DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE RECÉM OPERADA E REALIZANDO FISIOTERAPIA PARA RECUPERAÇÃO DOS MOVIMENTOS DA FACE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. O mesmo entendimento deve ser empregado se o beneficiário do seguro está em tratamento pós-operatório. 4. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação sempre que necessitar, e tem o contrato rescindido quando estava recém operada e realizando fisioterapia para a recuperação dos movimentos da face, sem opção de migrar para planos individuais ou familiares, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 5. A quantia fixada a título de indenização por danos morais deve ser mantida, se foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE RECÉM OPERADA E REALIZANDO FISIOTERAPIA PARA RECUPERAÇÃO DOS MOVIMENTOS DA FACE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Con...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS CUSTOS. DEVER DE RESSARCIR. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, ao desembarcar de ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, não aguardou a descida completa, fazendo com que ela caísse, causando-lhe trauma imediato de múltiplas estruturas do joelho direito - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto. 4. Ainda que na contestação apresentada tenha a ré asseverado que o ônibus-URBI encontrava-se parado no ponto, realizando normalmente embarque e desembarque de passageiros, e ao cessar a movimentação de pessoas para desembarque, o motorista-URBI acionou o fechamento das portas traseiras. Neste momento, foi alertado pelo cobrador que uma passageira (Autora) que ora viajava distraída no interior do veículo, resolveu desembarcar. Com isso, o motorista-Urbi acionou imediatamente a abertura das portas traseiras impedindo o total fechamento destas, no entanto, a Requerente prosseguiu com o desembarque, e em seguida desequilibrou-se e caiu ao solo. Na sequência, a Autora levantou-se rapidamente e deixou o local sem identificar-se, e o ônibus seguiu viagem (fl. 135), tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo a circulação dos usuários algo comum e esperado, deveria o motorista ser mais cauteloso e aguardar com mais delonga a eventual descida do passageiro do veículo, para tão somente nesse momento acionar as portas e seguir o itinerário. 4.1. Ademais, no caso em comento, é de se verificar que a filha de 10 anos da autora desceu primeiro do ônibus sem percalço algum, o que corrobora a tese de que quando do desembarque da requerente ocorreu algum fato extraordinário, a fim de causar queda tão grave. 4.2. Deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza, ex vi do artigo 22, caput, da Legislação Consumerista (Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos). 5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em trauma de múltiplas estruturas do joelho direito, e no afastamento das atividades laborais por 60 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade. 6. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica. 7. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 8. In casu, atento às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais, necessidade de cirurgia e fisioterapia para o pleno restabelecimento) e às finalidades relatadas, impõe-se a manutenção do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. No que toca aos danos materiais, comprovada arelação de causalidade entre o dano e os gastos promovidos em sua razão pela autora, e diante da ausência de impugnação específica quanto a tais valores, é de se manter o ressarcimento no montante de R$ 2.358,44. 9.1. No mesmo sentido, deve ser mantida a condenação relação aos valores necessários para o pleno restabelecimento da autora e prescritos por médicos especializados, consistentes na realização da cirurgia, no valor de R$ 34.484,71 e no tratamento de fisioterapia, R$ 1.600,00, cujos orçamentos estão em consonância com os valores de mercado, o que não foi infirmado pela recorrente pelos parcos elementos de informação que trouxe aos autos. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS CUSTOS. DEVER DE RESSARCIR. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ART 126 DO CPP. FORMALIDADES NÃO OBRIGATÓRIAS. I - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados encontram-se em consonância com as demais provas presentes nos autos. O reconhecimento seguro e o contexto probatório certificam a autoria. II - A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção e quando o reconhecimento feito na fase extrajudicial é confirmado em Juízo. IV - Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ART 126 DO CPP. FORMALIDADES NÃO OBRIGATÓRIAS. I - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados encontram-se em consonância com as demais provas presentes nos autos. O reconhecimento seguro e o contexto probatório certificam a autoria. II - A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reco...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE PRESTAR O SERVIÇO. PRETENSÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois essa atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, além de medicamentos e outros serviços médicos correlatos. 2. De acordo com o art. 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe a respeito dos planos e seguros privados de assistência à saúde, mostra-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que causarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, de acordo com a respectiva prescrição médica. Precedentes. 3. No caso, o relatório médico evidencia a necessidade de que o tratamento prescrito (cirurgia de hérnia de disco lombar por via endoscópica com bloqueio neurolítico epidural) seja procedido urgentemente. Assim, aplica-se o art. 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/1998, que enuncia a obrigatoriedade da cobertura de atendimento. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE PRESTAR O SERVIÇO. PRETENSÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois essa atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, além de medicamentos e outros serviços médicos correlatos. 2. De acordo com o a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Com efeito, a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo Embargante, fato que demonstra seu anseio de obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. O risco da atividade desenvolvida é imputado à própria seguradora, a qual não pode se eximir do ônus probante da legislação, quando no momento prévio da contratação atua de modo negligente na concessão de seguros, sem a devida vistoria ou realização de exames médicos. 4. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Com efeito, a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todos os documentos e alegações expostas pelo Embargante, fato que demonstra seu anseio de obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 4. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 5. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 6. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 7. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 8. É devida a indenização por dano moral à gestante, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 9. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos crimes praticados contra criança, os depoimentos harmônicos e seguros das vítimas e das informantes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 2. Descabida a desclassificação das condutas para a contravenção de perturbação da tranquilidade, quando o dolo do agente foi dirigido à satisfação de sua própria lascívia, e os fatos imputados ao acusado são graves o bastante para caracterizar o crime sexual contra vulnerável, e o delito de aliciamento das menores. 3. Mostrando-se inidôneo o aumento na primeira fase da dosimetria, em razão de circunstância judicial, e desproporcional a fração utilizada no reconhecimento da continuidade delitiva, dá-se parcial provimento para reduzir a pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos crimes praticados contra criança, os depoimentos harmônicos e seguros das vítimas e das informantes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 2. Descabida a desclassificação das condutas p...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro de vida em grupo entabulado por militar e tendo por estipulante a Fundação Habitacional do Exército. 2. A Seguradora Líder que figura no contrato na data em que foi constatada a incapacidade do segurado é parte legitima passiva para ação de cobrança. 3. O segurado não é obrigado a esgotar a via administrativa para só então ajuizar ação de cobrança em face da Seguradora. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, o que se extrai da própria resistência da Seguradora para com o pedido inicial. 4. Deve ser afastado o pedido de denunciação da lide realizado em ação que tem por objeto relação de consumo, sobretudo quando for deduzido pela própria pessoa jurídica que consta no contrato, na posição de Seguradora Líder (Art. 88 da Lei 8.078/1990). 5. Não há como se reconhecer a litispendência entre demandas, quando inexiste identidade de partes e o processo apontado como conexo esteja arquivado. 6. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança tem por termo inicial a data em que realizada a inspeção de saúde, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pretensão. 7. A incapacidade para o exercício de atividade militar, decorrente de acidente em ato de serviço, constatada em inspeção de saúde realizada pelo Exército Brasileiro, é suficiente a configurar o fato gerador da cobertura por invalidez permanente. 8. A incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP. 9. A correção monetária a incidir sobre o valor da indenização tem por termo inicial a data do sinistro, que corresponde àquela em que realizada a inspeção de saúde. 10 A matéria será considerada prequestionada quando tiver sido argüida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro de vida em grupo entabulado por militar e tendo por estipulante a Fundação Habitacional do Exército. 2. A Seguradora Líder que figura no contrato na data em que foi constatada a incapacidade do segurado é parte legitima passiva para ação de cobrança. 3. O seg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. POSSE DE VEÍCULO. VALORES DEVIDOS POR QUEM DETÉM O BEM. ART. 927, CC. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento objetivando o recebimento de valores relativos a veículo sob a posse da Ré. 2. Os valores pagos a título de seguro, IPVAs, diária do DETRAN e transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito são devidos por quem pretende a consolidação de sua propriedade em seu favor. 3. A ausência de prova quanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, aliada à incontroversa prova quanto à posse do veículo pela Ré, impõe o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores desembolsados, que dizem respeito a bem por ela usufruído. 4. Rejeitada a pretensão à reparação por dano extrapatrimonial porque não demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano. 5. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para o importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, §11, do CPC, em aplicação ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental n. AO 2063 Agr/CE, segundo o qual a sucumbência recursal tem a finalidade de impedir a interposição reiterada de recursos. 6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. POSSE DE VEÍCULO. VALORES DEVIDOS POR QUEM DETÉM O BEM. ART. 927, CC. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento objetivando o recebimento de valores relativos a veículo sob a posse da Ré. 2. Os valores pagos a título de seguro, IPVAs, diária do DETRAN e transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito são devidos por quem pretende a consolidação de sua propriedade em seu favor. 3. A ausência de prova quanto fato impeditivo, modificativo o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRANSPORTE DE ANIMAL (CAVALO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEMOVENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 14 DA LEI 11.422/2007. LIMITAÇÃO AO VALOR DECLARADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973, é competente para processar e julgar a Ação de Indenização por dano sofrido em razão de acidente de veículo o foro do domicílio do Autor. 2 - O provimento judicial que não põe fim à controvérsia e examina a prescrição da pretensão condenatória, que faz parte do mérito da demanda nos termos do art. 487 do CPC de 2015, possui natureza jurídica de decisão interlocutória definitiva de mérito e desafia a interposição de Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º, do CPC). Não interposto o recurso, forma-se coisa julgada material em torno da questão e, em razão de sua eficácia preclusiva, não é possível reexaminar o tema em sede Apelação. 3 - O transportador responde de forma objetiva pelos danos causados à carga transportada, sendo despicienda a verificação da culpa. 4 - Não caracterizada a força maior ou o caso fortuito alegado pelo transportador, não há que se falar em exclusão da responsabilidade. 5 - Nos termos do arts. 750 do Código Civil e 14 da Lei 11.442/2007, a responsabilidade do transportador se limita ao valor do bem a ele informado, podendo-se considerar, ainda, o valor do frete e de eventual seguro, caso haja prova nos autos das respectivas quantias. 6 - Quando a nota fiscal é entregue ao transportador para ser utilizada como conhecimento de carga, é o valor contido na nota que deve servir de parâmetro para a fixação do valor indenização por dano material. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRANSPORTE DE ANIMAL (CAVALO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEMOVENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 14 DA LEI 11.422/2007. LIMITAÇÃO AO VALOR DECLARADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973, é competente para processar e julgar a Ação de Indenização por dano sofrido em razão de acidente de...
CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRELIMINARES. NULIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP. INCAPACIDADE MENTAL TEMPORÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DÍVIDA. LOCATÁRIOS. FIADORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. MOTIVO IRRELEVANTE. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 70 e ss. do CPC/2015 e da Lei nº 13.146/2015, acapacidade civil é a regra e a incapacidade excepcionalidade que deve ser comprovada ou declarada em sentença interditória. Precedentes deste Tribunal. 1.2. A ausência de elementos seguros que corroborem a alegada incapacidade mental temporária impede o reconhecimento de nulidade da citação e da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público no feito. Preliminares de nulidade rejeitadas. 2. As obrigações do locatário estão previstas o art. 23 da Lei nº 8.245/1991 e, dentre elas, está o dever de pagamento pontual dos aluguéis, das despesas ordinárias, bem como das taxas de consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum. 3. A alegação de não possuir condições de arcar com os gastos não exime o devedor de pagar o débito, muito menos constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo credor 4. Recurso conhecido. Preliminares de nulidade da citação e da ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público rejeitadas. No mérito, apelação desprovida.
Ementa
CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRELIMINARES. NULIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP. INCAPACIDADE MENTAL TEMPORÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DÍVIDA. LOCATÁRIOS. FIADORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. MOTIVO IRRELEVANTE. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 70 e ss. do CPC/2015 e da Lei nº 13.146/2015, acapacidade civil é a regra e a incapacidade excepcionalidade que deve ser comprovada ou declarada em sentença interditória. Precedentes deste Tribunal. 1.2. A ausência de elementos seguros que corroborem a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0007403-47.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JAIR NERES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o autor requereu restabelecimento do auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Realizada perícia que constatada a incapacidade permanente parcial, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do auxílio-doença acidentário até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, bem como determinou sua conversão em auxílio-acidente. 3. Verifica-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo previdenciário concedera mais do que fora requerido na inicial. Nesse passo, diversamente do que fora alegado pelo INSS, o provimento judicial fora diverso do administrativo, vez que o autor deverá receber benefício até o final do programa de reabilitação e após, receberá, ainda, a indenização de auxílio-acidente. 4. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que foi demonstrada a utilidade de necessidade do provimento judicial. Preliminar afastada. 5. Ultrapassada a questão preliminar, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, quando o INSS apresentou contestação alegando a falta de direito do autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 6. Assim, aplicar-se-á o princípio da sucumbência, devendo o vencido ser condenado ao pagamento de honorários, não merecendo reparos a sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0007403-47.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JAIR NERES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o autor requereu restabelecimento do auxílio-doença acidentário e convers...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACESSÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADA. RESCISÃO DESMOTIVADA PELO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. ALUGUÉIS DEVIDOS SOMENTE DURANTE O TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUTORIZAÇÃO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESSARCIMENTO DESCABIDO 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em embargos à execução opostos contra execução fundada em título executivo extrajudicial (contratos de locação), para reconhecer o excesso de execução em relação à cobrança de seguro contra incêndio e na incidência de juros de mora em patamar considerados abusivos. 2. Contratos de locação, acompanhados de planilhas com discriminação de encargos acessórios previstos no contrato, são documentos hábeis a comprovar a existência de créditos advindos do não pagamento de alugueres e encargos acessórios incidentes sobre imóvel locado, amoldando-se à hipótese descrita no art. 585, V, do CPC/1973, sobretudo quando complementados por faturas mensais que comprovam os valores dos acessórios da locação cujo ressarcimento se requer. 3. Se o locatário não logra comprovar a existência de qualquer vício oculto no imóvel alugado, correta a aplicação de multa contratual pela rescisão prematura do ajuste. 4. O locatário deve responder pelos encargos acessórios locatícios gerados apenas durante o período de posse do imóvel locado, pois, com a devolução das chaves ao locador o bem se torna novamente passível de locação a terceiros. 5. A demora no recebimento das chaves não enseja decote no valor do aluguel se ausente a prova de que a locadora tenha o impedido de ter acesso ao referido imóvel a partir da data de assinatura do contrato. 6. Os valores decorrentes do pagamento parcial da dívida exequenda devem ser devidamente atualizados, a contar de cada desembolso, antes de amortizá-los do crédito em execução, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 7. Havendo, no contrato de locação, disposição expressa de renúncia à indenização de benfeitorias úteis ou voluptuárias, cláusula considerada válida sob a ótica do STJ (Súmula nº 335), e ausente a comprovação quanto à necessidade da benfeitoria ou consentimento da locadora, revela-se descabido o ressarcimento de valores gastos com a reforma de imóvel locado (arts. 578 e 1.219 do CC). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACESSÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADA. RESCISÃO DESMOTIVADA PELO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. ALUGUÉIS DEVIDOS SOMENTE DURANTE O TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUTORIZAÇÃO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESSARCIMENTO DESCABIDO 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em embargos à execução opostos contra execução fundada em título executivo e...
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXAGERO NA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DEVIDO POR MAUS ATENCEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao admitir haver adquirido um automóvel roubado, ciente da origem ilícita, e apresentar documentos de circulação viária falsificados à autoridade policial. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pela falta de um álibi convincente do suspeito. A apreensão do automóvel na sua posse sem portar Documento Único de Transferência - DUT - ou, ainda, um simples recibo de compra e venda que demonstre a boa-fé aquisitiva enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa provar em sentido contrário. Do mesmo modo, o dolo no uso de documento falso é demonstrado pelas circunstâncias em que o Certificado de Regularidade e Licenciamento de Veículo - CRLV - e o Bilhete de Seguro DPVAT falsificados são apresentados à autoridade policial, de forma espontânea ou mediante solicitação. 3 As penas-bases de ambos os crimes foram exasperadas em seis meses, por causa dos maus antecedentes provados por uma condenação posterior transitada em julgado, sendo o fato anterior ao crime. O aumento é excessivo e deve ser reduzido para dois meses na receptação e para quatro meses no uso de documento falto, suficientes aos fins repressivos e preventivos da sanção penal. Presente o concurso material de crime, somam-se as penas, chegando-se a três anos e seis meses de reclusão, mais vinte e dois dias-multa, à razão mínima. Não há concurso formal próprio, porque houve duas ações praticadas em contextos diferentes: aquisição do automóvel roubado e apresentação dos documentos falsos. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXAGERO NA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DEVIDO POR MAUS ATENCEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao admitir haver adquirido um automóvel roubado, ciente da origem ilícita, e apresentar documentos de circulação viária falsificados à autoridade policial. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias d...
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao ser detido em uma barreira policial conduzindo um veículo produto de crime, apresentando na ocasião um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - falsificado. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pela falta de um álibi convincente do suspeito. A apreensão do automóvel na sua posse sem portar Documento Único de Transferência - DUT - ou, ainda, um simples recibo de compra e venda que demonstre a boa-fé possessória enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa provar em sentido contrário. Do mesmo modo, o dolo no uso de documento falso é demonstrado pelas circunstâncias em que o Certificado de Regularidade e Licenciamento de Veículo - CRLV - e o Bilhete de Seguro DPAVT falsos foram apresentados aos Policiais Militares, sendo irrelevante se a utilização se deu espontaneamente ou mediante solicitação. 3 A reincidência autoriza o aumento da pena na segunda fase da dosimetria e justifica o regime inicial semiaberto, afastando o direito à substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao ser detido em uma barreira policial conduzindo um veículo produto de crime, apresentando na ocasião um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - falsificado. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pela falta de um álibi convinc...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CORROBORADOS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO III, DO CTB. MANTIDA. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado nos autos pelo teste de alcoolemia e pelas provas testemunhais que o acusado efetivamente conduziu uma motocicleta embriagado, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em atipicidade da conduta. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. As circunstâncias agravantes não integram o tipo penal e, por conseguinte, não fazem parte da imputação. Assim, havendo nos autos elementos seguros que as identifiquem, pode o magistrado reconhecê-las, a teor da previsão legal contida no art. 385 do CPP. Precedentes. 4. A pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com os critérios de fixação da pena corporal. 5. Na linha de entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Corte, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CORROBORADOS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO III, DO CTB. MANTIDA. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado nos autos pelo teste de alcoolemia e pelas provas testemunhais que o acusado efetivamente conduziu uma motocicleta embriagado, a condenação é medida que se impõe, não havend...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. A existência de medida pendente de cumprimento relacionada a ato infracional diverso ao dos autos, por si só, não tem o condão de afastar o interesse de agir do Ministério Público. 3. Em infrações análogas a crimes contra o patrimônio, geralmente cometidas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 4. O reconhecimento seguro das vítimas na fase inquisitorial, logo após a ocorrência dos fatos, bem como a palavra uníssona e coerente dos seus depoimentos e o reconhecimento por uma delas em Juízo, são provas suficientes para comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de tentativa de latrocínio, inviabilizando o pleito defensivo. 5. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de tentativa de latrocínio, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão do uso de drogas ilícitas e por registrar várias passagens anteriores por práticas infracionais correlatas aos delitos de roubo, receptação, homicídio e ocultação de cadáver. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E...
PENAL. ROUBO EM ÔNIBUS COM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DA MENORIDADE POR DOCUMENTO PRODUZIDA POR DELEGADO. LICITUDE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringir onze vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, juntos com menor, abordaram os passageiros de um ônibus e os ameaçou com um simulacro de arma de fogo, quando faziam o trajeto Gama-Valparaíso, subtraindo pertences de onze pessoas diferentes. 2 A materialidade e a autoria do roubo são evidenciadas quando há prisão em flagrante, com recuperação da res furtiva e o reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas. 3 A corrupção de menor é crime de natureza formal, bastando a sua presença na cena do crime, compondo o cenário de intimidação das vítimas. Incidência da Súmula 500/STJ. A prova da menoridade pode ser suprida por documento público idôneo. 4 Condenações definitivas anteriores e a quantidade elevada de agentes (quatro), justificam a exasperação da pena feita com moderação. 5 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO EM ÔNIBUS COM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DA MENORIDADE POR DOCUMENTO PRODUZIDA POR DELEGADO. LICITUDE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringir onze vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, juntos com menor, abordaram os passageiros de um ônibus e os ameaçou com um simulacro de arma de fogo, quando faziam o trajeto Gama-Valparaíso, subtraindo pertences de onze pessoas diferentes. 2 A materialidade e a autoria do roubo são...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com o artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por dois comparsas, subtrair mercadorias de uma loja e objetos de uso pessoal de um cliente, ameaçando as pessoas presentes com revólver, que em seguida foram trancadas em um cômodo. 2 Reputa-se provado o roubo quando há o reconhecimento seguro e convincentes dos agentes pelas suas vítimas pouco depois da subtração, corroborada por outros elementos de convicção, incluindo a apreensão dos bens pelos policiais investigadores. 3 As causas de aumento não podem ser afastadas quando provadas pelo depoimento vitimário, ainda que não apreendida a arma de fogo usada no crime ou não identificados os comparsas. 4 Pode-se usa causas de aumento de pena para exasperar a pena-base, desde que não configure bis in idem, mas a exasperação deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo da pena em abstrato. 5 A indenização por danos materiais exige pedido expresso na denúncia e a prova do prejuízo por meio de laudo de avaliação econômica da res, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com o artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por dois comparsas, subtrair mercadorias de uma loja e objetos de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA (ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. EXIGÊNCIA DA PROVA DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITÈ SANS GRIEF. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de subtrair o veículo e vários pertences pessoais de uma mulher que estacionava o carro, ameaçando-a com revólver. 2 O descumprimento das formalidades para o reconhecimento de pessoa previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que somente deve prevalecer quando provado efetivo prejuízo à Defesa. Incidência do princípio pas de nulitè sans grief. 3 A falta de apreensão e perícia do revólver usado para ameaçar a vítima pode ser suprida pelo depoimento firme e seguro da vítima. 4 A condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior justifica a avaliação negativa dos antecedentes, mas não define má conduta social, que exige a análise do comportamento do réu perante a família, a comunidade e no ambiente do trabalho. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA (ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. EXIGÊNCIA DA PROVA DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITÈ SANS GRIEF. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal...