AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE COM DOMICÍLIO DIVERSO AO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCOLHA DO FORO DE FORMA ARBITRÁRIA E À REVELIA DE QUALQUER REGRA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam os jurisdicionados que satisfazem as condições subjetivas, previstas genericamente na ação civil pública, independentemente de onde mantenham seu domicílio.
2. Na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não existe interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
3. O ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Permitir que a execução individual da decisão proferida em ação coletiva seja promovida no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada em detrimento do foro do domicílio do exequente ou do réu e sem observância de qualquer regra processual, poderá inviabilizar a tutela dos direitos individuais, pois, dependendo do volume demandado, causará congestionamento do órgão jurisdicional.
5. Embora o juízo de primeiro grau tenha declinado de ofício da competência territorial relativa, providência que, de regra, violaria o enunciado sumular nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que o próprio STJ tem mitigado a aplicação do referido entendimento jurisprudencial quando verificado que o demandante escolhe o foro de forma arbitrária e à revelia de qualquer regra processual, ou escolhe o foro buscando um entendimento jurisprudencial mais favorável à sua pretensão, ou prejudica o direito de defesa do demandado.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE COM DOMICÍLIO DIVERSO AO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCOLHA DO FORO DE FORMA ARBITRÁRIA E À REVELIA DE QUALQUER REGRA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam os jurisdicionados que satisfazem as condições subjetivas, previstas genericamente na ação civil pública, independentemente de...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE COM DOMICÍLIO DIVERSO AO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCOLHA DO FORO DE FORMA ARBITRÁRIA E À REVELIA DE QUALQUER REGRA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam os jurisdicionados que satisfazem as condições subjetivas, previstas genericamente na ação civil pública, independentemente de onde mantenham seu domicílio.
2. Na execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não existe interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
3. O ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Permitir que a execução individual da decisão proferida em ação coletiva seja promovida no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada em detrimento do foro do domicílio do exequente ou do réu e sem observância de qualquer regra processual, poderá inviabilizar a tutela dos direitos individuais, pois, dependendo do volume demandado, causará congestionamento do órgão jurisdicional.
5. Embora o juízo de primeiro grau tenha declinado de ofício da competência territorial relativa, providência que, de regra, violaria o enunciado sumular nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que o próprio STJ tem mitigado a aplicação do referido entendimento jurisprudencial quando verificado que o demandante escolhe o foro de forma arbitrária e à revelia de qualquer regra processual, ou escolhe o foro buscando um entendimento jurisprudencial mais favorável à sua pretensão, ou prejudica o direito de defesa do demandado.
6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE COM DOMICÍLIO DIVERSO AO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCOLHA DO FORO DE FORMA ARBITRÁRIA E À REVELIA DE QUALQUER REGRA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam os jurisdicionados que satisfazem as condições subjetivas, previstas genericamente na ação civil pública, independentemente de...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA PELO TITULAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
2. Alegando o demandante, parte vulnerável na relação, que os débitos relacionados em sua conta-corrente, sob a rubrica "mensalidade de seguro" e "débito titulo de capitalização santander cap", foram efetivados sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte, recaía sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a obrigação de demonstrar, mediante a apresentação de prova idônea, a efetiva contratação e a higidez dos débitos impugnados, até mesmo, porque, uma vez questionado o débito em juízo, não se poderia exigir da parte autora hipossuficiente a produção de prova de fato negativo. Todavia, não se desincumbiu o banco recorrente do ônus que lhe competia.
3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
4. A conduta da instituição financeira em promover descontos indevidos decorrente de contrato inexiste sobre o saldo da conta corrente do consumidor em vultosa quantia, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade de modo a atingir a sua honra subjetiva e intimidade além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor.
5. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o valor dos danos morais fixados pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal montante não se apresenta exagerado, mas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
7. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
8. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA PELO TITULAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidê...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INTER PARTES. SV 37, STF. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/2013, previu, em seu art. 46, o benefício denominado 'Curva da Maturidade', que nada mais é que o enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas novas linhas de referência, considerando, para tanto, o tempo de serviço na carreira do Poder Judiciário e o vencimento-base percebido até a entrada da norma em vigor.
O pedido de reconsideração/recurso administrativo cinge-se, justamente, na análise do aproveitamento (ou não) do tempo em que a servidora laborou para o Poder Judiciário acreano sob o vínculo celetista (antes da sua aprovação em concurso público), para fins de enquadramento na correta posição da 'Curva da Maturidade'.
Merece reconhecimento que o cargo desempenhado pela servidora no regime celetista Serviços Diversos encaixa-se na conceituação de 'carreira', já permitida na legislação vigente àquela época, que teve continuidade com a aprovação da mesma em concurso público e a assunção no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, deste mesmo Poder.
Não houve, na hipótese, ruptura de vínculo funcional, mas somente alteração do regime jurídico que rege a relação, que se transmudou de celetista para administrativo (estatutário); não pode se havido por razoável ser a Requerente tolhida de seus direitos já então adquiridos pelo tempo de trabalho.
Conclui-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista deve ser considerada em prol da Requerente para os fins da reclassificação na 'Curva da Maturidade', com lastro na interpretação restritiva do art. 2º, inciso II, da LCE nº 258/2013, que desde 1º/04/1981 integra carreira do Poder Judiciário, dada a natureza do cargo, não podendo ser desprezado o tempo de serviço pela alteração do regime jurídico.
Por fim, é vedado o pedido de 'extensão dos efeitos' emanados dessa decisão a todos os servidores do Judiciário acreano em situação análoga a presente, ante proibição expressa da Súmula n. 339/STF e da Súmula Vinculante n. 37/STF, de mesma redação, que dizem o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Dessa forma, constatando que referida decisão acabará por acarretar o incremento dos vencimentos dos servidores, deve ter seus efeitos restritos às partes (inter partes).
Pleito parcialmente acolhido para reconhecer o reenquadramento da servidora na classe 'B', nível 3, a partir do seu requerimento, inclusive com os efeitos financeiros daí advindos (implantação em folha de pagamento), respeitada a prescrição quinquenal. Efeitos inter partes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INTER PARTES. SV 37, STF. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça d...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSENCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/2013, previu, em seu art. 46, o benefício denominado 'Curva da Maturidade', que nada mais é que o enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas novas linhas de referência, considerando, para tanto, o tempo de serviço na carreira do Poder Judiciário e o vencimento-base percebido até a entrada da norma em vigor.
O pedido de reconsideração/recurso administrativo cinge-se, justamente, na análise do aproveitamento (ou não) do tempo em que a servidora laborou para o Poder Judiciário acreano sob o vínculo celetista (antes da sua aprovação em concurso público), para fins de enquadramento na correta posição da 'Curva da Maturidade'.
Merece reconhecimento que o cargo desempenhado pela servidora no regime celetista Serviços Diversos encaixa-se na conceituação de 'carreira', já permitida na legislação vigente àquela época, que teve continuidade com a aprovação da mesma em concurso público e a assunção no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, deste mesmo Poder.
Não houve, na hipótese, ruptura de vínculo funcional, mas somente alteração do regime jurídico que rege a relação, que se transmudou de celetista para administrativo (estatutário); não pode se havido por razoável ser a Requerente tolhida de seus direitos já então adquiridos pelo tempo de trabalho.
Conclui-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista deve ser considerada em prol da Requerente para os fins da reclassificação na 'Curva da Maturidade', com lastro na interpretação restritiva do art. 2º, inciso II, da LCE nº 258/2013, que desde 1º/04/1981 integra carreira do Poder Judiciário, dada a natureza do cargo, não podendo ser desprezado o tempo de serviço pela alteração do regime jurídico.
Pleito parcialmente acolhido para reconhecer o reenquadramento da servidora na classe 'B', nível 3, a partir da data do requerimento, inclusive com os efeitos financeiros daí advindos (implantação em folha de pagamento), respeitada a prescrição quinquenal.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSENCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL.
O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/20...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM CONCRETO. RISCO DE MORTE AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
2. Não se pode negar que o direito fundamental à saúde encontra-se claramente demonstrado em inúmeros contextos da Constituição Federal, contudo, em que pese tais premissas, nenhum direito fundamental é dotado de caráter absoluto, nem mesmo os mais básicos, sendo admissível sua relativização, sobretudo em face de que tais direitos podem entrar em conflito entre si não se podendo, nesse caso, saber qual direito se sobreporá ao outro, visto que a questão só poderá ser analisada tendo o caso concreto apresentado como pano de fundo.
3. Nessa toada, quanto ao caso concreto em discussão, extrai-se dos documentos juntados, que embora a condição do paciente/agravado seja delicada, vista a necessidade de avaliação e realização de exames médicos adequados para melhorar sua situação física situação esta verificada ao final do mês de junho de 2017 , vislumbra-se a inexistência de urgência ou prioridade no caso, ao passo que existem outros pacientes que estão no aguardo do mesmo tipo de tratamento há mais tempo que o recorrido, sendo que eventual imposição ao recorrente em cumprir as determinações impostas implicaria, necessariamente, na preterição dos pacientes que estão há tempo superior na fila de espera.
4. Outra circunstância que deve ser levada em consideração reside na ausência de risco de morte do requerente, em face da não realização dos procedimentos requeridos, posto que da documentação acostada ao feito originário não há qualquer indicativo nesse sentido por parte da equipe médica que acompanha o agravado.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM CONCRETO. RISCO DE MORTE AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
2. Não se...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. COISA JULGADA. DIFERENTES PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. RECURSO PROVIDO.
1. A dívida relativa ao contrato de financiamento foi judicialmente declarada inexistente, haja vista que não existiu nenhuma relação negocial entre o Apelante e o Banco Santander. Entretanto, ao que tudo indica, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora Apelada, se sub-rogou nos direitos da referida instituição bancária e, assim, promoveu dois protestos com base no contrato.
2. Houve uma possível cessão de crédito, e, se de fato isso aconteceu, ressalta-se que o direito transferido de titular conserva as mesmas características originais, consoante o art. 294, do CC/2002. Logo, se o Banco Santander estava proibido de cobrar dívida oriunda do referido contrato por força de decisão judicial imutável, a Apelada também não pode fazê-lo, haja vista que recebeu a titularidade do crédito com qualidades exatamente iguais as de antes da cessão.
3. A pretensão articulada na petição inicial não consiste numa reabertura da análise da inexistência do débito. Na verdade, o Apelante tomou a referida decisão judicial (transitada em julgado) como premissa para articular duas novas pretensões: (i) o cancelamento dos protestos feitos pelo suposto cessionário; e (ii) a consequente condenação da Apelada por danos morais, justamente porque exigiu o pagamento de uma dívida judicialmente declarada inexistente.
4. A coisa julgada material não é obstáculo a impedir o trâmite processual da presente ação indenizatória, haja vista que os seus limites objetivos não se aplicam ao caso concreto, ou seja, a causa de pedir e o pedido de uma ação não se confundem com a da outra ação. Nessa linha de raciocínio, o Apelado pode propor ação indenizatória contra a instituição financeira que obteve a cessão de um crédito declarado inexistente noutra demanda, e, com lastro nesse crédito, efetivou dois protestos em seu desfavor.
5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. COISA JULGADA. DIFERENTES PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. RECURSO PROVIDO.
1. A dívida relativa ao contrato de financiamento foi judicialmente declarada inexistente, haja vista que não existiu nenhuma relação negocial entre o Apelante e o Banco Santander. Entretanto, ao que tudo indica, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora Apelada, se sub-rogou nos direitos da referida instituição bancária e, assim, promoveu dois protestos com base no contrato.
2. Houve um...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal(Precedentes).
3. É indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, para concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal(Precedentes).
3. É indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, para concessã...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) dias considerando a recomendação médica de uso continuado dos produtos ante a irreversibilidade da doença que acomete o Recorrido (encefalopatia crônica não evolutiva secundária).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2017, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Julgados deste TJAC quanto à limitação das astreintes a 30 (trinta) dias:
d.1) "1. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos à pessoa idosa portadora de doença grave, imperiosa, adequada e cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso, reduzindo-se, porém, a periodicidade da sanção, tudo de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. (...)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000108-18.2017.8.01.0000, Relatora Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, julgado em 02/05/2017, acórdão n.º 17.713, unânime)".
d.2) "(...)3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001910-85.2016.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, julgado em 17/04/2017, acórdão n.º 4.167, unânime)".
e) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
f) Recurso desprovido, reiterada a limitação das astreintes a 30 (trinta) dias.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSUMOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO: 30 DIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer insumos (fraldas descartáveis e fórmula láctea) ao Apelado, ademais, apropriada a fixação de multa limitada a 30 (trinta) d...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para sustentar as suas alegações, a Apelante coligiu aos autos o memorial de cálculos, discriminando os índices pretensamente aplicados na contratação dos empréstimos e apontando o valor da dívida alegadamente incontroverso. Além disso, juntou o seu comprovante de rendimentos, no qual é possível verificar os descontos mensais alusivos aos mútuos supracitados. Com isso, a petição inicial cumpriu os comandos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, uma vez que discriminou as obrigações contratuais que pretende revisar, assim como quantificou o valor incontroverso, o qual deverá ser pago no tempo e modo contratados.
2. Partindo da premissa de que, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, é aplicável o CDC por haver relação de consumo evidenciada pela coexistência do consumidor (adquirente do serviço como destinatário final) e do fornecedor (pessoa jurídica fornecedora de crédito, que é uma modalidade de serviço), a Apelante tem o direito à inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos seus direitos, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.
3. A ação revisional foi extinta justamente na fase processual em que o Juízo a quo deveria ter invertido o ônus da prova, tendo em vista que, após o recebimento da petição inicial, esse era o momento da inversão, impondo-se ao banco o ônus de impugnar as alegações da demandante e exibir a prova documental necessária à resolução do mérito da causa. Mesmo na remota hipótese de não se admitir a aplicação do CDC, pelo novo sistema de distribuição do ônus probatório, introduzido pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, é plenamente factível inverter ao Apelado o dever de produzir a prova, haja vista que, em tendo o banco a posse exclusiva dos contratos bancários, ele obrigatoriamente deve trazer aos autos a documentação em questão, até em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
4. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para sustentar as suas alegações, a Apelante coligiu aos autos o memorial de cálculos, discriminando os índices pretensamente aplicados na contratação dos empréstimos e apontan...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais, não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção, uma vez que estes não podem ser prejudicados pelo atraso governamental na atualização de suas políticas sanitárias.
3. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
4. De outra parte, condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, de forma que os argumentos deduzidos neste recurso serão objeto de análise no momento oportuno caso incidindo as astreintes mediante descumprimento, razão porque, não exsurge a necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação.
5. Agravo desprovido
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a pro...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL (OU SIMILAR) E CASA DO ALBERGADO. CONSTRUÇÃO. PRAZO: 06 MESES. PENA DE MULTA: R$ 500.000,000 (QUINHENTOS MIL REAIS) POR MÊS DE ATRASO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INICIAL. OBJETO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL: RE 592581. LIMINAR SATISFATIVA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA LEI N.º 8.437/1992. PRECEDENTES. AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DESAJUSTE FINANCEIRO AO ESTADO DO ACRE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Afastada a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Acre que atribui legitimidade passiva ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre de vez que: "A responsabilidade do Estado do Acre, in casu, dar-se-ia apenas de forma subsidiária, ou seja, na medida em que se verificasse o esgotamento dos recursos financeiros do ente autárquico, é que surgiria a responsabilidade do Agravante, enquanto Poder Público, logo, tenho que o Estado-Agravante, não deve, neste momento e in casu, suportar encargos que devem sê-lo pelo ISE." (excerto da Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Desª. Waldirene Cordeiro, Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0002564-94.2013.8.01.0000)." Ademais, noutro julgado relacionado à espécie, entendeu este Órgão Fracionado Cível pela hipótese de responsabilidade solidária (Apelação/Reexame Necessário n.º 0502263-41.2013.8.01.0081), destarte, induvidosa a responsabilidade estatal (seja subsidiária ou solidária).
2. Também em julgado amoldado à espécie Poder Judiciário compelindo o Poder Executivo a reformar/construir unidade prisional decidiu o Supremo Tribunal Federal (com repercussão geral reconhecida) por tal possibilidade, sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, in verbis: "REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (RE 592581, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-018 divulg 29-01-2016 public 01-02-2016)".
3. Vedado o deferimento de liminar satisfativa em desfavor do Poder Público na hipótese de esgotamento do objeto da ação, a teor do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 e de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para quem: "(...) 5. Ao deferir uma liminar satisfativa do mérito da ação, o juízo a quo exauriu a tutela jurisdicional, pois após eventual cumprimento da obrigação imposta haverá o esgotamento da pretensão inicial. 6. O atendimento da tutela liminar implicará na instalação de serviços, aquisição de imóveis e móveis necessários ao funcionamento do CAPS, além da contratação de profissionais e corpo técnico especializado, impossibilitando o retorno ao status quo em caso de revogação da medida, a esbarrar na situação prevista pelo art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000275-06.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 06.05.2015, acórdão n.º 1.994, unânime)"
4. Ademais, proferida a decisão em 27.04.2017, seu cumprimento no prazo de 06 (seis) meses importaria em afronta à lei orçamentária anual e desajuste financeiro ao Estado do Acre, notadamente porque não consta do orçamento 2017 valor previamente destinado à obra.
5. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL (OU SIMILAR) E CASA DO ALBERGADO. CONSTRUÇÃO. PRAZO: 06 MESES. PENA DE MULTA: R$ 500.000,000 (QUINHENTOS MIL REAIS) POR MÊS DE ATRASO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INICIAL. OBJETO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL: RE 592581. LIMINAR SATISFATIVA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA LEI N.º 8.437/1992. PRECEDENTES. AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁR...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO. PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. PREVISÃO. NEGATIVA. INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DESCARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Incontroverso o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, que exsurge com a reunião de três elementos o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso entretanto, no caso em análise, o não fornecimento inicial do medicamento solicitado decorreu da orientação do SUS ao indicar outros medicamentos para a patologia do paciente.
2. Descabe a condenação a título de dano moral pela recusa no fornecimento do medicamento não indicado e padronizado pelo Sistema Único de Saúde tendo em vista que, no caso, inexiste ato ilícito e descaso do Estado com a saúde da parte autora, mas o cumprimento de políticas públicas pré-estabelecidas
3. Ademais, estreita e inconteste ligação entre a efetividade dos direitos fundamentais sociais e a realidade financeira e econômica do Estado recursos escassos ante as imensas necessidades sociais e, neste ponto, observada a iminente instabilidade que afetaria significativamente a capacidade do poder público de garantir o mínimo existencial ao cidadão caso de toda negativa de fornecimento de medicamento fora emitido um provimento judicial impondo, além da obrigação de proporcionar os custos com o respectivo tratamento de saúde, também o pagamento de indenização por danos morais.
3. Recurso desprovido, sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO. PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. PREVISÃO. NEGATIVA. INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DESCARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Incontroverso o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, que exsurge com a reunião de três elementos o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso entretanto, no caso em análise, o não fornecimento inicial do medicamento solicitado decorreu da orientação do SUS ao indicar outros medicamentos para a patologia do paciente.
2. Desc...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE COM PATOLOGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CIRURGIA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal. Assim, mesmo que a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CERAC tenha direcionado o paciente ao HCor - Hospital do Coração em São Paulo SP, ainda pendente de confirmação, certo é que a responsabilidade do agravante não pode limitar-se aos recursos do programa de Tratamento Fora de Domícilio TFD, porquanto, em última análise, resta-lhe a opção de realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular.
5. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
6. A Portaria n. 55/99, após a garantia de deslocamento do paciente para outro ente federativo, estabelece a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
7. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 1000,00 (mil reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
8. Provimento Parcial dos Recursos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE COM PATOLOGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CIRURGIA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO S/A. PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, dentre as quais está a ilegitimidade de parte para a execução forçada, que não se confunde com ilegitimidade passiva para fase de conhecimento. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, ultrapassada tal fase e havendo trânsito em julgado da sentença, constituído está o título executivo, havendo a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
2. A natureza do negócio realizado entre as instituições financeiras é de sucessão de direitos e obrigações, estando o Banco Bradesco S/A no fim de uma cadeia de sucessões, desde o Banco Econômico S/A, assumido as operações bancárias e passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores.
3. É o Banco Bradesco S/A, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem, para fins de cobrança de expurgos inflacionários e exibição de documentos pertinentes aos poupadores que lhe foram transferidos com a sucessão. Precedentes do STJ e das Cortes de Justiça pátrias.
4. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO S/A. PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, dentre as quais está a ilegitimidade de parte para a execução forçada, que não se confunde com ilegitimidade passiva para fase de conhecimento. Ainda que se trate de matéria...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR: SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PEDIDO DE NOVA DESIGNAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. RAZÕES FINAIS. INTIMAÇÃO. FALTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora induvidosa a determinação judicial relacionada à intimação da Ré/Apelante para apresentação de razões finais, inexiste nos autos prova do conhecimento/intimação da Recorrente/advogado quanto à mencionada deliberação.
2. Ressoa dos autos que a Ré/Apelante, em 20.10.2015, postulou a redesignação da audiência de instrução ocasião em que o Juízo facultou razões finais tendo em conta viagem a Recife/PE, às 03h, do dia 21.10.2015 (pp. 432/433), mesma data do ato (audiência) 11h, de 21.10.2015 (p. 435) ou seja, requereu o adiamento do ato processual na véspera da viagem sem qualquer manifestação do Juízo de origem a respeito entretanto, somente intimada em tal data (20.10.2015, véspera) para mencionado ato processual, conforme certidão do Oficial de Justiça (p. 447).
3. Portanto, intimada a Ré/Apelante para audiência de instrução somente na véspera da realização do ato e, impossibilitado seu comparecimento em vista da comprovada viagem a Recife/PE, ademais, à falta de intimação para razões finais, ressai caracterizado prejuízo à defesa.
4. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Antecipada a audiência de instrução e julgamento, não compareceu a demandada, embora intimada. Juntada de atestado médico. Ausência de análise pelo juízo da origem. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70067800953, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/03/2016)".
5. Recurso provido. Sentença desconstituída, ponderando ao Juízo de origem a necessidade de realizar nova audiência de instrução para oitiva das Rés, a elas facultando razões finais, mantido o decreto de indisponibilidade de bens e direitos dos Réus e bloqueio das contas bancárias indicadas na inicial como garantia de ressarcimento dos valores à Autora/Apelada, conforme decisão de p. 89, proferida em 03.02.2011, sem oposição dos Réus (recurso).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR: SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PEDIDO DE NOVA DESIGNAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. RAZÕES FINAIS. INTIMAÇÃO. FALTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora induvidosa a determinação judicial relacionada à intimação da Ré/Apelante para apresentação de razões finais, inexiste nos autos prova do conhecimento/intimação da Recorrente/advogado quanto à mencionada deliberação.
2. Ressoa dos autos que a Ré/Apelante, em 20.10.2015, postulou a redesignação da audiên...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a prejudicial de mérito relacionada à prescrição, dado que versando o pedido inicial quanto à reparação e ressarcimento de danos atribuída a descontos indevidos na conta corrente do Apelado (empréstimos bancários não ajustados), destarte, aplicável a prescrição trienal objeto do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
2. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "1. Prescrição. Não configurada. A hipótese dos autos é de reparação civil, que prescreve no prazo de três anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, inc. V do CC, o qual não restou implementado neste caso, diante da ocorrência de causa interruptiva, qual seja, a citação da parte demandada para responder à ação judicial anteriormente ajuizada acerca da mesma cobrança que fundamenta o pedido indenizatório nesta ação. Prescrição não configurada. (...) (Apelação Cível Nº 70073199952, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/05/2017)"
3. Súmula 297, da Segunda Seção do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, da Segunda Seção do STJ) 3. Embora a inversão do ônus da prova (p. 145), a instituição bancária Apelante não produziu prova apta a afastar o entendimento delineado na sentença quanto à legalidade dos supostos novos empréstimos R$ 48,27 e R$ 94,97 indevidamente descontados da conta do consumidor Apelado.
4. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Não comprovado o repasse dos valores supostamente contratados a título de mútuo bancário, impõe-se a restituição em dobro dos valores que lhe foram indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0018704-40.2012.8.01.0001, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, j. 09 de junho 2017, acórdão n.º 4.370, unânime)".
b) "(...) 2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor. 3. Admitir que houve a celebração de tal contrato, sem exibir provas que embasem a veracidade deste, importa na banalização da segurança jurídica que é conferida pelo contrato quando formalmente celebrado entre as partes. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e TJ/AC. 5. Repetição em dobro do valor. Artigo 42 do CDC. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado. 6. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte desprovida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0701483-92.2015.8.01.0002, Relator Des. Junior Alberto, j. 17/03/2017, acórdão n.º 4.070, unânime)".
5. Adequada o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a desproporcionalidade da quantia, ademais, vedada a compensação do crédito (indenização) aos débitos objeto dos empréstimos bancários usufruídos pelo Recorrido e supostamente não pagos, à falta de prova de inadimplência do consumidor Apelado.
6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a prejudic...
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS E INCIDÊNCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ORCRIM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DE ALGUNS APELANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos Apelantes.
2. Inviável o acolhimento da tese de bis in idem quando sobejamente demonstrado nos autos que as ações penais possuem causas de pedir completamente distintas, bem ainda que a Apelante, mesmo com sua segregação cautelar, inaugurou sua reiteração criminosa.
3. Inviável o decote da causa de aumento prevista no §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/13, quando o conjunto fático probatório é cristalino em apontar que a Organização Criminosa atuava mediante utilização de armas de fogo e participação de adolescentes.
4. A fixação do regime prisional para cumprimento da pena atendeu a intelecção do art. 33, § 2º, alínea "b" e §3º do Código Penal, ante o quantum da reprimenda fixada, bem como da presença de circunstâncias judiciais valoradas, somado à reincidência de alguns dos Apelantes.
5. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, eis que os Apelantes não preenchem os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS E INCIDÊNCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ORCRIM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DE ALGUNS APELANTES....
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO PENA-BASE. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO PREENCHIDA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. RESTITUIÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. USO NA PRÁTICA DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME NA FORMA DE CRIME COMUM.
Não elide a imputação de tráfico de entorpecentes o fato da droga ser apreendida em poder de terceiro, diante da existência de provas seguras de atividade ligada a mercancia.
A pena-base poderá distanciar-se do mínimo abstratamente previsto para o delito, se verificada circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente, diante dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida, atendendo sempre aos princípios da individualidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Não se reconhece atenuante da confissão quando não teve relevância para o convencimento do julgador, tampouco foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
É necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, para concessão do benefício.
Não se isenta ou reduz pena de multa quando o quantum fixado estiver em patamar condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade, devendo ser mantida independentemente de sua situação financeira.
A pena privativa de liberdade, superior a quatro anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
A fixação de regime inicialmente fechado deve atender o preceito estabelecido no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90.
A progressão do regime para os crimes hediondos deve atender § 2º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90.
Não ocorre bis in idem o fato das circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria da pena serem utilizadas para fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
O reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a natureza hedionda do delito, em consequência aplicar-se-á fração de 1/6(um sexto) para progressão de regime.
Mantém-se o confisco de bem apreendido quando comprovado o uso na prática do tráfico de entorpecentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO PENA-BASE. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO PREENCHIDA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. RESTITUIÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. USO NA PRÁTICA DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME NA FO...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. FRATURA DA TÍBIA E FÍBULA DIREITA. DANO MORAL 'IN RE IPSA' CONFIGURADO. ENCURTAMENTO DE MEMBRO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis. Lições doutrinárias.
2. Quanto ao dano estético no membro inferior do autor, as provas são consistentes de que houve deformidade permanente, com limitação funcional e encurtamento da perna, exatamente por fratura de tíbia e fíbula direita, traduzindo o referido dano.
3. O 'quantum' indenizatório em reparação por dano moral e estético deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, para a sua fixação, devem ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido compense o abalo experimentado.
4. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Juízo 'a quo', no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, e o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude de acidente de trânsito, o qual violou a integridade física do ora apelado.
5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. FRATURA DA TÍBIA E FÍBULA DIREITA. DANO MORAL 'IN RE IPSA' CONFIGURADO. ENCURTAMENTO DE MEMBRO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própri...