EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGA...
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. Demonstrado nos autos que a embriaguez do condutor foi a causa exclusiva para a ocorrência do acidente, deve-se reconhecer a incidência da cláusula excludente da obrigação da seguradora em pagar a indenização contratada. O aborrecimento decorrente da demora na informação e liberação do veículo vistoriado não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima da autora.
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COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. Demonstrado nos autos que a embriaguez do condutor foi a causa exclusiva para a ocorrência do acidente, deve-se reconhecer a incidência da cláusula excludente da obrigação da seguradora em pagar a indenização contratada. O aborrecimento decorrente da demora na informação e liberação do veículo vistoriado não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de rep...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com os arts. 294, 303 e 517, todos do CPC, devem as partes suscitar na petição inicial e na contestação todos os argumentos que pretendem sejam objeto de apreciação judicial. Não lhes é, pois, permitido inovar a lide em sede de recurso de apelação, sob pena de SUPRESSÃO de INSTÂNCIA. 2. Em contrato de serviços de assistência médica e hospitalar, é cabível a fixação de cláusula estabelecendo o custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso. 3. Descabe a minoração da verba honorária quando arbitrada mediante juízo de equidade, observados o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o desempenho e o tempo exigidos para o trabalho, conforme parâmetros insertos no §4º e nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO TOTAL DE DESPESAS MÉDICAS. AJUSTE ESTABELECENDO O REEMBOLSO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com os arts. 294, 303 e 517, todos do CPC, devem as partes suscitar na petição inicial e na contestação todos os argumentos que pretendem sejam objeto de apreciação judicial. Não lhes é, pois, permitido inovar a lide em sede de recurso de apelação, sob pena de SUPRESSÃO de...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP S/A. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO. ATRASO NÃO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. 1.Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 3. O disposto no artigo 15 da Resolução Normativa nº 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na lei de regência, em virtude do princípio da hierarquia das normas. 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso XI), considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou. 5. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de agravamento do estado clínico decorrente do descumprimento do contrato pelas Rés, bem como pela frustração de não se submeter ao tratamento prescrito para doença grave (câncer de boca). Quantum majorado. 6. Recurso da Ré não provido. 7. Recurso da Autora parcialmente provido.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP S/A. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO. ATRASO NÃO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. 1.Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E COBRANÇA DE IOF. PRETENSÃO NÃO POSTULADA NA INICIAL. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, da pretensão de declaração de nulidade da cobrança de tarifas bancárias e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), não suscitada na petição inicial, por caracterizar inovação recursal, sendo, inclusive, vedado ao julgador, a teor do que dispõe o enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conhecer, de ofício, nos contratos bancários, da abusividade das cláusulas, o que obsta um protagonismo judicial na matéria. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Deve ser rejeitado o pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência se a mesma não foi prevista no contrato. 6. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigido, para que se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E COBRANÇA DE IOF. PRETENSÃO NÃO POSTULADA NA INICIAL. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, da pretensão de declaração de nulidade da cobrança de tarifas bancárias e IOF (Imposto sobre Operaçõ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prévia intimação do segurado acerca do inadimplemento do prêmio enseja a impossibilidade de cancelamento automático do acordo, tendo em vista que a cláusula que retira do contratante o direito de ser constituído em mora é abusiva. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 3. O descumprimento de quatro das dez parcelas avençadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 4. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prévia intimação do segurado acerca do inadimplemento do prêmio enseja a impossibilidade de cancelamento automático do acordo, tendo em vista que a cláusula que retira do contratante o direito de ser constituído em mora é abusiva...
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 443-STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Os requisitos previstos no art. 226, do CP, devem ser observados sempre que possível, não havendo de se falar em nulidade quando ausente prejuízo. 3. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 5. Há ofensa à Súmula 443-STJ quando o aumento além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, não vem acompanhado de fundamentação qualitativa e idônea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 443-STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Os requisitos previstos no art. 226, do CP, devem ser observados sempre...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2000. PRESCRIÇÃO. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ 278)2. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.3. O pagamento da indenização do seguro DPVAT é proporcional ao grau de invalidez do segurado. (STJ 474).4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Não havendo pagamento parcial, o valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (20/12/200), corrigido desde então.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2000. PRESCRIÇÃO. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contagem do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ 278)2. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.3. O pagamento da indenização do seguro DPVAT é proporcional ao grau de invalidez do segurado. (STJ 474).4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º,...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RÉU QUE TENTOU REAVER CELULAR PERTENCENTE À ESPOSA. DOLO AFASTADO. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Em que pese o alegado pelo Ministério Público, observa-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmaram a prática do crime de roubo tentado, previsto no art.157, caput, c/c art.14, II, todos do Código Penal, vale dizer, apesar dos indícios existentes, mais expressivas são as dúvidas acerca da autoria do crime, sendo certo que, à míngua de elementos seguros aptos a amparar a condenação pretendida pelo órgão ministerial, imperiosa afigura-se a observância do princípio do in dúbio pro reo. II. Muito embora,nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, seja conferida especial relevância às declarações prestadas pela vítima, na hipótese vertente, não há como sustentar o decreto condenatório postulado pelo Ministério Público, porquanto, segundo a própria vítima, o réu afirmou que o aparelho celular pertencia a sua esposa, de modo que a conduta do acusado se revelou desprovida da intenção (elemento subjetivo) de apoderar-se definitivamente de coisa alheia móvel, em benefício próprio ou de outrem, a teor do tipo penal descrito no art.157, caput, do Código Penal. III. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RÉU QUE TENTOU REAVER CELULAR PERTENCENTE À ESPOSA. DOLO AFASTADO. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Em que pese o alegado pelo Ministério Público, observa-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmaram a prática do crime de roubo tentado, previsto no art.157, caput, c/c art.14, II,...
CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO. RISCO DE PARAPLEGIA EMINENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 319 do CPC). Todavia, a revelia não possui como corolário necessário e inarredável a procedência da demanda, tendo em vista a presunção de veracidade ser iuris tantum, admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor. Compete ao plano de saúde indicar apenas a doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada sua interferência no procedimento indicado, não podendo, dessa forma, imiscuir-se no tratamento que deve o paciente se submeter, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento, decorrente do grave risco de paraplegia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização, assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados. Recurso conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. MEDICAÇÃO. RISCO DE PARAPLEGIA EMINENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 319 do CPC). Todavia, a revelia não possui como corolário necessário e inarredável a procedência da demanda, tendo em vista a presunção de veracidade ser iuris tantum, admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor. Compete ao plano de saúde indicar apenas a...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 6. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido;
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. 1.Correta se afigura a decisão que dá parcial provimento à apelação,nos termos do art. 557, caput e § 1º-A,do Código de Processo Civil, em razão de as demais pretensões do recorrente se mostrarem contrárias ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado agravado, que considera abusiva a incidência da comissão de permanência cumulada, a cobrança da despesa de registro do contrato e seguro de proteção financeira, bem assim que limita os encargos moratórios e determina a devolução do VRG após a venda do bem está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. 1.Correta se afigura a decisão que dá parcial provimento à apelação,nos termos do art. 557, caput e § 1º-A,do Código de Processo Civil, em razão de as demais pretensões do recorrente se mostrarem contrárias ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado agravado, que considera abusiva a incidência da comissão de permanência cumulada, a cobrança da despesa de registro do contrato e seguro de proteção fi...
CONSUMIDOR. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO POR MORTE E INVALIDEZ. REAJUSTE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ABUSO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois o microssistema considera o serviço securitário atividade fornecida ao mercado de consumo. 2. Ausente a demonstração de atualização indevida de parcelas, eis que aplicados os índices de reajuste utilizados no mercado, inviável caracterizar a cobrança abusiva de valores. 3. Não se mostra adequado determinar a restituição de todas as parcelas pagas a título de pecúlio, eis que houve a proteção pelo risco contratado. O fato de o evento não ter se efetivado não exclui a natureza aleatória e securitária inerente ao pacto. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO POR MORTE E INVALIDEZ. REAJUSTE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ABUSO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois o microssistema considera o serviço securitário atividade fornecida ao mercado de consumo. 2. Ausente a demonstração de atualização indevida de parcelas, eis que aplicados os índices de reajuste utilizados no mercado, inviável caracterizar a cobrança abusiva de valores. 3. Não se mostra adequado determinar a restituição de todas as parcelas pagas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITANTE VENCEDOR QUE ASSINA CONTRATO E POSTERIORMENTE É PUNIDO COM IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIÃO EM OUTRO CERTAME. EFEITOS EX NUNC. ORDEM CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou ao Banco de Brasília S.A. - BRB não assinar nem iniciar contrato com a impetrante - empresa de segurança privada vencedora de Pregão Eletrônico, considerando punição superveniente aplicada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal posteriormente ao contrato assinado. 2.Os efeitos da penalidade prevista no artigo 7º da Lei 10.520/2002 não se restringem ao âmbito do ente público sancionador, devendo-se prestigiar o interesse público primário e exigir idoneidade do particular com o qual celebra contratos administrativos. Isto é alcançado com a ampla abrangência da punição imposta, produzindo efeitos na Administração Pública em geral. 3 Todavia, os efeitos da sanção não podem retroagir para invalidar contrato já celebrado. A ausência de parâmetro seguro quanto ao lapso temporal da eficácia retroativa conduziria à indesejável subjetividade, onde tudo e possível. O impedimento de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios produz efeitos ex nunc. 4 Ordem concedida para confirmar a liminar e anular o despacho singular impugnado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITANTE VENCEDOR QUE ASSINA CONTRATO E POSTERIORMENTE É PUNIDO COM IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A UNIÃO EM OUTRO CERTAME. EFEITOS EX NUNC. ORDEM CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou ao Banco de Brasília S.A. - BRB não assinar nem iniciar contrato com a impetrante - empresa de segurança privada vencedora de Pregão Eletrônico, considerando punição superveniente apli...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. PARTO PREMATURO. UTI NEONATAL. URGÊNCIA. CARÊNCIA DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 2. O recurso de apelação interposto no prazo legal é tempestivo.Na ratificação da apelação não há que se falar em deserção quando o preparo já foi pago com a apelação. 3. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo máximo de 300 (trezentos) dias para parto a termo, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso II, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência para complicações gestacionais, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 4. Acláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, pois coloca em risco a vida e a saúde dos beneficiários. 5. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da vida da gestante e do nascituro, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 6. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 7. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, sopesando a importância da causa e o trabalho desenvolvido, impõe-se a manutenção. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. PARTO PREMATURO. UTI NEONATAL. URGÊNCIA. CARÊNCIA DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 2. O rec...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. 1. É indevida a transferência, ao consumidor, de tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, e que não correspondam a uma prestação de serviço capaz de trazer benefício ao tomador do empréstimo, a exemplo da tarifa de Registro de Contrato e Registros, as quais devem ser excluídas. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo, no entanto, ser cobrada cumulativamente. 3. Com efeito, inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, uma vez que o consumidor está ciente e de acordo, contudo, a cobrança do valor deve ficar condicionada à juntada da respectiva apólice, a fim de comprovar a sua efetiva contratação, ônus da qual não se desincumbiu o réu. 4. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. 1. É indevida a transferência, ao consumidor, de tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, e que não correspondam a uma prestação de serviço capaz de trazer benefício ao tomador do empréstimo, a exemplo da tarifa de Registro de Contrato e Registros, as quais devem ser excluídas. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - CROSS LINKING DE CÓRNEA COM RIBOFLAVINA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - CROSS LINKING DE CÓRNEA COM RIBOFLAVINA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descoberta...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão do acusado ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhe a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, faz-se necessário o afastamento de uma das circunstâncias judiciais, sob pena de dupla apenação pelo mesmo fato. III - As anotações existentes na folha penal do réu autorizam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade, desde que baseadas em registros penais distintos, com datas anteriores ao fato em julgamento e, ainda, transitados em julgado. A existência de uma incidência autoriza a avaliação negativa de uma só circunstância, sob pena de se configurar o indesejável bis in idem. IV - Mantém-se o aumento da fração de ½ (metade) na terceira fase da dosimetria quando devidamente justificada em elementos concretos do caso, tais como o elevado número de agentes e de armas utilizadas no roubo, bem como o excessivo tempo em que a vítima teve restringida a sua liberdade. V - Correta a manutenção da prisão preventiva quando persistentes os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão do acusado ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhe a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão de um dos acusados ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhes a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, faz-se necessário o afastamento de uma das circunstâncias judiciais, sob pena de dupla apenação pelo mesmo fato. III - Valoradas negativamente os antecedentes, personalidade e conduta social com base nos registros penais do réu, mas constatado que, excluído o referente à reincidência, remanesceram apenas duas incidências penais, deve ser excluída uma delas, sob pena de bis in idem. IV - Mantém-se o aumento da fração de ½ (metade) na terceira fase da dosimetria quando devidamente justificada em elementos concretos do caso, tais como o elevado número de agentes e de armas utilizadas no roubo, bem ainda o excessivo tempo em que a vítima teve restringida a sua liberdade. V - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSAS DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. I - A prisão de um dos acusados ainda na posse do veículo subtraído, aliada ao seguro reconhecimento da vítima, dois dias após os fatos, e depoimento da testemunha policial, constituem um conjunto probatório suficientemente idôneo para imputar-lhes a autoria do roubo. II - Utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa da...
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.56/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE, EM AUTÊNTICO DIÁLOGO DE FONTES. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM 14,13%. POSSIBILIDADE 1. É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, não se aplicando, em regra, os índices previstos pela Agência Nacional de Saúde para os planos contratados individualmente. Nos seguros coletivos, a ANS somente coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto. 3. Ocorrido o aumento da mensalidade dentro de um patamar razoável e, inclusive, bem semelhante aos 9,04% estabelecido pela ANS para os contratos individuais, não se vislumbra abusividade do reajuste¨contratual do plano de saúde coletivo sob análise em 14,13%. 4. Apelação não provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.56/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE, EM AUTÊNTICO DIÁLOGO DE FONTES. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM 14,13%. POSSIBILIDADE 1. É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, não se aplicando, em regra, os índices previstos pela Agên...