DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE REPARO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. GARANTIA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O inadimplemento contratual - no caso, não cobertura da assistência técnica - por si não caracteriza danos morais aptos a gerar indenização, configurando transtorno e mero aborrecimento do cotidiano que não afrontam os direitos da personalidade do consumidor.
2. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE REPARO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. GARANTIA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O inadimplemento contratual - no caso, não cobertura da assistência técnica - por si não caracteriza danos morais aptos a gerar indenização, configurando transtorno e mero aborrecimento do cotidiano que não afrontam os direitos da personalidade do consumidor.
2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tipo II (CID G82.2, CID N31.9 e CIDK59.2), apropriada a sentença que compeliu o Estado do Acre (ente público solidário) a fornecer diversos medicamentos visando a continuidade do tratamento de saúde da paciente, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, dado que facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Impende destacar que, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). (...)(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)".
c) Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tip...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Apelante a fornecer medicamento à paciente visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, escorreita a fixação de multa, entretanto, adequado minorar o valor das astreintes a R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, considerando o propósito de cumprimento da obrigação (pp. 76/80), mantida a limitação da multa na conformidade do acordão n.º 16.618, deste Órgão Fracionado Cível 30 (trinta) dias (pp. 154/160).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2018, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Precedente deste Tribunal de Justiça: "Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
e) Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Apelante a fornecer medicamento à paciente visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, escorreita a fixação de mult...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Na espécie, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometido o o paciente Auricélio Silva Barreto, de doença renal crônica CID N18.0, conforme receituário e laudos médicos emitidos pela rede pública de saúde.
3. Destarte, ressoa adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do...
PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO. BANACRE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Por conceito, a Liquidação Extrajudicial não se confunde com a Liquidação Ordinária, ante a natureza jurídica diversa de tais institutos. Esta é uma espécie de liquidação voluntária das sociedades anônimas, ao passo que aquela é modalidade de execução concursal e tem regramento específico previsto pela Lei n.6.024/74.
2. O Banco do Estado do Acre - BANACRE S.A encontra-se em Liquidação Ordinária, de acordo com a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do Banco do Estado do Acre S.A, realizada em 30/04/99 e publicada no Diário Oficial do Estado em 20/08/99.
3. A alínea "a", do art. 18 da Lei n. 6.024/74 prevê a hipótese de suspensão das ações de execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, bem como o óbice ao ajuizamento de novas demandas do mesmo viés, tão somente à Liquidação Extrajudicial e não à Liquidação Ordinária.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que uma vez instaurada a Liquidação Ordinária pela empresa liquidada, é dado aos credores de dívidas vencidas e exigíveis ajuizarem ação de execução de seus créditos, não sendo obrigados a aguardar o fim do procedimento de liquidação para recebê-los.
5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO. BANACRE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Por conceito, a Liquidação Extrajudicial não se confunde com a Liquidação Ordinária, ante a natureza jurídica diversa de tais institutos. Esta é uma espécie de liquidação voluntária das sociedades anônimas, ao passo que aquela é moda...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1.Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da vara da infância e da juventude.
2.No caso concreto, o melhor interesse do menor faz recair a competência no juízo da infância e da juventude, onde a tutela jurisdicional poderá ser mais eficaz e segura, haja vista que a sua estrutura é integralmente direcionada à tutela dos direitos fundamentais dos menores de 18 (dezoito) anos.
3. Conflito improcedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1.Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da vara da infância e da juventude.
2.No caso concreto, o melhor interesse do men...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Posse irregular de munição de uso restrito. Atipicidade da conduta. Impossibilidade de redução da pena base. Incidência de causa de diminuição de pena. Redução da pena de multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pedido para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade.
- A posse de munição de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- Julga-se prejudicado o pedido para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade, em razão da manutenção da Sentença penal condenatória.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007875-24.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Posse irregular de munição de uso restrito. Atipicidade da conduta. Impossibilidade de redução da pena base. Incidência de causa de diminuição de pena. Redução da pena de multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pedido para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade.
- A posse de munição de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
- Ao...
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. Participação de menor importância não comprovada. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende ser absolvido.
- Comprovado o dolo na conduta do agente, deve ser afastado o pleito de desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa.
- Não há que se falar em participação de menor importância, quando o conjunto probatório sólido e eficaz, conclui que o réu teve efetiva participação na prática do crime.
- É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005928-32.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. Participação de menor importância não comprovada. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende ser absolvido.
-...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Validade do depoimento de policiais. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se os réus não preenchem os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Afasta-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito exigido pela Lei.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000385-18.2017.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Validade do depoimento de policiais. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o depoimen...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. VIABILIDADE. PROVIMENTO.
1. A inexistência de circunstância judicial desfavorável aliada a ínfima quantidade de entorpecente apreendido autorizam a readequação da pena-base.
2. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução da pena é medida que se impõe.
3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o sentenciado preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal.
4. Apelos conhecidos e providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. VIABILIDADE. PROVIMENTO.
1. A inexistência de circunstância judicial desfavorável aliada a ínfima quantidade de entorpecente apreendido autorizam a readequação da pena-base.
2. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução da pena é medida que se impõe.
3. É possível a substituição da pena privativa de li...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, quando constatado que o apelante agiu diligentemente e expendeu argumentação voltada a justificar as razões pelas quais a sentença fora proferida em desacordo com aquilo que entende ser o melhor direito e em contrariedade às provas dos autos.
REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PROPOSTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA 5ª, § 4º, DO CONTRATO N. 96/2008. PRAZO ORIGINAL DE EXECUÇÃO DE OITO MESES. PRORROGAÇÕES DA ETAPA DE EXECUÇÃO. ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8.666/93. DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INEFICÁCIA. TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. A equação econômico-financeira não cuida apenas de preservar os interesses do particular que contrata com a Administração Pública (direta e indireta), porquanto também atende à esta, na medida em que o sinalagma contratual não lhe atribui apenas direitos, mas também obrigações, ou seja, encargos.
4. A previsão editalícia e contratual que veda o reajustamento de preços afigura-se harmônica com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e Lei n. 10.192/2001, quando o prazo de execução for inferior a doze meses. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, é perfeitamente válida a cláusula contratual que dispõe a respeito da irreajustabilidade dos preços.
5. Apesar da cláusula 5ª, § 4º, do contrato n. 96/2008 dispor, expressamente, sobre a impossibilidade de reajustamento dos preços, não é menos verdadeiro que a cláusula 9ª, § 1º, fixara em oito meses o prazo de execução, em relação direta de concordância e harmonia entre os dois dispositivos contratuais. Válido, tal preceito também afigurava-se eficaz, na medida em que seus efeitos deveriam ser observados pelas partes, não apenas por vontade destas, mas em decorrência da Lei n. 10.192/2001 e seus decantados freios temporais.
6. A regra é que em se tratando de prorrogação, as cláusulas que não digam respeito ao prazo prorrogado e à equação econômico-financeira, devem ser mantidas inalteradas. Como é cediço, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que a partir da celebração dos dois últimos aditivos, a cláusula 5ª, § 4º, teve sua eficácia retirada, demandando, por conseguinte, a incidência do reajuste devido, como decorrência da tutela constitucional da equação econômico-financeira do contrato.
7. Por essa razão, a cláusula 9ª, § 2º, ao abrir ensanchas à prorrogação contratual, porque exceção ao prazo originalmente estabelecido, não poderia deitar efeitos em relação à cláusula 5ª, § 4º. Ou seja, a possibilidade de sucessivas prorrogações não conduziria à conclusão de que também quanto a este período de execução excepcional - os preços permaneceriam fixos e irreajustados.
8. Partindo da ressalva contida no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93, afigura-se inaceitável a conclusão de que a fórmula genérica de inalterabilidade das demais cláusulas, contida nos aditivos, também abrangesse o equilíbrio econômico financeiro, cujo afastamento demandaria, assim, a existência de cláusula expressa. Inteligência, ademais, dos arts. 114 e 423 do Código Civil.
9. O reajuste em sentido estrito, por não configurar alteração das disposições contratuais, não é tratado nos aditamentos ao contrato e, sim, por meio de simples apostilas, conforme art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/93, de modo que instrumentos outros que pretendam dispor sobre o tema, embora não lhes seja vedado fazê-lo, devem ser absolutamente expressos.
10. Dada a presunção de alteração dos custos decorrentes da variação do índice setorial ou geral, descabe falar-se em atribuição do ônus da prova ao contratado acerca da afetação do equilíbrio econômico-financeiro.
11. Dessarte, sobre as prestações pagas por serviços executados a partir de doze meses contados da apresentação da proposta, deverá incidir a variação acumulada do INCC-M. Tais diferenças serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento das prestações correspondentes, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento), a partir da citação.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. R...
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO. INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pela autora/apelante se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Espondilite Anquilosante, é o que se infere da Portaria nº 640, de 24 de julho de 2014 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Anquilosante.
4. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença.
5. No caso em exame, o laudo não atende aos critérios para utilização de medicação outra que não a disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde SUS, sobretudo, por que não há indícios de que houve esgotamento da medida terapêutica listada. Embora o profissional de saúde seja apto a utilizar a melhor conduta para remissão da doença, em se tratando de medicamentos não disponibilizados na lista do SUS, o laudo deve ser completo, com justificativas de que aqueles não seriam adequados ao tratamento, e a razão pela qual não optou por esgotar a lista de medicamentos disponibilizados de forma gratuita.
6. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece ser reformada.
7. Desprovimento do Recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO. INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pela autora/apelante se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, quando constatado que o apelante agiu diligentemente e expendeu argumentação voltada a justificar as razões pelas quais a sentença fora proferida em desacordo com aquilo que entende ser o melhor direito e em contrariedade às provas dos autos.
REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA PROPOSTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA 5ª, § 4º, DO CONTRATO N. 94/2008. PRAZO ORIGINAL DE EXECUÇÃO DE OITO MESES. PRORROGAÇÕES DA ETAPA DE EXECUÇÃO. ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8.666/93. DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INEFICÁCIA. TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. A equação econômico-financeira não cuida apenas de preservar os interesses do particular que contrata com a Administração Pública (direta e indireta), porquanto também atende à esta, na medida em que o sinalagma contratual não lhe atribui apenas direitos, mas também obrigações, ou seja, encargos.
4. A previsão editalícia e contratual que veda o reajustamento de preços afigura-se harmônica com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e Lei n. 10.192/2001, quando o prazo de execução for inferior a doze meses. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, é perfeitamente válida a cláusula contratual que dispõe a respeito da irreajustabilidade dos preços.
5. Apesar da cláusula 5ª, § 4º, do contrato n. 94/2008 dispor, expressamente, sobre a impossibilidade de reajustamento dos preços, não é menos verdadeiro que a cláusula 9ª, § 1º, fixara em oito meses o prazo de execução, em relação direta de concordância e harmonia entre os dois dispositivos contratuais. Válido, tal preceito também afigurava-se eficaz, na medida em que seus efeitos deveriam ser observados pelas partes, não apenas por vontade destas, mas em decorrência da Lei n. 10.192/2001 e seus decantados freios temporais.
6. A regra é que em se tratando de prorrogação, as cláusulas que não digam respeito ao prazo prorrogado e à equação econômico-financeira, devem ser mantidas inalteradas. Como é cediço, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que a partir da celebração dos segundo aditivo, a cláusula 5ª, § 4º, teve sua eficácia retirada, demandando, por conseguinte, a incidência do reajuste devido, como decorrência da tutela constitucional da equação econômico-financeira do contrato.
7. Por essa razão, a cláusula 9ª, § 2º, ao abrir ensanchas à prorrogação contratual, porque exceção ao prazo originalmente estabelecido, não poderia deitar efeitos em relação à cláusula 5ª, § 4º. Ou seja, a possibilidade de sucessivas prorrogações não conduziria à conclusão de que também quanto a este período de execução excepcional - os preços permaneceriam fixos e irreajustados.
8. Partindo da ressalva contida no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93, afigura-se inaceitável a conclusão de que a fórmula genérica de inalterabilidade das demais cláusulas, contida nos aditivos, também abrangesse o equilíbrio econômico financeiro, cujo afastamento demandaria, assim, a existência de cláusula expressa. Inteligência, ademais, dos arts. 114 e 423 do Código Civil.
9. O reajuste em sentido estrito, por não configurar alteração das disposições contratuais, não é tratado nos aditamentos ao contrato e, sim, por meio de simples apostilas, conforme art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/93, de modo que instrumentos outros que pretendam dispor sobre o tema, embora não lhes seja vedado fazê-lo, devem ser absolutamente expressos.
10. Dada a presunção de alteração dos custos decorrentes da variação do índice setorial ou geral, descabe falar-se em atribuição do ônus da prova ao contratado acerca da afetação do equilíbrio econômico-financeiro.
11. Dessarte, sobre as prestações pagas por serviços executados a partir de doze meses contados da apresentação da proposta, deverá incidir a variação acumulada do INCC-M. Tais diferenças serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento das prestações correspondentes, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze por cento), a partir da citação.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE PREÇOS FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos para declarar nula cláusula inserta em contrato firmado com a Companhia de Eletricidade do Acre SA, que dispunha sobre a irreajustabilidade dos preços contratados e condenar a contratante o pagamento dos valores correspondentes à incidência de índice setorial (INCC-M), apurado entre outubro de 2009 a novembro de 2011.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. R...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do STJ.
2. A expressão "honorários de advogado" utilizada nos arts. 389, 395 e 404, do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Razão disso, o termo "honorários de advogado" contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.
3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do STJ.
2. A expressão "honorários de advogado" utilizada nos arts. 389, 395 e 404, do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atu...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SERASA. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
Os documentos que a parte apelante alude não terem sido jungidos aos autos podem ser classificados como uteis, assim entendido como aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindível para a resolução do mérito da causa. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial.
A própria apelante confessa, em suas razões recursais, que não foi requerida por quaisquer das partes a realização de prova. Ora, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de ato que sequer fora postulado pela parte que se diz, agora, prejudicada.
Para além disso, na audiência de instrução, o juízo a quo, declarou encerrada a instrução processual e a apelante não apresentou imediatamente o recurso de agravo retido oral cabível à época, concordando tacitamente com o encerramento da fase probatória do processo, não havendo que se falar em violação de seu direito de ampla defesa.
É pacifica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de violação de direitos por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
Nos casos de defeito na prestação de serviço a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e somente será afastada se resultar comprovado que não existe o defeito afirmado pelo consumidor ou, que o dano gerado pelo defeito ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, §3, I e II, do CDC. Situação não comprovada no presente feito.
A condenação por lucros cessantes não pode se basear apenas em documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, sem qualquer outro ponto de sustento. Não é possível, ainda, sustentar tal condenação com fundamento nos depoimentos colhidos em audiência, uma vez que estes disseram respeito a quantidade de pacientes atendidos no dia dos fatos, não bastando para tanto, meras suposições dos valores auferidos.
No que tange ao valor atinente a indenização por danos morais, estando justificada intervenção no direito de propriedade da apelante pela média importância do direito da personalidade da parte apelada, resulta concluir proporcional e razoável o valor fixado pelo juízo de piso.
Apelo provido em parte, para afastar a reparação por lucros cessantes, mantida a sentença nos demais termos.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SERASA. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
Os documentos que a parte apelante alude não terem sido jungidos aos autos podem ser classificados como uteis, assim entendido como aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Condenado o apelante a pena superior a quatro anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente semiaberto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não havendo cicunstâncias desfavoráveis em relação ao crime de corrupção passiva, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, bem como alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
3. A perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que depende de fundamentação específica (art. 92 , parágrafo único , do CP ).
4. Mantém-se, portanto, a perda do cargo público, porquanto devidamente motivada pelo juízo sentenciante, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento subjetivo) na conduta de policial que recebe dinheiro para ingressar com aparelhos celulares no complexo penitenciário.
5. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011692-38.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Condenado o apelante a pena superior a quatro anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente semiaberto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚ...
Apelação Criminal. Estelionato. Fixação da pena base no mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Mudança do regime de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004741-91.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Fixação da pena base no mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Mudança do regime de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabe...
PENAL. PROCESSO PENAL. INCÊNDIO. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INERENTE AO TIPO. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACEITABILIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL.
No crime de incêndio, afasta-se a valoração da culpabilidade se fundamentada no abalo da incolumidade pública, elemento subjacente ao tipo penal.
Tem-se por correta a valoração dos motivos e consequências do delito, porquanto fundamentados de forma idônea.
O não preenchimento do inciso I, do art. 44, do Código Penal, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INCÊNDIO. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INERENTE AO TIPO. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACEITABILIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL.
No crime de incêndio, afasta-se a valoração da culpabilidade se fundamentada no abalo da incolumidade pública, elemento subjacente ao tipo penal.
Tem-se por correta a valoração dos motivos e consequências do delito, porquanto fun...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a inviolabilidade de domicílio
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a coparticipação dos seus beneficiários, uma vez expressamente pactuada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
3. A cláusula no qual se refere à coparticipação do usuário no instrumento de contrato firmado entre as partes, violou o dever de informação, pois não foi escrita de forma clara nem é de fácil compreensão já que não está claro, se de fato, haveria a coparticipação do usuário nas internações psiquiátricas.
4. A não inserção de cláusula de coparticipação no instrumento contratual celebrado entre as partes, de forma clara e induvidosa, bem assim dos percentuais de coparticipação exigidos no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, impede a incidência da referida cláusula, uma vez que a restrição ao direito do consumidor, embora possível, não lhe foi claramente informada quando da contratação.
5. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
6. Não atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, reputa-se abusiva a exigência da coparticipação.
7. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura integral das despesas de internação psiquiátrica e dependência química pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que disciplina os pla...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade .
2. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
4. Os medicamentos objeto da demanda judicial lista de protocolos do SUS (Portaria n. 1.555/2013, do Ministério da Saúde). Há prescrição médica expondo a gravidade da doença e a imprescindibilidade do uso contínuo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93).
5. O valor das astreintes está fixado em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à temática, e com incidência por prazo de 10 (dez) dias em caso de descumprimento, com limitação do seu valor máximo em R$ 5.000,00 (cinco mil), com periodicidade de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia.
6. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade .
2. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Cons...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer