Nº CNJ : 0086860-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086860-5) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
BLUE WATER SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RJ138043 - LUCIANO GOMES FILIPPO
ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00868601020154025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
NO SISCOMEX. REVOGAÇÃO DA IN RFB 800/2007 PELA IN RFB 1473/2014. LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ANTERIOR DESCABIMENTO DA MULTA NOS TERMOS
DO DL Nº 37/66. APELAÇÃO DA UF E REMESSA DESPROVIDAS. 1. O dispositivo da
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 800/07 que
equiparava a retificação da declaração à inobservância do prazo para prestar
informação, sujeitando-a, por conseguinte, à aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada retificação realizada, foi expressamente
revogado pelo art. 4° da IN n° 1.473, de 02 de junho de 2014 . 2. A nova
norma aplica-se, também, às multas impostas ao contribuinte com fundamento
na legislação anterior, tendo em vista que a legislação tributária aplica-se
a ato não definitivamente julgado "quando deixe de defini-lo como infração"
(art. 106, II, a), do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, Solução
de Consulta Interna nº 2 da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira -
COANA na de 05/02/2016. 3. Mesmo antes da revogação da IN RFB nº 800/07 pela
IN RFB nº 1.473/14, já não era possível, nos termos do DL nº 37/66, aplicar
multa por retificação de dados no Siscomex antes do desembaraço aduaneiro,
pois "a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial
lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado
punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo
econômico ao Fisco". Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no AREsp 279.269/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 26/05/2015). 4. Remessa necessária e apelação da União a que se nega
provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0086860-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086860-5) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
BLUE WATER SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RJ138043 - LUCIANO GOMES FILIPPO
ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00868601020154025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
NO SISCOMEX. REVOGAÇÃO DA IN RFB 800/2007 PELA IN RFB 1473/2014. LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ANTERIOR DESCABIMENTO DA MULTA NOS TERMOS
DO DL...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente grave, concluindo pela
incapacidade laborativa devido à dificuldade de concentração, raciocínio
lógico/rápido e fixação de ideias, bem como alterações nos reflexos,
geradas pela demanda de remédios que utiliza, de forma multiprofissional e por
tempo indeterminado, dependendo da evolução/controle da patologia. Afirmou
que possivelmente não seja cabível reabilitação.
3. Assim, tem-se que a autora, de 45 anos de idade, recebeu aposentadoria
por invalidez de 14/07/2000 a 10/09/2012. A doença está em tratamento
desde 1997, sem reversão, apesar de ótimo acompanhamento e controle, de
acordo com o perito. A medicação que traz a dificuldade cognitiva deverá
ser mantida. Outrossim, após tanto tempo e com os sintomas ainda presentes,
dificilmente haverá reabilitação. Dessa forma, de rigor a manutenção
da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno depressivo recorrente grave, concluindo pela
incapacidade laborativa devido à dificuldade de concentração, raciocínio
lógico/rápido e fixação de ideias, bem como...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão
arterial controlada, diabetes mellitus controlada, síndrome do manguito
rotador direito de grau leve e espondiloartrose lombar incipiente com
protrusão discal de L5-S1. Não apresentou, ao exame clínico, sinais de
incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez
que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da requerente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão
arterial controlada, diabetes mellitus controlada, síndrome do manguito
rotador direito de grau leve e espondiloartrose lombar incipiente com
protrusão discal de L5-S1. Não apresentou, ao exame clínico, sinais de
incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, escl...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROBLEMAS DO EXAME QUE
ULTRAPSSAM À ANÁLISE DO CONTEUDO E CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE
JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REEMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da
banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem
dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o
exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive,
vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de
prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca
examinadora do concurso.
2. Tendo em vista a nova avaliação da prova efetivada pela CESPE-UnB,
certamente, esta veio corroborar com a qualidade ilibada desta nova correção,
o que se permite concluir sua legitimidade e validade, produzindo seus
efeitos, dentre eles a aprovação do impetrante no Exame da Ordem nº
2009.2, ressaltando, mais uma vez que a competência do Poder Judiciário
se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos
atos praticados na realização do concurso.
3. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROBLEMAS DO EXAME QUE
ULTRAPSSAM À ANÁLISE DO CONTEUDO E CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE
JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REEMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1.Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da
banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem
dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o
exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo...
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO PARA O CONTROLE
FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. CANCELAMENTO. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o cancelamento
da multa por atraso na entrega da escrituração para o controle fiscal
contábil de transição - FCONT do exercício de 2010.
- Penalidade pecuniária aplicada com base no inciso I do artigo 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, em sua redação original, apurando-se
a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Alteração posterior do referido dispositivo legal pela Lei nº 12.766,
de 2012, que conduziu a autoridade fiscal a proceder a novo cálculo da
penalidade, reduzindo-a para R$ 6.000,00.
- A imposição de multa pecuniária objetiva desestimular a não observância
das obrigações tributárias, sendo cabível a retroatividade da lei mais
benéfica ao contribuinte, prevista no Código Tributário Nacional, uma vez
que ainda não houve o julgamento definitivo do ato. Incidência do artigo
106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ e deste Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO PARA O CONTROLE
FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. CANCELAMENTO. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o cancelamento
da multa por atraso na entrega da escrituração para o controle fiscal
contábil de transição - FCONT do exercício de 2010.
- Penalidade pecuniária aplicada com base no inciso I do artigo 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, em sua redação original, apurando-se
a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta...
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FABRICAÇÃO DE BICICLETAS -
EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - IMPOSSIBILIDADE DE
DUPLO REGISTRO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) INDEVIDO -
ATIVIDADE BÁSICA - APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DESPROVIDA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões,
em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros.
2. A embargante está inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia
e Arquitetura sob o nº CI-410515, em razão de sua atividade básica,
relacionada à área de engenharia mecânica.
3. É impossível pretender a filiação da autora a dois conselhos
profissionais, em razão da mesma atividade.
4. O laudo pericial concluiu que "(...) a Autora é uma empresa que tem sua
atividade básica na indústria de fabricação de bicicletas com atividades
em linha de montagem e processos mecânicos, onde se faz necessário o
conhecimento e atuação de um Engenheiro Mecânico para garantir eficiência
no processo produtivo, qualidade no produto final e a redução de riscos de
acidentes. Acrescenta ainda que a empresa não possui atividade preponderante
na área da química, pois todos os procedimentos de preparação dos produtos
químicos e controle ambiental são feitos por empresas terceirizadas, não
havendo portanto necessidade de contratação de profissional responsável
técnico químico".
5. A autora não fabrica produtos químicos, nem mantém laboratório
de controle químico, ou fabrica produtos industriais obtidos por meio de
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou
de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose
e derivados (artigo 335, da CLT).
6. É indevida a fixação de multa por ausência de registro e indicação de
responsável técnico químico perante o Conselho Regional de Química (CRQ).
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FABRICAÇÃO DE BICICLETAS -
EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - IMPOSSIBILIDADE DE
DUPLO REGISTRO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) INDEVIDO -
ATIVIDADE BÁSICA - APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DESPROVIDA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões,
em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros....
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL PÚBLICO. LEI Nº 6.815/80 MODIFICADA PELA LEI
Nº 6.964/81. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 86.715/81. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
1 - O agravo retido não merece prosperar. Como bem observou o d. magistrado
a quo "é facultado às partes juntar documentos novos com a finalidade de
fazer prova ou contraprova dos fatos articulados que integrem o cerne da
lide." Ademais, conforme despacho de fl. 97, foi dado vista ao autor dos
referidos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
2 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o procedimento
administrativo de expulsão do autor encontra-se ou não eivado de
nulidade. Com efeito, porquanto discricionário, não compete ao Judiciário
o controle sobre o mérito do ato expulsório, mas tão somente o controle
de legalidade.
3 - A situação jurídica do estrangeiro no Brasil rege-se pela Lei
nº 6.815/80 modificada pela Lei nº 6.964/81. O instituto da expulsão,
tratado nos artigos 65 ao 75 do Estatuto do Estrangeiro, consiste em medida
coercitiva de caráter discricionário de um Estado, levada a efeito em face do
"estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional,
a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e
aos interesses nacionais" (art. 65, caput).
4 - O autor ingressou no Brasil em 7 de abril de 2007, com visto de turista
válido por 90 dias (fl. 18), sendo preso em flagrante, no dia 23 de maio
de 2007 (fls. 140/142), "de posse de material (dólares falsos) utilizados
para aplicar golpe" (fl. 143-vº).
5 - Nos autos do processo-crime nº 2007.6293-9, que tramitou na 6º Vara
Criminal de Curitiba-PR, o autor foi condenado a pena de 1 ano e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração
ao art. 171 c/c o art. 14, II e 71, do Código Penal, por crime de estelionato,
com decisão transitada em julgado (fls. 268/282). Em face do crime cometido,
o autor tornou-se passível de expulsão.
6 - Conquanto inserta na esfera dos poderes discricionários do Estado, a
expulsão do estrangeiro não pode ser arbitrária, sob pena de violação
aos direitos e garantias fundamentais do cidadão reconhecidos no caput,
do artigo 5º, da Constituição da República. O Estatuto do Estrangeiro, o
Decreto nº 86.715/81 (arts. 100/109), que o regulamenta e a Lei nº 9.784/99,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, regulamentam o processo administrativo para fins de expulsão.
7 - In casu, a Polícia Federal informou ao Ministério da Justiça a
condenação do estrangeiro, sr. Assane Seidou, por crime de estelionato,
para análise de abertura de processo administrativo para fins de
expulsão. (fl. 264)
8 - Após a abertura do Processo/MJ/Nº 08000.05.746/2008-87, o Diretor do
Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, por despacho
datado de 15 de dezembro de 2008, determinou a instauração de inquérito
para fins de expulsão do referido estrangeiro. (fl. 293)
9 - Em 14 de abril de 2009, mediante Portaria, foi instaurado Inquérito
Policial de Expulsão (IPE nº 005/2009), nos termos do artigo 70 da Lei nº
6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, e a teor do artigo 4º da Portaria
Ministerial nº 557/88. (fl. 311)
10 - Consta dos autos que, em 31 de outubro de 2008, o autor foi posto em
liberdade do Centro de Triagem II de Curitiba-PR, onde cumpria pena, sendo
incerto seu paradeiro, desde então. (fl. 313)
11 - Em face de sua localização incerta e não sabida, o estrangeiro
expulsando foi notificado por edital da instauração do inquérito
supracitado, nos termos do § 2º, do artigo 103, do Decreto nº
86.715/81. (fls. 357/359)
12 - Em petição datada de 19 de maio de 2009, o sr. Derli Izaguirre de
Oliveira informou que conquanto tenha tomado conhecimento da notificação
por edital, não logrou êxito em localizar o estrangeiro expulsando,
desonerando-se, portanto, do cargo de seu defensor. (fl. 362)
13 - Tendo em vista o não comparecimento do sr. Assane Seidou, procedeu-se
sua qualificação indireta (fl. 363), nos termos do § 5º, do artigo
103 do Decreto nº 86.715/81, bem como foi-lhe nomeado defensor dativo,
que apresentou defesa escrita em seu favor (fls. 372/375).
14 - Não vislumbro, por ora, a existência de qualquer irregularidade no
processo administrativo de expulsão instaurado contra o estrangeiro Assane
Seidou.
15 - No que tange à notificação do estrangeiro expulsando por edital,
não há que se falar em nulidade uma vez que previamente consultados o
Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI (fls. 314/317), o Sistema
Nacional de Informações Criminais - SINIC (fls. 318/319), o Sistema Nacional
de Estrangeiros - SINCRE (fl. 320), o SIAPRO (fls. 321/323), o Sistema de
Tráfego Internacional - STI (fls. 324/325) e a Rede INFOSEG (fl. 326),
bem assim porque não informado endereço residencial, tampouco comercial do
ora autor, quando da lavratura do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA"
(fl. 148), após sua prisão em flagrante, que ocorreu aproximadamente um
mês e meio após o seu ingresso no país.
16 - Ademais, como bem observou a d. magistrada a quo, a "intimação
por edital, por si só, não configura qualquer nulidade, pois os agentes
públicos não podem ser obrigados a buscar indefinidamente o expulsando
para só então instaurar o procedimento de expulsão, pois tal exigência
inviabilizaria o procedimento".
17 - Outrossim o direito de defesa do autor não restou prejudicado,
porquanto nomeado defensor dativo, nos termos do § 6º, do artigo 103,
do Decreto nº 86.715/81, ante a sua revelia.
18 - Vale dizer, ainda, que não obstante tenha sido apresentado relatório
conclusivo do IPE nº 005/2009 (fls. 377/381), o processo de expulsão
instaurado contra o autor se encontra sobrestado desde 21 de setembro de
2009, por determinação do Chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do
Ministério da Justiça, aguardando a localização do estrangeiro expulsando
(fls. 385 e 437), para prosseguimento do procedimento administrativo,
de modo que não entendo descartada a possibilidade de sua manifestação
nos autos. Ressalte-se, também, que caso seja decretada a sua expulsão,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, a contar da sua
publicação no Diário Oficial da União, conforme o disposto no artigo
107 do Decreto nº 86.715/81. Sem prejuízo, pois, ao autor.
19 - Apelação e agravo retido não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL PÚBLICO. LEI Nº 6.815/80 MODIFICADA PELA LEI
Nº 6.964/81. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 86.715/81. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
1 - O agravo retido não merece prosperar. Como bem observou o d. magistrado
a quo "é facultado às partes juntar documentos novos com a finalidade de
fazer prova ou contraprova dos fatos articulados que integrem o cerne da
lide." Ademais, conforme despacho de fl. 97, foi dado vista ao autor dos
referidos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
2 - A questão que ora se impõe cinge-se em s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, na função
de teleatendente, no período de 02/02/2009 a 11/02/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo informa que a parte autora sofreu fratura no tornozelo direito,
em 2009, com sequela definitiva (redução da mobilidade do tornozelo
direito). Há consolidação das lesões. Não há incapacidade, mas há
necessidade de maior esforço para o mesmo resultado, reduzindo a capacidade
laborativa. Atualmente, a autora cursa engenharia química e é estagiária
no setor de controle de qualidade em indústria química.
- Ressalte-se que vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado: de acordo com o artigo 371 do CPC/2015, o magistrado
apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento.
- Consolidando este entendimento, o artigo 479 do CPC/2015 estabelece que
o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado
pelo perito.
- Neste caso, o perito judicial atestou a redução da capacidade laboral
da autora levando em consideração sua atividade atual, qual seja, de
estagiária de controle de produção em indústria química.
- Entretanto, para que a requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário
que ocorra a redução da capacidade para a atividade exercida à época do
acidente.
- Logo, importante observar que, quando ocorreu o acidente, a parte autora
exercia atividade de teleatendente, função esta que não fica prejudicada
pela redução da mobilidade do tornozelo, pois é sabidamente exercida na
posição sentada, sem necessidade de locomoção contínua.
- Destaque-se que o acidente ocorreu em 2009 e o vínculo foi mantido até o
ano de 2013, o que indica que a autora permaneceu com plena capacidade para
exercer a referida função.
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora
não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização,
haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho
do labor habitualmente exercido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, na função
de teleatendente, no período de 02/02/2009 a 11/02/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo informa que a parte autora sofreu fratura no tornozelo direito,
em 2009, com sequela definitiva (redução da mobilidade do tornozelo
direito). Há consolidação das lesões. Não há incapacidade, mas há
necessidade de maior esforço par...
AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CIVEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. FUNRURAL. FUNRURAL INCISOS I E II E
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - A jurisprudência desta E. Corte Regional é majoritária no sentido
de que os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG foram sanados com
a edição da Lei nº 10.256/01, com o que a contribuição do empregador
rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e
II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, cuja base de cálculo era a folha de
salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as
alterações constitucionais levadas a efeito pela EC nº 20/98. Portanto,
com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01,
não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar,
afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do
artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais
pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado
especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente
a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física
é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua
produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização
das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput
do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97,
tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos
incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição
da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena
vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91.
IV - No tocante aos incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada
pela Lei nº 10.256/01, o entendimento majoritário da turma é no sentido
de que a decisão do Supremo Tribunal Federal ocorreu em sede de controle
difuso de constitucionalidade e em relação à redação do caput do artigo
25 dada pela Lei nº 9.528/97. Com a superveniência da Lei nº 10.256/01,
que entrou em vigor antes da declaração da inconstitucionalidade, não havia
necessidade de alteração dos incisos, uma vez que aquele dispositivo legal
alterou o caput do artigo 25 para adequá-lo à Emenda Constitucional nº
20. Ademais, em se tratando de controle difuso, o Senado Federal (artigo 52,
inciso X, da Constituição Federal de 1988) não será obrigado a suspender
a execução dos incisos, sobretudo pela compatibilidade da nova redação do
caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 com o texto constitucional alterado pela
EC nº 20, sendo desnecessária a edição de lei complementar. Acresça-se,
ainda ao fato que a constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida,
conforme o decidido nos embargos de declaração (EDRE 596.177/RS), entretanto,
muito embora a constitucionalidade da tributação com base na referida lei
ainda não tenha sido analisada, teve sua repercussão geral reconhecida,
na REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.874 RIO GRANDE DO
SUL, todavia, pendente, ainda de julgamento. Assim sendo, não vislumbro
qualquer violação a principio constitucional e estando bem fundamentado o
presente julgado, entendo pela manutenção da decisão agravada, nos termos
explicitados.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CIVEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. FUNRURAL. FUNRURAL INCISOS I E II E
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou juris...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA -
INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 228 E 206/2002 DA SRF - LIBERAÇÃO CONDICIONADA
A GARANTIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158/2001. LEGALIDADE
1 - As Instruções Normativas ns. 228 e 206/2002 disponibilizam instrumentos
que permitem à autoridade aduaneira proceda a retenção de mercadorias
importadas para procedimento especial de controle, punível com pena de
perdimento, sobre as quais haja suspeita de irregularidades.
2 - A autora foi submetida ao controle especial de fiscalização, em razão
de suspeita de incompatibilidade da capacidade econômica da mesma e o valor
das importações.
3 - A Medida Provisória nº 2.158/2001, regulamentada pelo artigo 7º da
Instrução Normativa nº 228/2002, permite o desembaraço, mediante medida
de cautela fiscal, condicionada a prestação de garantia até a conclusão
do procedimento especial. Precedentes.
4 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA -
INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 228 E 206/2002 DA SRF - LIBERAÇÃO CONDICIONADA
A GARANTIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158/2001. LEGALIDADE
1 - As Instruções Normativas ns. 228 e 206/2002 disponibilizam instrumentos
que permitem à autoridade aduaneira proceda a retenção de mercadorias
importadas para procedimento especial de controle, punível com pena de
perdimento, sobre as quais haja suspeita de irregularidades.
2 - A autora foi submetida ao controle especial de fiscalização, em razão
de suspeita de incompatibilidade da capacidade econô...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO
DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO - PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR ONDULAÇÃO E BURACOS EXISTENTES NA MARGEM
DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO - MORTE DE PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois suficientemente
instruída a demanda, com elementos capazes de formar a convicção
jurisdicional sobre o caso concreto.
2 - Diversamente do que reconhecido pelo Juízo a quo, o veículo GM Celta,
placa HRU-8680, do Município de Coxim/MS, não trafegava pelo acostamento
da Rodovia BR-163, Km 709 + 300 m, conforme evidencia o croqui.
3 - Referido automóvel trafegava no sentido Coxim/MT, quando ao fazer uma
curva à direita, à margem da pista de rolamento, deparou-se com um buraco
de 15 metros de comprimento e 20 centímetros de altura, conforme apontado
pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística: "b) Quando o veículo
atingiu o marco quilométrico de 709,3, passou com o pneu anterior direito
na margem direita da pista com o acostamento que neste ponto havia um degrau
(entre a pista e acostamento) e um buraco no acostamento medindo cerca de
15 m (comprimento) x 20 cm (altura); c) Pode-se afirmar que o pneu anterior
direito do veículo GM/Celta, esvaziou, após ter passado no buraco, que
a marca gravada no piso asfáltico é compatível de ter sido provada pelo
pneu esvaziando-se; d) Pela diagnose e análises realizados, em confrontando
entre o local e o veículo, pode-se aferir que as marcas de pneumáticos em
atrito semi-eliptico gravadas no piso asfáltico, causados pelo pneu anterior
e posterior direito do veículo GM/Celta, sendo que o anterior encontrava-se
com baixa calibragem; e) Que o condutor do veículo ao sentir o veículo puxar
para direita, tentou manobra de acerto da direção à esquerda perdendo
sentido de direção, saindo para a esquerda da pista, caindo no aterro,
vindo a bater em uma árvore, rodopiar e capotar, imobilizando como mostram
o croqui e fotografias".
4 - O perito concluiu que o acidente "foi motivado pelas más condições
de tráfego da pista".
5 - Como a curva do trecho se punha à direita e tratando-se de rodovia com
sentido duplo de direção, afigura-se movimento natural do veículo traçar
seu curso para a direita da pista de rolamento, não para fora, à esquerda
(sentido contrário de direção), ao passo que o enorme buraco existente
à margem da pista (15 metros!), aliado à ondulação existente no local,
foram as causas preponderantes para o esvaziamento do pneu dianteiro direito
do carro, o que levou à perda de controle pelo condutor, culminando na
saída da pista, abalroamento em árvore, capotamento e morte de Natal Cripa.
6 - Escancarada a responsabilidade do Poder Público no caso, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causando a tragédia em análise, a qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
7 - Profunda tristeza e abalo psicoemocional foram causados com a morte do
ente familiar, marido e genitor dos autores, tudo por causa de lamentável
e reiterada desídia do Estado para com bens de uso público, sendo de
conhecimento geral que inúmeras rodovias, País afora, mais parecem pistas
"off-road" do que auto estradas pavimentadas, cuidando-se de situação
calamitosa, causadora de prejuízos de todas as montas, sendo o presente
caso mais um triste exemplo do desleixo do Poder Público, conduzindo tal
postura ao desfecho de sucesso da postulação prefacial.
8 - A respeito da quantificação da indenização, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
9 - A parte que ingressa em Juízo deve provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, obterá ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131 do CPC.
10 - O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso
dos autos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 90.000,00 levando-se
em consideração os aspectos intrínsecos (de cujus contava com 75 anos
de idade), de outro norte destacando-se não ser lídimo a nenhum ente
enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. Precedente.
11 - O valor será atualizado monetariamente, segundo a Súmula 362 do STJ,
e com juros a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
observando-se a modulação de efeitos procedida pelo STF nas ADI's 4.357
e 4.425.
12 - A parte ré arcará, também, com o pagamento de honorários, no importe
de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada até o seu
efetivo desembolso, valor este observante às diretrizes do artigo 20 do CPC,
não se tratando de quantia ínfima nem excessiva.
13 - Provimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO
DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONFIGURADO - PERDA DO CONTROLE DA
DIREÇÃO DO VEÍCULO CAUSADA POR ONDULAÇÃO E BURACOS EXISTENTES NA MARGEM
DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO - MORTE DE PASSAGEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa, pois suficientemente
instruída a demanda, com elementos capazes de formar a convicção
jurisdicional sobre o caso concreto.
2 - Diversamente do que reconhecido pelo Juízo a quo, o veículo GM Celta,
placa HRU-8680, do Município de Coxim/MS, não t...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA
OSTENSIVA ARMADA. RENDIÇÃO DO VIGILANTE NO SEU HORÁRIO DE
ALMOÇO. LEI N.º 7.102/1983. DECRETO N.º 89.056/1983. PLANO DE SEGURANÇA
REPROVADO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n.º 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, afirmando em seu art. 1º ser vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à
sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
2. Regulamentando a aludida lei, foi editado o Decreto n.º 89.056/1983,
cujo art. 2º, caput, prevê que o sistema de segurança será definido
em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número
adequado de vigilantes.
3. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, foi notificada pela
Delegacia de Controle de Segurança Privada (DELESP), em 16/04/2004, da
reprovação de seu plano de segurança, bem como da devida motivação
para tanto, qual seja, insuficiência de vigilância ostensiva armada,
sendo necessária haver a rendição do vigilante no seu horário de
almoço, de acordo com os critérios definidos no artigo 6º, do decreto
89.056/83. Ademais, foi-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias, para o
cumprimento das exigências pendentes.
4. Embora a apelante tenha informado, em 13/05/2004, à Comissão de
Vistoria e Controle de Segurança Privada ter sanado o problema apontado,
em nova visita à agência bancária, mais de três meses depois de sua
notificação, em 03/08/2004, a autoridade fiscalizadora constatou que a
irregularidade de insuficiência de vigilância ostensiva armada não havia
sido corrigida, razão pela qual lavrou o Auto de Infração n.º 187/04 -F,
impondo uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, nos termos do art. 14, II,
do Decreto n.º 89.056/1983, o qual prevê multa, de 1.000 (mil) a 20.000
(vinte mil) UFIR (...) ao estabelecimento financeiro que infringir qualquer das
disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e deste Regulamento.
5. Posteriormente, em razão de a apelante somente ter obtido a aprovação de
seu Plano de Segurança em 21/07/2005, ou seja, funcionou de modo irregular
por mais de 1 (um) ano, foi publicada a Portaria Punitiva DIREX/DPF n.º
356, no Diário Oficial da União de 24/04/2007, aplicando à apelante multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, com base nos arts. 1º, caput e 7º,
II, da Lei n.º 7.102/1983.
6. Na hipótese, diante da condição econômica da apelante e a gravidade
da infração, o montante fixado a título de multa se mostra adequado à
finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando
valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
7. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração
de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade,
legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada
a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de
seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no
auto de infração.
8. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade
e veracidade do auto de infração, e havendo pleno respeito aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não há que se
falar em sua exclusão ou redução.
9. Por fim, no que concerne à alegação de ocorrência de reformatio in
pejus, como bem destacou o r. Juízo de origem, a multa de 10.000 UFIR's
foi aplicada como penalidade autônoma pelo funcionamento da agência
em desconformidade com as normas acerca da matéria. Com efeito, desde a
aplicação da penalidade no montante de 5.000 (cinco mil) UFIR's, em agosto
de 2004, a apelante continuou a descumprir o exigido até 21 de julho de 2005,
data em que teve seu plano de segurança aprovado.
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA
OSTENSIVA ARMADA. RENDIÇÃO DO VIGILANTE NO SEU HORÁRIO DE
ALMOÇO. LEI N.º 7.102/1983. DECRETO N.º 89.056/1983. PLANO DE SEGURANÇA
REPROVADO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n.º 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que ex...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460719
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, DO
CPC). PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.110.578/SP,
firmou o entendimento de que "a declaração de inconstitucionalidade da lei
instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução
do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é
despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação
aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação
aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.".
2 - O direito à repetição emana de expressa disposição do artigo 165
do Código Tributário Nacional, inclusive nos casos de declaração de
inconstitucionalidade de eventual tributo.
3 - A declaração de inconstitucionalidade da exação não interfere no
curso do prazo prescricional e, como tal, não se presta como parâmetros
para sua contagem.
4 - Apelação desprovida, mantido, no mais o acórdão recorrido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, DO
CPC). PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.110.578/SP,
firmou o entendimento de que "a declaração de inconstitucionalidade da lei
instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução
do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é
despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação
aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação
aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.".
2 - O direito à re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante à rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Ao contrário do que sustenta o embargante o v. acórdão embargado fixou
como data de ciência da Administração a conclusão dos trabalhos de
auditoria em 31/03/2009.
- Em que pese o fato de o embargante ter entregado os comprovantes de
prestação de serviços e notas fiscais entre os meses de Fevereiro e
Agosto de 2008 (fls. 284/307), tais documentos não representam a ciência da
Administração acerca dos atos de improbidade praticados pelos servidores
públicos envolvidos no Projeto Qualisus. A Universidade Federal de São
Paulo - UNIFESP, somente teve ciência de todas as questões que macularam
o convênio firmado com o Ministério da Saúde com a entrega do Relatório
da Controladoria Geral da União. Embora não conste dos autos esta data,
pela assinatura do Relatório (fls. 335), presume-se que a entrega foi
posterior a 05/08/2009.
- Conforme pontuado no v. acórdão, há incidência do §1º do art. 142 no
presente caso, vez que tal dispositivo trata das infrações disciplinares
cometidas por servidor público, puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão,
tal como no caso dos autos.
- Sobre o tema destaco o posicionamento doutrinário dos professores
Assumpção Neves e Rezende de Oliveira, ao qual me filio:"O art. 23 da Lei
8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para aplicação das sanções
de improbidade aos agentes públicos, mas não menciona os particulares
(terceiros) que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
A omissão legislativa em relação à fixação de prazos prescricionais
para as pretensões formuladas em face de terceiros não significa dizer,
por certo, que exista imprescritibilidade no caso.
Nesse contexto, a doutrina tem apresentado interpretações divergentes na
definição do prazo adequado de prescrição para as ações de improbidade
propostas em face de terceiros.
De um lado, parcela da doutrina sustenta que, na ausência de regra especial
sobre o assunto, deve incidir a regra geral do art. 205 do Código Civil,
que prevê o prazo de prescrição de dez anos. Essa é a posição defendida
por José dos Santos Carvalho Filho.
O problema da sobredita interpretação é a aplicação de tratamento mais
severo ao terceiro que aquele dispensado ao agente público. Não seria
razoável admitir a aplicação de sanções de improbidade ao particular
em período de tempo maior, quando, na verdade, o agente público é
indispensável para a configuração do ato de improbidade e possui deveres
diferenciados no tocante à gestão de coisa pública. (...) De outro lado,
parte da doutrina defende a tese de que o prazo prescricional em relação
ao terceiro deve ser o mesmo prazo previsto para o respectivo agente que o
praticou, em conjunto, o ato de improbidade. (...) Entendemos que o prazo
prescricional para ação de improbidade em face de terceiro deve ser de
cinco anos. Conforme já afirmado anteriormente, as lacunas na legislação
administrativa devem ser supridas, preferencialmente, pela aplicação
analógica de normas administrativas e não pelo Código Civil. Nesse contexto,
a legislação administrativa, normalmente, consagra o prazo prescricional
de cinco anos (exemplos: arts. 173 e 174 do CTN; art. 21 da Lei 4.717/1965;
Decreto 29.910/1932; art. 54 da Lei 9.784/1999, entre outros), aplicável,
portanto, às ações de improbidade administrativa propostas em face
de terceiro. O prazo prescricional quinquenal para os terceiros evitaria
eventuais discussões em relação às hipóteses de improbidade praticada
por agentes diversos, com prazos prescricionais distintos". (Neves, Daniel
Amorim Assumpção e Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade
administrativa. 2ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método, 2014 - pág. 105/107)
- No que tange a alegada ausência de dolo ou má-fé, bem como ausência
de justa causa para a ação de improbidade, o v. acórdão também foi
expresso ao apontar os indícios de violação da licitação realizada,
bem como do desvio de verba pública.
- Nesse âmbito cabe lembrar que a existência de meros indícios da
prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial,
sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para a admissão e
processamento da ação. Tais questões deverão ser enfrentadas para efeito
de condenação dos réus.
- A própria lei nº 8429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê, in
verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6º. A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos
arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância
ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante
a presença de indícios de atos de improbidade.
- Diante de todas as inconsistências apontadas na licitação, pelo relatório
da Controladoria Geral da União, é firme a necessidade de apreciação da
questão pelo Judiciário através do processamento da ação de improbidade.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572194
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE
TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM
1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado
digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde
que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente
habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao
perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas
procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro,
que serão objeto de despacho aduaneiro.
3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade
da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério
discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos
legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas
no comércio exterior.
5. Na hipótese, a empresa "Osvaldo Pereira Santana" registrou no SISCOMEX
a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da
Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas
as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.,
ora impetrante.
6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint
desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e
emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em
São Paulo/SP.
7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente,
ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo
qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas
operações
8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a
impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao
inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.
9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos
elementos do tipo penal.
10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo
que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de
cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE
TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM
1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado
digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde
que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente
habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE
TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66.
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que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente
habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao
perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas
procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro,
que serão objeto de despacho aduaneiro.
3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade
da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério
discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos
legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas
no comércio exterior.
5. A empresa "Osvaldo Pereira Santana", ora impetrante, registrou no SISCOMEX
a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da
Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas
as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.
6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint
desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e
emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em
São Paulo/SP.
7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente,
ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo
qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas
operações
8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a
impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao
artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.
9. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo
que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de
cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE
TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66.
1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado
digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde
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habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
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procedentes d...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, FEITO
PELA EMPRESA CONTROLADORA. PRETENDIDA DEDUÇÃO, NA BASE DE CÁLCULO,
DE PREJUÍZOS DE EMPRESAS CONTROLADAS, TUDO PARA FINS DE SE OBTER
"COMPENSAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI 9.249/95 -
MP 2.158-35/01 - IN SRF 213/02), QUE NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO
DO ART, 74 DA MP 2.158-35, PELO STF, NA PARTE QUE ALCANÇA A PRETENSÃO DA
IMPETRANTE (ADI 2.588/DF). SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT QUE FICA MANTIDA.
1. A partir da vigência da Lei 9.249/95, passou a ser aplicado o princípio da
universalidade na tributação do imposto de renda, formando base de cálculo
desse tributo também os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior por empresas coligadas ou controladas de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, tudo correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de
cada ano (art. 25). Como o critério temporal de incidência conflitava com
o então previsto no art. 43 do CTN, foi editada a Lei 9.532/97, que passou
a prever como fato gerador do IRPJ o efetivo pagamento ou disponibilização
dos valores à controladora ou coligada (art. 1 º, § 1º, b). Com a LC
104/01 e a inclusão do § 2º ao art. 43 do CTN, possibilitou-se o retorno
ao critério temporal então instituído pela Lei 9.249/95 com a edição da
MP 2.158/01 (art. 74), passando os lucros a ser apurados a partir do balanço
no exercício fiscal, independentemente da disponibilização em favor da
controladora, na forma do regulamento que for editado. A regulamentação
deu-se pela IN SRF 213/02, determinando que os lucros auferidos por empresas
controladas ou coligadas sejam adicionados ao lucro líquido da controladora
ou coligada, obrigatoriamente submetida ao regime de lucro real (art. 27 da
Lei 9.249/95), proporcionalmente a sua participação societária (art. 1º).
2. Os prejuízos apurados com base na escrituração contábil da empresa,
segundo as normas legais do país em que está sediada, podem ser compensados
na apuração do lucro da própria empresa. Admite-se a compensação de
lucros e prejuízos de controladas e coligadas situadas em um mesmo país,
desde que a controladora indique no Brasil uma entidade líder (art. 1º,
§ 5º c/c art. 4º, § 5º), mas veda-se expressamente a possibilidade
de compensação de prejuízos das controladas ou coligadas com lucros da
controladora (art. 4º), repetindo a regra prevista no art. 25, § 5º,
da Lei 9.249/95.
3. Inocuidade do resultado da ADI 2.588/DF, para solucionar o caso em favor
da autora: o STF não determinou qual regime seria aplicável na situação
dos autos, já que as empresas controladas pela impetrante têm sede em
países de tributação regular conforme se vê de fls. 3. Não declarada
expressamente a inconstitucionalidade da MP 2.158-35/01, especialmente o
seu art. 74, e levando em consideração que a estrutura organizacional do
grupo econômico permite que a controladora determine o destino dos lucros
auferidos por sua controlada, considero aplicável o regime de balanço
também no caso das controladas sediadas em países de tributação regular.
4. A MP 627/13, convertida na Lei 12.973/14, manteve o regime de tributação
sobre o lucro apurado em balanço para as empresas controladoras, então
instituído pela MP 2.158-35/01 (art. 72 da MP e art. 76 da Lei), enquanto as
empresas coligadas foram submetidas ao regime de disponibilização desde que
não submetidas ao regime de tributação próprio dos "paraísos fiscais"
(art. 77 da MP e art. 81 da Lei).
5. No regime da Lei 12.973/14, admite-se a compensação dos prejuízos
contábeis pela controlada na apuração do lucro líquido pelo balanço
apresentado em 31 de dezembro, consoante disposto pela IN SRF 213/02, ainda
parcialmente vigente. Mas permitir a utilização desses prejuízos também
pela entidade controladora implicaria, como apontado pelo juízo de Primeiro
Grau, em dupla compensação, pois haveria contabilização desses prejuízos
tanto na definição do lucro líquido destinado a controladora, quanto no
lucro real auferido por ela, já incluído o lucro líquido. Por esse motivo
o art. 25, § 5º, da Lei 9.249/95 expressamente veda o pleito da impetrante.
6. As empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos
são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque
submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal.
7. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, FEITO
PELA EMPRESA CONTROLADORA. PRETENDIDA DEDUÇÃO, NA BASE DE CÁLCULO,
DE PREJUÍZOS DE EMPRESAS CONTROLADAS, TUDO PARA FINS DE SE OBTER
"COMPENSAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI 9.249/95 -
MP 2.158-35/01 - IN SRF 213/02), QUE NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO
DO ART, 74 DA MP 2.158-35, PELO STF, NA PARTE QUE ALCANÇA A PRETENSÃO DA
IMPETRANTE (ADI 2.588/DF). SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT QUE FICA MANTIDA.
1. A partir da vigência da Lei 9.249/95...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 342727
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR DE PLANEJAMENTO, CONTROLADOR DE MATERIAIS E CHEFE DE
ACABAMENTO/EXPEDIÇÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de
acolhimento na via administrativa totalizam 29 anos, 06 meses e 26 dias
(fls. 13/14). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
01.04.1974 a 28.01.1983. Ocorre que, no período de 01.04.1974 a 28.01.1983,
a parte autora, nas atividades de auxiliar de planejamento, controlador de
materiais e chefe de acabamento/expedição, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fl. 51), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos,
01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo,
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR DE PLANEJAMENTO, CONTROLADOR DE MATERIAIS E CHEFE DE
ACABAMENTO/EXPEDIÇÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total
e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde
o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade,
apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões
fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de
túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito
e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas
e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total
e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto
a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não
controle de algumas das patologias relatadas.
3. Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade
laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de
recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no
laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez nesse momento.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exig...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
DAS EXECUÇÕES FISCAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL (OAB) - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA -
SUBMISSÃO AO RITO EXIGIDO EM EXECUÇÃO DISCIPLINADA PELO CPC - AFASTADA
A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO
PROCEDENTE.
I. A Primeira Seção do C. STJ firmou entendimento no sentido de que "as
contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se
destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da
própria entidade". Assim, consagrou que, sendo a Lei nº 6.830/80 veículo
de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda
Pública, a cobrança de anuidade da OAB, título executivo extracontratual,
não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal, mas deve ser
exigido em execução disciplinada pelo CPC. Precedentes desta Corte.
II. Corroborando o entendimento adotado pela Corte Especial, temos que o
E. STF, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a OAB não integra a
Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante
serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle
da Administração Pública, cuidando-se de "categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Destarte,
"em razão do exercício de serviço público independente, a OAB não se
sujeita a qualquer tipo de controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo,
os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e seus
inscritos não integram o erário e, consequentemente, não ostentam natureza
tributária" (REsp nº 1.574.642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA).
III. Afastada a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal para
o processamento e julgamento da ação de cobrança de anuidade da OAB.
IV. Conflito Negativo de Competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
DAS EXECUÇÕES FISCAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL (OAB) - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA -
SUBMISSÃO AO RITO EXIGIDO EM EXECUÇÃO DISCIPLINADA PELO CPC - AFASTADA
A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO
PROCEDENTE.
I. A Primeira Seção do C. STJ firmou entendimento no sentido de que "as
contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se
destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da
própria entidade". Assi...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20342