DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 2 - Demonstrada a resistência da Ré à pretensão da Autora, escorreita a sua condenação à exibição dos documentos reclamados na inicial e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da Ré quanto à disponibilização do home care necessário à manutenção da saúde e da vida do Autor, mormente quando há manifestação médica expressa no quanto à necessidade do tratamento domiciliar, não sendo dado à Ré a faculdade de, sob o argumento de não cobertura contratual do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, deixar de fornecê-lo. 3 - É manifestamente nula eventual cláusula do contrato que restrinja direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a ob...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701236-18.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORMA MARIA MALTA MACHADO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE PERIGO DA DEMORA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS. 1. No caso em tela, discute-se ilegalidade dos reajustes do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. 2. Conforme súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, a relação em tela rege-se pela legislação consumerista. 3. Apesar das alegações da agravante sobre a ilegalidade do reajuste imposto, não há nos autos documentos suficientes para tal conclusão, sendo necessária dilação probatória. 4. Ademais, as cobranças alegadas abusivas ocorrem desde dezembro de 2015, não sendo possível vislumbrar o perigo de dano alegado, razão pela qual não é possível a concessão da tutela recursal pretendida. 5. Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste das mensalidades estão restritos aos planos individuais e familiares, não se aplicando aos contratos de natureza coletiva. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisões Mantidas. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701236-18.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORMA MARIA MALTA MACHADO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE PERIGO DA DEMORA. RECURSOS CO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PAGAMENTO À SEGURADORA E A CIÊNCIA DA DECISÃO. SÚMULA 229 STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE APÓS DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo em demandas cuja pretensão seja contra seguradora, sendo o prazo computado a partir da ciência do fato que gerou tal pretensão. Nesse sentido, além dessa previsão do próprio Código Civil, há também entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que com a edição da Súmula 101/STJ consolidou que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2.O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento no que concerne ao termo inicial para o referido prazo prescricional, esclarecendo que o fato gerador nas demandas de indenização envolvendo seguradoras é a ciência inequívoca da incapacidade laboral - Súmula 278. 3. Conforme Súmula 229, também do STJ, O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Ou seja,restou suspenso o prazo prescricional até o momento em que o réu negou o pagamento em sede administrativa. 4. Havendo a parte autora/apelada, ingressado com ação judicial somente em após decurso do prazo prescricional, que reiniciou sua contagem do momento da negativa da seguradora, permitiu, por certo, que a pretensão de reparação do seu direito se perdesse. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para acolher a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em juízo, e para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PAGAMENTO À SEGURADORA E A CIÊNCIA DA DECISÃO. SÚMULA 229 STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE APÓS DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo em demandas cuja pretensão seja contra seguradora, sendo o prazo computado a partir da ciência do fato que gerou tal pretens...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. MULTA COMINATÓRIA. AUMENTO DO VALOR. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE 28,80%. PATAMAR AQUÉM DO VALOR MÁXIMO PERMITIDO. 1. A fixação de multa cominatória visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer vindicada e deve ser proporcional à obrigação que se deseja ver cumprida. Não cabe a majoração quando as astreintes já se revelam, de plano, em valor elevado e quando o inadimplemento se mostrar ainda mais vantajoso para o credor do que o cumprimento da própria obrigação. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 3. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 4. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 5. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 6. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 7. Considerando-se que o valor de reajuste aplicado mostrou-se muito aquém do máximo permitido de acordo com a Resolução supra, não há falar-se em abusividade. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. MULTA COMINATÓRIA. AUMENTO DO VALOR. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE 28,80%. PATAMAR AQUÉM DO VALOR MÁXIMO PERMITIDO. 1. A fixação de multa cominatória visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer vindicada e deve s...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovado o fortuito externo baseado na alegação de que foi a depressão na pista que acarretou o acidente sofrido pela autora dentro do ônibus, patente é o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré em indenizar tendo em vista sua condição de permissionária do serviço público de transporte o que leva a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2. Em relação à compensação do valor da indenização arbitrado pelo juízo com o seguro DPVAT, em atenção à vedação do enriquecimento sem causa, a jurisprudência desta eg. Corte tem se inclinado para sua possibilidade no que diz respeito aos danos materiais não alcançando os danos morais, todavia, deve estar condicionada à comprovação do efetivo recebimento, o que não é o caso em apreço. 3. Demonstrados a conduta, o nexo causal e os danos sofridos pela autora e, inexistindo causas excludentes de responsabilidade, deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos experimentados. Levando-se em consideração o grau de culpa da empresa ré, bem como a reprovabilidade de sua conduta, as condições financeiras das partes, a intensidade, a repercussão e a extensão do dano, e principalmente o caráter preventivo e pedagógico de que se deve revestir a indenização, de molde a desestimular a repetição de condutas assemelhadas, e pautado nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida é adequado e proporcional, considerando tanto a conduta danosa praticada pela parte ré quanto o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Tratando-se o caso de acidente sofrido por passageira dentro de ônibus vinculado ao serviço de transporte público, portanto, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros correm a partir da citação e não a partir do arbitramento do valor da indenização. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUEDA DENTRO DE ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovado o fortuito externo baseado na alegação de que foi a depressão na pista que acarretou o acidente sofrido pela autora dentro do ônibus, patente é o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS NAS ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N° 435. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 435/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 651.703, com repercussão geral, decidiu que As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal. 2. As operadoras de plano de saúde, por serem contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devem emitir notas fiscais e manter os livros fiscais, conforme o art. 46, inc. II, e o art. 66 do Decreto nº 16.128/94, sob pena de incidência da multa relativa a obrigações acessórias, nos termos do art. 95 do Decreto nº 16.128/94. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o ISS não deve ser tributado no valor bruto recebido pelas operadoras de planos de saúde, mas sim pela diferença entre o valor recebido e o que é repassado para terceiros. 4. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar Distrital n° 435, sobre os débitos tributários deve incidir o INPC em substituição à taxa SELIC, a partir de 1.1.2002. Segundo a Lei Complementar nº 12/1996, incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre os créditos tributários. 5. No caso, a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária somente se dá em relação aos créditos tributários constituídos de 12.7.1996 a 31.12.2001, e, a partir daí, deve incidir o INPC. 6. O valor fixado a título de honorários deve ser razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, o suficiente para remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo advogado durante a tramitação do processo. 7. Apelação da Embargante conhecida e parcialmente provida. Apelação do Embargado conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS NAS ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N° 435. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 435/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O Supremo Tribu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, se tratando de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia de consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 - Ademais, conforme a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4 - O cancelamento abrupto do plano de saúde por parte das requeridas traduz-se, certamente, em prejuízo aos direitos de personalidade da segurada (autora), causando aflição psicológica e angústia, devendo ser indenizada pelos danos morais sofridos. 5 - Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Não há que se falar de ilegitimidade passiva da administradora e/ou operadora de planos de saúde, uma vez que, se tratando de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia de consumo devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. REDUTORES DE INDENIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante objetivando o pagamento integral de indenização securitária. 2 Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes os documentos médicos atestando a lesão e sua extensão. 3. Inexiste vício de informação se os certificados preveem que a indenização será proporcional ao grau de invalidez, sem razão o apelante. 4. O militar não se encontra totalmente incapacitado para a atividade militar, vez que não fora reformado. 5. Apelação Conhecida e Não Provida. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. REDUTORES DE INDENIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante objetivando o pagamento integral de indenização securitária. 2 Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da operadora do plano de saúde. Afastada a preliminar. 3. Apesar de ter entendimento consolidado da ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizar plano individual com as mesmas características de preço, no caso em análise, considerando a ausência de notificação nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Necessário se concluir pela falha na prestação do serviço e prorrogação da cobertura contratual. 4. Considerando a falha na prestação de serviço, ante a falta e notificação sobre a rescisão contratual, a cobertura deverá ser prorrogada, mesmo nas hipóteses em que a operadora não comercializa planos individuais. 5. No caso em análise, ante a urgência para internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva em razão de câncer aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de urgência. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crí...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, tanto em sede policial como em juízo, como sendo a pessoa que a abordou e determinou que saísse do seu automóvel e entregasse o seu aparelho celular, corroborado pelas demais provas dos autos, tornam certa a materialidade e autoria quanto à prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é crime formal, bastando, para a sua configuração, que o agente pratique com menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessário, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 3. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, tanto em sede policial como em juízo, como sendo a pessoa que a abordou e determinou que saísse do seu automóvel e entregasse o seu aparelho celular, corroborado pelas demais provas dos autos, tornam certa a materialidade e autoria quanto à prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. O crime previsto no artigo 244-B da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUTOR MENOR DE 16 ANOS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 176, 178, II, 179 E 279 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 178, II, inciso I, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. A intervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defesa do interesse público de que são manifestações o interesse social e o interesse indisponível. Assim, o Ministério Público participa do processo como fiscal da ordem jurídica, intervindo no processo para velar pela justiça do processo e sua decisão, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais (art. 179, I do CPC). 3. A não intimação do Ministério Público nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 4. A nulidade pela falta de intimação do Ministério Público nos casos em que deva atuar como fiscal da ordem jurídicaatinge todos os atos praticados a partir de quando era devida a sua intervenção no processo. 5. Incasu, embora obrigatória sua intervenção, não houve oportunização ao representante do parquet para falar nos autos anteriormente à prolação da sentença, quando obrigatória sua intervenção, opinando sobre o regular processamento do feito, as provas produzidas e, precipuamente, acerca do mérito da contenda, bem assim tampouco houve sua intimação após a sentença para ciência da decisão, ou mesmo da interposição do recurso dos autores. 6.O ingresso do órgão ministerial quando o feito já se encontra em fase recursal não supre a falta de intervenção no primeiro grau de jurisdição, notadamente diante da expressa manifestação da Procuradoria de Justiça quanto à configuração de prejuízo para o incapaz, havendo, inclusive, julgamento de mérito em seu desfavor. (Acórdão n.1024734, 20150110622816APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017. Pág.: 469/477) 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUTOR MENOR DE 16 ANOS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 176, 178, II, 179 E 279 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 178, II, inciso I, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. A intervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defes...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. 25% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. SUPOSTA CULPA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 762 DO CÓDIGO CIVIL E 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNSP 273/2012. 1. Apercepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta a possibilidade de pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade deenquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. 3. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 25%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e a leve repercussão dessa perda. 4. Comprovados o acidente, o dano e o nexo causal entre ambos, é irrelevante a discussão acerca da culpa da vítima, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/1974. 5. O afastamento do dever de indenizar pressupõe atuação dolosa do segurado, nos termos do art. 762 do Código Civil e art. 12, § 2º, da Resolução CNSP 273/2012.Não comprovado o dolo, é devida a cobertura securitária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. 25% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. SUPOSTA CULPA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 762 DO CÓDIGO CIVIL E 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNSP 273/2012. 1. Apercepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta a possibilidade de pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2. O valor da indenização devida p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). Nessa esteira de intelecção, ainda que se trate de entidade na modalidade autogestão, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso em análise. Considera-se abusiva a negativa do plano de saúde em custear a utilização de material cirúrgico solicitado pela equipe médica que acompanha o paciente e que foi utilizado em procedimento, objetivando melhor qualidade de vida e reabilitação de seu estado de saúde. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não podem, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. No particular, ante a incontestável negativa injustificada de custeio de material utilizado em procedimento cirúrgico realizado pela autora e previamente indicados pelo profissional de saúde que a acompanha, faltando dias para a realização do procedimento, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo o dever de reparação por danos morais. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Destarte, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). Nessa esteira de intelecção, ainda que se trate de entidade na modalidade autogestão, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso em...
PENAL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos, pelas declarações seguras e coesas da vítima, prestadas na fase policial e em Juízo, que se encontram em consonância com os depoimentos das testemunhas, entre elas, uma presencial, não merece acolhimento o pleito para absolvição por insuficiência de provas. 2. Conforme remansosa jurisprudência, a palavra da vítima, em crimes como tais de cunho sexual, assume relevante valor probatório, ainda mais quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios, caso dos autos. 3. Recurso desprovido.
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PENAL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA PELA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos, pelas declarações seguras e coesas da vítima, prestadas na fase policial e em Juízo, que se encontram em consonância com os depoimentos das testemunhas, entre elas, uma presencial, não merece acolhimento o ple...
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações seguras e coesas da vítima, que se encontram em consonância com o depoimento das testemunhas, com o relato do Conselheiro Tutelar, corroborados pelo parecer do SERAV, não merece acolhimento o pleito para absolvição por insuficiência de provas. 2. Conforme remansosa jurisprudência, a palavra da vítima, em crimes como tais de cunho sexual, assume relevante valor probatório, ainda mais quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios, caso dos autos. 3. Recurso do réu conhecido e não provido.
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PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações seguras e coesas da vítima, que se encontram em consonância com o depoimento das testemunhas, com o relato do Conselheiro Tutelar, corroborados pelo parecer do SERAV, não merece acolhimento o pleito para absolvição por insuficiência de provas. 2...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC na hipótese em apreço, há que se levar em conta o dever de informação insculpido no art. 6º, bem como a abusividade das cláusulas contratuais, conforme a norma do art. 51. 2. Dentre os direitos básicos do consumidor está o acesso à informação (art. 6º, III, do CDC). Trata-se do dever de informar bem o público consumidor sobre as características importantes de produtos e serviços. 3. O art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 4. Tendo em vista a ausência de informação clara ao consumidor sobre o novo plano, que alterou de forma significativa a natureza do contrato e os benefícios dele decorrente, em flagrante prejuízo ao contratante, a anulação do contrato é medida que se impõe. 5. Deu-se provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC na hipótese em apreço, há que se levar em conta o dever de informação insculpido no art. 6º, bem como a abusividade das cláusulas contratuais, conforme a norma do art. 51. 2. Dentre os direitos básicos do consumidor está o acesso à informação (art. 6º, III, do CDC). Trata-se do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SÁUDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESCIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 60 DIAS. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Conquanto a administradora de benefícios não seja diretamente responsável pela gestão dos serviços de assistência à saúde prestados pelas operadoras de planos de saúde e não tenha solicitado o cancelamento do plano das autoras, observa-se que, na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro-saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos de saúde coletivos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar somente condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de 12 meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias (Resolução Normativa n.° 195, art. 17, § único). No entanto, tal possibilidade deve ser acompanhada da garantia ao segurado da possibilidade de migração para plano individual, sem a perda do prazo de carência conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU n.° 19. 3 - Deixando as rés de cumprirem o prazo de 60 dias de aviso prévio para a rescisão unilateral e de disponibilizarem às beneficiárias assistência de saúde em outra modalidade sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência ou pagamento de taxa de angariação para a portabilidade, a prorrogação do contrato de plano de saúde é medida que se impõe. 4 - A imposição de multa (astreintes) nas obrigações de fazer tem a finalidade de compelir o devedor a realizar a obrigação inadimplida, visando dar efetividade à decisão judicial, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 461 do CPC/73. A fixação de tal penalidade não tem por escopo precípuo o recebimento dos valores das multas impostas, mas o cumprimento da obrigação imposta. 5 - Tendo as rés adimplido a obrigação de restabelecer os planos de saúde a contento, e dentro de um lapso razoável em função do prazo exíguo que as rés tiveram para dar cumprimento à obrigação de fazer, e, ainda considerando que duas rés foram intimadas quando já findo o prazo para o cumprimento da decisão liminar, imperioso o afastamento da multa cominatória imposta. 6 - Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados equitativamente, conforme o artigo 20, § 4º, CPC/73. Levando em consideração o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, a quantia de R$ 1.500,00 mostra-se razoável e suficiente para remunerar o trabalho do patrono da parte adversa. 7 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SÁUDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESCIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 60 DIAS. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Conquanto a administradora de benefícios não seja diretamente responsável pela gestão dos serviços de assistência à saúde pres...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O rol de procedimentos médicos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, mas não taxativa, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem os tratamentos indicados como adequados pelo médico assistente aos seus beneficiários. 3 - A cobertura obrigatória do plano de saúde não deriva somente da disposição específica da Lei Federal 9.656/98 e nem as possibilidades de tratamento estão limitadas aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas principalmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da proposta terapêutica mais adequada ao caso e à cura da patologia sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. 5 - Não pode o plano de saúde impedir que o apelado/segurado realize o tratamento cirúrgico vindicado por seu médico em caráter de urgência com o objetivo de evitar a evolução para a perda da visão, ancorada no argumento de que não está contemplado no rol da ANS e, por conseguinte, no contrato sob pena de macular a própria finalidade do contrato de seguro-sáude, que tem como bem jurídico, em última análise, o direito à saúde e à vida. 6 - Nos termos da jurisprudência do STJ, por mais que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas do direito do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão nos termos do § 4º do art. 54 do CDC), revelam-se abusivos preceitos excludentes do custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta. 7 - Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a recusa indevida/injustificada por parte do plano de saúde para procedimento cirúrgico ou dos materiais necessários para a cura de doença coberta enseja a reparação por danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 8 - No caso, a recusa do plano de saúde em autorizar a integralidade da cirurgia mediante a técnica indicada pelo médico, necessária e adequada ao segurado, no momento em que ele mais precisava, acometido de glaucoma avançado sem controle e com risco de perda de visão, aumentando-lhe o estado de aflição e angústia já abalado pela própria doença, enseja reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou de inadimplemento contratual. 9 - Não comporta minoração o quantum fixado sob o título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, considerando-se, também, a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as peculiaridades do caso, conferindo à vítima, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. 10 - Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O rol de procedimentos médicos fixados pela Agência...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AMPARO LEGAL. LEI 9.656/98. SENTENÇA REFORMADA. 1.Apelação da ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao custeio integral do tratamento psiquiátrico prescrito ao autor, sem limitação temporal de cobertura ou coparticipação. 2.Existência de previsão contratual no sentido de que após 30 (trinta) dias de internação haverá coparticipação do contratante no porcentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas médico-hospitalares. Amparo legal da Lei nº 9.656/98 (art. 16, inciso VIII), que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.Entendimento jurisprudencial no sentido de que não são abusivas as cláusulas de coparticipação para internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que superem o limite de 30 (trinta) dias. Precedentes do c. STJ e e. TJDFT. Inaplicabilidade da Súmula nº 302 do C. STJ. 4.Apelo da ré provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBERTURA HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AMPARO LEGAL. LEI 9.656/98. SENTENÇA REFORMADA. 1.Apelação da ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao custeio integral do tratamento psiquiátrico prescrito ao autor, sem limitação temporal de cobertura ou coparticipação. 2.Existência de previsão contratual no sentido de que após 30 (trinta) dias de internação haverá coparticipação do contratante no porcentual de 5...