pena, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando se fundamenta em alegação genérica, sem elementos concretos dos autos. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - Não prevista a pena de multa pecuniária no preceito secundário do crime, deve-se afastá-la. 5 - Se a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ainda que desfavorável uma circunstância judicial (culpabilidade), se o caso concreto não indica necessidade de maior repreensão (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Estupro. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade. Personalidade. Proporção. Pena pecuniária. Regime inicial. 1 - A prática, no mesmo contexto fático, de duas ações nucleares do tipo penal do estupro (ato libidinoso e conjunção carnal), contra a mesma vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade do crime. 2 - Na individualização da pena, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando se fundamenta em alegação genérica, sem elementos concretos dos autos. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e...
Tráfico de drogas. Absolvição. Desclassificação para uso. Causa de aumento. Causa de diminuição - tráfico privilegiado. Prática de atos infracionais. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico por meio das provas produzidas nos autos e dos depoimentos idôneos dos policiais, deve ser mantida a condenação. 2 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, L. 11.343/06). 3 - Provado que o tráfico ocorreu próximo a estabelecimento de ensino, numa quarta-feira, por volta das 19h - em que há movimento de estudantes nesse horário e local -- deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, III, da LAD, que visa a punir mais rigorosamente o agente que comercializa substâncias entorpecentes em locais públicos. 4 - A existência de passagens por atos infracionais, por si só, não impede seja adotada a causa de diminuição do tráfico privilegiado nem justifica a redução da pena em percentual inferior a 2/3 (precedentes do c. STJ). 5 - Homologadas remissões nos quatro atos infracionais cometidos, quando menor, pelo réu, e presentes os demais requisitos para a incidência da causa de diminuição, a redução da pena deve ser na fração máxima (2/3). 6- Apelação do primeiro apelante provida em parte. Não provida a do segundo.
Ementa
Tráfico de drogas. Absolvição. Desclassificação para uso. Causa de aumento. Causa de diminuição - tráfico privilegiado. Prática de atos infracionais. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico por meio das provas produzidas nos autos e dos depoimentos idôneos dos policiais, deve ser mantida a condenação. 2 - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 2...