RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TELEFONIA TIM CELULAR S/A. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO OFENSA AO SEU BOM NOME COMERCIAL OU SUA CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica sofre danos morais quando experimenta abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua credibilidade, sem necessidade de afetação econômica direta [...]." (Apelação Cível n. 2009.056945-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/12/2009). PREQUESTIONAMENTO. Cediço não estar o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025074-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TELEFONIA TIM CELULAR S/A. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO OFENSA AO SEU BOM NOME COMERCIAL OU SUA CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "Embora não...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE LIVROS VIA INTERNET. EMPRESA QUE AO VERIFICAR A INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO NOTIFICOU A AUTORA E PRONTIFICOU-SE A RESTITUIR INTEGRALMENTE O VALOR PAGO. ADQUIRENTE QUE NÃO FORNECEU OS DADOS BANCÁRIOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO PREJUIZO SOFRIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embora inegável que a autora se viu frustrada pelo não recebimento do produto, a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana e, por isso, não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal, uma vez que ao verificar a indisponibilidade do produto a fornecedora notificou a consumidora e prontificou-se a realizar a restituição integral do valor pago. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023297-1, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE LIVROS VIA INTERNET. EMPRESA QUE AO VERIFICAR A INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO NOTIFICOU A AUTORA E PRONTIFICOU-SE A RESTITUIR INTEGRALMENTE O VALOR PAGO. ADQUIRENTE QUE NÃO FORNECEU OS DADOS BANCÁRIOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO PREJUIZO SOFRIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embora inegável que a autora se viu frustrada pelo não recebimento do produto, a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana...
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). VENCIMENTO DA AUTORA SUPERIOR AO PISO. RECONVENÇÃO DO RÉU VISANDO FOSSE ELA CONDENADA A RESTITUIR A QUANTIA PERCEBIDA ALÉM DO "PISO". PRETENSÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. "01. Impõe-se a confirmação da sentença rejeitatória da pretensão da autora consistente na percepção do "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei n. 11.738/2008), se comprovado que o seu vencimento é a ele superior. "02. "A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: 'i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração'" (MS n. 25.641, Min. Eros Grau)" (AC n. 2013.090804-3, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020939-5, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/2008). VENCIMENTO DA AUTORA SUPERIOR AO PISO. RECONVENÇÃO DO RÉU VISANDO FOSSE ELA CONDENADA A RESTITUIR A QUANTIA PERCEBIDA ALÉM DO "PISO". PRETENSÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. "01. Impõe-se a confirmação da sentença rejeitatória da pretensão da autora consistente na percepção do "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" (Lei n. 11.738/2008), se comprovado que o seu...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓVEL LOCALIZADO ENTRE OS PONTOS DECLINADOS, E, PORTANTO, ÁREA COMPREENDIDA NO DECRETO. PREFACIAL RECHAÇADA. "O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014) "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO INDEXADOR A SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064026-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓ...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155) e SC-451. AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓVEL LOCALIZADO ENTRE OS PONTOS DECLINADOS, E, PORTANTO, ÁREA COMPREENDIDA NO DECRETO. PREFACIAL RECHAÇADA. "O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014) "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR DAS TAXAS. AVENTADA UTILIZAÇÃO DOS INDEXADORES PREVISTOS NO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. TAXA DE 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO INDEXADOR A SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092805-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155) e SC-451. AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TOR...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE LOTE URBANO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 743/92. AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A CONTRATAR OS SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE RESTITUÍREM AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO TERRENO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024600-4, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE LOTE URBANO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 743/92. AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A CONTRATAR OS SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE RESTITUÍREM AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO TERRENO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024600-4, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO SOB O REGIME CELETISTA, COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 044/2006, QUE DISPÕE, EXPRESSAMENTE, PELA OBSERVÂNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, POR EXEGESE DO ART. 114, I, DA CRFB/88. JULGAMENTO SUSPENSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "D", DA LEX MAIOR. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública é determinada pela espécie de vínculo estabelecido entre eles. Se o vínculo for celetista a competência é da Justiça do Trabalho e se o vínculo for estatutário a competência é da Justiça Comum. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1152786 / SP, relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 5-2-2013, p. 25-2-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007372-8, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-01-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090316-7, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO SOB O REGIME CELETISTA, COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 044/2006, QUE DISPÕE, EXPRESSAMENTE, PELA OBSERVÂNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, POR EXEGESE DO ART. 114, I, DA CRFB/88. JULGAMENTO SUSPENSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "D", DA LEX MAIOR. "Esta Corte Superior firmou o entendimento n...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SERVIÇOS RECONHECIDAMENTE PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida a prestação do serviço por parte da empresa autora em favor da Municipalidade ré, há que se albergar, sob pena de enriquecimento ilícito, o pedido daquela de compensação do valor que lhe é devido com a importância cobrada a título de multa por rescisão contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021921-0, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SERVIÇOS RECONHECIDAMENTE PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida a prestação do serviço por parte da empresa autora em favor da Municipalidade ré, há que se albergar, sob pena de enriquecimento ilícito, o pedido daquela de compensação do valor que lhe é devido com a importância cobrada a título de multa por rescisão contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021921-0,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA AVENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITANDO O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Não obstante, tendo em vista impossibilidade de reforma da sentença para prejudicar o recorrente, mostra-se viável a sua manutenção, no caso, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausente o contrato, ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados no ajuste litigado. JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO PERIODO DE INADIMPLEMENTO A RAZÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Ainda que inexista pactuação dos juros moratórios, não há falar no afastamento do respectivo encargo, por se tratar de consectário de lei, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1°, Código Tributário Nacional. MULTA CONTRATUAL - ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028817-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA AVENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA -...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AUTOR QUE FUGIU COM SEU VEÍCULO POR ESTAR COM O LICENCIAMENTO ATRASADO E FOI ALCANÇADO PELOS AGENTES PÚBLICOS, QUE O AGREDIRAM. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS FÍSICO E MORAL DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O RESULTADO LESIVO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012761-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AUTOR QUE FUGIU COM SEU VEÍCULO POR ESTAR COM O LICENCIAMENTO ATRASADO E FOI ALCANÇADO PELOS AGENTES PÚBLICOS, QUE O AGREDIRAM. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS FÍSICO E MORAL DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O RESULTADO LESIVO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012761-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE (NOVA) VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, POR NÃO TER SIDO O PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052642-6, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, j. em 6.5.2014)". Assim, considerando que a execucional em foco é de pequeno valor (não embargada) e que não houve pagamento no prazo de 60 (sessenta dias), resta inobjetável que a Fazenda Pública deve implementar os honorários advocatícios de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032344-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE (NOVA) VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, POR NÃO TER SIDO O PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazend...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. PLEITEADA A NULIDADE DO PROCESSO POR TER SIDO DEFLAGRADO A PARTIR DE NOTITIA CRIMINIS (DENÚNCIA ANÔNIMA). INACOLHIMENTO. PRÉVIO MONITORAMENTO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE ENSEJARAM A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E, CONSEQUENTEMENTE, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. GARANTIA À INVIOLABILIDADE AO DOMICÍLIO NÃO ABSOLUTA. EXCEÇÃO ADMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 5, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 302, 303 E 283, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE TINHA EM DEPÓSITO, ENTERRADOS NOS FUNDOS DO IMÓVEL ONDE RESIDIA, APROXIMADAMENTE 58G (CINQUENTA E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO FIRMES E UNÍSSONOS EM AMBAS AS ETAPAS PROCESSUAIS. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INVIABILIDADE. CONDUTA DE MANTER EM DEPÓSITO QUE CONFIGURA O DELITO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE PÚBLICA, TAMPOUCO DE VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE COCAÍNA. DROGA DE ALTO PODER DELETÉRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO PELA DEFESA E DE EXCLUSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA ORAL, EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO TAMBÉM PELO CRIME TRÁFICO DE DROGAS E APREENSÃO DE APETRECHO COMUMENTE UTILIZADO NO MERCADO ILÍCITO, BALANÇA DE PRECISÃO, QUE, EM CONJUNTO, DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO APELANTE AO TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITO CUMULATIVO NÃO PREENCHIDO. POR OUTRO LADO, PEDIDO DEFENSIVO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. VIABILIDADE. ANÁLISE À LUZ DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE, NA ESPÉCIE, NÃO AGRACIADO PELA BENESSE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DROGA APREENDIDA DE ELEVADO PODER DELETÉRIO (COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO AO CASO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072519-8, de Araranguá, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. PLEITEADA A NULIDADE DO PROCESSO POR TER SIDO DEFLAGRADO A PARTIR DE NOTITIA CRIMINIS (DENÚNCIA ANÔNIMA). INACOLHIMENTO. PRÉVIO MONITORAMENTO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE ENSEJARAM A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E, CONSEQUENTEMENTE, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELA PARTICIPAÇÃO EM 5 (CINCO) CRIMES DE FURTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONDENAÇÃO POR APENAS UM DOS DELITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. CRIME QUALIFICADO QUE NÃO ADMITE A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA BENESSE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE UM DOS FURTOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ E DOS COMPARSAS, NA FASE EXTRAJUDICIAL. APELADA QUE SE UTILIZOU DE CRIANÇA DE COLO PARA DISTRAIR A VÍTIMA, ENQUANTO OS CORRÉUS REALIZARAM O FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA). RETRATAÇÃO DOS RÉUS EM JUÍZO, COM DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS, E DE FORMA ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DOS AGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). COMPARSAS CONDENADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL, QUE FOI CINDIDA DEVIDO À CITAÇÃO DA RÉ POR MEIO DE EDITAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ NOS DEMAIS FURTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS CORRÉUS AFASTANDO A PARTICIPAÇÃO DA APELADA NOS OUTROS DELITOS. ABSOLVIÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 386, V, DO CPP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057674-6, de Curitibanos, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELA PARTICIPAÇÃO EM 5 (CINCO) CRIMES DE FURTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONDENAÇÃO POR APENAS UM DOS DELITOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. CRIME QUALIFICADO QUE NÃO ADMITE A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA BENESSE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE UM...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO. RÉU QUE, DELIBERADAMENTE E SEM JUSTA CAUSA, DEIXA DE PROVER A SUBSISTÊNCIA DO FILHO MENOR DE IDADE, FALTANDO COM O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OBJETO DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. MONTANTE JÁ ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE COMPREENDE A DEFESA PATROCINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.061030-9, de Itaiópolis, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO. RÉU QUE, DELIBERADAMENTE E SEM JUSTA CAUSA, DEIXA DE PROVER A SUBSISTÊNCIA DO FILHO MENOR DE IDADE, FALTANDO COM O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OBJETO DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ABONO DA LEI N. 13.135/2004. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014)." (Apelação Cível n. 2013.091127-7, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-11-2014) (grifo no original) (AC n. 2013.012872-4, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-6-2015). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082768-8, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REDISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ABONO DA LEI N. 13.135/2004. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-0...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051537-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROFESSORES (ACP). PRÊMIO EDUCAR. PROFESSORES APOSENTADOS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 4, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013). 2) MÉRITO. DIREITO À PARIDADE DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. VALOR EQUITATIVO. "Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço)" (AC n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044318-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROFESSORES (ACP). PRÊMIO EDUCAR. PROFESSORES APOSENTADOS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. Todavia, quanto...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RÉU QUE AO EFETUAR MANOBRA DE MARCHA A RÉ PARA SAIR DE SUA GARAGEM COLHEU A AUTORA QUE SEGUIA A PÉ PELA RUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE REALIZOU A MANOBRA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. RÉU QUE EFETUAVA MANOBRA ARRISCADA E TINHA AVISTADO A VÍTIMA PREVIAMENTE DEVERIA TER REDOBRADO OS CUIDADOS. CULPA EXCLUSIVA ESTAMPADA. DEVER DE INDENIZAR. DESPESAS COM HOSPITAL, MÉDICOS, EXAMES, MEDICAMENTO E TRANSPORTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. AUTORA APOSENTADA E QUE NÃO DEMONSTROU TER EXPERIMENTADO REDUÇÃO DE RENDA OU LESÃO INCAPACITANTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS. CICATRIZES IMPERCEPTÍVEIS. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSÁRIO AJUSTE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE SECUNDÁRIA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA COM O SEGURADO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. MANIFESTA RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA DENUNCIAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA LITISDENUNCIADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A marcha à ré é uma manobra atípica, por ser contrária a condução normal de veículo, merecendo do motorista que a empreende, a máxima atenção possível eis que todo e qualquer dano dela resultante o é por sua conta e responsabilidade. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. Havendo contratação de seguro com cobertura para danos corporais, os danos morais são abrangidos por esses, então, é obrigação da seguradora arcar com a respectiva indenização, nos limites da apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023652-2, de Lauro Müller, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RÉU QUE AO EFETUAR MANOBRA DE MARCHA A RÉ PARA SAIR DE SUA GARAGEM COLHEU A AUTORA QUE SEGUIA A PÉ PELA RUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE REALIZOU A MANOBRA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. RÉU QUE EFETUAVA MANOBRA ARRISCADA E TINHA AVISTADO A VÍTIMA PREVIAMENTE DEVERIA TER REDOBRADO OS CUIDADOS. CULPA EXCLUSIVA ESTAMPADA. DEVER DE INDENIZAR. DESPESAS COM HOSPITAL, MÉDICOS, EXAMES, MEDICAMENTO E TRANSPORTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. AUTORA APOSENTADA E QUE NÃO DEMONSTROU TER...
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA, NA QUAL O SUBSTITUTO PROCESSUAL OBJETIVA O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS, DENTRE OS QUAIS FIGURA A APELANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS EXECUÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ""No tocante à alegada litispendência, esta não ocorrerá, uma vez que não há identidade de partes, já que, ainda que substituído processualmente, a recorrente não figura individualmente no polo ativo da execução coletiva. Tampouco se verifica o pedido, porquanto na ação coletiva a satisfação dos beneficiários dar-se-á por meio de precatório; na individual, pela sistemática muito mais célere da Requisição de Pequeno Valor" (Edcl no CC n. 131.618/DF, Relator: Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/04/2014)" (grifo no original) (AC n. 2014.017379-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042778-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA, NA QUAL O SUBSTITUTO PROCESSUAL OBJETIVA O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS, DENTRE OS QUAIS FIGURA A APELANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS EXECUÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ""No tocante à alegada litispendência, esta não ocorrerá, uma vez que não há identidade de partes, já...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO POR PARTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061847-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO POR PARTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI 1.137/92. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sente...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público