PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 3. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas, permitindo-se o reajuste das prestações, de forma moderada - Inteligência do art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999. 4. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso da primeira apelante/ré conhecido e desprovido. 9. Recurso da apelante/autora conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. VALOR. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, pois respondem de forma solidár...
CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO MANDATO. MERO APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DANO MORAL. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Aduplicata é um título de crédito causal, portanto deve-se demonstrar sua existência. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o endossatário-mandatário só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedente. 2. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO MANDATO. MERO APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DANO MORAL. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Aduplicata é um título de crédito causal, portanto deve-se demonstrar sua existência. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o endossatário-mandatário só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Precedente. 2. Desprovido o recurso, o Tribunal...
CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de mo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVER DE AMBOS OS CÔNJUGES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, as despesas para a manutenção e conservação do patrimônio comum, incluindo o financiamento imobiliário, devem ser repartidas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge, mesmo após a separação de fato do casal. 2. O fato de um dos ex-cônjuges alugar o imóvel em comum e usufruir dos alugueres não exime o outro ex-cônjuge do pagamento do financiamento imobiliário que ambos fizeram durante a constância do casamento. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVER DE AMBOS OS CÔNJUGES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, as despesas para a manutenção e conservação do patrimônio comum, incluindo o financiamento imobiliário, devem ser repartidas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge, mesmo após a separação de fato do casal. 2. O fato de um dos ex-cônjuges alugar o imóvel em comum e usufruir dos alugueres não exime o outro ex-cônjuge d...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. Por ser responsável por promover a intermediação entre a operadora de plano de saúde coletivo e seus atuais e ex-empregados, o empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos danos decorrentes da rescição do contrato de plano de saúde empresarial coletivo. 3. Nos termos do enunciado sumular n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Aprévia notificação acerca do cancelamento do benefício de plano de saúde coletivo concedido por empresas a seus empregados e ex-empregados, requisito obrigatório para a rescisão unilateral e imotivada do plano, é do próprio empregador. 5. O empregador responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes do cancelamento indevido do plano concedido na modalidade coletiva a seus empregados e ex-empregados. 6. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas. 8. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 10. Nos termos do enunciado sumular n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os ele...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. MANUTENÇÃO. POSSE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE. NATUREZA (PÚBLICA OU PRIVADA). REFLEXOS NA POSSE. PRESTÍGIO DA POSSE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. CAUTELAR PREJUDICADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida, aplicando-se na espécie o Código de Processo Civil 1973. 2. Apeculiaridade do caso aponta para existência de nítida controvérsia acerca dos contornos da natureza pública ou privada sobre a propriedade imóvel objeto da ação de manutenção da posse, inclusive com discussão em andamento na Justiça Federal, fato que impõe prestigiar a manutenção da posse dos recorrentes até que seja resolvida definitivamente a propriedade do imóvel ocupado. 3. Não cabe a condenação à reparação por danos morais ou matérias quando não comprovados em qualquer extensão a sua existência. 4. Julgado o mérito da ação principal resta prejudicada a medida cautelar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. MANUTENÇÃO. POSSE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE. NATUREZA (PÚBLICA OU PRIVADA). REFLEXOS NA POSSE. PRESTÍGIO DA POSSE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. CAUTELAR PREJUDICADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida, aplicando-se na espécie o Código de Processo Civil 1973. 2. Apeculiaridade do caso aponta para exis...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS. NOVOS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. DESCONTOS. INJUSTIFICADOS. 1. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. Encerrada a fase probatória, descabida a produção de prova documental, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabeao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Aausência do instrumento nos autos, retira a legitimidade do desconto em conta corrente. 5. Preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com a apelação acolhida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS. NOVOS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. DESCONTOS. INJUSTIFICADOS. 1. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. Encerrada a fase probatória, descabida a produção de prova documental, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabeao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Aausência do instrum...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção e entrega de unidades imobiliárias. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código e Defesa do Consumidor está restrito à hipótese de responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo, ou seja, um acontecimento externo causador do dano que gera o dano material ou moral ao consumidor, em razão da existência do defeito do produto ou serviço. 3. O vício do produto, consubstanciado em sua entrega com qualidade inferior à contratada, no caso de atingir a higidez de imóvel, atrai a aplicação da regra específica definida no artigo 618 do Código Civil, o qual define o prazo legal de garantia de 5 anos pela solidez e segurança do prédio, assim como dos materiais utilizados. O referido prazo decadencial previsto no parágrafo único colacionado acima não se aplica ao caso sob análise, visto que restrito às demandas resolutivas, desconstitutivas, redibitórias ou estimatórias decorrentes dos vícios construtivos verificados durante o prazo de garantia da obra. 4. Uma vez que a demanda se fundamente em responsabilidade subjetiva da construtora pelos danos decorrentes dos vícios de construção constatados ainda dentro do prazo de garantia legal, aplica-se à espécie o prazo prescricional geral de 10 anos, nos termos da súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, devidamente interpretada à luz do novo Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção e entrega de unidades imobiliárias. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código e Defesa do Consumidor está restrito à hipótese de responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo, ou seja, um acont...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. MILITAR. LESÃO INCAPACITANTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. 1. Cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Por isso, não se justifica realização de nova perícia por mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável, quando a questão já está suficientemente esclarecida. 2. Comprovado que a lesão incapacitante acometida no autor é temporária, e não definitiva, não há que se falar em pagamento integral do prêmio de seguro, porquanto o evento está fora do risco coberto pelo contrato. 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. MILITAR. LESÃO INCAPACITANTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. 1. Cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Por isso, não se justifica realização de nova perícia por mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável, quando a questão já está suficientemente esclarecida. 2. Comprovado que a lesão incapacitante acometida no autor é temporária, e não definitiva, não há que se falar em pagamento integral d...
CONSUMIDOR E CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VINCULAÇÃO. OFERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SOLIDARIEDADE. FORNECEDORES. APLICABILIDADE. 1. O direito a informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor significa que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço prestado ao consumidor. 2. O artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato nos termos da oferta. 3. Todos os fornecedores que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, mediante contribuição em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda são solidariamente responsáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VINCULAÇÃO. OFERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SOLIDARIEDADE. FORNECEDORES. APLICABILIDADE. 1. O direito a informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor significa que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço prestado ao consumidor. 2. O artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato nos termos da oferta. 3. Todos os fornecedores que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, mediante...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. AUTOTUTELA. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS. BOA-FÉ. VERBA. ALIMENTAR. 1. De acordo com o princípio da autotutela a Administração Pública poderá anular os atos, sempre que eivados de ilegalidade, ou revogá-los, quando não forem mais oportunos e convenientes. Todavia, essa faculdade não é absoluta, ao contrário, é limitada pela segurança jurídica. 2. O servidor público que recebe verba alimentar de boa-fé não pode ser compelido a restituir o erário, sob pena de infringir os princípios da irrepetibilidade dos alimentos, razoabilidade e proporcionalidade. 3.Discordância em relação à jurisprudência do STJ: em virtude do caráter alimentar da verba recebida, não cabe devolução ao erário, como preceitua o artigo 46 da Lei 8112/90, de valores recebidos por servidor público, se estes forem obtidos de boa-fé e pagos indevidamente por erro exclusivo da Administração Pública, seja qual for a modalidade de erro.- Precedente do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. AUTOTUTELA. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS. BOA-FÉ. VERBA. ALIMENTAR. 1. De acordo com o princípio da autotutela a Administração Pública poderá anular os atos, sempre que eivados de ilegalidade, ou revogá-los, quando não forem mais oportunos e convenientes. Todavia, essa faculdade não é absoluta, ao contrário, é limitada pela segurança jurídica. 2. O servidor público que recebe verba alimentar de boa-fé não pode ser compelido a restituir o erário, sob pena de infringir os princípios da irre...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE ENSINO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Envolve relação consumerista, em função da qualificação das partes, como fornecedor (instituição de ensino) e consumidor (aluna), respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Viola o direito de informação a instituição de ensino que não esclareceu ao aluno, no ato da contratação, acerca da unidade de ensino que deverá frequentar nem sobre as formalidades para solicitação de transferência. 3. Aconduta ilícita da instituição de ensino, para além do mero descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, ofendeu a moral da consumidora, frustrando sua legítima expectativa de, cumprindo com suas obrigações discentes, obter o certificado de conclusão do curso contratado no prazo avençado, o que extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE ENSINO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Envolve relação consumerista, em função da qualificação das partes, como fornecedor (instituição de ensino) e consumidor (aluna), respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Viola o direito de informação a instituição de ensino que não esclareceu ao aluno, no...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PERÍODO NOTURNO E LOCAL ERMO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SEGUNDA ETAPA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidoso que o apelante, usando de violência, após subtrair o celular e o fone de ouvido da vítima, desfere tapa no rosto desta, a fim de assegurar a impunidade pela subtração perpetrada, afasta-se a tese defensiva de desclassificação para o delito de furto, mantendo-se intacta a sentença que o condenou como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal. O fato de o roubo ter sido cometido em parada de ônibus, no período noturno e em local considerado ermo não é fundamento idôneo a valorar negativamente as circunstâncias do crime (Precedentes). Se o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos à data do crime, imperioso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Na hipótese de réu tecnicamente primário, com pena imposta não superior a 4 (quatro) anos, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PERÍODO NOTURNO E LOCAL ERMO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SEGUNDA ETAPA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se das provas carreadas para os autos resta induvidoso que o apelante, usando de violência, após subtrair o celular e o fone de ouvido da vítima, desfere tapa no rosto desta, a fim de assegurar a impunidade pela...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - NÃO DEMONSTRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. DOSIMETRIA - SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO PELA PRESENÇA DE ATENUANTE - SÚMULA 231 DO C. STJ - INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem. Analisa-se também as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas, do contrário, jamais se conseguirá provar o crime. (PRECEDENTES) No crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem apreendido em sua posse. O reconhecimento de atenuante genérica não conduz a redução da pena-base aquém do mínimo legal - Súmula 231, STJ.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - NÃO DEMONSTRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. DOSIMETRIA - SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO PELA PRESENÇA DE ATENUANTE - SÚMULA 231 DO C. STJ - INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem. Analisa-se também as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas, do contrário, jamais se conseguirá provar o crime. (PRECEDENT...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE.ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONTEXTO HÍGIDO. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação contra sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir igualmente efeito suspensivo apenas quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, RHC 26.386/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.5.2010). Se era possível o adolescente agir de modo lícito para se proteger das supostas ameaças que sofria e assim não o fez, não há como absolvê-lo, por inexigibilidade de conduta diversa. Diante do comando insculpido no artigo 122, inciso I, do ECA, é adequada a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que praticou ato infracional análogo a homicídio duplamente qualificado, mormente quando suas condições pessoais não recomendam a imposição de medida diversa, máxime pela notícia de que praticou nova conduta grave e foi contemplado por remissão anterior em ato infracional análogo ao crime de roubo, sem que tenha surtido os efeitos ressocializadores e educativos desejados pelo legislador.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INVIABILIDADE.ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONTEXTO HÍGIDO. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação contra sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, devendo-se conferir igualmente efeito suspen...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 160, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO - NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL E NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo provas suficientes de que o praça da Polícia Militar desrespeitou seu superior hierárquico, ao dizer que este estava ludibriando a tropa, quando argumentou com seu superior hierárquico, que a Portaria do Serviço Voluntário não autorizava o emprego do efetivo voluntário no policiamento de manifestação que ocorria na Esplanada dos Ministérios, não há como absolvê-lo, com fulcro no artigo 439, alíneas b e e, do Código de Processo Penal Militar.
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PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 160, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO - NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL E NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo provas suficientes de que o praça da Polícia Militar desrespeitou seu superior hierárquico, ao dizer que este estava ludibriando a tropa, quando argumentou com seu superior hierárquico, que a Portaria do Serviço Voluntário não autorizava o emprego do efetivo voluntário no policiamento de manifestação que ocorria na Esplanada dos Ministérios, não há como absolvê-lo, com fulcro no artigo 439,...