DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. MEMBRO SUPERIOR. AMPUTAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURO IMPROVIDO.
Com efeito, a responsabilidade civil e, em consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos, decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, configurada quando este atua com negligência, imprudência ou imperícia.
Demonstrada a ilicitude do ato com ofensa a direito de outrem bem assim a culpabilidade e o nexo causal entre a conduta e o dano, exsurge a responsabilidade civil do Apelante, calcada no dever de indenizar.
Não há falar em culpa concorrente da vítima, quando a causa eficiente para o acidente consistiu na conduta do motorista, que ao dirigir sob o efeito de álcool, efetuou manobra de conversão proibida.
O 'quantum' indenizatório deve ser adequado para ocasionar efeito pedagógico e compensar o dano sem ocasionar enriquecimento ilícito, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. MEMBRO SUPERIOR. AMPUTAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURO IMPROVIDO.
Com efeito, a responsabilidade civil e, em consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos, decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, configurada quando este atua com negligência, imprudência ou imperícia.
Demonstrada a ilicitude do ato com ofensa a direito de outrem...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:25/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFRONTA AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Das provas colacionadas aos autos não decorre evidenciada a afronta a literais dispositivos de lei relacionados à boa-fé contratual e à interpretação de cláusulas contratuais.
Adstrita a causa de pedir a enriquecimento ilícito pela prestação de serviços sem a devida contraprestação, incide a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), culminando na rescisão da sentença nesta parte.
Ação Rescisória julgada procedente, em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFRONTA AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Das provas colacionadas aos autos não decorre evidenciada a afronta a literais dispositivos de lei relacionados à boa-fé contratual e à interpretação de cláusulas contratuais.
Adstrita a causa de pedir a enriquecimento ilícito pela prestação de serviços sem a devida contraprestação, incide a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), culminando na rescisão da senten...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:01/02/2013
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Prestação de Serviços
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL QUE AO EFETUAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ EM VIA PÚBLICA COLIDIU EM VEÍCULO PARTICULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante das normas disciplinadoras da responsabilidade civil objetiva, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos materiais, à vítima do acidente de trânsito, é reputada correta e necessária à tutela jurisdicional dos direitos lesionados, levando em consideração que o conjunto probatório dos autos corrobora o fato de que o condutor de viatura policial, portando-se de forma negligente e imprudente, ao realizar manobra de marcha à ré sem as cautelas devidas, colidiu com veículo particular que se encontrava na via pública, restando caracterizada a sua culpa pelo evento danoso.
2. Embora o artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, confira preferência de circulação aos veículos de polícia, quando em atendimento de ocorrência e com o funcionamento de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente (giroflex), o artigo 194 do mesmo Diploma Legal é taxativo ao dizer que inclui-se entre as infrações de trânsito "transitar em marcha à ré, salvo a distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança tudo o que não fez o condutor da viatura policial. A prioridade de passagem não é absoluta, de modo que os agentes públicos, mesmo em situação de urgência/emergência, devem, necessariamente, observar as regras de trânsito tomando as cautelas necessárias antes de movimentar o veículo em marcha à ré, certificando-se se não há o tráfego de outros veículos automotores na via, ou até mesmo de pedestres e ciclistas, para evitar colisões ou abalroamentos. Precedentes desta Câmara Cível.
3. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (dada pela Lei n. 11.960/2009, que entrou em vigor a partir de 30.06.2009), porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Caso em que deve ser alterada a Sentença recorrida no que tange à delimitação dos juros moratórios e a fixação dos índices de correção monetária, para fazer incidir a atual redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
4. Acerca dos honorários advocatícios, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC, tratando-se de causa de pequeno valor, sem muita complexidade (acidente de trânsito), sem incidentes, interposição de recursos de agravo de instrumento, ou quaisquer outras atividades extraordinárias. Mas, por outro lado, envolvendo a demanda matéria controversa, que demandou a realização de instrução probatória, com inquirição de testemunhas, tem-se que a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação reputa-se adequada ao caso concreto, porquanto atende adequadamente o previsto no referido dispositivo legal, sobretudo por levar em consideração o valor da condenação, isto é, R$ 1.685,00 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais), não impondo ônus excessivo aos cofres públicos, sem desmerecer, obviamente, o labor exercido.
5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL QUE AO EFETUAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ EM VIA PÚBLICA COLIDIU EM VEÍCULO PARTICULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:13/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 A responsabilidade civil do Município repousa pacífica, não havendo como negá-la, uma vez ter o poder público, por seus representantes, o dever de garantir a segurança e o bem estar daqueles que procuram atendimento médico-hospitalar nas redes públicas de saúde.
2 Provados os elementos do ato ilícito dano ou preju[izo sofrido pela vítima, a omissão do agente ou do seu preposto e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade objetiva do Município de indenizar, ainda mais quando se trata de pessoa idosa 78 anos de idade, fato este que por si só conduz ao agravamento da situação aposta no caso em concreto.
3 Agravo Regimental improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 A responsabilidade civil do Município repousa pacífica, não havendo como negá-la, uma vez ter o poder público, por seus representantes, o dever de garantir a segurança e o bem estar daqueles que procuram atendimento médico-hospitalar nas redes públicas de saúde.
2 Provados os elementos do ato ilícito dano ou preju[izo sofrido pela vítima, a...
Data do Julgamento:08/04/2013
Data da Publicação:13/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO ACRE, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da procedência da pretensão indenizatória, através da valoração da prova coligida aos autos, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. O filho da Apelada tinha o direito de receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, mas o Estado não se desincumbiu de sua obrigação, nascendo, então, o direito ao ressarcimento pelos gastos suportados pela negativa de atendimento médico-hospitalar. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência na inclusão do paciente no sistema TFD.
3. A necessidade de obtenção de tratamento fora do domicílio pode ser deduzida diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de procedimento administrativo, em vista da prevalência do direito à saúde. Significa isso que, ainda que a Apelada não tivesse feito o pedido pela via administrativa, subsistiria o direito ao ressarcimento, porque o Estado é obrigado a prestar assistência à saúde gratuitamente, sobremaneira para aqueles que necessitam dela como é o caso da Apelada.
4. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Evidenciado o ilícito perpetrado pelo Banco réu, que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais.
2. Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária, no caso o Banco réu, comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a instituição financeira é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo (prova "diabólica), que é impossível de ser realizada. Ademais, no caso dos autos, não se pode perder de vista a inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
3. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida.
4. Falta interesse recursal à parte autora/Apelante quanto à pretensão de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão, na medida em que, na verdade, quem foi condenada ao pagamento da referida verba honorária foi a própria parte autora, face à sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, isto, em razão da singeleza da matéria. Vale dizer, eventual reforma da Sentença recorrida, com a conseqüente majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios como pretende a autora/Apelante, violaria o princípio da proibição à reformatio in pejus.
5. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Eviden...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE CRIANÇA QUE UTILIZAVA QUADRA DE ESPORTES PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e do STF, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.
2. Evidencia-se a negligência do Ente Público ao não cuidar da conservação e manutenção do poste de iluminação da quadra de esportes do Bairro José Hassem, no Município de Epitaciolândia, nem ter sinalizado o local, com o objetivo de evitar acidentes como o ocorrido. Havendo omissão do Estado, deve este indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do falecimento de seu filho, em virtude de choque elétrico ocorrido nas dependências de quadra esportiva de responsabilidade do Estado. Não há que se falar em responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tendo em vista que a descarga elétrica deu-se após o ponto de entrega da energia da rede de transmissão, de modo que o choque elétrico não decorreu de um poste destinado à iluminação da via pública, mas de instalações elétricas existentes no interior da quadra esportiva.
3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, impõe-se a manutenção da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da Apelada, nem a insolvência do Ente Público, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
5. Acerca dos honorários advocatícios, considerando os critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC e, sobretudo, que a causa envolve matéria controversa e demandou a realização de instrução probatória, com inquirição de testemunhas, tendo exigido dos patronos da parte autora competente trabalho jurídico, mas por outro lado, não tendo havido incidentes, recursos de agravo de instrumento, ou quaisquer outras atividades extraordinárias, reputa-se mais adequado fixar o percentual a título de verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, vez que alinhado ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos, sem desmerecer, obviamente, o labor exercido.
6. Apelo parcialmente provido.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL (BLITZ). CONDUTOR DE MOTOCICLETA QUE DESRESPEITOU A ORDEM DE PARADA FURANDO O BLOQUEIO MILITAR. ÓBITO DA PASSAGEIRA QUE ESTAVA NA GARUPA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM FAVOR DA GENITORA DA JOVEM LEVADA A ÓBITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO, ABUSO E ARBITRARIEDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 4. Na fixação, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições das partes e do bem jurídico lesado, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 5. Portanto, considerando tais critérios, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, tenho por majorar a indenização fixada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois razoável, uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da parte Autora, nem a insolvência da demandada, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto pela dor da perda da filha, sendo condizente com a gravidade do dano. [...] (destaquei)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE CRIANÇA QUE UTILIZAVA QUADRA DE ESPORTES PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM I...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, consubstancia-se hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade de exploração dos serviços de transporte coletivo, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
2. Inegável o abalo moral ocasionado à Autora, que possuía apenas 10 (dez) anos de idade a época do sinistro. Isso porque, além da evidente dor física que lhe foi causada, as lesões já mencionadas trouxeram ainda abalos de ordem psicológica, uma vez que a menor perdeu e ainda continuará perdendo parte de sua infância em tratamentos médicos, além de ter sido submetida a várias cirurgias, restringindo sua capacidade física e, inviabilizando, inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal.
3. Ao considerar o sofrimento da vítima, violentamente lesionada enquanto transportada no ônibus da empresa Ré, por ter o referido veículo capotado (fato devidamente comprovado pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal fl. 22, Boletim de Ocorrência e de Acidente de Trânsito fls. 23/25, Prontuários Médicos fls. 30/37 e Registro Fotográfico fls. 40/45), e principalmente a dor e o abalo psicológico pelos quais ainda vai ter de se submeter, em face de tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, preconceitos e limitações em seu cotidiano, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que em face das peculiaridades do caso concreto, há razão plausível para modificar o montante devido à vítima, majorando-se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
4. In casu, os danos estéticos, engendrados no corpo da parte Autora, são decorrentes do acidente de trânsito e do ato cirúrgico realizado para restabelecer sua saúde. De modo que a vítima, em razão do impacto da colisão do ônibus da empresa Ré com um caminhão, que acarretou a capotagem daquele à margem da rodovia, sofreu traumatismo grave no braço e ante braço direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico para amputação do mesmo. Sofreu também lesão grave no ante braço esquerdo com perda extensa de substância (pele, músculo e ligamentos). Na cabeça sofreu escalpelamento total do couro cabeludo ficando o crânio exposto, de acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal Feminino fls. 22-verso. É razoável, dessa maneira, que a parte Autora seja compensada pela modificação na sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. Com efeito, o dano estético é ressarcível por si mesmo, afinal de contas permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outra a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis (STJ. REsp 210.351-RJ. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. 4ª Turma. Julgado em 25.09.2000). Aliás, essa é a redação da Súmula 387, do STJ.
5. Evidenciadas as limitações que a Autora terá na capacidade para o trabalho, mormente para aquelas atividades que exijam esforço físico, e considerando que a menor provém de família humilde, sendo o seu pai trabalhador autônomo que, por acompanhar o tratamento médico da vítima, teve sua jornada de trabalho reduzida, impõe-se a manutenção da fixação da pensão em 1 (um) salário mínimo mensal, desde o evento danoso até quando perdurar a incapacidade ou sobrevier a morte do Autora, haja vista trata-se de verba imprescindível ao sustento e a manutenção das condições de sobrevida da própria vítima do sinistro. Precedentes do STJ.
6. Embora a Seguradora não tenha relação direta com os autores, mas tão-só com a segurada, sobrevindo o julgamento de procedência do pedido indenizatório, a responsabilidade passa a ser embasada no próprio título judicial (ultrapassando o fundamento contratual), formando-se um verdadeiro litisconsórcio unitário. Contudo, embora admitida a condenação solidária da seguradora pelo pagamento da indenização devida à vítima de acidente de trânsito, devem ser respeitados os limites de responsabilidade previstos na Apólice firmada com a segurada (fl. 132) e na Cláusula 12 das Condições Gerais do Seguro (fl. 155).
7. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa c...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. LEI UNIFORME. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA QUE DEVE SER EXTINTA JUNTAMENTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial é o de 03 (três) anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, tratado do qual o Brasil é signatário, incorporado ao direito pátrio em 1966 por intermédio do Decreto Presidencial 57.663. Salienta-se que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento ajustado no instrumento, momento em que se torna exigível a totalidade do crédito industrial. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, além da prescrição do título cambial, é possível ainda denotar a ocorrência de prescrição da própria obrigação nele contida (inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916, e artigos 206, § 5º, inciso I, e 2.028, ambos do Código Civil de 2002), não havendo nos autos prova de fato suspensivo, impeditivo ou interruptivo do prazo prescricional.
4. Impõe-se a liberação da hipoteca que garante cédula de crédito industrial que não mais detém força executiva em razão de sua prescrição (prazo trienal previsto na Lei Uniforme), bem como em virtude da impossibilidade de cobrança da própria obrigação não cambiária de pagar quantia certa, já que restou expirado também o prazo qüinqüenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Garantia hipotecária que se tornou inócua. Não há motivo para persistir a hipoteca, se não mais subsiste a obrigação principal, a teor do disposto nos artigos 849, inciso I, do Código Civil de 1.916, e 1.499, inciso I, do Código Civil em vigor.
5. Caso dos autos em que não houve condenação, em face da natureza declaratória da decisão, incidindo o artigo 20, § 4º do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, com remissão expressa aos critérios insculpidos no § 3º do artigo 20 do CPC. Honorários minorados, observada a singeleza da demanda ante a ausência de instrução processual e a necessidade de preservar a dignidade do profissional da advocacia.
6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. LEI UNIFORME. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA QUE DEVE SER EXTINTA JUNTAMENTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial é o de 03 (três) anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, tratado do qual o Brasil é signatário, incorporado ao direito pátrio em 1966 por intermédio do Decreto Presidencial 57.663. Salienta-se que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento ajustado...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CIENTIFICAÇÃO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo os meios para exercer amplamente a sua defesa.
2. A existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo justo, id est, uma tramitação regular segundo as regras estabelecidas em lei, obedecendo, em todo momento, aos requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição, penal ou civil é o desiderato do postulado do Devido Processo Legal. Para tal desígnio, faz-se mister a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Com efeito, dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil: Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. No caso concreto, verificou-se que foram juntados diversos documentos probatórios novos os quais os Demandados não tiveram conhecimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CIENTIFICAÇÃO DOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabou...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUNO AGREDIDO FISICAMENTE EM ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, não incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF e do STJ.
3. Não existindo provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano apresentado pelo aluno e a suposta omissão do Estado, é impossível sustentar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
4. Assim, verificando-se a existência de controvérsia, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de prova oral em audiência de instrução, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
5. Apelo provido para acolher a preliminar suscitada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUNO AGREDIDO FISICAMENTE EM ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2....
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicação da aludida medicação, é impossível sustentar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
3. Assim, verificando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
4. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicaçã...
Data do Julgamento:27/03/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança com base em cheque sem eficácia executiva.
2. O prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, fundada em cheque sem eficácia de título executivo, é de cinco anos. Aplicação do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. Inocorrência de prescrição no caso em tela.
3. Dessa forma, considerando que o cheque que ampara o presente feito não possui força executiva, e foi emitido no ano de 2005, sendo a ação ajuizada em 2009, merece ser reformada a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer o decurso do lapso prescricional de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n. 7.357/1985, haja vista que, na espécie, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, já que não se trata a presente demanda de ação de locupletamento, mas sim de ação de cobrança fundada em cheque sem eficácia de título executivo.
4. Recurso provido para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança com base em cheque sem eficácia executiva.
2. O prazo para o ajuizamento da ação de cobrança, fundada em cheque sem eficácia de título executivo, é de cinco anos. Aplicação do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. Inocorrência de prescrição no caso em tela.
3. Dessa forma, considerando que o cheque que ampara o presente feito não poss...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Evidenciado, mediante a realização de perícia grafotécnica, o ilícito perpetrado pelo Banco réu que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais.
2. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida.
3. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDO...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE. ABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPROCEDÊNCIA.
1. À luz do princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, precedentes do STJ.
2. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC, precedentes do STJ.
3. A abordagem truculenta perpetrada por milicianos enseja responsabilidade civil do estado, quando não demonstrada a presença de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
4. A fixação da indenização por danos morais ostenta caráter dúplice, de forma a elidir o enriquecimento indevido e desestimular o ofensor a repetir a falta, critérios estes atendidos na sentença de primeiro grau.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE. ABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPROCEDÊNCIA.
1. À luz do princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, precedentes do STJ.
2. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fa...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:14/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE ÁREA MENOR À DECLARADA NO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. CONDIÇÃO PRESCIDÍVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. A alegação de que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes está revestido de vício capaz de levar à nulidade não ficou comprovado pelos Apelantes, porquanto se limitaram a lançar o referido fundamento desacompanhado de provas que levassem a tal entendimento.
2. Os fatos que deram causa à redução da última parcela do pagamento decorreram como resultado da simples aplicação das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes. Isto é, da possibilidade de redução do valor a ser pago previamente, a qual foi explicitamente consignada no instrumento contratual, cujos valores referentes à terra nua e às áreas de pastagens foram minuciosamente especificados, não sendo admissível a alegação de que houve lesão a direito de qualquer das partes..
3. A cláusula que estabeleceu a redução proporcional do valor da prestação ao tamanho real da área não pode ser tida como abusiva, considerando que os termos nela previstos se consolidaram de comum acordo entre as partes, não se verificando o arbítrio exclusivo de uma das partes na confecção do contrato e na fixação dos valores nem a oposição de qualquer delas quanto às condições ajustadas.
4. A situação em questão não configura onerosidade excessiva, principalmente porque a redução da parcela consignada não decorreu de um fator extraordinário e imprevisível para as partes, conforme reclama o art. 478 do Código Civil, mas, ao contrário, tinha razão de ser no próprio instrumento contratual.
5. A alteração da quantia a ser paga pelo Apelado/Consignante não foi unilateral, isto é, com perda pecuniária apenas para o vendedor. Decorreu porque, também do outro lado, houve a constatação de redução da área declarada inicialmente. Portanto, nada mais justo do que haver o devido abatimento no valor pactuado.
6. O Código Civil não mencionou a presença de advogado como requisito do negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do mesmo diploma legal, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de avença, sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado, condições estas presentes no caso em análise.
7. Muito embora este Relator compartilhe do entendimento acerca da possibilidade de revisão de contrato em ação de consignação em pagamento, posição perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, estou convencido da inexistência, no caso em análise, de justificativa capaz de induzir à revisão das cláusulas pactuadas no negócio jurídico, vez que não demonstrado qualquer elemento que pudesse legitimar a intervenção judicial para o fim de readequar as cláusulas e efeitos decorrentes da relação jurídica, conforme já exaustivamente mencionado linhas atrás.
8. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE ÁREA MENOR À DECLARADA NO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. CONDIÇÃO PRESCIDÍVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. A alegação de que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes está revestido de vício capaz de levar à nulidade não ficou comprovado pelos Apelantes, porquanto se limitaram a lançar o referido fu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 397 DO CPC. NÃO CLASSIFICADO COMO DOCUMENTO NOVO. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DE ALUGUEL ABAIXO DO MERCADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Não se enquadra no conceito de documento novo a que alude o art. 397 do CPC as peças juntadas com a apelação que dizem respeito a fatos que se deram em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação.
2. Constitui-se inovação recursal, proibida pelo ordenamento jurídico, a alteração da causa de pedir formulada em sede de recurso de apelação.
3. A responsabilidade civil geradora do dever de indenizar pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando, em regra, ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual).
4. Não há nos autos qualquer prova de violação, seja de ordem legal, seja de ordem contratual, causadora de lesão à esfera patrimonial da Apelante a ensejar o dever de reparação.
5. O simples pagamento do valor de aluguel pactuado em comum acordo entre as partes não configura, por si só, o dever de indenizar, porquanto não se viu qualquer vício capaz de macular as cláusulas contratuais ajustadas pelas partes.
6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 397 DO CPC. NÃO CLASSIFICADO COMO DOCUMENTO NOVO. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DE ALUGUEL ABAIXO DO MERCADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Não se enquadra no conceito de documento novo a que alude o art. 397 do CPC as peças juntadas com a apelação que dizem respeito a fatos que se deram em momento anterior ao próprio ajui...
Data do Julgamento:28/08/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. requisitoS NÃO caracterizadoS. ALUGUEL. PAGAMENTO. BOA-FÉ ELIDIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. RETENÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença extra petita, quando o julgador, com fundamento nos elementos fático-jurídicos e de acordo com o seu convencimento aplica o direito aos fatos,
Para configuração da usucapião extraordinária necessário a demonstração de posse de quinze anos (reduzida a dez anos se tiver o possuidor estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
Todavia, no caso, tal possibilidade é inviável, pois não há posse mansa e pacífica pelo prazo referido em contestação 10 anos dado que impugnada a ocupação pelos Autores/Apelantes.
Cabível o pagamento de alugueres, relativo ao período em que o Apelante ocupou irregularmente o imóvel, ou seja, a partir da citação na Ação Reivindicatória, de vez que nos termos do art. 1202, do Código Civil A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Em regra, o direito de retenção deve ser alegado em contestação, no caso, a pretensão adveio somente em sede de apelação, ou seja, quando já ultrapassado o momento próprio para tanto, em inovação recursal, de todo inadmitido, sob pena de afronta ao disposto no art. 264 do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. requisitoS NÃO caracterizadoS. ALUGUEL. PAGAMENTO. BOA-FÉ ELIDIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. RETENÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença extra petita, quando o julgador, com fundamento nos elementos fático-jurídicos e de acordo com o seu convencimento aplica o direito aos fatos,
Para configuração da usucapião extraordinária necessário a demonstração de posse de quinze anos (reduzida a dez anos se tiver o possuidor estabelecid...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 333, I, DO CPC). DANO MORAL, IMPROCEDÊNCIA.
A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva, com base no risco administrativo o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.
No caso concreto, não havendo prova cabal de causalidade entre a conduta do médico - preposto do município no exercício do seu mister - e a lesão sofrida pelo paciente, inviável a indenização pretendida, notadamente quando era deste o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante regra ínsita do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 333, I, DO CPC). DANO MORAL, IMPROCEDÊNCIA.
A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva, com base no risco administrativo o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.
No caso concreto, não havendo prova cabal de causalidade entre a conduta do médico - preposto do município no exercício do seu mister - e a lesão sofrida pelo paciente, inviável a indenização pretendida, notadamente quand...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:02/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM GRAVADO POR HIPOTECA. PENHORA EM EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. É possível que bem gravado por hipoteca seja penhorado em execução movida por terceiro credor. Inteligência do artigo 759, do Código Civil/1916, vigente ao tempo da realização da penhora. Precedentes do STJ.
2. Não há nulidade se o credor hipotecário não é intimado concomitantemente à realização da penhora, porquanto a intimação deve ocorrer no prazo de 10 (dez) anteriores à alienação do bem penhorado, nos exatos termos do artigo 698, do Código de Processo Civil.
3. Impossibilidade das informações prestadas pelo juiz da causa inovar ao indicar fundamentação não constante originalmente na decisão recorrida.
4. É inviável acolher alegação de constituir o imóvel penhorado bem de família, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de manifestação pelo juízo a quo, além de exigir dilação probatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002474-57.2011.8.01.0000, ACORDAM os julgadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM GRAVADO POR HIPOTECA. PENHORA EM EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. É possível que bem gravado por hipoteca seja penhorado em execução movida por terceiro credor. Inteligência do artigo 759, do Código Civil/1916, vigente ao tempo da realização da penhora. Precedentes do STJ.
2. Não há nulidade se o credor hipotecário não é intimado concomitantemente à realiza...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:02/03/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens