ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA
LESIVA E DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO
DO ÔNUS. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção presentes
no imóvel adquirido pela autora, pelo programa Minha Casa Minha Vida, no
Condomínio Santa Helena, assim como ocorrido com outras unidades do mesmo
empreendimento, o que teria sido agravado pelas fortes chuvas que assolaram
a região em março de 2013, ficando sua casa inundada e perdendo praticamente
todos os seus pertences. 2. Recurso da CEF interposto em face da sentença
que acolheu em parte o pedido inicial, condenando as rés, CEF e Engepassos
Construtora Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro
lado, não reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel da autora,
tampouco a ocorrência de danos materiais. 3. Em ações visando à reparação de
danos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima
para figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua
como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
conforme art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A
empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como é o caso
em apreço, também é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do
projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a
CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
201351180015416, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
3.4.2017). 4. Cumpre destacar que não foi interposto recurso voluntário
pela autora em relação aos pedidos da inicial não acolhidos na sentença,
restando preclusa a questão. 5. Quanto à indenização por danos morais, o
pedido da autora está fundamentado na frustração da expectativa decorrente da
constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança e a habitabilidade
do imóvel adquirido. 6. Diversamente de outras situações envolvendo unidades
do mesmo condomínio habitacional, objeto de diversas demandas judiciais,
observa-se não haver na hipótese 1 específica dos autos prova da conduta
lesiva e do dano, mormente considerando a constatação, na sentença, de que
"não foram identificados vícios construtivos na unidade habitacional da parte
autora" e, com relação ao empreendimento onde se situa o bem, que "muitos
dos vícios de construção já foram sanados, não havendo prova nos autos de
que, quando de sua reparação, a parte autora tenha sido privada do uso de
sua unidade", tampouco se comprovando nos autos que tenham a autora e sua
família corrido risco de segurança ou perdido seus bens, como alegado. 7. A
parte autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373,
I, CPC/2015), devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada
a condenação das rés em indenizarem a autora por danos morais. 8. Julgado
improcedente o pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial,
cabendo à parte autora arcar com as custas e os honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º,
do CPC/2015), restando suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA
LESIVA E DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO
DO ÔNUS. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção presentes
no imóvel adquirido pela autora, pelo programa Minha Casa Minha Vida, no
Condomínio Santa Helena, assim como ocorrido com outras unidades do mesmo
empreendimento, o que teria sido agravado pelas fortes chuvas que assolaram
a região em m...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUFERIDA EM VIDA PELO FALECIDO ESPOSO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ART. 102
DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por tempo
de contribuição, as quais não foram recebidas em vida pelo falecido,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de
legitima ativa da postulante.
II - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do
benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos
necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º da Lei nº
8.213/91.
III - Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência
econômica da autora é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUFERIDA EM VIDA PELO FALECIDO ESPOSO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ART. 102
DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por tempo
de contribuição, as quais não foram recebidas em vida pelo falecido,
o processo deve ser extinto sem resolução do mér...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CONSTATAÇÃO A FIM DE AVERIGUAR BENS A GUARNECER A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE
BENS DE ALTO VALOR QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS DO MÉDIO PADRÃO DE
VIDA. DICÇÃO DO ARTIGO 833, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em
face de decisão que, nos autos da execução fiscal proposta na origem,
indeferiu o pedido de constatação de bens que guarnecem as residências
dos executados, com o objetivo de localizar bens penhoráveis.
- Em que pese a proteção ao bem de família promovida pela Lei n. 8.009/1990,
é possível cogitar de algumas exceções que admitem constatação e
eventual penhora, as quais se referem aos bens de valor extremamente alto ou
aqueles que não estejam associados a necessidades comuns do médio padrão
de vida. Precedentes.
- Importante ressaltar, de igual modo, que o CPC/2015 faz constar expressamente
exceção à impenhorabilidade dos bens associada a existência de bens de
alto valor que fogem às necessidades comuns do médio padrão de vida. Diante
disso, a decisão agravada, que só tomou em consideração os bens que podem
ser classificados como sendo de família e, portanto, são impassíveis de
penhora, carece de reparo, em face da possível disponibilidade de outra
parcela do patrimônio que pode atender ao direito creditório da Fazenda
Nacional.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CONSTATAÇÃO A FIM DE AVERIGUAR BENS A GUARNECER A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE
BENS DE ALTO VALOR QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS DO MÉDIO PADRÃO DE
VIDA. DICÇÃO DO ARTIGO 833, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em
face de decisão que, nos autos da execução fiscal proposta na origem,
indeferiu o pedido de constatação de bens que guarnecem as...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574026
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA AUTORA POR SERVIÇOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. Tratando-se de menor de
16 anos, o impedimento que caracteriza a deficiência é o que causa impacto
no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social
compatível com sua idade. Precedente.
3. O perito afirma "A autora, com 08 anos de idade, apresenta um quadro
de déficit de desenvolvimento neuro psico motor associado a epilepsia,
caracterizando uma incapacidade total para manter autonomia em sua vida
pessoal, mesmo em atividades realizada normalmente pelas crianças da mesma
faixa etária.". O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, o estudo social atesta que compõem a família
da requerente, sua mãe (não possui renda) e seu pai (renda mensal de R$
1.260,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 420,00,
muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
5. Além disso, não há registro de gastos extraordinários já que, segundo
o estudo social "(...) os gastos de Eyshila com a utilização de fraldas
descartáveis, alimentação especial e a cadeira de rodas que necessita,
com adaptação especial, são disponibilizados pelo município, por meio
da secretaria municipal de Saúde , após ação judicial promovida pelo
Ministério Público, bem como a medição que faz uso de forma contínua.".
6. A moradia da família também não denota situação de miserabilidade pois
consta que se trata de "apartamento financiado pelo programa Minha Casa Minha
Vida, que foi entregue por meio de sorteio, em regime de cotas para pessoas
com deficiência sendo, portanto, já adaptado conforme suas necessidades".
7. Ou seja, como observa o estudo social, "a família está amparada pelo
Estado, que por meio dos serviços públicos[,] vêm [sic] garantindo os
direitos da requerente, considerando suas necessidades especiais".
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA AUTORA POR SERVIÇOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de car...
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente.
4. Na hipótese dos autos o r. Juízo de origem destacou a necessidade
do fornecimento do medicamento em tela, consoante fundamentou na decisão
agravada.
5. Restou comprovado que o medicamento em questão pode beneficiar o tratamento
da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. A demonstração de que haveria outro medicamento ou equipamento disponível
com eficiência equivalente e adequada à situação clínica do agravado,
capaz de substituir os que foram prescritos e indicados para o caso concreto,
deve ser objeto de exame e discussão no curso da instrução, devendo
prevalecer, por ora, a prescrição fornecida pelo médico que assiste ao
agravado.
7. A possibilidade de fornecimento do medicamento em questão é matéria
que já foi analisada nessa Sexta Turma.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSAÇÃO,
PAGAMENTO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. DIREITO À SAÚDE E DIREITO À
VIDA. COMPETÊNCIA DO SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Co...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560329
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. AUTORIAS, MATERIALIDADE E DOLOS CONFIGURADOS. TRANSNACIONALIDADE
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de os réus terem
sido flagrados em 09.09.13, quando transportavam a substância entorpecente
acondicionada no interior do veículo Mitsubishi Challenger, placas BJE 116
(PY), de propriedade de Silvino Franco, enquanto trafegava na Rodovia Regis
Bittencourt (BR 116) com destino a Santos (SP) (fls. 136/139).
2. Tem-se por configurada a competência absoluta da Justiça Federal,
nos termos do disposto no art. 109, V, da Constituição da República e do
art. 70 da Lei n. 11.343/06, para processar e julgar o presente feito.
3. Eventuais vícios no interrogatório devem ser sustentados oportunamente
e acompanhados da necessária comprovação do prejuízo concreto suportado
pelo réu, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina,
consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Ainda que o dispositivo legal indicado pela defesa (art. 279, III, do
Código de Processo Penal) fosse aplicado ao tradutor/intérprete, não
se manteria após exegese sistemática com o novo Código Civil, dado que,
a partir de sua vigência, a maioridade restou fixada em 18 (dezoito) anos,
idade em que a pessoa física adquire plena capacidade para todos os atos
da vida civil, não havendo motivo legal para que alguém fosse impedido de
exercer a profissão de perito judicial pelo simples motivo de possuir idade
inferior ao limite de 21 (vinte e um) anos previstos na já mencionada norma
legal.
5. A sentença preenche os requisitos do art. 381 do Código de Processo
Penal, não apresentando vícios de fundamentação. Exprime a apreensão
adequada dos fatos transpostos ao processo por meio da atividade probatória
e a completa valoração das questões de direito suscitadas, expondo de
maneira satisfatória as razões da aplicação da norma jurídica reputada
cabível e as consequências jurídicas dela decorrentes. No particular, a
ausência de certidões e folhas de antecedentes expedidas pelas Autoridades
Paraguaias não teriam o condão de beneficiar a defesa do acusado, mesmo
porque, consideradas na primeira fase de dosimetria da pena, o Juízo
sentenciante fez constar que "o condenado (Silvino Franco) não possui
antecedentes em observância do princípio da presunção de inocência,
já que nada consta informado contra ele" (cfr. fl. 307v.).
6. Materialidade, autorias e dolos comprovados. Decreto condenatório mantido.
7. Os elementos dos autos indicam que Silvino Franco cooptou os demais
integrantes da empreitada criminosa, garantindo-lhes o pagamento de
despesas com estadias e demais custos da viagem, razão pela qual não se
identifica como mero transportador da droga apreendida; pelo contrário,
mostra-se gerenciador do negócio, fazendo do tráfico seu meio de vida,
dado que o valor alegado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que receberia
como contraprestação pelo serviço empreendido, não faria frente às
despesas advindas do combustível de seu veículo (ida e volta de Santos (SP)
a Pedro Juan Caballero (PY)) e a manutenção de quatro pessoas durante os
três dias que permaneceriam no Brasil. Mantem-se, pois, quanto a este réu,
a não incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 (cfr. mídia audiovisual à fl. 234).
8. Não há nos autos qualquer indício de que os demais acusados integrassem
organização criminosa ou fizessem do tráfico internacional seus meios de
vida. Não houve a juntada de seus históricos de imigração ou qualquer
outro indicativo de que viessem com regularidade ao Brasil. Por tais razões,
incide, quanto a estes réus, a causa de diminuição de pena na fração
de 1/6 (um sexto).
9. Pena privativa de liberdade de Silvino Franco mantida em 6 (seis) anos e
5 (cinco) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e 600 (seiscentos)
dias-multa, valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
10. Penas privativas de liberdade de Pedro Molas, Andres Luis Fleitas
Villalba e Mirian Beatriz Lopez Monges reduzidas para 5 (cinco) anos, 2
(dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e
515 (quinhentos e quinze) dias-multa, valor unitário de 1/4 (um quarto)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. Recurso da defesa de Silvino Franco desprovido. Apelação da defesa
de Pedro Molas, Andres Luis Fleitas Villalba e Mirian Beatriz Lopez Monges
parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. AUTORIAS, MATERIALIDADE E DOLOS CONFIGURADOS. TRANSNACIONALIDADE
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de os réus terem
sido flagrados em 09.09.13, quando transportavam a substância entorpecente
acondicionada no interior do veículo Mitsubishi Challenger, placas BJE 116
(PY), de propriedade de Silvino Franco, enquanto trafegava na Rodovia Regis
Bittencourt (BR 116) com destino a Santos (SP) (fls. 136/139).
2. Tem-se por configurada a competência absoluta da Justi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica
por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim
produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da
prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir
elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não
fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ.
3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
4. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
5. A materialidade do delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90 encontra-se
satisfatoriamente comprovada.
6. A materialidade do delito do art. 299 do Código Penal não se encontra
satisfatoriamente comprovada, ausente a potencialidade lesiva do Termo de
Encerramento de Ação Fiscal da Comercial e Industrial Lucchesi Ltda. às
fls. 612/613, 614/615 e 616/617, com cópia às fls. 96/97 do Apenso II.
7. No tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, não restou demonstrada
a associação de mais de 3 (três) pessoas, em quadrilha ou bando, para
o fim de cometer crimes, verificada a redação do dispositivo anterior à
Lei n. 12.850, de 02.08.13, contemporânea aos fatos (2009) e mais benéfica
aos acusados.
8. Não restou satisfatoriamente comprovada a participação dos acusados
Einar de Albuquerque Pismel Junior e Marcelo Bringel Vidal nos fatos,
enquanto a participação dos acusados Lindorf Sampaio Carrijo e Nelson
José dos Santos nos fatos, com livre vontade e unidade de desígnios, é
incontroversa, impondo-se manutenção de sua condenação pela prática do
delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90.
9. Inviável o reconhecimento dos maus antecedentes para fins de majoração
da pena-base com fundamento no Processo n. 0005435-02.2009.403.6181 da 9ª
Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), que trata da condenação por
fatos concomitantes.
10. A culpabilidade do acusado Lindorf é significativa, considerada sua
adesão, contando com 30 (trinta) anos de experiência no cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal, a complexo esquema criado para obtenção
de vantagem indevida de empresas sob fiscalização tributária, que
abrangia servidores das Divisões de Comércio e de Serviço da Delegacia
de Fiscalização em São Paulo (SP), inclusive supervisões e chefias.
11. A culpabilidade do acusado Nelson é também significativa,
aproveitando-se, na condição de advogado experiente em legislação
tributária, das ilicitudes perpetradas pelo acusado Lindorf, auxiliando-o
na execução dos crimes.
12. Substituídas, de ofício, a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 20
(vinte) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da
pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções
Criminais.
13. Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
14. Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação do Ministério Público
Federal conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Provido o
recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo (SP), em defesa do acusado Marcelo Bringel Vidal. Recurso de
apelação da defesa do acusado Lindorf Sampaio Carrijo conhecido parcialmente
e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação da defesa do
acusado Nelson José dos Santos conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 299, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º, II, DA LEI
N. 8.137/90. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
inte...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75488
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento é legal, por
não restar demonstrada a incapacidade total do autor. Para verificar as
alegações, foi realizada perícia médica.
4. O laudo pericial e sua complementação, constataram (i) que o autor
é portador de trauma de antebraço e lesão ligamentar no joelho direito;
(ii) a lesão é decorrente de acidente sofrido durante acampamento militar;
(iii) o autor está incapacitado parcial e permanentemente para os serviços
militares; (iv) não há incapacidade para as demais atividades laborais da
vida civil.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, mas
não o é para outras atividades laborativas da vida civil, em virtude de
lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito.
6. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
7. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
8. Por fim, cumpre ressaltar que o fato do autor ter sido preso em flagrante
delito e, em suas declarações, ter afirmado que exercia trabalho rural,
em nada modifica o resultado desta decisão, vez que no laudo pericial
ficou constatado que a incapacidade parcial e permanente do autor é somente
para o serviço militar, o que não o impede de exercer outras atividades
laborativas na vida civil.
9. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 111, I, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é total e permanente somente para a atividade militar:
10. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
11. Apelação da União parcialmente provida.
12. Apelação parte autora provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as pro...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo médico-pericial informou que o "Periciado tem desenvolvimento
mental incompleto, com dificuldade de relacionamento interpessoal e
déficit de aprendizado, como limitação para exercer atos da vida
civil.", diagnosticando-o com "retardo mental moderado com comprometimento
de comportamento e epilepsia". Concluiu pela "incapacidade para os atos da
vida civil e incapacidade total para o trabalho".
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo requerente
e sua tia, os quais residem "em casa própria de alvenaria de conjunto
habitacional, com três cômodos, piso de cerâmica em péssimo estado de
conservação".
8 - À época do estudo social, a renda familiar consistia somente no "vale
renda" de R$160,00, e as despesas com energia elétrica, água, alimentação
e gás somavam o importe de R$177,00, concluindo a assistente social pela
situação de "extrema vulnerabilidade social".
9 - Segundo informado nas contrarrazões de apelação e confirmado pelo
extrato obtido junto ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, a tia do
autor passou a receber, em 17 de julho de 2014, benefício assistencial a
pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo.
10 - Ainda assim, embora a concessão do benefício ora referido
tenha proporcionado melhora nas condições do núcleo, a situação de
vulnerabilidade social permanece, eis que se trata de núcleo composto por duas
pessoas com impedimento de longo prazo para exercer atividades laborativas.
11 - Alie-se, como elemento de convicção, a situação precária
da moradia. O núcleo familiar enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo o autor jus ao benefício pleiteado.
12 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
13 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se
dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o
entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Mantida condenação da autarquia no pagamento das custas. Processo
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
16 - As condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido pela sentença recorrida.
17 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
18 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial (fls. 147/149).
2. O laudo pericial constatou a falsidade das cédulas de R$ 100,00 (cem
reais) apreendidas e, a respeito do fato de a falsificação ser ou não
grosseira, anotou que "Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial,
pode-se afirmar que as cédulas apreendidas e encaminhadas para exame,
não se revelam como produto de falsificação grosseira (...)" - fl. 148.
3. Analisando as cédulas apreendidas, encartadas nos autos à fl. 149, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois as notas reúnem atributos suficientes para que um indivíduo de
discernimento médio seja ludibriado.
4. A autoria também é certa, não havendo dúvidas em virtude das provas
coligidas nos autos. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas,
estando cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia,
que não teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas
eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo, não havendo dúvidas
em virtude das provas coligidas nos autos.
5. O acusado afirmou que a pessoa de nome Fábio, que teria lhe passado
o dinheiro, era seu conhecido do Centro de Umbanda em que trabalhavam,
sendo certo ainda que dita pessoa era a dona dos cartões apreendidos com
o réu. Alguns fatos merecem ser analisados com maior cuidado.
6. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que referida pessoa pagou o
acusado com as notas apreendidas. Deveria, então, ter o réu arrolado
qualquer testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse
corroborar sua versão dos fatos. Não o fez.
7. Junto com o réu foram apreendidos vários produtos que aparentam ter
relação com atividades criminosas, tais como balança de precisão, pente
para arma de fogo, cartões bancários de titulares diversos, sem que o réu
apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto. Também há que se
ressaltar o empregador do réu, que também é proprietário do imóvel onde
este residia, foi ouvido em Juízo e não apresentou qualquer informação
que pudesse corroborar a versão do acusado sobre os fatos tratados, restando
a versão do acusado, então, totalmente dissociada do conjunto probatório.
8. Resta comprovado, assim, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, vontade
livre e consciente de guardar cédulas de que tinha pleno conhecimento de
sua falsidade, não havendo que se falar em ausência de dolo, bem como em
inexistência de provas.
9. A materialidade e autoria do crime de uso de documento falso não foram
objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas pela farta prova
documental acostada aos autos (fls. 20/39), bem como pelo interrogatório
do réu e oitiva das testemunhas.
10. Não merece prosperar a tese de que o acusado teria o direito de usar a
documentação falsa com o fim de não se incriminar, já que foragido da
Justiça. Admitir-se tal situação seria totalmente contrário ao nosso
sistema legal posto que, embora o réu não seja obrigado a se incriminar
ao prestar declarações perante a autoridade policial ou judicial, não se
pode pensar que isso lhe daria o direito de cometer um novo crime (uso de
documento falso), para poder esquivar-se de cumprir pena por outros delitos
que tenha cometido, e pelos quais tenha sido condenado. Precedentes.
11. Sentença Condenatória Mantida.
12. Como bem asseverado na r. sentença de primeiro grau, a culpabilidade
não pode ser considerada normal no caso dos autos. De fato, o acusado era
foragido da Justiça, furtando-se ao cumprimento de sua pena por mais de uma
vez, utilizando-se de documentos falsos para manter-se fora do alcance do
sistema judiciário, envolvendo-se, ainda, em novas atividades delitivas,
como a dos autos. Como se tal não bastasse, foram apreendidos com o réu
diversos petrechos que, em regra, são utilizados para cometimento de
outros crimes, tais como balança de precisão e pente de balas para armas
de fogos, não apresentando o acusado qualquer explicação plausível para
sua propriedade. As duas condenações citadas pela sentença dão conta
que o acusado foi sentenciado, duas vezes, por roubo, crime cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa, o que demonstra, além dos seus maus
antecedentes, que o réu pratica crimes que envolvem violência ou grave
ameaça a terceiros, demonstrando, assim, uma culpabilidade acima do normal.
13. O art. 64, I, do Código Penal, refere-se à reincidência. Assim,
ao mencionar especificamente esta agravante, o legislador não quis
dispensar o mesmo tratamento à figura dos maus antecedentes. Ademais, se as
circunstâncias judiciais do art. 59 incluem conceitos de maior abstração e
subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para desprezar
indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação
criminal. Observe-se que a jurisprudência pátria já depurou o que poderia
ser excessivo e mesmo ofensivo à presunção de inocência, com a Súmula
444, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas.
14. Não se trata aqui, a nosso ver, de "direito ao esquecimento", que
diz mais de perto com o direito do réu de não ter fatos criminosos
anteriores e ocorridos de há muito veiculados na imprensa, internet,
etc, dificultando a sua reintegração social (vide o famoso caso Lebach,
do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha). No presente caso, o réu
volta a delinquir, e os maus antecedentes consistentes em condenações
anteriores, mesmo que ocorridas há mais de cinco anos, são considerados
no novo processo, como indicativo da dificuldade de adaptação do réu à
vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais
severa. Por outro lado, o passado de alguém é relevante de várias formas
na vida social e seria inconveniente excluir de todo tais considerações
do alcance da justiça criminal; seria mesmo injusto com aqueles que tenham
tido uma vida isenta de máculas dessa magnitude.
15. A pena-base aplicada aos dois delitos deve ser mantida tal como lançada
na r. sentença de primeiro grau.
16. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
17. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
18. Recurso Desprovido. Sentença Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME
INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código
Penal é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 12/14) e pelo Laudo Pericial...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MODO
DE VIDA DA RÉ). AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
- Depreende-se dos autos (fls. 123/130, 235/242, 284/297, 302/325), que
os apontamentos em desfavor da ré não indicam condenação definitiva
(trânsito em julgado).
Quanto à referida temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciou
a conhecida súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", referindo-se
não só aos maus antecedentes, mas também a outras circunstâncias
desfavoráveis que são reconhecidas utilizando-se de mesmo expediente.
Sendo assim, pelas razões retro expendidas, de ofício, excluo a
circunstância judicial "modo da vida da ré", minorando a pena base em 1/3
(um terço), estabelecendo-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Da mesma forma, reduzo a pena de multa para 20 (vinte) dias multa.
- Destarte, estabelecida a pena base em 02 (dois) anos de reclusão,
considerada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo
171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), elevando a pena para 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa e, por
fim, presente a causa de diminuição consistente na tentativa (art. 14, II,
do CP) com a minoração em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa
de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade da acusada Celia de Fatima Figueiredo
Silva, estabelecida pelo magistrado a quo e reformada nesta Egrégia Corte,
resultou em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
a qual prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
Na hipótese, observa-se que entre a data do fato delituoso - 25/01/05 (data
de entrada do requerimento do benefício - fl. 07) e a data do recebimento da
denúncia (08/09/09 - fl. 232), decorreu lapso temporal superior a 04 (oito)
anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
na modalidade retroativa, a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo
decretar a extinção da punibilidade dos réus, na forma do art. 107,
inc. IV, do Estatuto Penal.
- Prejudicada a apelação da ré.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MODO
DE VIDA DA RÉ). AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
- Depreende-se dos autos (fls. 123/130, 235/242, 284/297, 302/325), que
os apontamentos em desfavor da ré não indicam condenação definitiva
(trânsito em julgado).
Quanto à referida temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciou
a conhecida súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos
p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LIMITE LEGAL DE RENDA
ESTABELECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 11.977/2009, editada com vistas a atender a política pública de
acesso à moradia pela população de baixa renda, traz o valor da renda
mensal limite para participação no Programa Minha Casa Minha Vida. :
- Nem a Lei 11.977, nem os demais atos normativos, expedidos para sua
regulamentação e atualização do teto limite fixado, estabelecem o que
faria parte do cômputo da renda para inclusão no Programa Minha Casa Minha
Vida, destinado às famílias de baixa renda.
- Sopesados os interesses em jogo, na medida em que a média dos últimos
sete salários do autor é inferior ao limite legal, como fundamentou o
magistrado, e que caso venha a ter que aguardar o desfecho da ação para
reconhecimento do direito poderá sofrer prejuízo irreparável, correndo o
risco de ao final do processo já terem sido destinadas a outras famílias
todas as moradias disponíveis do conjunto habitacional, julgo que é o caso
de manter, por ora, a decisão recorrida.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LIMITE LEGAL DE RENDA
ESTABELECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 11.977/2009, editada com vistas a atender a política pública de
acesso à moradia pela população de baixa renda, traz o valor da renda
mensal limite para participação no Programa Minha Casa Minha Vida. :
- Nem a Lei 11.977, nem os demais atos normativos, expedidos para sua
regulamentação e atualização do teto limite fixado, estabelecem o que
faria parte do cômputo da renda para inclusão no Programa Minha Casa Minha
Vida, destinado às famílias de baixa renda.
- Sopesados os inte...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578445
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO
EXÉRCITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO LEGAL RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito à agregação está previsto nos artigos 80, caput, c/c 82,
I ou V da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). que assim giza. Vê-se,
pela leitura dos dispositivos legais regentes da matéria, que o direito à
agregação carece da constatação de incapacidade, quer seja temporária ou
definitiva. Tem-se, portanto, que tal requisito é condição sem a qual se
afigura inviável reconhecer direito de agregação. Importante salientar,
que existe jurisprudência favorável ao apelante em casos similares,
contudo, foram casos nos quais restou comprovada a incapacidade, Veja-se:
TRF3, AC 140 SP 0000140-38.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO,
Primeira Turma, Julg. 18/09/2012.
2. No caso dos autos, constata-se que, em 07.01.2011, o apelante passou por
inspeção de saúde realizada pelo Exército Brasileiro, para verificação
de sua capacidade laborativa, na qual o parecer médico atestou sua condição
de APTO A (fls. 82). Tal condição, nos termos da Portaria nº 247-DGP/2009,
significa militar que "satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo
boas condições de robustez física (...) podendo apresentar lesões
compatíveis com o serviço militar". Administrativamente, portanto, não
foi reconhecida a incapacidade sustentada. Mas não é só. Em nova perícia,
desta vez, realizada em sede judicial, pelo expert do Juízo, novamente não se
constatou a incapacidade afirmada. O perito corroborou o parecer já emitido
administrativamente, e de forma conclusiva, atesta que "o periciando não
possui incapacidade para atividades laborativas, atualmente, não apresentou
nenhuma documentação que estivesse incapacitado, na época de sua demissão
do exército, não apresenta sequelas advindas de suas atividades anteriores"
(fls.156/165). Destarte, também judicialmente não restou caracterizada a
alegada incapacidade.
3. A parte autora se insurgiu contra o parecer do expert judicial, contudo,
em relatório médico de esclarecimentos, o mesmo reiterou os argumentos
já lançados, reafirmando a incapacidade do ora apelante (fls. 185/186).
4. Com efeito, mesmo sendo realizadas diversas perícias, em mais de uma
ocasião, por mais de um profissional habilitado, em nenhum momento, a
incapacidade alegada pelo apelante foi comprovada. Ora, vê-se, portanto, que,
para o deferimento do pleito de agregação, faz-se imperiosa a constatação
da incapacidade do apelante, nos termos do art. 82 da Lei 6.880/80 (Estatuto
Militar). Em sendo assim, inviável o reconhecimento do direito a ser agregado
junto às Forças Armadas, porquanto ausente requisito elementar.
5. Nesse diapasão, veja-se que jurisprudência, de fato, assegura ao
militar temporariamente incapaz o direito de ser agregado, inclusive
recebendo os respectivos soldos. Contudo, imprescindível a ocorrência da
incapacidade. Nesse norte, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça,
Veja-se: AgRg no REsp: 1353928 RS 2011/0135884-0, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/03/2015, AgRg no AREsp: 171865 PR 2012/0087022-0,
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/09/2013, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, AgRg no AREsp: 526293
RS 2014/0134851-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
14/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014 e
Tribunal Regional Federal da 3ª Região AI: 4208 MS 0004208-17.2014.4.03.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 09/12/2014,
SEGUNDA TURMA.
6. Assim sendo, resta patente que o apelante não apresenta incapacidade
- requisito elementar previsto em lei - consoante pareceres exarados por
diversos profissionais médicos, em sede administrativa e judicial. Sabe-se
que o juiz não está vinculado estritamente ao parecer médico, podendo
decidir em sentido diverso, segundo seu livre convencimento motivado. Contudo,
não consta dos autos elementos mínimos que infirmem e se contraponham a
verificação do expert.
7. A ausência de incapacidade comprovada, não há que se falar em
licenciamento ilegal por parte da Administração Castrense. Inexistente
qualquer ilegalidade por parte da administração, como consectário, resta
inviável cogitar-se de pagamentos de soldos e demais verbas desde a data
do licenciamento questionado.
8. Quanto ao pedido de indenização por dano moral. O dano moral pode
ser assim definido: "(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo."(Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 549).
9. Evidencia-se como consectário de determinado ato que cause angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a qualquer direito inerente
à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a
vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio Jeová. Dano moral
indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108). Consoante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação
da extensão dos danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato,
restando "in re ipsa". Deve-se verificar, no caso concreto, se o ato ilícito
é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se confunde com mero
dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06; REsp
n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo
Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
j. 02.12.04).
10. No caso em tela, não se constatou ilicitude alguma na prática da
Administração Castrense, restou reconhecida, inclusive na sentença apelada,
a legalidade do ato praticado pela União Federal, restando inexistente, como
corolário, o dever de indenizar. A sentença apelada deve ser integralmente
mantida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO AO
EXÉRCITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO LEGAL RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito à agregação está previsto nos artigos 80, caput, c/c 82,
I ou V da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). que assim giza. Vê-se,
pela leitura dos dispositivos legais regentes da matéria, que o direito à
agregação carece da constatação de incapacidade, quer seja temporária ou
definitiva. Tem-se, portanto, que tal requisito é condição sem a qual se
afigura inviável reconhecer direito de agregação. Impor...
PROCESSUAL CIVIL. EMOLUMENTOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o gozo de isenção de custas e emolumentos, basta a declaração
do vendedor do imóvel de que nunca foi habitado, conforme norma prevista
no art. 25 do Decreto nº 6.926/2009 (norma vigente à época do pedido).
2. A isenção ou redução das custa e emolumentos é concedida uma única
vez para cada beneficiário final, conforme norma prevista no artigo 6º,
§ 1º, da Lei 11.977/09.
3. Consta, ainda, do artigo 43 da Lei nº 11.977/09 acerca da renda familiar
mensal para ter direito à gratuidade das custas ou emolumentos no Programa
"Minha Casa Minha Vida".
4. A própria leitura dos textos normativos revela que o primeiro imóvel
residencial adquirido ou financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida",
se o beneficiário tiver renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos, não será devidas custas ou emolumentos referentes a escritura
pública. Com renda superior mensal superior a 6 (seis) até 10 (dez)
salários mínimos (desconto de 80%) e com renda mensal superior a 3 (três)
até 6 (seis) salários (desconto de 90%) nas custas e emolumentos.
5. Consta, ainda, que mesmo sendo proprietário de outro imóvel, o cidadão
conseguirá ser beneficiado pelo referido programa, sem haver, no entanto,
isenção de custas e emolumentos.
6. Tais condições previstas em lei deverão ser analisadas pela Caixa
Econômica Federal.
7. Os fundamentos da sentença são irrefutáveis, tendo em vista a aplicação
da lei ao caso concreto.
8. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMOLUMENTOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o gozo de isenção de custas e emolumentos, basta a declaração
do vendedor do imóvel de que nunca foi habitado, conforme norma prevista
no art. 25 do Decreto nº 6.926/2009 (norma vigente à época do pedido).
2. A isenção ou redução das custa e emolumentos é concedida uma única
vez para cada beneficiário final, conforme norma prevista no artigo 6º,
§ 1º, da Lei 11.977/09.
3. Consta, ainda, do artigo 43 da Lei nº 11.977/09 acerca da renda familiar
mensal para ter direito à gratuidade das cust...
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. FIANÇA ARBITRADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NO MONTANTE DE R$
20.000,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ALTO VALOR FIXADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VALOR DA FIANÇA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO
ARTIGO ART. 325, INCISO II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - O arbitramento da fiança deve ser feito em consonância com o disposto
no artigo 325 do CPP, que prescreve os seus valores de acordo com a maior
ou menor gravidade da infração.
II - É igualmente imperioso atentar para o comando normativo insculpido no
artigo 326 do CPP, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para a
autoridade fixar o valor da fiança.
III - Portanto, cabe ao julgador, além do disposto no artigo 325 do CPP,
observar os parâmetros para a fixação da fiança, estabelecidos no artigo
326 daquele Codex, a saber: natureza da infração, condições pessoais de
fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e
importância provável das custas do processo.
IV - No presente caso, o crime imputado ao paciente - art. 334-A do Código
Penal - comina pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão.
V - Portanto, nos termos do artigo 325, II, do CPP, a fiança deve ser
arbitrada em valor compreendido entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários
mínimos, podendo, ainda, ser dispensada, reduzida de 2/3 ou aumentada em
até 1.000 (mil) vezes, se assim recomendar a situação econômica do preso
(art. 325, § 1º, do CPP).
VI - A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não
configurando constrangimento ilegal.
VII - Nos termos do artigo 326, do CPP, o quantum da fiança deverá
corresponder à natureza da infração, à situação de riqueza do preso, sua
vida pregressa, sua periculosidade, bem como as prováveis custas do processo.
VIII - Verifica-se que o valor da fiança foi arbitrado de acordo com o
disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal, ou seja, levando em
consideração a situação de riqueza do preso, a sua vida pregressa, a sua
periculosidade e a natureza da infração, considerando o envolvimento do
paciente com fatos idênticos tendo sido preso em flagrante no dia 08/06/2017,
uma semana antes de ser novamente preso, justifica a fixação em valor mais
elevado, como acertadamente proclamado no decisum impugnado.
IX - A decisão ora impugnada não merece qualquer reparo. Não há que
se questionar a fundamentação da decisão, a qual está devidamente
lastreada em indícios de que o paciente é habitual na prática de crimes
de contrabando, cumprindo, assim, com os requisitos do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
X - O réu confirmou ter sido preso, pelo menos duas vezes, em curto espaço
de tempo antes dos fatos aqui tratados, pela prática do crime descrito no
artigo 334-A do Código Penal. Revela-se, portanto, adequado o arbitramento de
fiança em valor superior, com a finalidade de coibir a reiteração delitiva.
XI - Outrossim, não foi produzida qualquer prova para demonstrar que
o paciente não tenha como arcar com a fiança arbitrada, limitando-se a
defesa a alegar que o réu está desempregado e mora com a família.
XII - Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no caso dos autos.
XIII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. FIANÇA ARBITRADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NO MONTANTE DE R$
20.000,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ALTO VALOR FIXADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VALOR DA FIANÇA ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELO
ARTIGO ART. 325, INCISO II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - O arbitramento da fiança deve ser feito em consonância com o disposto
no artigo 325 do CPP, que prescreve os seus valores de acordo com a maior
ou menor gravidade da infração.
II - É igualmente imperioso atenta...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO POR
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO / INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE CORREÇÃO DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA -
PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA DA CONFISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- O princípio da intervenção mínima do Direito Penal deve ser aplicado
ao lado do postulado da ultima ratio no sentido de que o Direito Penal não
pode ser a primeira opção prevista no ordenamento jurídico como forma de
debelar uma situação concreta (daí porque sua necessidade de intervenção
mínima e no contexto da última fronteira para restabelecer a paz social). Em
outras palavras, o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do
indivíduo para tolher sua autonomia ou sua liberdade na justa medida em que
determinados fatos ou determinada situação ensejam a incidência de outros
ramos do Direito (que se mostram aptos a afastar a crise que se instaurou) -
na falta de solução adequada à lide instaurada na sociedade (não resolvida,
portanto, pela atuação dos demais segmentos do Direito), tem cabimento ser
chamado à baila o legislador a fim de que a conduta não pacificada seja
tipificada como delito por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- O Estado Democrático de Direito necessariamente exige a presença de
um Direito Penal fragmentário, ou seja, mínimo no sentido de que não
incrimine qualquer conduta no plano dos fatos e dos acontecimentos da vida
(princípio da intervenção mínima), sob o pálio do conceito de que a
tipificação de ações / omissões deve ocorrer quando os demais ramos da
Ciência Jurídica não foram o bastante para restabelecer a harmonia social
(postulado da ultima ratio). Entendimento sufragado tanto pelo C. Supremo
Tribunal Federal como pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
- O tipo penal colacionado no art. 171 do Código Penal, o que abarca a
causa de aumento de pena prevista no § 3º de indicada norma, não padece de
qualquer vício que o torne contrário ao Texto Constitucional de 1988. Isso
porque tal preceito tem como escopo tutelar bem jurídico consistente no
patrimônio que, a teor do disposto no § 3º do art. 171 do Código Penal,
acaba por pertencer a toda a sociedade (na justa medida em que o ardil
empregado com o escopo de obter vantagem indevida em prejuízo alheio acaba
por ferir entidade de direito público ou instituto de economia popular,
de assistência social ou de beneficência).
- Mostra-se extremamente relevante e necessária a intervenção do Direito
Penal a incriminar condutas que tenham como alvedrio a obtenção de vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, por meio da perpetração de ardil, não apenas
porque há um desfalque patrimonial, mas, principalmente, a fim de manter
a higidez do sistema que cerca entidade de direito público ou instituto de
economia popular, de assistência social ou de beneficência. Ressalte-se ser
de extrema importância combater fraudes perpetradas contra o já combalido e
sacrificado sistema de Previdência Social brasileiro, que tem por objetivo
financiar o futuro recebimento de aposentadoria e de pensões a ser pagas
aos cidadãos que contribuíram para a formação de reserva financeira
estatal suficiente a tal desiderato (inclusive sofrendo a incidência de
sucessivas reformas a dificultar cada vez mais a obtenção de prestações
previdenciárias). O patrimônio titularizado pela Previdência Social
é responsável, também, pelo adimplemento de benefícios assistenciais
a inúmeras pessoas que se enquadram no conceito de baixa renda, o que
denota sua importância e a imperiosa aplicação do Direito Penal em face
de condutas que buscam dilapidá-lo.
- Não há que se falar, ademais, no reconhecimento da existência de
inconstitucionalidade formal por desrespeito ao devido processo legislativo
(como, por exemplo, vício de iniciativa da lei ou desrespeito ao rito
constitucional de elaboração da espécie normativa) quando da edição da
norma em comento.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da
ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos
de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo
nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). A
insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto
material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade
e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado.
- O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial o
estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem jurídico
pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso sistema de
Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de aposentadorias
e de pensões aos segurados que dele são filiados), o que, por si só, já
faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado em comento
ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor
necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente
seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. Ademais,
há que ser consignado que a conduta perpetrada pelo estelionatário
também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da
fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública), sem se
olvidar da consequente ampliação do déficit que nossa Previdência Social
suporta. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal
de Justiça e do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério
trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e
máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o
agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de
que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal (ainda que a
dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: ...), uma vez que sua atividade
judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do
tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade
e da individualização da pena.
- Tema decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecendo a
repercussão geral da questão constitucional (de observância obrigatória
para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código
de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante
genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Tema também
pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça por meio do
entendimento contido na Súm. 231 e do julgamento de recurso repetitivo (a
implicar, outrossim, a aplicação do art. 927, III, do Código de Processo
Civil).
- Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial, dos rendimentos
declarados pelo recorrente e de seu grau de escolaridade, a pena restritiva
de direito consistente em prestação pecuniária (fixada pelo Magistrado
sentenciante na casa de 05 salários mínimos) deve ser reduzida para a cifra
de 02 salários mínimos em respeito aos princípios da proporcionalidade
e da individualização das penas. Pertinente deferir, também, o pleito de
Justiça Gratuita sob o pálio do disposto no art. 98 do Código de Processo
Civil, em especial da norma inserta no § 3º de indicado preceito.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu
(apenas para reduzir a pena restritiva de direito consistente em prestação
pecuniária para a cifra de 02 salários mínimos e para deferir os benefícios
de Justiça Gratuita).
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO POR
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO / INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE CORREÇÃO DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA -
PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA DA CONFISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- O princípio da intervenção mínima do Direito Penal deve ser a...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59890
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 91/96, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "lombalgia
osteodegenerativa". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando
inapta para atividades braçais de doméstica (atividade laboral habitual da
autora). No que se refere à data de início da incapacidade laboral (DII),
o perito judicial estabeleceu em 2005 (reposta ao quesito cinco de fl. 96).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/04/89 a 29/01/91 e 01/06/95 a 30/11/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 02/02/04 a 27/10/04 e 13/01/05 a
31/05/11. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2005)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem exerceu a atividade
de empregada doméstica por quase dez anos (de 06/95 a 11/04), e que conta,
atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde
2005, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação
administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (31/05/11). No
entanto, tendo em vista a ausência de insurgência da parte autora, em razão
do princípio "non reformatio in pejus", mantém-se a r. sentença que concedeu
o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e determinou
a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JU...
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso concreto, o demandante propôs ação judicial, pelo rito
ordinário, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença. Todavia, ao apreciar os pedidos deduzidos na
inicial, a sentença converteu "a presente ação em ação de APOSENTADORIA
RURAL, nos termos do artigo 44, da Lei n. 8.213/91" e condenou o INSS na
concessão de benefício diverso dos postulados na petição inicial (fl. 72).
2 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário
do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128
do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Ora, a questão relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural não foi debatida no 1º
grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS oportunidade para se
defender desse pleito, de modo que não era possível sua concessão na
sentença recorrida, sob pena de violar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de vicio insanável na sentença,
consubstanciado na concessão de pretensão diversa da postulada pela
parte autora, o que enseja sua nulidade absoluta, por afronta ao artigo
460 do Código de Processo Civil de 1973 e às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do INSS.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - No laudo médico de fls. 49/54, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial
diagnosticou a parte autora como portadora de "Lombalgia crônica" (resposta ao
quesito n. 1 do INSS - fl. 51). Esclareceu que "no caso em análise, trata-se
de periciando com queixas vagas, subjetivas e inespecíficas atribuídas a
dores abdominais e coluna lombar. O autor não apresentou nenhum exame de
avaliação ortopédica, com exceção de radiografias de tórax e abdômen
simples que não evidenciaram alterações significativas" (tópico Análise
e discussão - fl. 50). Por conseguinte, concluiu pela inexistência de
"sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (tópico
Conclusão - fl. 51).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento o pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo
autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Apelação do INSS provida, para anular a sentença, ante a ocorrência
de vício insanável, consubstanciado na concessão de prestação diversa
da deduzida em Juízo. Pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez julgados improcedentes. Revogação da tutela específica.
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PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGISTRO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. PROVA
ORAL CONSISTENTE. LABOR RURAL DEMONSTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. DEFORMIDADE
CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 72/77, elaborado em 13/2/2008 (fl. 68), o
perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade
osteo articular na mão esquerda" (resposta ao quesito n. 1 da autora -
fl. 76). Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente
(tópico Conclusão - fl. 75).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - A autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides
campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova material
do exercício de labor rural, ela apresentou os seguintes documentos:
cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 09/10,
na qual está registrado um vínculo empregatício, de natureza rural, no
período de 01/4/1995 a 16/7/1995; certidão de seu casamento, realizado em
09/4/1988, na qual a atividade profissional de seu cônjuge está qualificada
como "lavrador", e a dela como "do lar" (fl. 11); certidões de nascimento
de seus filhos, lavradas em 07/2/1988, 02/6/1992, 11/6/1993 e 11/4/1996,
nas quais a atividade profissional de seu cônjuge está qualificada como
"lavrador", e a dela como "do lar" (fl. 12/15); cópia da Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seu cônjuge, na qual estão registrados vínculos
empregatícios, de natureza rural, de 05/3/1988 a 30/3/1990, de 01/10/1995
a 30/8/1997 e um que, iniciado em 01/3/1998, não possui anotação da data
de encerramento (fls. 16/18); recibo de pagamento do salário do cônjuge,
como contraprestação do trabalho efetuado na Fazenda São Luiz, referente ao
mês de agosto de 2006 (fl. 19); cópia do contrato de locação, realizada
pelo casal, referente a imóvel residencial localizado na Fazenda São Luiz,
em bairro rural do município de Timburi (fl. 20).
16 - Examinando-se a vasta documentação que acompanha a petição inicial,
verifica-se que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da
demandante, de fls. 09/10, na qual está registrado um vínculo empregatício,
de natureza rural, no período de 01/4/1995 a 16/7/1995, em nome da própria
autora, constitui início razoável de prova material do exercício de labor
rural.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 144/145
não registra a existência de nenhum vínculo empregatício, de natureza
urbana, mantido pela demandante.
18 - Por outro lado, na Audiência de Instrução de fls. 92/95 e 99/109,
realizada em 26/11/2008, as testemunhas afirmaram que a autora sempre atuou
nas lides rurais, apesar da deformidade congênita de que era portadora,
em virtude da necessidade econômica da família.
19 - Em seu depoimento pessoal de fls. 107/109, a autora reafirmou que sempre
trabalhou nas lides rurais, apesar da dificuldade para a realização da
atividade braçal imposta por sua deficiência congênita. Esclareceu que a
patologia provocou "inflamação dos dedos e do desgaste dos dois braços,
devido ao esforço que eu faço para carpir o café e, abanar o café e,
eu tento fazer tudo e, eu não estudei muito e, até já tentei uns três
concursos e, me sinto rejeitada e, eu fiz até a quinta série e, já tentei
procurar alguma coisa que não esforçasse tanto, mas eu tenho um pedacinho
de terra que meu pai me deixou de herança" (sic). Reiterou que o problema
foi se agravando com o decorrer dos anos, "aumentando a inflamação na mão
que tem o problema" (fl. 109).
20 - Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
da fl. 146 demonstra que a autora usufruiu da concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, em virtude de sua deficiência,
de 23/9/1996 a 01/5/2003, ou seja, no período imediatamente posterior
à extinção de seu vínculo empregatício, de natureza rural, em
16/7/1995. Insta destacar que constitui requisito para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada a demonstração da
existência de incapacidade do postulante para o trabalho e para a vida
independente, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93.
21 - Além disso, embora tenha afirmado ser a restrição congênita, o
vistor oficial não soube precisar a data em que a limitação da autora se
tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral,
apenas assinalando que se trata de deformidade de caráter evolutivo, que
agrava com o decorrer dos anos, e que não se encontrava no estágio inicial
na data do exame. (resposta aos quesitos n. 3, 5 e 6 da autora - fl. 76).
22 - Dessa forma, a prova testemunhal, aliada às informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do laudo pericial, revela
que, embora a deficiência seja congênita, isso não impediu a autora
de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que
o agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e
permanente, reconhecido administrativamente por ocasião da concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, em 23/9/1996, de modo
que não pode ser aplicada à autora as vedações previstas nos artigos 59,
parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
23 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado pela prova oral, deve ser reconhecida
a condição de trabalhadora rural da autora na época em que eclodiu sua
incapacidade para o trabalho, em 1996.
24 - Destarte, como a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência,
de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser
arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição
e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma
forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em
julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - A Autarquia Securitária deve ser isentada do pagamento de custas
processuais, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 23).
28 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo da correção monetária, por se tratar de matéria
de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre
os processos em curso.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGISTRO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. PROVA
ORAL CONSISTENTE. LABOR RURAL DEMONSTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. DEFORMIDADE
CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE RE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DESCONSIDERAÇÃO
DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp
1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 46/60, elaborado em 18/8/2011, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose avançada
da Coluna Lombar, Abaulamento Discal em L2-L3 e L3-L4 e L4-L5; Artrose e
Tendinite Crônica de Músculo Supra-espinhoso de Ombros Direito e Esquerdo"
(resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 51). Concluiu pela existência de
incapacidade laboral total e definitiva (tópico Conclusão - fl. 58/59).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Quanto ao pleito de desconsideração da conclusão pericial, no sentido
de que a autora está inválida, em virtude de sua permanência no mercado de
trabalho durante o trâmite processual, até que fosse finalmente implantado
o benefício, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 26/4/2011
(fl. 02), justamente porque indeferido indevidamente o requerimento
administrativo em 07/2/2011 (fl. 25), e sentenciada em 18/2/2012 (fl. 83),
oportunidade em que se deferiu o benefício de auxílio-doença, desde a data
do pleito administrativo até a data da juntada do laudo pericial, quando
foi convertido no benefício de aposentadoria por invalidez, sendo concedida
a antecipação da tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 28/2/2012,
conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV ora anexo.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
17 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DESCONSIDERAÇÃO
DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp
1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do ev...