PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. É incabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio quando a quantidade de droga apreendida, o depoimento das testemunhas, os exames realizados, enfim, todos os elementos de prova carreados ao processo apontam de modo seguro que o réu praticou a mercancia ilícita de drogas.2. O delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas para a caracterização da prática delituosa. 3. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). Reforçando tal entendimento, adveio a Lei n.º 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º, do artigo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinando que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo ministerial prejudicado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. É incabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio quando a quantidade de droga apreendida, o depoimento das testemunhas, os exames realizados, enfim, todos os elementos de prova carreados ao processo apontam de modo seguro que o réu praticou a mercancia ilícita de drogas.2. O delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, INCISO IV OU VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DO AUTOR DO FATO PELA VÍTIMA. COESÃO E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA PENAL. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 A confissão do réu, preso em flagrante momentos depois do fato ainda na posse da res substracta, conjugada com o reconhecimento seguro da vítima, constituem provas contundentes para fundamentar o decreto condenatório.2 A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência, levando fixação da pena ao patamar mínimo da lei.Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, INCISO IV OU VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DO AUTOR DO FATO PELA VÍTIMA. COESÃO E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA PENAL. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 A confissão do réu, preso em flagrante momentos depois do fato ainda na posse da res substracta, conjugada com o reconhecimento seguro da vítima, constituem provas contundentes para fundamentar o decreto condenatório.2 A atenuante da menoridade relativa prepondera sob...
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RECONVENÇÃO. NÃO-CABIMENTO- A concessão cautelar da guarda provisória do menor a um dos genitores só deve ser alterada, enquanto pendente a decisão da guarda definitiva, se verificada a iminência ou a ocorrência de risco à integridade física ou moral da criança.- Em regra, não cabe o ajuizamento da reconvenção nos autos do procedimento cautelar devido ao seu cunho célere e eminentemente processual. - Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RECONVENÇÃO. NÃO-CABIMENTO- A concessão cautelar da guarda provisória do menor a um dos genitores só deve ser alterada, enquanto pendente a decisão da guarda definitiva, se verificada a iminência ou a ocorrência de risco à integridade física ou moral da criança.- Em regra, não cabe o ajuizamento da reconvenção nos autos do procedimento cautelar devido ao seu cunho célere e eminentemente processual. - Recurso improvido. Unânime.
PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA E DE EXCESSO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. VOTO VENCIDO. QUALIFICADORAS.Se, em tese, os fatos propiciam o enquadramento, a tipificação sugerida na peça vestibular, é de se prosseguir com a ação penal. Não cabe, em apreciação liminar da denúncia, antecipar o exame da presença ou não do dolo integrante do tipo. Preliminar de inépcia que se rejeita.Eventual extensão da decisão de pronúncia não significa venha ela, de qualquer forma, influenciar os senhores jurados. Os termos da decisão de pronúncia é que devem ser comedidos. Não inferido tenha o MM. Juiz procurado induzir os senhores jurados a um determinado pensamento, rejeita-se a preliminar respectiva. O que vai gerar o enquadramento da conduta do réu em homicídio ou participação em suicídio, consideradas as raras circunstâncias da espécie em julgamento, é a específica condição de a vítima ter entendido ou não o ato do seu suicídio e de se ter determinado ou não de acordo com esse entendimento.Observa-se, nos processos do júri, a existência de duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. A primeira fase principia com a denúncia e termina com a sentença de pronúncia (artigo 408), iniciando, desde então, a segunda, que chega ao fim com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juiz Presidente na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri. A aplicação do artigo 410 do Código de Processo Penal, que possibilita a desclassificação do crime na fase do judicium accusationis, deve ser cumpridamente restrita às hipóteses nas quais, sem a necessidade de ingresso no mérito da causa, é evidente a prática de crime diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal (desclassificação própria) ou daquele objeto da denúncia, mas também da competência do Tribunal do Júri (desclassificação imprópria).Quanto à certeza da ocorrência de crime doloso contra a vida diverso do denunciado, necessária para a desclassificação, não se pode transmutar o princípio do livre convencimento motivado, com as limitações da fase do judicium accusationis, em princípio da convicção íntima. A certeza deve resultar translúcida do material cognitivo produzido nos autos, não se confundindo com a processualmente irrelevante certeza subjetiva do magistrado, estabelecida a partir de análise subjetiva aprofundada da prova. Amoldando-se a conduta, em princípio, à descrição do homicídio, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, deve a acusação, com as eventuais controvérsias, ser submetida ao juízo natural da causa, na hipótese, o Tribunal do Júri.Dizer qual o crime doloso contra a vida praticado pelo réu é tarefa institucional do Ministério Público, por força do que dispõe a Constituição Federal, artigo 129, inciso I. Por isso, na fase do judicium accusationis, se viável a acusação, ainda que pareça ao juiz mais apropriada outra capitulação, deve pronunciar o réu de acordo com a denúncia. Plausibilidade, na espécie, da acusação, porquanto admissível, inclusive com conforto em prova pericial oficial, que a vítima era incapaz totalmente de se determinar quanto ao seu suicídio, induzido pelo acusado. Não se afasta com isso a também plausibilidade da tese de participação em suicídio.Manutenção da qualificadora do motivo torpe (inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal). É admissível que o acusado tenha agido com o intuito de se aproveitar financeiramente da vítima, tanto é que esta até o colocou como beneficiário de um seguro de vida. Manutenção, também, da qualificadora do emprego de veneno (inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal). A vítima ingeriu veneno que foi comprado pelo acusado. Este o teria comprado para se matar, mas a vítima dele se apossou para evitar a morte do acusado. Possíveis as qualificadoras, caberá ao conselho de sentença acolhê-las ou não.Retirada da qualificadora do recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal). A qualificadora corresponde à própria incapacidade da vítima em resistir ao suicídio induzido pelo acusado. Incapacidade esta que torna possível a acusação de homicídio. Manter a qualificadora implicaria vedado bis in eadem. Tomar-se-ia a mesma circunstância para a tipificação e para a qualificação do crime. Provimento parcial ao recurso apenas para retirar a qualificadora do recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal). Manutenção, no mais, da decisão recorrida, pronunciando o acusado por incursão nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.Voto vencido que desclassificava o delito para participação em suicídio.
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PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA E DE EXCESSO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. VOTO VENCIDO. QUALIFICADORAS.Se, em tese, os fatos propiciam o enquadramento, a tipificação sugerida na peça vestibular, é de se prosseguir com a ação penal. Não cabe, em apreciação liminar da denúncia, antecipar o exame da presença ou não do dolo integrante do tipo. Preliminar de inépcia que se rejeita.Eventual extensão da decisão de pronúncia não significa venha ela, de qualquer forma, influenciar os...
EMENTA: PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO. PROVAS FARTAS. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. IMPROVIMENTO.1. Tratando-se de roubo, os reconhecimentos seguros e coerentes da vítima e de uma testemunha presencial do crime constituem provas suficientes para alicerçarem o decreto condenatório.2. Não-reincidente condenado à pena de seis anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado ou semi-aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2, letra b, do Código Penal.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO. PROVAS FARTAS. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. IMPROVIMENTO.1. Tratando-se de roubo, os reconhecimentos seguros e coerentes da vítima e de uma testemunha presencial do crime constituem provas suficientes para alicerçarem o decreto condenatório.2. Não-reincidente condenado à pena de seis anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado ou semi-aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2, letra b, do Código Penal.
TRÁFICO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, LEI 11.343/06. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Revela-se seguro e apto a gerar condenação por tráfico um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão em poder do réu de quantidade de droga incompatível com a situação de usuário, sendo incabível, nestas condições, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.2. A causa de diminuição da pena prevista é aplicada ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Portanto, não há óbice para a diminuição da pena se o réu é primário, tem bons antecedentes, e possui uma única anotação por furto, com processo suspenso nos termos do art. 89, §1º da Lei 9.099/95.
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TRÁFICO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, LEI 11.343/06. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Revela-se seguro e apto a gerar condenação por tráfico um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão em poder do réu de quantidade de droga incompatível com a situação de usuário, sendo incabível, nestas condições, a desclassificação para o crime previsto no a...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo Código, art. 206, § 3º, inc.IX, do CC/02, a pretensão indenizatória, ou eventual complemento, se não transcorrido mais da metade do prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, conforme diz o seu art.2.028. 2. O prazo prescricional menor e especificamente determinado pelo texto legal, afasta a possibilidade da incidência da regra geral do art.205 do Código Civil. 3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo Código, art. 206, § 3º, inc.IX, do CC/02, a pretensão indenizatória, ou eventual complemento, se não transcorrido mais da metade do prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, conforme diz o seu art.2.028. 2. O prazo prescricional menor e especificamente determinado pelo texto legal, afasta a possibilidade da incidência da regra geral do art.205 do Código C...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DE OFÍCIO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que nos crimes contra o patrimônio assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. A não apreensão da arma de fogo no crime de roubo, não possui o condão de afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, se a sua utilização restou comprovada pelas declarações das vítimas, como ocorreu in casu. 3. A vítima afirmou, de modo seguro e preciso, que a subtração da moto e do capacete foi realizada por dois indivíduos, os quais foram reconhecidos como os ora apelantes, o que caracteriza a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por exemplo, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal), por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço). Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença que condenou os dois primeiros réus como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e o terceiro réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.7. De ofício, reduzida a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para 1/3 (um terço), em relação aos dois primeiros réus, fixando-lhes a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUR...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, MANTIDA PELA UNIÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 8º, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECATÓRIOS. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento de custas na Justiça do Distrito Federal porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º da Lei Federal 8.620/93.O artigo 100, da Constituição Federal, prevê que as obrigações devidas pela Fazenda Pública devem obedecer ao regime de precatórios, ressalvados os casos de dívida de pequeno valor, assim entendidas aquelas até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 17, § 1º c/c artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01.A Carta Magna, em seu artigo 100, § 4º, proíbe o fracionamento da execução no intuito de que parte do débito seja excepcionada do regime de precatórios.Os honorários advocatícios arbitrados a título de sucumbência, por serem acessórios à obrigação principal da execução, não podem ser fracionados para expedição de requisição de pagamento imediato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Recurso do INSS conhecido e provido. Apelação da embargada conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, MANTIDA PELA UNIÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 8º, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECATÓRIOS. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento de custas na Justiça do Distrito Federal porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º da Lei Federal 8.620/93.O artigo 100, da Constituição F...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE À SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO NÃO APRECIADA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO.1. Em face do princípio da aparência, é a corretora responsável pelo pagamento da indenização. Vencida a relatora. Maioria.2. Em se tratando de denunciação a lide facultativa, nos termos do inciso III, do art. 70, ou seja, o indeferimento do pedido não acarretará prejuízo para a parte, vez que possui o direito de ação regressiva contra a Seguradora.2. Considerando que o fundamento maior para a admissibilidade da denunciação à lide facultativa que é a economia processual, o deferimento do seu processamento em fase avançada do processo (sede de recurso de apelação) o feito teria que retornar à 1ª instância, praticamente retroagindo ao início, o que causaria demora na prestação jurisdicional buscada.3 - Não existindo nos autos comprovante da data da aposentadoria da autora, mas, restando comprovado que o sinistro ocorreu durante a relação de trabalho, tanto que a autora ficou impossibilitada de exercer as suas funções, culminando com a rescisão do seu contrato de trabalho em 15/10/1998, a partir desta data deve incidir a correção monetária sobre a indenização securitária.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE À SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO NÃO APRECIADA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO.1. Em face do princípio da aparência, é a corretora responsável pelo pagamento da indenização. Vencida a relatora. Maioria.2. Em se tratando de denunciação a lide facultativa, nos termos do inciso III, do art. 70, ou seja, o indef...
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DE PROVAS E ATIPICIDADE DE CONDUTA FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - IMPROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - INVIABILIDADE - APELO IMPROVIDO.I. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. II. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo. Mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual. A violência ou a grave ameaça não permitem considerar a menor relevância, que configuraria do delito de bagatela.III. A desclassificação do roubo para o furto não está autorizada quando demonstrado o emprego de violência e grave ameaça na prática do crime contra o patrimônio.IV. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da majorante, é prescindível quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o crime. V. Apelo improvido.
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PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DE PROVAS E ATIPICIDADE DE CONDUTA FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - IMPROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - INVIABILIDADE - APELO IMPROVIDO.I. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. II. Não se aplic...
ACIDENTE DE TRÂNSITO -SEGURO - DPVAT - COMPANHEIRA - LEGITIMIDADE - PAGAMENTO -INTEGRAL - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Tem a companheira, assim como companheiro, legitimidade para buscar judicialmente o pagamento do DPVAT.2)- O reconhecimento da união estável, e em conseqüência da situação de companheiro ou de companheira, não reclama prévio reconhecimento judicial, se caracterizando pela convivência pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.3)- Dado o acidente de trânsito, que leva à morte, deve o DPVAT ser pago nos termos do artigo 3º, da Lei 6.194/74, não podendo ela ser descumprida por força de Resolução, que evidentemente não revoga ou altera lei.4) - Recurso conhecido e improvido.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO -SEGURO - DPVAT - COMPANHEIRA - LEGITIMIDADE - PAGAMENTO -INTEGRAL - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Tem a companheira, assim como companheiro, legitimidade para buscar judicialmente o pagamento do DPVAT.2)- O reconhecimento da união estável, e em conseqüência da situação de companheiro ou de companheira, não reclama prévio reconhecimento judicial, se caracterizando pela convivência pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.3)- Dado o acidente de trânsito, que leva à morte, deve o DPVAT ser pago nos termos do artigo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA DE 07 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TÉCNICA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ATOS LIBIDINOSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMI-ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O fato de o exame de corpo de delito não ter apresentado vestígios dos atos libidinosos não compromete o esclarecimento sobre a autoria do crime, pois esta ficou devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, que declarou que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Disse a vítima, de sete anos de idade: Que o acusado retirou a roupa da declarante; esfregou o pênis em seu bumbum; que tentou introduzir o pênis em seu ânus; que sentiu dor; que seu bumbum ficou sujo com um líquido gosmento. O réu, na fase inquisitorial, confessou a autoria, dizendo que depois de cinco minutos, resolveu parar, pois se sentiu arrependido do que fazia. Uma testemunha disse que ingressou na residência, quando apareceu a vítima acompanhada do acusado; que a vítima estava cabisbaixa e o acusado tinha um volume por dentro da bermuda. Declarou, ainda, que a vítima, após o ocorrido, sofreu uma mudança de comportamento, aparentando tristeza, e chegou a pegar dinheiro escondido dos familiares. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, somada a outros indícios idôneos, constitui fundamento seguro para a condenação.2. Não se trata de crime de constrangimento ilegal, porquanto comprovada a intenção lasciva do réu.3. Tendo sido o crime praticado em 2002 e a pena fixada em seis anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, tem o réu o direito de cumprir a pena privativa de liberdade no regime semi-aberto. Precedentes do STJ.4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de integralmente fechado para o semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA DE 07 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA TÉCNICA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ATOS LIBIDINOSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMI-ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O fato de o exame de corpo de delito não ter apresentado vestígios dos atos libidinosos não compromete o esclarecimento sobre a autoria do crime, pois esta ficou devidamente comprovada no...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEFORMIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDADE PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO.- A deformidade permanente, por si só, não é capaz de demonstrar a incapacidade para o trabalho, esta sim, justa causa para dar ensejo à invalidez permanente, fundamento para a indenização pleiteada pela parte autora.- O laudo pericial emitido pela Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás e o laudo médico da Unidade de Saúde do Hospital Regional da Asa Norte do DF atestam a capacidade laboral da parte Autora, razão pela qual não faz jus à indenização por invalidez permanente.- Improvido o recurso.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEFORMIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDADE PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO.- A deformidade permanente, por si só, não é capaz de demonstrar a incapacidade para o trabalho, esta sim, justa causa para dar ensejo à invalidez permanente, fundamento para a indenização pleiteada pela parte autora.- O laudo pericial emitido pela Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás e o laudo médico da Unidade de Saúde do Hospital Regional da Asa Norte do DF atestam a capacidade laboral da parte Autora,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. CIÊNCIA DE RECUSA DO PAGAMENTO. MÉRITO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA.I - Os embargos declaratórios com efeitos infringentes são admissíveis quando o julgado contém contradição.II - Embora o acórdão tenha reconhecido que o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência da recusa - conforme Súmula 229 do STJ -, contou-se o lapso prescricional sem considerar que o segurado não foi notificado do indeferimento do seu pedido administrativo. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.IV - Demonstrada a invalidez por doença que acometeu o embargante-autor, é devida a indenização, conforme a cobertura contratada.V - O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.VI - Embargos de declaração acolhidos para rejeitar a prescrição. No mérito, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. CIÊNCIA DE RECUSA DO PAGAMENTO. MÉRITO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA.I - Os embargos declaratórios com efeitos infringentes são admissíveis quando o julgado contém contradição.II - Embora o acórdão tenha reconhecido que o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência da recusa - conforme Súmula 229 do STJ -, contou-se o lapso prescricional sem considerar que o segurado não foi notificado do indeferi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA1. A ação de cobrança que objetiva complemento do pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), em virtude de acidente automobilístico tem lugar no foro da sucursal da seguradora que efetuou o pagamento incompleto.2. A relação que une o segurado e a seguradora é de natureza contratual. Daí, não se aplica as regras de competência com base na localidade em que ocorreu o acidente automobilístico, mormente quando o segurado encontra-se amparado pelas normas que regem a relação de consumo. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA1. A ação de cobrança que objetiva complemento do pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), em virtude de acidente automobilístico tem lugar no foro da sucursal da seguradora que efetuou o pagamento incompleto.2. A relação que une o segurado e a seguradora é de natureza contratual. Daí, não se aplica as regras de competência com base na localidade em que ocorreu o acidente automobilístico, mormente quando o segurado encontra-se amparado pelas normas que regem a relação de consumo. 3. Recurso desprovido.
CONSUMIDOR- CONTRATO- SEGURO DE VIDA- ESTIPULANTE- LEGITIMIDADE PASSIVA- RESPONSABILIDADE- OMISSÃO- DOENÇA PREEXISTENTE-NEGLIGÊNCIA- SEGURADORA- EXAME PRÉVIO- CLAÚSULA NULA- INDENIZAÇÃO- RECURSO IMPROVIDO. A relação contratual em tela configura-se como de consumo e a teor do disposto nos artigos 25, § 1º e 34, do CDC, são responsáveis solidários pela reparação do dano o fornecedor do serviço e seu preposto ou representante.É pacífico na Jurisprudência, o entendimento da legitimidade passiva de empresa estipulante que integra o mesmo núcleo econômico da empresa seguradora.Não aferindo as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que o ex-segurado agiu de má-fé.É nula, vez que abusiva, a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se a seguradora não determinou a realização de exames de saúde do proponente antes da contratação, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
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CONSUMIDOR- CONTRATO- SEGURO DE VIDA- ESTIPULANTE- LEGITIMIDADE PASSIVA- RESPONSABILIDADE- OMISSÃO- DOENÇA PREEXISTENTE-NEGLIGÊNCIA- SEGURADORA- EXAME PRÉVIO- CLAÚSULA NULA- INDENIZAÇÃO- RECURSO IMPROVIDO. A relação contratual em tela configura-se como de consumo e a teor do disposto nos artigos 25, § 1º e 34, do CDC, são responsáveis solidários pela reparação do dano o fornecedor do serviço e seu preposto ou representante.É pacífico na Jurisprudência, o entendimento da legitimidade passiva de empresa estipulante que integra o mesmo núcleo econômico da empresa seguradora.Não aferindo as reais...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - L.E.R/D.O.R.T - APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DO INSS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. 01. Ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista o indeferimento de prova indispensável à comprovação da incapacidade da autora. 02. Agravo retido conhecido e provido para o fim de cassar a sentença recorrida, determinando-se que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a prova pericial requerida pelas partes. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - L.E.R/D.O.R.T - APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DO INSS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. 01. Ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista o indeferimento de prova indispensável à comprovação da incapacidade da autora. 02. Agravo retido conhecido e provido para o fim de cassar a sentença recorrida, determinando-se que os autos retornem à vara de origem para que se...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ACRÉSCIMO DA MAJORANTES ESPECÍFICAS.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. II.O reconhecimento seguro pela vítima e outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para condenação.III.Pequenas contradições quanto a detalhes e horários não têm o condão de macular o relato.IV.Os atos dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Qualquer vício ou irregularidade deve ser provado. Não há como considerar alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório. V.O acréscimo das majorantes específicas só ultrapassa o mínimo legal quando houver especial motivo para a exacerbação. O número de causas de aumento não basta para tal fim. Precedentes do STJ. Ressalvado ponto de vista da Relatora. VI.Apelo provido parcialmente apenas para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ACRÉSCIMO DA MAJORANTES ESPECÍFICAS.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. II.O reconhecimento seguro pela vítima e outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para condenação.III.Pequenas contradições quanto a detalhes e horários não têm o condão de macular o relato.IV.Os atos dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade....
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54 (DUAS VEZES). AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS PARTICIPANTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A condenação deve ser mantida, se o conjunto probatório, amparado na confissão do réu em consonância com os demais elementos probatórios, é seguro em confirmar a autoria a ele imputada.O emprego de arma é circunstância de caráter objetivo que se comunica ao co-réu ou partícipe do evento.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. A Lei nº 2.252/54, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu, para sua configuração, que o menor deva ser 'puro', 'honesto', 'angelical'. A lei, in casu, não inclui no tipo qualquer elemento cultural, que se prenda a dados éticos para indicar a caracterização do fato delitivo. Não há como exigir, portanto, que se trate de menor puro, honesto ou mesmo 'não corrompido' para que se considere consumado o crime, eis que a lei menciona apenas 'pessoa menor de dezoito anos'. Mesmo que se cuidasse de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada estaria a facilitar sua corrupção ou, quando menos, a aprofundá-la, o que igualmente acarreta a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente.Adequada a pena aplicada, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente sopesadas e observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelo improvido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54 (DUAS VEZES). AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS PARTICIPANTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A condenação deve ser mantida, se o conjunto probatório, amparado na confissão do réu em consonância com os demais elementos probatórios, é seguro em confirmar a autoria a ele imputada.O emprego de arma é circunstância de caráter objetivo que se comunica ao co-réu ou partícipe do evento.O crime de corrupção de...