APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEÍCULO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. ACOLHIDA. PORTARIA GPR 554/TJDFT. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COBERTURA. TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nos casos em que os feitos são apresentados por meio de fac símile deverá ser considerada a hora de recebimento do protocolo do tribunal. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território editou Portaria GPR 554, estabelecendo que serão considerados válidos apenas os documentos enviados por meio de fax até as dezenove horas. Assim, considerando que a contestação fora recebida fora do expediente forense, forçoso o reconhecimento da sua intempestividade. 4. O Código Civil e o contrato entabulado entre as partes estabelecem a necessidade de comunicação sobre o sinistro e impedem que o segurado assuma responsabilidade e realize o pagamento a terceiros, sem a anuência da seguradora. 5. Apesar de restritivos, tais dispositivos objetivam impedir prejuízos desproporcionais à seguradora, observando o equilíbrio contratual. In casu, apesar da negativa indevida, não há comprovação sobre a intenção de reparar terceiros à seguradora, razão pela qual esta não possui obrigação de ressarcir. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar acolhida. Decretada a revelia. No mérito, negado provimento
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEÍCULO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. ACOLHIDA. PORTARIA GPR 554/TJDFT. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COBERTURA. TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO RÉU. COBRANÇA. TARIFAS. NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ OCORRENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. No recurso interposto pelo autor apelante foi apresentada fundamentação diversa da apresentada na Inicial, o que caracteriza inovação recursal. Recurso não conhecido. 2. Preliminares 2.1. O recurso interposto pelo banco réu impugna os itens da sentença e requer sua reforma, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. 2.2. Há interesse do réu em apresentar apelação, já que a sentença julgou a ação parcialmente procedente. Preliminar de falta de interesse afastada. 2.3. A procuração do réu tem informação no sentido de que, depois de juntada ao processo, passa a ter vigência por prazo indeterminado. Preliminar de irregularidade da representação rejeitada. 3. O banco apelante não juntou qualquer documento que demonstrasse a contratação de seguro ou título de capitalização, ou que o autor apelado excedeu nas solicitações de extratos. 3.1. Desta forma, as cobranças feitas a este título são ilegítimas. 4. Os valores relativos ao cheque especial e IOF, ainda que contratados, só foram cobrados devido à cobrança indevida das outras taxas, de forma que seus valores também devem ser restituídos ao autor apelado. 5. No caso dos autos é clara a má-fé, já que o banco apelante realizou cobrança de valores que tinha plena consciência de que não foram contratados. Cabível, portanto, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. Acobrança indevida ocasionou a inscrição indevida do nome do apelado em cadastro de inadimplentes. 6.1. A inscrição ilegítima em cadastro de inadimplentes, por si só, já é capaz de configurar o dano moral, já que tal conduta evidentemente gera transtornos que ultrapassam o ordinariamente admissível. Dano moral in re ipsa. Precedentes. 7. Honorários majorados em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO RÉU. COBRANÇA. TARIFAS. NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ OCORRENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. No recurso interposto pelo autor apelante foi apresentada fundamentação diversa da apresentada na Inicial, o que caracteriza inovação recursal. Recurso não conhecido. 2. Prelimi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. INOVAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma fundamentada o argumento da parte. 2. Ao não veicular a pretensão de produção de prova pericial no momento processual que lhe foi oportunizado, praticou ato incompatível com o exercício do direito de recorrer da decisão que dispensou a produção de provas. A apresentação de recurso em tal circunstância representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração. 5. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é quanto basta. 6. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. INOVAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma fundamentada o argumento da parte. 2. Ao não veicular a pretensão de produção de prova pericial no momento processual que lhe foi oportunizado, praticou ato incompatível com o exercício do direito de recorrer da decisã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBERTURA DE ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA ESSENCIAL PARA GARANTIR O USO REGULAR E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. PONDERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. I. O veto legal à alteração da fachada externa tem o intuito de preservar a arquitetura do edifício e por isso não pode ser invocada como óbice invencível à realização de obra, na unidade privativa do condômino, indispensável ao seu uso regular e, sobretudo, à integridade física dos seus moradores. II. O condomínio pode estabelecer os padrões a serem observados pelos condôminos para obras que repercutem na fachada do edifício, porém não lhe é lícito, ante a prevalência do bem jurídico que se procura resguardar com a sua realização, impedi-las em caráter terminante e insuperável. III. Uma vez detectada a imprescindibilidade da cobertura de espaços próprios das unidades autônomas, o condomínio, conquanto possa deliberar sobre a sua padronização, não pode, a pretexto de preservar a fachada ou a arquitetura do prédio, impedir que os condôminos realizem obras essenciais ao próprio uso da área privativa e à incolumidade física dos moradores. IV. Não podem ser consideradas irregulares obras necessárias ao uso seguro e adequado das unidades autônomas em conformidade com o interesse comum da coletividade condominial. V. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. VI. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura. VII. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VIII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. IX. Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que for inestimável o proveito econômico os honorários devem ser arbitrados mediante a ponderação equitativa das variáveis contidas nos incisos do § 2º do seu artigo 85. X. Apelação provida em parte. Agravo Retido prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBERTURA DE ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA ESSENCIAL PARA GARANTIR O USO REGULAR E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. PONDERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. I. O veto legal à alteração da fachada externa tem o intuito de preservar a arquitetura do edifício e por isso não pode ser invocada como óbice invencível à realização de obra, na unidade privativa do condômino, indispensável ao seu uso regular e, sobretudo, à integridade física dos seus moradores. II. O condomínio pode estabelecer os padrões a serem observados pelos cond...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS (CPC, ART. 85, §11). CORRETO ARBITRAMENTO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo Diploma Processual Civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva da parte apelante, deve incidir o disposto no art. 85, § 11, do no Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS (CPC, ART. 85, §11). CORRETO ARBITRAMENTO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Interposto o recurso de apel...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO. CESSÃO DE DIREITOS VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2.Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé, devendo cada contratante atuar pensando no outro, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato, de forma a atingir a realização dos interesses das partes contratantes. 3.Muito embora atualmente tenha se buscado a preservação dos contratos, tendo em vista a sua função social, de forma que estes devem ser celebrados a fim de que sejam mantidos e cumpridos, constatado que a parte ré tenha incidido de forma reiterada no descumprimento das obrigações assumidas, contrariando os princípios que regem as relações contratuais, em especial os da lealdade, confiança e a boa-fé, mostra-se razoável a extinção da avença. 4.Resolvido o negócio jurídico havido, deve a parte ré arcar com os danos materiais de sua inadimplência contratual e ser condenada ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve em sua posse (impostos, licenciamento obrigatório, seguro DPVAT e multas por infrações de trânsito). 5.A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. Assim, se o inadimplemento contratual acarretar negativação da pessoa jurídica junto a cadastros de proteção ao crédito, mostra-se cabível a compensação por danos morais. 6.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO. CESSÃO DE DIREITOS VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Segundo o disposto no...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINIDADE DELITIVA. RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade no reconhecimento de pessoas quando não observados os critérios previstos no artigo 226, doCódigo de Processo Penal, uma vez que o próprio legislador ressaltou a impossibilidade de sua aplicabilidade diante das circunstâncias fáticas, conforme se depreende da expressão se possível constante no inciso II, do artigo 226 do CPP. 2. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório demonstrar a prática de crime de furto, conforme no presente caso, com prisão em flagrante ainda na posse da res substracta, o depoimento seguro da vítima e reconhecimento por outro meio idôneo. 3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro, o que se vislumbra no caso em análise. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu para a redução da pena aplicada ante o reconhecimento da continuidade delitiva.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINIDADE DELITIVA. RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade no reconhecimento de pessoas quando não observados os critérios previstos no artigo 226, doCódigo de Processo Penal, uma vez que o próprio legislador ressaltou a impossibilidade de sua aplicabilidade diante das circunstâncias fáticas, conforme se depreende da expressão se possível constante no inciso II, do artigo 226 do CPP. 2. A...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO NA COLUNA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO COMPENSAÇÃO - CORRIGIU-SE DE OFÍCIO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo sido deferida aposentadoria por invalidez ao segurado após a realização de perícia médica em ação previdenciária por ele ajuizada, dispensa-se nova perícia para fins de indenização securitária. 2. O termo inicial da prescrição ânua para reclamar indenização securitária é a data da ciência da invalidez do segurado. 3. Tratando-se de invalidez permanente total ou parcial por acidente e não havendo gradação da indenização na apólice do seguro, esta é devida no seu valor integral. 4. Corrigiu-se, de ofício, a distribuição dos ônus da sucumbência e negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO NA COLUNA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO COMPENSAÇÃO - CORRIGIU-SE DE OFÍCIO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo sido deferida aposentadoria por invalidez ao segurado após a realização de perícia médica em ação previdenciária por ele ajuizada, dispensa-se nova perícia para fins de indenização securitária. 2. O termo inicial da prescrição ânua para reclamar indenização securitária...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. É ilícita a recusa de cobertura de tratamento necessário ao paciente e requerido por seu médico assistente. A recusa indevida de custeio da cirurgia reparadora indicada pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, pois a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que os reconheceu. Honorários advocatícios fixados com observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecem redução.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. É ilícita a recusa de cobertura de tratamento necessário ao paciente e requerido por seu médico assistente. A recusa indevida de custeio da cirurgia reparadora indicada pode exceder o mero inadimplemento contratual e gerar dano moral ao consumidor, hipótese na qual há o dever de indenizar. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REFUTADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e receptação, a condenação deve ser mantida. 2. O depoimento da vítima possui especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, ainda mais quando não há qualquer elemento nos autos que indique interesse em incriminar falsamente o réu. 3. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 4. Conjunto probatório que ampara a condenação pela prática do crime do art. 244-B, do ECA, por se tratar de delito formal e estar comprovada a menoridade do adolescente. 5. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REFUTADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e receptação, a condenação deve ser mantida. 2. O depoimento da vítima possui especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, ainda mais quando não há qualquer elemento nos autos que indique int...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCONTESTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL REVISTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelado para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Revisão da dosimetria da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP para excluir a pena de multa. Previsão alternativa e não cumulativa consta do preceito secundário da norma penal. 3. O apelado estava em processo de fuga da abordagem policial, pois sabia estar conduzindo veículo produto de crime. A conduta de dirigir perigosa e imprudentemente, que culminou na perda do controle do veículo e posterior colisão com o poste, não permite concluir pela presença do dolo eventual, uma vez que prejudicou a sua intenção de escapar da ação policial. Dano qualificado não caracterizado em face da ausência do elemento subjetivo do tipo. 4. Correta a sentença que absolveu o apelado quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, considerando que a desobediência não teve outro objetivo senão evitar a punição pelo crime de receptação do qual tentava se evadir da situação de flagrância. Post factum impunível. 5. Recurso conhecido e improvido. Habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria aplicada ao delito previsto no art. 34 da LCP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCONTESTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL REVISTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelado para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Revisão da dosimetria da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP para ex...
PENAL. ARTIGO 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ARTIGO 386, INCISOS IV, V OU VII, DO CPP - RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se os relatos da vítima e da testemunha ouvidas foram uníssonos desde a fase inquisitorial, em que se destaca que, durante a caminhada em direção ao fórum, o réu - que também andava a pé para a audiência em que a própria irmã seria interrogada em um processo que apurava uma tentativa de homicídio - segurou a testemunha de acusação naquele processo pelo braço e a questionou sobre o que ela iria falar naquele depoimento, resta configurado o crime de coação no curso do processo.
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PENAL. ARTIGO 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ARTIGO 386, INCISOS IV, V OU VII, DO CPP - RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se os relatos da vítima e da testemunha ouvidas foram uníssonos desde a fase inquisitorial, em que se destaca que, durante a caminhada em direção ao fórum, o réu - que também andava a pé para a audiência em que a própria irmã seria interrogada em um processo que apurava uma tentativa de homicídio - segurou a testemunha de acusação naquele processo pelo braço e a questionou sobre o que ela iria falar naquele dep...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Dentre outras determinações, a mencionada lei impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no caso de emergência. 2. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 3. Configura quebra da confiança depositada, portanto, a negativa de autorização do serviço médico recomendado ou até mesmo a demora desarrazoada em autorizá-lo, pois privilegia o caráter patrimonial em detrimento da dignidade da pessoa. 4. A conduta da operadora do plano de saúde transgrediu o princípio da boa-fé objetiva, porque não observados os deveres anexos, especialmente o de agir conforme a confiança depositada. Com efeito, o contratante de planos de assistência à saúde despende, mensalmente, quantia considerável com o fito de - em situações de emergência, como no caso dos autos - receber atendimento médico imediato e de qualidade. 5. Remessa de ofício conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Dentre outras determinações, a mencionada lei impõe a obrigatoriedade da cobertura do atendimento no ca...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO SINISTRADO JUNTO AO DETRAN. DEVER DA SEGURADORA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. FINALIDADE PRECÍPUA DESVIRTUADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos firmados e entre a seguradora e o particular são regidos pelas regras da legislação de consumo. Na hipótese, nos termos do art. 34, a corretora integrou, na qualidade intermediária, a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Por isso, fica evidenciada a legitimidade passiva da corretora de seguros para atuar nas demandas de natureza indenizatória que versem a respeito de eventual falha no produto ou no serviço. 2. A partir do momento em que a indenização securitária foi paga aos autores, a seguradora inegavelmente ficouo subrogada na propriedade do salvado. Nesse contexto, a simples inércia em regularizar a transferência da propriedade do veículo sinistrado perante o DTRAN respectivo é suficiente para produzir o interesse de agir. Isso diante da peculiaridade de que se a relação jurídica de direito material foi violada, em razão do descumprimento de obrigação contratual, fica caracterizada a existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita. Por isso mesmo, os autores detêm interesse legítimo em submeter a questão ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. Como a hipótese em análise diz respeito ao descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo sinistrado perante o DETRAN-DF e também se refere à quitação de débitos tributários do veículo a partir do pagamento da indenização do sinistro e à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, o lapso prescricional a ser utilizado deve levar em conta a pretensão indenizatória por descumprimento de obrigação contratual, que é distinto do prazo de um ano relativo às pretensões indenizatórias concernentes ao objeto principal do contrato de seguro. Nesse particular, correta a aplicação do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, pois a pretensão em destaque se encontra relacionada à indenização por danos causados por omissão no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora e não à questão de indenização pelo sinistro. 4. O valor arbitrado a título de danos deve servir para desestimular futuros atos danosos, sem, todavia, promover o enriquecimento sem causa. A quantia arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. 5. Importa destacar que não encontra amparo legal a concessão de justiça gratuita de ofício, quanto menos se concedida a pessoas jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para obtenção do benefício. Com efeito, essa concessão desvirtua a finalidade precípua do instituto, que é propiciar o acesso à Justiça das pessoas que não possuem condições financeiras para arcas as despesas do processo. 6. Recursos das partes conhecidos. Recursos das rés desprovidos. Recurso dos autores parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO SINISTRADO JUNTO AO DETRAN. DEVER DA SEGURADORA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. FINALIDADE PRECÍPUA DESVIRTUADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos firmados e entre a seguradora e o particular são regidos pelas regras da legislação de consumo. Na hipótese,...
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. TEMPUS REGIT ACTUM.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GRUPO EXCLUSIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL PARA O SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADES LABORAIS EM GERAL. 1. Embora o agravo retido não esteja previsto no CPC/2015, impõe-se a sua apreciação em atenção ao princípio do tempus regit actum, que determina a aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. A contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias inicia-se na data da ciência inequívoca do segurado sobre a sua incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ). 2.1. Não havendo verossimilhança sobre outra data a quo para contagem do prazo prescricional, prevalece a data em que o segurado recebeu a indenização securitária correspondente à invalidez permanente parcial. 3.Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. 4. Recurso conhecido e provido .
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AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. TEMPUS REGIT ACTUM.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GRUPO EXCLUSIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL PARA O SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADES LABORAIS EM GERAL. 1. Embora o agravo retido não esteja previsto no CPC/2015, impõe-se a sua apreciação em atenção ao princípio do tempus regit actum, que determina a aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. A contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, NA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?. 2. A disposição contida no artigo 1º da Resolução 19 do CONSU vai ao encontro das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de plano de saúde. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Em conformidade com as disposições contidas no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, deve ser assegurado a agravada o direito à manutenção do plano de saúde do qual é titular, até que lhe seja disponibilizado outro plano similar, sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência. 4. Fixada a multa diária em valor razoável e proporcional, de modo a garantir o cumprimento da obrigação imposta ao agravante, não merece acolhida a pretensão recursal para sua redução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, NA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ? CONSU, ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assi...
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL. PRAZO DA OPERAÇÃO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA SOB A NOMENCLATURA DE TAXA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 1.014 do CPC), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 141 do CPC). 2 - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP). 3 - A pretensão da Apelante de que seja aplicada a pena de confissão ao Embargado não encontra amparo, pois, da análise da Impugnação aos Embargos à Execução, verifica-se que as principais teses defendidas pela Embargante foram satisfatoriamente impugnadas, ainda que tenha pecado pelo excesso em alguns pontos e outros não tenham sido especificamente abordados, até mesmo porque A falta (ou irregularidade) da impugnação aos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que na execução o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade e atribui ao embargante-executado todo ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. (TJ-SP - APL: 00003884020128260564 SP 0000388-40.2012.8.26.0564, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/06/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2013). 4 - Revela-se descabida a alegação de excesso de execução referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Embargante confunde Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, com Taxa Contratual Efetiva, que corresponde aos juros contratuais pactuados. 5 - Na modalidade de crédito em análise (crédito rotativo), os juros são calculados à razão mensal e anual e capitalizados diariamente, independentemente do prazo total da operação. Assim, não há que se falar em excesso de execução pelo simples fato de as partes terem pactuado prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento da última parcela. Admitir-se o contrário seria o mesmo que impedir a instituição financeira de cobrar juros pelo período contratado que excede o ano comercial, o que desafia a própria natureza da operação e os limites do bom-senso. 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 7 - Embora tenha sido prevista a cobrança de Taxa de Remuneração, equivalente à denominada Comissão de Permanência, com taxa em aberto, a planilha demonstrativa de débito, que instrui a Execução subjacente, contemplou somente a cobrança de juros de mora à razão 12% (doze por cento) ao ano, multa contratual de 2% (dois por cento) e correção monetária, o que não encontra óbice na orientação do c. STJ ou na legislação que rege a matéria. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL. PRAZO DA OPERAÇÃO. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA SOB A NOMENCLATURA DE TAXA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditó...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO. AÇÃO AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inexistindo vínculo contratual envolvendo a Apelante e atento ao princípio da relatividade contratual, segundo o qual, salvo estipulação específica, não se pode estender os efeitos de um ajuste para além dos contratantes, há de ser reafirmada a ilegitimidade ativa da Apelante. 2 - Não sendo a Autora a Segurada ou Beneficiária, acertado revela-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, proclamando-se a carência de ação para extinguir-se o processo com lastro no art. 485, VI, do CPC, já que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO. AÇÃO AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inexistindo vínculo contratual envolvendo a Apelante e atento ao princípio da relatividade contratual, segundo o qual, salvo estipulação específica, não se pode estender os efeitos de um ajuste para além dos contratantes, há de ser reafirmada a ilegitimidade ativa da Apelante. 2 - Não sendo a Autora a Segurada ou Beneficiária, acertado revela-se o acolhimento da preliminar de i...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. 1. O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência e doutrina entendem que a aplicação do postulado do pas nullité sans grief, depende da efetiva comprovação de prejuízo à parte. Hipótese inocorrente nos autos. 2. Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento seguro e a palavra das vítimas têm especial importância probatória, devendo ser aceitos como meio de prova. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. 1. O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência e doutrina entendem que a aplicação do postulado do pas nullité sans grief, depende da efetiva comprovação de prejuízo à parte. Hipótese inocorrente nos autos. 2. Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento seguro e a palavra das vítimas têm especial importância probatória, devendo ser aceitos como...