CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE. PAGAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.1 - A determinação de que o pagamento do valor da indenização do DPVAT devido ao menor seja efetuado por meio de depósito em conta-poupança bloqueada para saque, em favor do menor, encontra amparo no que dispõe o art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80, e visa à proteção do patrimônio do em face da possibilidade de dilapidação por seus responsáveis legais, sem garantia de usufruto dos recursos em favor do incapaz.2 - A pretensão de que a indenização do DPVAT a que faz jus o menor impúbere seja paga à seu representante legal exige a respectiva demonstração da efetiva necessidade da liberação do valor com o intuito de benefício exclusivo do menor impúbere. A simples alegação genérica da existência de necessidades a serem supridas não se prestam para o deferimento da medida pretendida. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE. PAGAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.1 - A determinação de que o pagamento do valor da indenização do DPVAT devido ao menor seja efetuado por meio de depósito em conta-poupança bloqueada para saque, em favor do menor, encontra amparo no que dispõe o art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80, e visa à proteção do patrimônio do em face da possibilidade de dilapidação por seus responsáveis legais, sem garantia de usufruto dos recursos em favor do incapaz.2 - A pretensão de que a indenização do DPVAT a que faz jus o menor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS.2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho pelo INSS, cabível o pagamento do valor da indenização à segurada.3. Para que haja a possibilidade de repetição de indébito de valores pagos indevidamente, há de ter a comprovação de má-fé por parte da seguradora, devendo a restituição se dar de forma simples.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS.2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho pelo INSS, cabível o pagamento do valor da indenização à segurada.3. Para que haja a possibilidade de repetição de indébito de valores pagos indevidamente, há de ter a comprov...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADO ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE CERVICAL ACENTUADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AVISO DE SINISTRO. TERMO INICIAL QUE SE PROTRAI ATÉ A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO PELA SEGURADORA. APOSENTADORIA. PROVA DA INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. 1 - Cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), não caracterizando afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo retido não provido.2 - O ônus da prova da ciência inequívoca da decisão denegatória e definitiva incumbe à seguradora, porquanto o tema da prescrição constitui fato extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II, CPC).3 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria pelo INSS e a perícia judicial, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa.4 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado. 5 - A interpretação do contrato que quer dar a seguradora coloca o consumidor em extrema desvantagem, contrariando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.6 - Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADO ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE CERVICAL ACENTUADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AVISO DE SINISTRO. TERMO INICIAL QUE SE PROTRAI ATÉ A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO PELA SEGURADORA. APOSENTADORIA. PROVA DA INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. 1 - Cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), não car...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SÉRIOS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Nos crimes sexuais, porque praticados quase sempre às escondidas, há que prevalecer a palavra da vítima, mesmo que criança, mas cuja versão se mostra coerente e amparada por indícios sérios.2. A ausência de vestígios materiais não é conclusiva a respeito da inexistência do crime, uma vez que atos libidinosos podem não deixar vestígios duradouros.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SÉRIOS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Nos crimes sexuais, porque praticados quase sempre às escondidas, há que prevalecer a palavra da vítima, mesmo que criança, mas cuja versão se mostra coerente e amparada por indícios sérios.2. A ausência de vestígios materiais não é conclusiva a respeito da inexistência do crime, uma vez que atos libidinosos podem não deixar vestígios duradouros.
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA - VALIDADE DO ART. 3º, ALÍNEA A, DA LEI 6.194/74 - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A quitação dada pela vítima, restringe-se aos valores recebidos, não a inibindo de reclamar a diferença do que entende devido.2. Compete ao demandado produzir a prova de fato impeditiva ao direito do autor.3. O entendimento consagrado na jurisprudência é o de que não viola a Constituição Federal o art. 3º, alínea a da Lei 6.194/74, que fixa em salários mínimos a indenização oriunda do DPVAT.4. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA - VALIDADE DO ART. 3º, ALÍNEA A, DA LEI 6.194/74 - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A quitação dada pela vítima, restringe-se aos valores recebidos, não a inibindo de reclamar a diferença do que entende devido.2. Compete ao demandado produzir a prova de fato impeditiva ao direito do autor.3. O entendimento consagrado na jurisprudência é o de que não viola a Constituição Federal o art. 3º, alínea a da Lei 6.194/74, que fixa em s...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.Ainda que não agitado o tema da prescrição pelas partes, reconhece-se de ofício a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.2.Aplicam-se os prazos prescricionais traçados pelo Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar o novo CC houver transcorrido mais da metade do lapso. Transcorrido o prazo prescricional vintenário à época do ajuizamento da ação reparatória, não resta dúvida da ocorrência da prescrição.3.Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.Ainda que não agitado o tema da prescrição pelas partes, reconhece-se de ofício a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC.2.Aplicam-se os prazos prescricionais traçados pelo Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar o novo CC houver transcorrido mais da metade do lapso. Transcorrido o prazo prescricional vintenário à época do ajuizamento da ação reparatória, não resta...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. LAUDO DO IML. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. LAUDOS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS OU PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 11.482/07. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. TERMO INICIAL: 29/12/2006, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340.1. Não tendo sido impugnada decisão de primeiro grau pela qual se afastou preliminar de falta de laudo de exame de corpo de delito do IML, como documento imprescindível, é certo que trata-se de matéria preclusa, não podendo ser debatida em grau de recurso. Preliminar afastada.2. Na ausência de contraprovas ou prova pericial capazes de infirmar as conclusões de provas unilaterais derivadas de laudos particulares, resta provado o estado de invalidez permanente, já que, sob o pálio do contraditório, a verdade emergente desse acervo probatório não foi mitigada. 3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 01/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006.5. Não configurados conduta patentemente temerária e manifesto prejuízo à parte adversa, ainda que a tese defendida esteja em dissintonia com a devida interpretação da lei e a jurisprudência, não de pode presumir dolo ou culpa grave da parte. Inexistência de litigância de má-fé.6. Apelação a que se nega provimento.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. LAUDO DO IML. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. LAUDOS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS OU PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 11.482/07. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. TERMO INICIAL: 29/12/2006, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340.1. Não tendo sido impugnada decisão de primeiro grau pela qual se afastou preliminar de falta de laudo de exame de corpo de de...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DOSIMETRIA DA PENA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO DE 1/3.I. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o roubo. II. Reconhece-se a majorante do concurso de agentes, quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios, ainda que o segundo elemento não tenha sido identificado para fins de denúncia, provado que agiu com o acusado, conforme depoimento testemunhal. III. A pena-base deve ser reduzida quando verificado excesso.IV. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes no crime de roubo, deve ser reservado àqueles praticados em circunstâncias especiais. Ressalva do ponto de vista da Relatora.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DOSIMETRIA DA PENA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO DE 1/3.I. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o roubo. II. Reconhece-se a majorante do concurso de agentes, quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios, ainda que o segundo elemento não tenha sido identificado para fins de denúncia, provado que agiu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe. O acidente que vitimou o autor se deu no ano de 2001, quando se encontrava em plena vigência a redação original do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que estabelecia para a hipótese vertente a indenização no valor de 40 salários mínimos. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente. Se há invalidez, não importa saber se em grau máximo ou mínimo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe. O acidente que vitimou o autor se deu no ano de 2001, quando se encontrava em plena vigência a redação original do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que estabelecia para a hipótese vertente a indenização no valor de 40 salários mínimos. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente. Se há...
AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO E CESSIONÁRIO. ARTIGOS 46 E 59 DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/06. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. DESCABIMENTO.- Não há que se falar em inconstitucionalidade incidental do Decreto Distrital n. 26.590/06, pois este é espécie normativa apta a criar obrigações aos indivíduos.- Em se tratando de serviço de fornecimento de água, o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, e não pagos pelo possuidor, não podendo a apelante, por força de um contrato de concessão de direito real de uso com terceiro, eximir-se da sua responsabilidade, sendo, pois, parte legítima para atuar na demanda.- O pagamento do serviço de fornecimento de água a imóvel constitui-se em obrigação propter rem, que são as que derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem ônus reais (imposto imobiliário, seguro obrigatório, foro, etc.), bem como deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa (despesas de condomínio, conservação de divisas, etc.). Passam a pesar sobre quem se torne titular da coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor. (Arnoldo Wald, in Obrigações e Contratos, p. 55)- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO E CESSIONÁRIO. ARTIGOS 46 E 59 DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/06. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. DESCABIMENTO.- Não há que se falar em inconstitucionalidade incidental do Decreto Distrital n. 26.590/06, pois este é espécie normativa apta a criar obrigações aos indivíduos.- Em se tratando de serviço de fornecimento de água, o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, e não pagos pelo possuidor, não podendo a apelante, por força de um contrato de con...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I - Eventual insuficiência de atributos técnicos do recurso, não basta para impedir-lhe o conhecimento.II - Consubstancia-se despiciendo o prévio pedido administrativo de indenização junto à seguradora para posterior ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.III - cuidando-se de contrato que tem por objeto assegurar indenização relativa a danos decorrentes de acidente pessoal, o beneficiário é o próprio segurado, que possui, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação judicial que objetiva a cobrança da respectiva indenização.IV - O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que o consinta o réu.V - A sentença que atende a todos os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil não padece de nenhuma irregularidade formal que se mostre hábil a infirmá-la.VI - A Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil/2002, estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. O prazo prescricional tem início da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (Súmula 278/STJ).VII - Entre a ciência da incapacidade e o ajuizamento da ação decorreu mais de 01 (um) ano. Todavia, o apelante somente a propôs após ter decorrido período superior a um ano, quando a pretensão já havia sido irremediavelmente alcançada pela prescrição.VIII - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I - Eventual insuficiência de atributos técnicos do recurso, não basta para impedir-lhe o conhecimento.II - Consubstancia-se despiciendo o prévio pedido administrativo de indenização junto à seguradora para posterior ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.III - cuidando-se de contrato que tem por objeto assegurar indenização relativa a danos decorrentes de acidente pessoal, o ben...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTIÇA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.I - A dupla indenização, decorrente da não formalização do contrato cumulada com a condenação da seguradora em razão do sinistro securitário, configura verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, na medida em que o autor obteve êxito na ação proposta na Justiça do Trabalho, em razão da não observância pelo órgão empregador dos termos da Convenção Coletiva do Trabalho.II - Nos termos do art. 333, I, CPC, constitui ônus do autor comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo de seu dever, no sentido de provar o prejuízo decorrente dos atos praticados pelo réu, a improcedência do pedido de reparação por danos materiais é medida que se impõe.III - A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária não pode, por si só, ser considerada fato gerador do dano moral, na medida em que o fato não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a compensação pecuniária.IV - A isenção dos honorários de perito não implica a não condenação daquele que sucumbiu na ação, mas, apenas, a suspensão da exigibilidade do crédito, pelo prazo de 5 anos ( Lei 1.060/50, art. 12).V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO. JUSTIÇA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.I - A dupla indenização, decorrente da não formalização do contrato cumulada com a condenação da seguradora em razão do sinistro securitário, configura verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, na medida em que o autor obteve êxito na ação proposta na Justiça do Tr...
PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO APENAS A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.O cotejo das provas testemunhais permitem um juízo de certeza quanto à participação de dois dos réus no latrocínio, mas não o do terceiro denunciado, contra o qual foram reunidos apenas indícios circunstanciais que não autorizam o decreto condenatório. O crime foi cometido por dois assaltantes que adentraram o lote onde funcionava informalmente uma loja de vídeo games e, diante da reação do seu proprietário, dispararam os tiros que lhe ceifaram a vida, escapulindo em seguida. Atribuiu-se a um terceiro assaltante tarefa acessória e não decisiva para a consumação do delito, que teria ficado do lado de fora vigiando o local. Mas a prova colhida não permite um juízo seguro capaz de embasar sua condenação.Provido o recurso de Ricardo Barbosa Lima e desprovido o de André dos Santos Silva.
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PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO APENAS A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.O cotejo das provas testemunhais permitem um juízo de certeza quanto à participação de dois dos réus no latrocínio, mas não o do terceiro denunciado, contra o qual foram reunidos apenas indícios circunstanciais que não autorizam o decreto condenatório. O crime foi cometido por dois assaltantes que adentraram o lote onde funcionava informalmente uma loja de vídeo games e, diante da reação do seu proprietário, di...
ANULAÇÃO DE CASAMENTO. VIGÊNCIA DO CC/16. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. DEPENDÊNCIA ETÍLICA. ART. 183, INC. IX, CC/16.I - Tendo em vista que à data da propositura da ação ainda não havia decorrido o prazo da vacatio legis para a vigência do CC/2002, aplica-se o CC/16.II - Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vício de consentimento do de cujus que era incapaz de declarar ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento para o casamento (art. 183, inc. IX, CC/1916). Alienação mental e dependência etílica comprovadas.III - A prova revelou inequívoca atuação da ré e de seu concubino para se beneficiarem do seguro de vida e da pensão. IV - Apelação improvida.
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ANULAÇÃO DE CASAMENTO. VIGÊNCIA DO CC/16. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. DEPENDÊNCIA ETÍLICA. ART. 183, INC. IX, CC/16.I - Tendo em vista que à data da propositura da ação ainda não havia decorrido o prazo da vacatio legis para a vigência do CC/2002, aplica-se o CC/16.II - Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vício de consentimento do de cujus que era incapaz de declarar ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento para o casamento (art. 183, inc. IX, CC/1916). Alienação mental e dependência etílica comprovadas.III - A prova revelou inequívoca atuaçã...
PENAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - FRAGMENTOS DE DIGITAIS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL - MAUS ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.I - A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado no automóvel arrombado constitui indício seguro da autoria do delito. II - O reconhecimento do privilégio em razão do pequeno valor do bem subtraído e da primariedade do réu é incompatível com o tipo qualificado. Ressalva do ponto de vista da Relatora.III - A avaliação subjetiva do acusado detentor de histórico penal deve ser diversa daquele cuja folha penal é imaculada, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena. Ainda que ações penais em andamento não possam ser consideradas na análise dos maus antecedentes, são indicativas de personalidade deturpada e conduta inadequada, como considera o STJ que autoriza a migração das circunstâncias judiciais.IV - Apelo improvido.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - FRAGMENTOS DE DIGITAIS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL - MAUS ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.I - A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado no automóvel arrombado constitui indício seguro da autoria do delito. II - O reconhecimento do privilégio em razão do pequeno valor do bem subtraído e da primariedade do réu é incompatível com o tipo qualificado. Ressalva do ponto de vista da Relatora.III - A avaliação subjetiva do acusado detent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MENSURAÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Normas.2 - A Lei n. 6.194/74 não fez qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento de indenização, não podendo o Poder Judiciário estabelecer limitação que o legislador ordinário não impôs, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.3 - Não prevalece a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo de hierarquia inferior, ainda que editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, se a Lei nº 6.194/74 sobrepõe-se às inovações que desbordam dos limites legais impostos.Embargos Infringentes Cíveis acolhidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MENSURAÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Normas.2 - A Lei n. 6.194/74 não fez qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento de indenização, não pod...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. SEGURADORA E SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR.1. Comprovado que o motorista empregado da empresa Gaúcho Turismo Ltda. deu causa ao acidente automobilístico retratado nos autos, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Civil, responderá a empresa objetivamente pelos danos, moral e material, que seu empregado houver causado à vítima, autora da presente ação indenizatória.2. Segundo dispõe o artigo 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos devido pelo segurado a terceiro, respondendo de forma solidária com segurado.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor.4. Recursos não providos para manter inalterada a r. sentença hostilizada.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. SEGURADORA E SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR.1. Comprovado que o motorista empregado da empresa Gaúcho Turismo Ltda. deu causa ao acidente automobilístico retratado nos autos, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Civil, responderá a empresa objetivamente pelos danos, moral e material, que seu empregado houver causado à vítima, autora da presente ação indenizatória.2. Segundo dispõe o artigo 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil,...
CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDOS CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I - Havendo divergência entre o laudo produzido unilateralmente pela parte autora e o elaborado pelo perito do Juízo, deve prevalecer o segundo. II - O momento oportuno para impugnar perito nomeado pelo Juízo é o da intimação acerca da sua nomeação.III - Nos termos do art. 333, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovada a invalidez permanente do membro afetado, não há se falar em indenização securitária.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDOS CONFLITANTES. PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I - Havendo divergência entre o laudo produzido unilateralmente pela parte autora e o elaborado pelo perito do Juízo, deve prevalecer o segundo. II - O momento oportuno para impugnar perito nomeado pelo Juízo é o da intimação acerca da sua nomeação.III - Nos termos do art. 333, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovada a invalidez permanente do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.Se a seguradora não comprova que o segurado tenha se furtado a dar informações sobre doença que o acometia, aceitando, assim, a proposta sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde do proponente, vindo a receber, mensalmente, o prêmio ajustado, não pode alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida moléstia já existente.A alegação de má-fé, decorrente da omissão de doença grave do segurado quando da celebração do contrato, não se presume.Afigura-se inviável, em sede recursal, a inovação da lide com questões não suscitadas em primeira instância.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.Se a seguradora não comprova que o segurado tenha se furtado a dar informações sobre doença que o acometia, aceitando, assim, a proposta sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde do proponente, vindo a receber, mensalmente, o prêmio ajustado, não pode alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida moléstia já exi...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. JUDICIALIZAÇÃO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.1 - Os depoimentos das vítimas colhidos em juízo, de sorte a reforçar o procedimento adotado ainda na Delegacia de Polícia, não deixam margem a qualquer dúvida acerca da autoria e demais circunstâncias da empreitada criminosa, a exemplo da violência empregada pelos agentes, as agressões físicas contra as vítimas, o emprego de arma de fogo e a violação de patrimônios alheios diversos, corroborados posteriormente pelo reconhecimento dos acusados em juízo. 2 - As harmônicas versões ofertadas pelas vitimas, reforçadas pelos reconhecimentos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo e demais elementos probatórios carreados, tornam patentes a materialidade e autoria, ofertando ancoradouros seguros à condenação, nos termos lançados. A construção jurisprudencial é segura no sentido de emprestar à palavra da vítima juízo seguro de convicção, mormente quando em simetria com demais elementos carreados.3 - Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. JUDICIALIZAÇÃO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.1 - Os depoimentos das vítimas colhidos em juízo, de sorte a reforçar o procedimento adotado ainda na Delegacia de Polícia, não deixam margem a qualquer dúvida acerca da autoria e demais circunstâncias da empreitada criminosa, a exemplo da violência empregada pelos agentes, as agr...