DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em ação ajuizada em face da Caixa e das sociedades
empresárias construtora e vendedora, a sentença negou à mutuária autora a
restituição de juros pagos antes do habite-se e valores gastos em reparos de
imóvel financiado pela empresa pública, programa "Minha Casa Minha Vida",
e indenização por danos materiais e morais, à ausência de comprovação de
vícios construtivos ou atraso nas obras, conforme perícia judicial. 2. A
Caixa assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa
Minha Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009,
art. 3º, II, admite algumas modalidades de operações por faixas de renda. Nos
empreendimentos destinados a famílias com renda de até três salários-mínimos,
fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, podendo incorrer
inclusive em culpa in vigilando; para os demais - caso dos autos, cuja
construção conta inclusive com área de lazer com quadra poliesportiva,
piscinas e churrasqueiras -, atua como mero agente financeiro. Nenhuma cláusula
estabelece solidariedade passiva a abranger a Caixa, e a solidariedade não se
presume: resulta da lei ou da vontade das partes. 3. Ressalvado o entendimento
pessoal da Relatora, de ilegitimidade passiva da Caixa para responder por danos
morais e materiais decorrentes de atraso na obra e de vícios de construção,
à ausência de responsabilidade contratual ou legal, solidária ou não, tais
pedidos são, de todo modo, improcedentes, e tampouco procede, em face da
empresa pública, a devolução de valores pagos somente à Construtora, a título
de ligações externas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia. 4. Fosse
pouco, a autora, adquirente do apt. 202 do Condomínio Residencial Del Ouro,
em Niterói, não anexou nenhum documento comprovando os alegados defeitos na
construção já visíveis na entrega das chaves, sequer uma fotografia; e se
entendia que a perícia tinha urgência poderia ter pedido produção antecipada
da prova, mas não o fez. 5. Acorde ao art. 186 do Código Civil, o dever de
indenizar, por princípio, decorre de ato ilícito e, na relação de consumo,
a instituição financeira responde pelo serviço defeituoso, independente de
culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 6. A autora não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito, e a simples alegação de danos materiais e morais
não enseja direito à indenização, sendo imprescindível a produção de prova
dos dispêndios, aborrecimentos e transtornos experimentados. 1 7. Eventual
prejuízo decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa da
Construtora, deve ser a esta atribuído, e não à empresa pública financiadora,
que apenas disponibilizou o mútuo. Ademais, segundo conclusão da perícia,
não houve atraso, porque a obra está dentro do cronograma previsto, donde a
improcedência do pedido de devolução dos juros pagos na fase de construção,
à ausência de conduta ilícita da Caixa. 8. A controvérsia sobre os danos
materiais e morais decorrentes dos vícios de construção é de competência da
Justiça Estadual, mas a cumulação de pedidos deve observância ao art. 292
§1º, II do CPC/1973, atualmente art. 327, §1º, II do CPC/2015, que pressupõe
competência do Juízo para apreciar todos os pedidos. Sendo o juízo federal
incompetente para apreciar os formulados contra a construtora e a vendedora,
a relação processual deve ser parcialmente resolvida, sem resolução de mérito,
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, art. 485, IV, do CPC/2015, eis que incabível declínio parcial de
competência. Precedentes da Sexta e Quinta Turmas Especializadas. 9. Apelação
desprovida, para confirmar a improcedência de todos os pedidos formulados
em face da Caixa; e processo extinto sem resolução do mérito, de ofício,
quanto os pedidos formulados em face da construtora e da vendedora (CPC/2015,
art. 485, IV).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em ação ajuizada em face da Caixa e das sociedades
empresárias construtora e vendedora, a sentença negou à mutuária autora a
restituição de juros pagos antes do habite-se e valores gastos em reparos de
imóvel financiado pela empresa pública, programa "Minha Casa Minha Vida",
e indenização por danos materiais e morais, à ausência de comprovação de
vícios construtivos ou atraso nas obras, conforme perícia judicial. 2. A
Caixa assu...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA
LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de implementação, em
pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF e da Gratificação de Risco de Vida,
instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente,
alegando a autora, com base no artigo 65 da Lei 10.486/2002, ter direito à
extensão de todas as vantagens instituídas aos militares do atual DF. -A Lei
10.486/2002 estabeleceu que os Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal teriam direito às vantagens nos termos nela
instituídos, não estendendo a eles outras vantagens posteriormente criadas,
inexistindo qualquer tipo de vinculação permanente com os militares do atual
Distrito Federal. -A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação de Risco de
Vida foram instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009,
respectivamente, não estando no rol dos benefícios enumerados no artigo
20 da Lei 10.482/2002. -Além do que, a interpretação extensiva da norma
resultando na concessão de vantagem através da via judicial a um grupo 1 de
servidores não contemplados pela lei, configuraria violação ao conteúdo da
Súmula 339/STF. Precedentes do STJ e desta Corte citados. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA
LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de implementação, em
pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF e da Gratificação de Risco de Vida,
instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente,
alegando a autora, com base no artigo 65 da Lei 10.486/2002, ter direito...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL
ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO
PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI
Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO
NÃO HABILITADO NOS AUTOS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão que, deixando de aplicar a norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
indeferiu pedido de expedição de requisitório em favor da 2ª autora, filha e
pensionista de servidor público federal, para pagamento de metade do valor
devido à 1ª autora (viúva e pensionista), falecida no curso do processo,
sustentando que essa cota parte deve permanecer reservada ao outro filho,
para fins sucessórios, nos termos da legislação civil. - Em se tratando de
execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída
por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs
1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária,
pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social,
não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. -
Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90,
não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a
pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado,
independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor
público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por
isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens
a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a
ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários
(arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem,
em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em
vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional,
o quinhão do sucessor não habil itado, relativo às diferenças devidas ao de
cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser
pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais
verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado
o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de
instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL
ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO
PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI
Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO
NÃO HABILITADO NOS AUTOS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão que, deixando de aplicar a norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
indeferiu pedido de expedição de requisitório em favor da 2ª autora, filha e
pensionista de servidor público federal, para pagamento de metade do valor
devido à 1ª autor...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de
construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda." do apartamento comprado
pelos autores/recorrentes no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha
Vida". Em seu recurso, a ré pretende o acolhimento da sua ilegitimidade passiva
ad causam, eximindo-se do pagamento de reparação por danos morais. 2. A Caixa
Econômica Federal assume a posição de credora, no contrato, ou seja, agente
financeiro, possibilitando o acesso à moradia à pessoas de baixa renda, pelo
programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar
e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das
obras, notificando eventuais problemas, como paralisação. 3. Caracterizada
a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na
qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é
agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo
desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual, os mutuários fazem jus à indenização a
título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano
(dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se
confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 7. Comprovado o efetivo dano, a ação comissiva
ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível
a imputação de responsabilidade civil por parte da ré, afigurando razoável a
redução do dano moral em R$ 10.000,00 (vinte mil reais). 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de
construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda." do apartamento comprado
pelos autores/recorrentes no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha
Vida". Em seu recurso, a ré pretende o acolhimento da sua ilegitimidade passiva
ad causam...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
DE ENCARGOS. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada, excluindo do feito a Premax
Engenharia Ltda. e a Nac Construtora e Incorporadora Ltda., negou a tutela
para que a CAIXA, em 30 dias, desse prosseguimento às obras, finalizando
o empreendimento imobiliário, bem como se abstivesse de realizar cobranças
relacionadas a "juros de obra", com a retirada do nome dos autores dos órgãos
de proteção ao crédito. 2. Em regra, não se pode imputar à gestora operacional
do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) (Lei nº 11.977/2009) a
responsabilidade por todo e qualquer vício de construção do Programa "Minha
Casa Minha Vida", sem amparo de lei ou de contrato. Precedentes. 3. A Caixa
assume diferentes papéis nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha
Vida, dependendo da faixa de renda dos mutuários. A Lei nº 11.977/2009,
art. 3º, II, admite diferentes modalidades de operações por faixas de
renda e, nos empreendimentos destinados a famílias com renda de até três
salários-mínimos, a Caixa fiscaliza e colabora na execução dos projetos,
podendo incorrer inclusive em culpa in vigilando; para os demais, atua como
mero agente financeiro, salvo cláusula expressa em contrário. 4. A Caixa
responde pelo descumprimento nos contratos em que assumiu, por exemplo,
o ônus de acionar a seguradora. A cláusula Décima Primeira lhe atribui
a obrigação de acionar a seguradora em atrasos superiores a 30 dias,
para substituição da construtora. Precedentes da Corte. 5. No Condomínio
Residencial Jardins, vinculado ao PMCMV, após a realização do percentual de
67,86% da obra, a PREMAX abandonou o empreendimento, e a CAIXA, visando à
retomada da obra, em nome dos mutuários e conforme previsto em contrato,
pediu à companhia seguradora a adoção dos procedimentos previstos para
substituição da construtora e conclusão do empreendimento. Contratada a NAC
Construtora e Incorporadora Ltda., que retomou as obras do empreendimento
em 15/12/2014, e não as concluiu em 12 meses, a CAIXA novamente acionou a
seguradora que contratou a Solare Construtora e Incorporadora Ltda., para
finalizar o empreendimento em 7 meses, a partir de 7/3/2016. 6. Patente a
perda de objeto do pedido de tutela para a CAIXA contratar construtora a
dar continuidade à obra, em 30 (trinta) dias. Proposta a ação em 4/3/2016,
a Solare Construtora e Incorporadora Ltda. já foi designada para retomar
as obras em 7/3/2016. 7. O contrato previu o pagamento, pelos fiduciantes,
de juros na fase de construção, juros "de evolução de obra", como nominado
pelos agravantes, em que não há amortização do principal, 1 pois o dinheiro,
a partir da assinatura do instrumento, já é disponibilizado à Construtora pela
Caixa. Só após a entrega do imóvel, a fase de amortização do saldo devedor se
inicia. 8. A Construtora inicial, PREMAX, ao falir no curso da empreitada,
deu causa ao atraso e, em seguida a NAC Construtora, segunda incorporadora
que deixou de concluir a obra. Nessas circunstâncias, eventual prejuízo
decorrente do alongamento do prazo de construção, por culpa de ambas, deve
ser a elas atribuído, e não à empresa pública financiadora. 9. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
DE ENCARGOS. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada, excluindo do feito a Premax
Engenharia Ltda. e a Nac Construtora e Incorporadora Ltda., negou a tutela
para que a CAIXA, em 30 dias, desse prosseguimento às obras, finalizando
o empreendimento imobiliário, bem como se abstivesse de realizar cobranças
relacionadas a "juros de obra", com a retirada do nome dos autores dos órgãos
de proteção ao crédito. 2. Em regra, não se pode imputar à gest...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de uma indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do
financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento 1 de danos
morais. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o
valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais
terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os
juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Conforme estabelecido na sentença: "O
pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total
do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece
acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada
nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 9. Não procede
a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00,
pro rata. 10. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de uma indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, M...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001644-98.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001644-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES APELADO : DAMIANA FERREIRA
MACIEL E OUTROS ADVOGADO : AILTON MARCELO THOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016449820134025118) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS
DESPESAS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Não existe nos autos interposição de
qualquer agravo retido, razão pela qual nada há para ser apreciado no que
diz respeito à preliminar da CEF que requer de forma genérica o conhecimento
e provimento desse recurso. 3. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 4. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 5. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 6. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 7. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em 1 casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 8. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o
valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais
terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os
juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 9. Não existem nos autos comprovação
dos danos emergentes alegados na inicial que justifiquem a indenização
almejada pela demandante. 10. Conforme estabelecido na sentença: "O pedido
de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total
do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece
acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada nos
autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 11. Não procede
a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00,
pro rata. 12. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001644-98.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001644-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES APELADO : DAMIANA FERREIRA
MACIEL E OUTROS ADVOGADO : AILTON MARCELO THOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016449820134025118) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE
DO E...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do
financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento 1 de danos
morais. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre
o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos
morais terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim
como os juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Não procede a alegação da CEF
de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a
condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 9. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o
pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$3.000,00. 2. Na origem, os demandantes, ingressaram com a ação
ordinária objetivando que a CEF fosse compelida a inseri-los no "Programa
Minha casa, Minha vida", bem como condenada ao pagamento de indenização por
danos morais. Alegaram, em síntese, que, por erro dos prepostos da CEF, que
prestaram diversas informações equivocadas e simularam a renda dos mesmos de
maneira errônea, deixaram de ser incluídos no programa do Governo Federal,
muito embora preenchessem todos os requisitos necessários. 3. Relativamente
à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu
art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito
de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual, assim,
é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo
a instituição financeira independentemente de culpa pelos danos causados
aos seus clientes. Para se aferir o dever de indenizar, não é necessário
perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência do ato ilícito,
dano e nexo de causalidade. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovado
que informações inadequadas foram prestadas aos apelantes pela CEF, restando
violado o dever de informação, consagrado nos princípios da boa-fé e da função
social do contrato, que alcança o negócio jurídico em sua essência. Todavia,
como bem pontuou o magistrado na sentença recorrida, a falha do serviço da
CEF não quer dizer que os demandantes teriam direito a enquadrar o contrato
no programa, eis que, na época, para ser inserido no "Programa Minha Casa,
Minha Vida", a renda familiar bruta mínima deveria ser de até R$5.000,00,
e a renda dos apelantes era superior. 5. O valor de R$ 3.000,00, arbitrado
pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma
razoável e proporcional, razão pela qual não merece ser alterado. 6. Apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o
pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$3.000,00. 2. Na origem, os demandantes, ingressaram com a ação
ordinária objetivando que a CEF fosse compelida a inseri-los no "Programa
Minha casa, Minha vida", bem como condenada ao pagamento de indenização por
danos morais. Alegaram, em síntese, que, por erro dos prepostos da CEF, que
pre...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do
financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 1 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o
valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais
terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os
juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Conforme estabelecido na sentença: "O
pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total
do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece
acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada
nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 9. Não procede
a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00,
pro rata. 10. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO.. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando os réus a fornecer os medicamentos necessários
ao tratamento de sua saúde, em razão de ser portador de insuficiência
cardíaca, MCPD Isquêmica, Angina instável, HAS, IRC Estágio II e Diabetes
Melitus Insulino Dependente. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao Estado assegurar
o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional
inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à
saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à
vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do
autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público
atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em
favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO.. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando os réus a fornecer os medicamentos necessários
ao tratamento de sua saúde, em razão de ser portador de insuficiência
cardíaca, MCPD Isquêmica, Angina instável, HAS, IRC Estágio II e Diabetes
Melitus Insulino Dependente. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivament...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar a ré que proceda
a retirada do cateter e realize a cirurgia necessária ao tratamento de
sua saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor pecuniário,
a título de danos morais. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao Estado assegurar
o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional
inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à
saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à
vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do
autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público
atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em
favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelação conhecida e
improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar a ré que proceda
a retirada do cateter e realize a cirurgia necessária ao tratamento de
sua saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor pecuniário,
a título de danos morais. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 19...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E
. M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
condenação dos réus ao fornecimento ao autor, ora apelado, de três caixas
de Sofosbuvir 400 mg (28 comprimidos) e Daclatasvir 60 mg (28 comprimidos),
conforme prescrição médica acostada às fls. 16/17, sob pena de pagamento de
multa pecuniária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, apenas em
relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nova Iguaçu, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do
que dispõe o art. 85, § 3º, I, c/c 4º, III, ambos do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma,
são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar
na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 8. Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao
Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 9. No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a 1
possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de
vida do paciente da rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 11. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério
da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia
do SUS (art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído
na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de
que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR
831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 13. No dia 28/09/2016,
o STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis no SUS e de
medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se os mesmos pendentes
de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que, em questão de ordem
suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017, publicada no DJe do dia
31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar
as medidas de urgência, hipótese na qual se insere a presente demanda. 15. No
caso dos autos, restou comprovado que o autor é portador de cirrose hepática
por virus C - genotipo 3 e é portador de paraparesia espática decorrente de
mielopatia por deficiência de vitamina B12 (CID 10:B182), tendo iniciado o
acompanhamento no Hospital Federal de Bonsucesso (fls. 16/18), instituição
reconhecida não só como entidade de referência no tratamento da patologia,
que prescreveu os medicamentos solicitados em juízo. 16. O medicamento tem
registro na ANVISA e é disponibilizado pelo SUS, contudo, o fornecimento
da medicação encontra-se irregular. 17. Logo, havendo política pública que
alcança a prestação dos medicamentos requeridos, registro na ANVISA, bem como a
necessidade da utilização dos fármacos, impõe-se a manutenção da determinação
do fornecimento dos mesmos. 18. Em relação ao honorários advocatícios,
diante do elevado valor atribuído à causa na inicial, no caso R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), assiste razão à apelante. 19. Nos termos do art. 85,
§3º, II, do CPC, diante do elevado valor da causa e da natureza da demanda,
afigura-se mais razoável, no caso, a fixação dos honorários no patamar de 8%
(oito por cento) sobre a mesma base de cálculo. 20. Remessa improvida e
apelação do Estado do Rio de Janeiro provida para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à
causa, devidamente atualizado.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E
. M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
condenação dos réus ao fornecimento ao autor, ora apelado, de três caixas
de Sofosbuvir 400 mg (28 comprimidos) e Daclatasvir 60 mg (28 comprimidos),
conforme prescrição médica acostada às fls. 16/17, sob pena de pagamento de
multa pecuniária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, apenas em
relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nova Iguaçu, no valor
corr...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR
QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º,
DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência
dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para
reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública
sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida de
caráter satisfativo, isso de modo a resguardar, preservar ou realizar, já
em sede de tutela provisória de urgência, bem jurídico de maior relevância
e extração jurídica. Precedente citado: STJ, AgRg no AREsp nº 431.420-MG,
DJe de 17/02/2014. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005 SOBRE
CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA - NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, A CRITÉRIO DAS
SEGURADORAS - MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS - TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO REGULATÓRIO
ADEQUADO A PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
JUDICIAL CONCEDIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. - Ação civil pública por meio
da qual o Ministério Público Federal questiona normas da Circular SUSEP nº
302, de 19/09/2005, que, dentre outras providências, cuida de dispor "sobre
as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas". - Com a ação
civil pública, pretende-se compelir a SUSEP a editar, em prazo certo, por
força de decisão judicial, já em sede liminar, ato normativo regulatório
específico para modificação, adequação e substituição de regras veiculadas
na Circular SUSEP nº 302/2005, segundo os parâmetros (relativamente abertos)
preconizados na petição inicial e tomando-se por critério jurídico para a
prática do ato exigido a incorporação dos fundamentos de precedente do Superior
Tribunal de Justiça, o qual se alega representante da jurisprudência dominante
daquela Corte Superior sobre o tema (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.073.595-MG). -
Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foi deferida tutela
provisória de urgência, que a SUSEP promova a modificação do teor normativo
da Circular SUSEP nº 302/2005, mediante sua adequação à jurisprudência do
STJ, isso a fim de que seja eliminada a possibilidade de as seguradoras (a)
optarem, de modo unilateral, pela não renovação de contratos de seguro de
vida individuais mantidos por "período extenso de tempo", devendo a própria
autarquia definir em sua nova regulamentação qual seria o "prazo razoável"
a partir do qual as seguradoras não mais poderiam se recusar a renovar tais
contratos; e (b) alterarem abruptamente, mediante utilização de aumento por
faixa etária, os prêmios dos seguros de vida, 1 individuais ou coletivos,
dos segurados com idade superior a 60 (sessenta) anos e com mais de 10
(anos) de vínculo contratual. - A teor do art. 36 do Decreto-lei nº 73/1966,
compete a SUSEP, destacadamente, (a) editar instruções e expedir circulares
relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as políticas
e diretrizes fixadas pelo CNSP (alínea "b"); (b) fixar condições de apólices,
planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado
segurador nacional (alínea "c") e (c) fiscalizar as operações das sociedades
seguradoras para a execução e o cumprimento do complexo normativo referente
aos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização e
de resseguros e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (alíneas "g", "h" e
"k"). - As circunstâncias de o ato normativo regulatório objeto da ação civil
pública constituir regra (a) de caráter geral, (b) de abrangência nacional,
(c) oriunda de atividade regulatória institucionalmente complexa no âmbito
do Sistema Nacional de Seguros Privados, mediante atuação coordenada de
diversos entidades e órgãos públicos, (d) complementar de regulação do
mercado de seguros, sob variados critérios técnicos e jurídicos, e (e)
em vigor e eficácia ininterrupta há mais de 13 (treze) anos já evidenciam a
impropriedade de adoção de medida judicial que, a título de tutela provisória
de urgência, a prazo certo, determine a prática de atos administrativos
consubstanciados, basicamente, na edição de atos normativos regulatórios e
executivos substitutivos às normas inquinadas de ilegais com a ação civil
pública. - Não é patente, no caso, a alegada ilegalidade do teor normativo da
Circular SUSEP nº 302/2005 para o efeito de que se determine, judicialmente,
por provimento liminar, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão
de sua eficácia e a assinatura de prazo para que a referida entidade autárquica
promova a edição de outro (ato normativo) em sua substituição. - Evidente,
ainda, no caso, o risco de irreversibilidade decorrente da implementação
fática e jurídica da medida liminar pretendida na ação civil pública, isso
notadamente porque, dado o conteúdo material do pedido de tutela provisória de
urgência formulado na inicial, o seu deferimento e implementação implicaria,
in concreto, a edição do ato normativo regulatório requerido, o qual, então,
passaria a funcionar como o fundamento jurídico de validade para milhares de
contratos de seguro firmados a partir de sua vigência. - O grau de aderência
da pretensão deduzida no caso concreto para com o caso e os fundamentos
do precedente da jurisprudência do STJ indicado na inicial da ação civil
pública - os quais traduzem as questões jurídicas fundamentais da causa -
será objeto de debate e de efetivo contraditório entre as partes ainda na
origem, bem como, oportunamente, de judiciosa apreciação pelo juízo ordinário
da causa. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR
QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º,
DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência
dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para
reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública
sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União,
o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento INFLIXIMABE 100 mg na
quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, devendo a dosagem ser
ajustada mediante receituário de instituição pública ou conveniada ao SUS;
bem como a providenciarem a aplicação do medicamento pelo tempo necessário,
de acordo com a prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema
Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que diz respeito
à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se
que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V -
In casu, a Autora é portadora de Retocolite Ulcerativa - Pancolite (CID -10:
K 51.1), tendo sido relatado em laudo médico que a paciente não apresenta
resposta a salicilatos, sendo corticodependente, e que, em tratamento com
imunossupressor, evoluiu com pancreatite medicamentosa (fl. 52), o que
demonstra que a requerente não obteve resposta satisfatória com as opções
terapêuticas disponibilizadas. VI - Tendo em vista que o uso do medicamento
INFLIXIMABE 100mg mg está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora, que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da 1 negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que
o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União,
o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento INFLIXIMABE 100 mg...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INUNDAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia consiste em avaliar qual é o prazo
prescricional para o pedido de reparação por dano moral decorrente de enchente
que acometeu o imóvel do autor, adquirido por financiamento através do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O fundamento da presente ação foi a forte
chuva que provocou enchente no rio Saracuruna, ocasionado transbordamento das
águas que alagaram o condomínio onde houve a implantação do programa do Governo
Federal "Minha Casa, Minha Vida", comprometendo o imóvel financiado pela
autora. 3. A jurisprudência pátria já manifestou entendimento no sentido de
que a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial
que subvenciona o programa do governo federal, sendo de sua responsabilidade
a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Assim,
essa instituição financeira deve responder tanto pelas falhas no projeto como
pelos vícios de construção, o que é analisado diante das peculiaridades de
cada caso. 4. É cediço que o pedido relacionado à reparação civil apresenta
típica relação de consumo, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal
de prescrição. 5. Considerando que o evento danoso ocorreu em 2013 e que a
propositura da ação se deu em 2017, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos para seja considerado prescrito o direito de ação buscando a reparação
civil, carecendo de reforma a setença. 6. Reforma parcial da sentença para
prosseguimento da ação somente no que se refere ao pedido de reparação por
pagamento de dano moral. 7. Apelação conhecida e dado parcial provimento. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INUNDAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia consiste em avaliar qual é o prazo
prescricional para o pedido de reparação por dano moral decorrente de enchente
que acometeu o imóvel do autor, adquirido por financiamento através do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O fundamento da presente ação foi a forte
chuva que provocou enchente no rio Saracuruna, ocasionado transbordamento das
águas que alagaram o condomínio onde houve a implantação do programa do Governo
Federal "...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA
TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CARNÊ-LEÃO EMPREGADOS EXPATRIADOS. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Recursos
de Apelação interpostos em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos dos presentes Embargos, para reconhecer a inexistência
de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante a recolher
contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre auxílio-alimentação,
e Agravo de Instrumento interposto por XEROX, em face da decisão que recebeu
a Apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Em suas razões recursais, a
Embargante sustentou a decadência do débito exequendo e a inexistência
de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuições,
previdenciárias e para terceiros, também sobre vale transporte, seguro de
vida em grupo e pagamento de carnê-leão de empregados expatriados. 3. A
União Federal defendeu a incidência das contribuições, previdenciárias e
para terceiros, sobre as verbas pagas a título de auxílio-alimentação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o
auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, possui caráter remuneratório,
de maneira que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre
ele, ao passo que quando fornecido in natura não compõe a base de cálculo
da aludida contribuição, esteja ou não o empregador inscrito no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), pois não possui natureza salarial. 5. A
embargante, embora não estivesse inscrita no PAT, forneceu auxílio-alimentação
in natura, através de serviços terceirizados, prestados por restaurantes
(fls. 718-720), razão pela qual não incidem as contribuições sobre esses
valores, já que não possuem natureza salarial. 6. O Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 478410, fixou o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte, seja ele fornecido
em vale- transporte ou em dinheiro, visto que tal verba paga pelo empregador
tem natureza indenizatória e não se sujeita à referida contribuição. 7. A
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que
a Lei n. 8.212/91, em sua redação original e com a redação conferida pela
Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de contribuição previdenciária
sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos
seus empregados e dirigentes. É desnecessária a previsão em convenção e
acordo coletivo, já que irrelevante à análise da incidência do tributo
ao caso (legalmente prevista). 8. Em relação ao carnê-leão de empregados
expatriados, caso os valores pagos pela Embargante tenham sido ressarcidos
pelos empregados, funcionando apenas como um 1 "adiantamento", não deveria
incidir contribuição previdenciária nem para terceiros sobre eles, já que
não constituiriam verba salarial. Porém, a Embargante não logrou comprovar o
referido ressarcimento. Não há nos autos documentos que demonstrem eventual
desconto dos valores quando do pagamentos aos empregados, nem qualquer
outra forma de ressarcimento dos empregados em favor da empresa. 9. In
casu, aplica-se o prazo do 150, § 4º, do CTN, já que houve declaração e
pagamento parcial das contribuições, restringindo-se a autuação às verbas
consideradas não tributadas pela executada. O fato gerador mais remoto
é de 02/1999, logo, o prazo decadencial começou a fruir em 02/1999. A
notificação do lançamento ocorreu em 05.10.2004 (fl. 543). Dessa forma,
a autuação ocorreu quando já consumada a decadência em relação ao período
anterior à 05.10.1999. 10. A parte autora obteve êxito em relação a 3 das
4 verbas mencionadas na petição inicial e o tributo devido está em parte
decaído, de modo que é cabível a fixação de honorários em seu favor. Assim,
considerando, de um lado, o valor do débito, a natureza e a importância da
causa, bem como o tempo e o trabalho desenvolvidos e, de outro, a compensação
dos honorários de acordo com a proporção da sucumbência e o fato da demanda
envolver a Fazenda Pública, fixo os honorários moderadamente em R$ 10.000,00
(dez mil reais), com base no juízo de equidade, admitido pelo art. 20, §4º,
do CPC/1973. 11. Agravo de Instrumento prejudicado. Apelação da Embargante
parcialmente provida. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA
TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CARNÊ-LEÃO EMPREGADOS EXPATRIADOS. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Recursos
de Apelação interpostos em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos dos presentes Embargos, para reconhecer a inexistência
de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante a recolher
contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre auxílio-alimentação,
e Agravo de Instrument...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos
de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais
para famílias de baixa renda. Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido
programa. 3. Tratando-se de Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a CEF
atua como executora de políticas públicas do governo federal, sob normas
especiais que regem tal Programa. Logo, quanto aos prazos prescricionais,
aplica-se a regra geral, que é o Código Civil, e não o Código de Defesa do
Consumidor - CDC, art. 27, como pretende a autora, o qual regula situações
específicas de consumo. 4. As chuvas que provocaram os danos ao imóvel
da apelante ocorreram em 18/03/2013 e a presente ação foi proposta em
30/08/2017, mais de 4 (quatro) anos depois da enchente, configurando-se
correta a sentença que concluiu pela prescrição e aplicou, com relação à
pretensão da reparação civil, o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, e, com relação
ao pedido de pagamento de seguro residencial, o prazo prescricional de 1 (um)
ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disc...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União, o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento RITUXIMABE 1g
na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, de acordo com a
prescrição médica, garantindo-se a disponibilização imediata e contínua em
unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, de preferência
no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, local em que a autora já
recebe acompanhamento regular. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V - In casu, a Autora é portadora de Encefalite Autoimune com
grave comprometimento funcional motor (CID -10: G 04.9), tendo sido relatado
em laudo médico que a não realização da medicação RITUXIMABE 1g pode ensejar
"piora clínica, devido a agressividade do quadro apresentado, podendo evoluir
para restrição em cama/cadeira de rodas, devido a impossibilidade de deambular
e realizar suas atividades diárias" (fl. 24). VI - Tendo em vista que o uso do
medicamento RITUXIMABE 1g está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora; que, consoante o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 150/154, "não está disponível 1 Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento
da Encefalite Autoimune"; que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
se tratando de fármaco aprovado e utilizado legalmente, a não adoção pelo
poder público do mesmo em protocolo para determinada doença não significa
que sua utilização constitua tratamento experimental, de modo que o aparente
uso off label de medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si
só inadequação ou incorreção, mormente se indicado por especialista médico
vinculado ao SUS. X - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Remessa
Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União, o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento RITUXIMABE 1g
na q...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho