PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova oral colhida nos autos, onde concorrem os depoimentos firmes e seguros dos policiais que realizaram o flagrante e de outra testemunha, permite concluir que o apelante subtraiu os bens descritos na inicial acusatória, de forma que não se pode falar em insuficiência probatória. 2. Demonstrado nos autos que o apelante destruiu o vidro externo do veículo para subtrair um aparelho de som automotivo, deve ser mantida a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, já que a res subtraída é considerada um bem acessório do automóvel, não sendo essencial ao funcionamento do mesmo. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJDFT. 3. Verificado na primeira fase de cominação da pena inexistirem maiores elementos aptos a se aferirem a conduta social do apelante, mister é a redução da pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para diminuição da pena-base.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova oral colhida nos autos, onde concorrem os depoimentos firmes e seguros dos policiais que realizaram o flagrante e de outra testemunha, permite concluir que o apelante subtraiu os bens descritos na inicial acusatória, de forma que não se pode falar em insuficiência probatória. 2. Demo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA.I. Em se tratando de ação condenatória, o juiz fica, no arbitramento dos honorários, adstrito aos limites legais estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.II. Quando os juros moratórios não forem convencionados, consoante é o caso dos autos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 406 do NCC.III. Na hipótese de indenização securitária destinada ao pagamento integral das cotas remanescentes do consórcio adquirido pelo segurado, o termo inicial de incidência dos juros moratórios se dá a partir do vencimento de cada parcela do consórcio, porquanto é nesse momento que se verifica a mora relativamente à obrigação.IV. A taxa de juros legais hoje aplicáveis a título de mora no âmbito do Direito Civil, desde a edição do novo Código, é de 1% (um por cento) ao mês, visto ser esta a prevista no CTN, art. 161, §1º.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA.I. Em se tratando de ação condenatória, o juiz fica, no arbitramento dos honorários, adstrito aos limites legais estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.II. Quando os juros moratórios não forem convencionados, consoante é o caso dos autos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 406 do NCC.III. Na hipótese de indenização securitária destinada ao...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Demonstrada a materialidade e autoria dos fatos narrados na peça acusatória, inclusive com a confissão judicial do apelante, não há que se falar absolvição do mesmo, notadamente quando o afirmado sob o crivo do contraditório é corroborado pelo reconhecimento firme e seguro efetuado pelas vítimas do delito.2. Não merece prosperar a tese defensiva visando a desclassificação para o crime de roubo tentado, pois que o fato de o acusado ter sido preso logo após o cometimento da subtração não impede a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do roubo já haviam sido concretizados. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso. 3. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é crime formal, não exigindo para sua caracterização que o menor já tenha sido anteriormente corrompido. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJDFT.4. Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, ressalvada a aplicação do concurso material mais benéfico.5. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Demonstrada a materialidade e autoria dos fatos narrados na peça acusatória, inclusive com a confissão judicial do apelante, não há que se falar absolvição do mesmo, notadamente quando o afirmado sob o crivo do contraditório é corroborado pelo reconhecimento firme e seguro efetuado pelas vítimas do delito.2. Nã...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS ALEGADAS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADAS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 62, § 1º, INCISO III E 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 591, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM REPERCUÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NO CONTRATO. 1) As opções livremente aceitas pelo recorrente no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 2) O simples fato de o recorrente ter perdido a condição de adimplir as obrigações avençadas não é apta a gerar situação superveniente excessivamente onerosa ou estabelecer prestação desproporcional, ou, ainda, gerar extrema desvantagem para a outra parte, tratando-se, na verdade, de um acontecimento próprio da execução do contrato, que pode ter sido causado por uma vicissitude da vida plenamente previsível ou por mera imprevidência do contratante. 3) A omissão contratual acerca da taxa anual de juros remuneratórios fixada, da eventual capitalização de juros e da cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos contratuais não tem o condão de dispensar o recorrente do exercício de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar a onerosidade excessiva cujo reconhecimento judicial é objeto de sua pretensão. 4) A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida não caracteriza, per se, a incidência de juros capitalizados, salvo se aplicada de forma equivocada. 5) A ausência de comprovação da utilização equivocada da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, importando, pois, na alegada capitalização mensal de juros, obsta o reconhecimento da alegação, ex vi do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6) De igual forma, no que tange à alegada cobrança de comissão de permanência em percentual superior à taxa média praticada no mercado, obstando novamente o provimento jurisdicional pretendido. 6) A ausência de comprovação pelo recorrente das alegações que fundamentam a sua pretensão revisional, obsta, por óbvio, a apreciação por este Colegiado da ocorrência de onerosidade excessiva no caso trazido à baila. 7) Não restando comprovado o pagamento indevido, obstada se mostra a repetição de indébito pretendida. 8) A regulação do sistema financeiro nacional, no que tange apenas às instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização, é matéria reservada à lei complementar (Art. 192, da CF) e, por isso mesmo, não pode ser disposta por meio de medida provisória (Art. 62, § 1º, Inciso III, da CF), o mesmo não se aplicando ao regramento de juros e similares. 9) O Art. 591, do Código Civil não se presta a regular contratos de mútuo, nos quais são mutuantes as instituições financeiras.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS ALEGADAS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADAS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RECUSA NO FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS QUE REGULAM O RELACIONAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO.1. Emergindo incontroversa a contratação dos seguros, assiste à segurada o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia dos instrumentos que ensejaram sua formalização, das apólices e condições que regulam os prêmios e coberturas e das alterações que lhes foram imprimidas no curso do vínculo como forma de aferir o contratado e se inteirar das coberturas que lhe foram ressalvadas, aparelhando-se com lastro para resguardar e reclamar os direitos derivados do avençado. 2. A comprovação de que a seguradora se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da segurada, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento subjacente enliçando-as ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua adução como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e os direitos que dele emergem. 3. Aferido que, deferida a liminar buscada, restando-lhe cominada a obrigação de exibir os documentos reclamados, a seguradora acorrera aos autos e apresentara a documentação postulada, sua postura encerra nítido reconhecimento do pedido, legitimando, contudo, que seja alforriada das cominações que lhe foram imputadas com lastro no argumento de que não teria cumprido a determinação que lhe fora imposta, mormente quando dos elementos que apresentara é possível se extrair todas as condições que regularam o relacionamento havido e viabilizar a vindicação dos direitos assegurados contratualmente à segurada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RECUSA NO FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS QUE REGULAM O RELACIONAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO.1. Emergindo incontroversa a contratação dos seguros, assiste à segurada o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia dos instrumentos que ensejaram sua formalização, das apólices e condições que regulam os prêmios e cobe...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. ART. 2º. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.1. É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei nº 9.528/97, que esteja comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pelo beneficiário e, ainda, que os benefícios tenha fatos geradores distintos.(...) (REsp 598.954/SP)2. A exclusão da vitaliciedade do auxílio-acidente pelo art. 2º da Lei nº 9528/97 não é inconstitucional, pois o mencionado artigo não suprimiu o direito do emprego ao seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, apenas regulamentou o caráter desse benefício que passou a ser temporário. (APC 2000.01.1.029497-3)3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. ART. 2º. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.1. É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei nº 9.528/97, que esteja comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pelo beneficiário e, ainda, que os benefícios tenha fatos geradores distintos.(...) (REsp 598.954/SP)2. A exclusão da vitaliciedade do auxílio-acidente pelo art. 2º da Lei nº 9528/97 não é inconstitucional, pois o menci...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CDC - CONTRATO DE SEGURO - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilegal a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito, na hipótese em que a assinatura do contrato se deu por ato de terceira pessoa, mediante a aposição de assinatura falsa, totalmente diversa daquela utilizada pelo correntista.2. Em se tratando de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, do Lei 8.078/90). O parágrafo único do art. 7º, CDC, estabelece a responsabilidade solidária pela reparação dos danos.3. Na sistemática do CDC, a ação fraudulenta de terceiros não exclui a responsabilidade objetiva dos réus que, descurando-se de seu dever objetivo, agem culposamente ao não empregarem os cuidados devidos na conferência da assinatura aposta na autorização de débito em conta corrente e na analise da validade e veracidade do contrato celebrado, mormente quando a vistoria do veículo segurado não foi realizada. 4. Justo é o valor arbitrado na r. sentença impugnada para a composição do dano moral que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação.5. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CDC - CONTRATO DE SEGURO - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilegal a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito, na hipótese em que a assinatura do contrato se deu por ato de terceira pessoa, mediante a aposição de assinatura falsa, totalmente diversa daquela utilizada pelo correntista.2. Em se...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI.1. Cabe ao Julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, apreciando-as livremente, expondo os motivos que lhe formam o convencimento (arts. 130/131 do CPC). Nos autos, mesmo que as testemunhas não tivessem sido ouvidas na qualidade de testemunhas do Juízo, haveria possibilidade de defesa quando da oposição de pedido contraposto. Na Audiência de instrução e julgamento, a parte contrária teve oportunidade de contraditar as pessoas inquiridas, nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC.2. A culpa restou plenamente evidenciada, conforme depoimento testemunhal, relatório pericial e demais provas constantes nos autos, independentemente da suposta embriaguez imputada ao réu. O próprio ofensor assumiu sua culpa ao renunciar seu direito de representação no âmbito criminal, na condição de autor do fato. 3. Aplicação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e Súmula 37, do STJ.4. O grau de incapacidade da vítima foi devidamente comprovado, mediante perícia médica, conforme atestam os documentos de fls. 53/58. Patente a obrigação do ofensor de indenizar à parte lesada, pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. 5. O veículo envolvido no acidente de trânsito foi avaliado, pela tabela da FIPE, em data posterior ao ocorrido, em quantia superior à condenação imposta. A sentença, portanto, condenou corretamente o réu pelo dano material, uma vez que o julgador a quo considerou o limite objetivo estabelecido pelo pedido.6. A prova testemunhal não deixa dúvidas de que a vítima exercia atividade laborativa, deixando de exercer sua atividade profissional em decorrência do dano sofrido. 7. Inexistente comprovação da obtenção dos valores dos medicamentos, por meio de restituição do seguro DPVAT.8. A prova testemunhal e os documentos juntados pelo apelante demonstram sua conduta temerária ao alterar a verdade dos fatos, com deliberado propósito de enganar o Juízo e obter vantagem indevida. 9. Em observância ao princípio da razoabilidade e a comprovação de que os litigantes não ostentam situação financeira privilegiada, necessária a minoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença.10. Ausência de violação do art. 950, do CC, e art. 475-Q, do CPC, já que o grau de incapacidade da vítima foi devidamente comprovado e houve pedido na inicial para constituição de capital para pensionamento até que a vítima volte a ter condições laborais.11. Negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI.1. Cabe ao Julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, apreciando-as livremente, expondo os motivos que lhe formam o convencimento (arts. 130/131 do CPC). Nos autos, mesmo que as testemunhas não tivessem sido ouvidas na qualidade de testemunhas do Juízo, h...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FATO NOVO - CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C CIÊNCIA DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO -OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A empresa/requerida, com apoio em fatos novos, pleiteou a reconsideração da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada em determinar a autorização da cirurgia indicada pelo autor, sem sucesso.2. O fato novo indicado pela requerida (cancelamento do contrato de plano de saúde - notificação ao autor) não merece subsistir. Já decidiu o colendo STJ que o simples atraso não implica a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. Não havendo, nos autos originários, certeza de que o segurado foi cientificado de tal ato, tal como exposto na r. decisão agravada, a relevância da argumentação desenvolvida pela empresa/recorrente há de ser afastada.3. O pleito de prestação de caução, ora renovado pela requerida, é objeto de outro agravo de instrumento e ali será decidido.4. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FATO NOVO - CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C CIÊNCIA DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO -OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A empresa/requerida, com apoio em fatos novos, pleiteou a reconsideração da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada em determinar a autorização da cirurgia indicada pelo autor, sem sucesso.2. O fato novo ind...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - TUMOR MALIGNO - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. A dispensa do prazo de carência, previsto contratualmente, é medida que se impõe, sendo obrigatória a cobertura e o atendimento quando o estado de saúde do segurado coloca-o em risco de morte ou de lesões irreparáveis, nos termos da jurisprudência dominante e da legislação que regulamenta a matéria, onde expressamente há previsão de cobertura nos casos de urgência e emergência. No caso em exame, o pedido posto na inicial da ação originária arrima-se em prova documental satisfatória e informativa do fumus boni iuris. O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano. Precedentes.2. Julgados do colendo STJ assentaram que aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Portanto, omissa a seguradora no tocante à sua obrigação de efetuar o prévio exame de admissão do segurado, cabe-lhe responder pela integralidade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação do paciente, sendo inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde..3. Não há que se falar em depósito judicial ou caução, certo que essas garantias só se justificam em face da possibilidade de irreversibilidade da medida, não vislumbrada no caso, porque havendo improcedência do pedido inaugural poderá a operadora de saúde buscar indenização pelos prejuízos suportados. Precedentes.4. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - TUMOR MALIGNO - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. A dispensa do prazo de carência, previsto contratualmente, é medida que se impõe, sendo obrigatória a cobertura e o atendimento quando o estado de saúde do segurado coloca-o em risco de morte ou de lesões irreparáveis, nos termos da jurisprudência dominante e da legislação que regulamenta a matéria, onde expressamente há previsão de cobertura nos cas...
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.A correção monetária é devida desde o momento em que cumpridos os requisitos da legislação de regência para pagamento da indenização.
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SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.A corr...
SEGURO - INVALIDEZ - PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PROCESSO EXTINTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Para que se tenha a suspensão da prescrição, na hipótese do artigo 169, I, do antigo Código Civil de 1916, necessário que se tenha incapacidade absoluta.2)Não sendo o segurado absolutamente incapaz, o prazo era o do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil Brasileiro revogado, contado da efetiva ciência da recusa.3)- Perdido o prazo, o reconhecimento da ocorrência da prescrição é decisão que se impõe.4)- Recurso conhecido e improvido.
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SEGURO - INVALIDEZ - PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PROCESSO EXTINTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Para que se tenha a suspensão da prescrição, na hipótese do artigo 169, I, do antigo Código Civil de 1916, necessário que se tenha incapacidade absoluta.2)Não sendo o segurado absolutamente incapaz, o prazo era o do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil Brasileiro revogado, contado da efetiva ciência da recusa.3)- Perdido o prazo, o reconhecimento da ocorrência da prescrição é decisão que se impõe.4)- Recurso conhecido e improvido.
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. JUROS. 01. A legitimidade passiva 'ad causam' da FENASEG resta caracterizada pela previsão em estatuto social que lhe confere poderes para emitir cheques visando a quitação e a liquidação de sinistros, bem como para representar legalmente, perante o Poder Judiciário, os interesses das seguradoras conveniadas.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.05. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. JUROS. 01. A legitimidade passiva 'ad causam' da FENASEG resta caracterizada pela previsão em estatuto social que lhe confere poderes para emitir cheques visando a quitação e a liquidação de sinistros, bem como para representar legalmente, perante o Poder Judiciário, os interesses das seguradoras conveniadas.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para ple...
CIVIL - PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - CIRURGIA CARDÍACA - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT FARMACOLÓGICO. CLÁUSULA ABUSIVA - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC.2. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de consumo. 3. O reconhecimento da fundamentabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária.4. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL - PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - CIRURGIA CARDÍACA - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT FARMACOLÓGICO. CLÁUSULA ABUSIVA - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC.2. A lei 9.656/98, que regula os plan...
ORDINÁRIA - BENS ADQUIRIDOS EM GRUPO DE CONSÓRCIO SOB GARANTIA DE SEGURADORA - QUITAÇÃO DOS BENS - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ÚNICA CAUSA EXCLUDENTE DO PAGAMENTO - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.01.Quanto à pré-existência da doença devo consignar que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir as verdadeiras condições do estado de saúde do mesmo. Assim, não pode, simplesmente, após várias cotas de contribuição, alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagar sua contraprestação. 03.Apelação desprovida. Unânime.
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ORDINÁRIA - BENS ADQUIRIDOS EM GRUPO DE CONSÓRCIO SOB GARANTIA DE SEGURADORA - QUITAÇÃO DOS BENS - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ÚNICA CAUSA EXCLUDENTE DO PAGAMENTO - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.01.Quanto à pré-existência da doença devo consignar que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha pelo magistrado, uma vez configurada a preclusão do direito de ouvi-la.2. Não comprovada a embriaguez do segurado, resta evidente a obrigação da seguradora em indenizar, conforme o pactuado entre as partes. 3. Demonstrada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser dividas proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Agravo retido conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha pelo magistrado, uma vez configurada a preclusão do direito de ouvi-la.2. Não comprovada a embriaguez do segurado, resta evidente a obrigação da seguradora em indenizar, conforme o pactuado entre as partes. 3. Demonstrada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser dividas proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Pro...
PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGISTROS EM FOLHA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME. INERENTE ATO TIPO PENAL. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. 1. É apto a sustentar condenação um conjunto probatório em que figuram o reconhecimento firme e seguro da vítima, associado à prova testemunhal e pericial. 2. A conduta social refere-se à situação do criminoso nos diversos papéis que desempenha junto à sociedade, tais como nas atividades laborais e em sua vida familiar. Ela não deve ser confundida com os antecedentes criminais e, caso não reste demonstrada a má conduta social do sentenciado, ela deverá ser considerada boa. 3. Quanto à personalidade, devem ser consideradas a índole do acusado, seu senso moral, sua agressividade, o meio social em que viveu e as oportunidades que teve, bem como qualquer outro fato que possa tê-lo impedido de desenvolver uma personalidade normal, mas não seus registros penais, sem trânsito em julgado, vez que ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.4. Não há que se falar em majoração da pena se os motivos do crime são aqueles inerentes ao próprio tipo penal. 5. Adequa-se a reprimenda, se, quando da análise das circunstâncias judiciais mostrou-se excessiva. 6. O critério para elevação da reprimenda na terceira etapa não é matemático, mas subjetivo, extraído da análise das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicada a majoração da pena acima do mínimo legal unicamente com fundamento na quantidade de qualificadoras existentes. 7. Todavia, a verificação de mais de uma qualificadora é indicativo de maior periculosidade dos agentes, não podendo ser desprezada, sob pena de infringência ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Ademais, o fato de o apelante ter se valido de menor para acompanhá-lo na empreitada criminosa, além de ter abandonado a vítima em lugar ermo e distante, justificam o aumento em 3/8 (três oitavos), demonstrando sua real intenção de subtrair-se às penas da lei.8. Ao fixar a pena de multa deve o Magistrado observar, além da situação econômica do réu, as circunstâncias judiciais e as causas de diminuição e aumento de pena, guardando sempre proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.9. Recurso parcialmente provido para mitigar a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como para diminuir o percentual aplicado por ocasião da terceira fase de fixação da pena.
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PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGISTROS EM FOLHA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME. INERENTE ATO TIPO PENAL. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. 1. É apto a sustentar condenação um conjunto probatório em que figuram o reconhecimento firme...
PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE.1.As circunstâncias em que ocorreu o crime, em especial a fraude utilizada, consistente em o réu se utilizar de sua profissão de agenciador de seguros e de seus conhecimentos sobre planos de capitalização para induzir a vítima em erro, deixa transparecer o dolo de sua conduta.2.O arrependimento posterior somente tem aplicação se o dano é reparado até o recebimento da denúncia.3.Os registros negativos da vida anteacta do réu, ou seja, ocorrentes antes do cometimento do crime em questão devem ser considerados nos antecedentes criminais. Por outro lado, os crimes cometidos a posteriori influenciam na personalidade do réu, já que se leva em conta a atuação social do réu ao tempo do crime em julgamento.
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PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE.1.As circunstâncias em que ocorreu o crime, em especial a fraude utilizada, consistente em o réu se utilizar de sua profissão de agenciador de seguros e de seus conhecimentos sobre planos de capitalização para induzir a vítima em erro, deixa transparecer o dolo de sua conduta.2.O arrependimento posterior somente tem aplicação se o dano é reparado até o recebimento da denúncia.3.Os registros negativos da vida anteacta do réu, ou seja, ocorrentes antes...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CECEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CDC. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU A VENDA. INADIMPLMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL PELO COMPRADOR. COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DE ACIDENTE ENVOLVENDO O AUTOMÓVEL ALIENADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Atuando a concessionária de veículos como intermediadora da venda do automóvel objeto do feito, responsabilizando-se por colher a assinatura do vendedor no documento que autoriza a sua transferência e sendo remunerada mediante comissão, indiscutível a sua legitimidade passiva ad causam para a ação em que o alienante pretende vê-la condenada a composição dos danos morais que lhe teriam advindo da omissão em regularizar a propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF.2. Não advindo qualquer prejuízo à concessionária de veículos em decorrência da inversão do ônus da prova, vez que a sentença acabou por acolher a sua tese no sentido de que atuou como intermediadora na compra e venda objeto do feito, não pode ser acolhida a alegação de cerceamento do seu direito de defesa.3. A injusta imputação de débito impõe a reparação dos danos morais sofridos, ante a violação da boa imagem da parte lesada, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.4. Na hipótese, os documentos que instruem os autos comprovam a existência de multas de trânsito em nome do autor, pendentes de pagamento nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, admitindo a concessionária de veículos, em contestação, que efetuou o pagamento do IPVA, da taxa de licenciamento e do seguro relativos ao automóvel, face à inadimplência do comprador. O consumidor teve seu constrangimento agravado pelo comparecimento à uma Delegacia de Polícia, vez que o veículo alienado se envolvera em acidente em que o condutor evadiu-se do local. 5. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, de forma a desestimular a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte lesada, o quantum estipulado a título de danos morais, em primeira instância, deve ser majorado.6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CECEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CDC. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU A VENDA. INADIMPLMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL PELO COMPRADOR. COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DE A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR CLORO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo previsão em contrato de seguro para cobertura apenas dos danos materiais, não pode a seguradora, denunciada, ser obrigada a reembolsar o segurado pela condenação em danos morais.2 - Configura dano moral a violação à integridade física do indivíduo se decorre de conduta negligente daquele que tinha o dever de cuidado, nos termos do art. 186, do Código Civil.3 - O montante indenizatório não deve ser modificado se fixado em consonância com os princípios de equidade e moderação pertinentes ao caso.4 - Apelações conhecidas e não providas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR CLORO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EQÜANIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo previsão em contrato de seguro para cobertura apenas dos danos materiais, não pode a seguradora, denunciada, ser obrigada a reembolsar o segurado pela condenação em danos morais.2 - Configura dano moral a violação à integridade física do indivíduo se decorre de conduta negligente daquele que tinha o dever de cuidado, nos termos do art. 186, do Código...